0017567-42.2014.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pontal do Paraná
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0017567-42.2014.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$724,00 Requerente(s): ROSELI MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): ROSENIL MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a interditanda não possui defensor curador especial. Com efeito, quando do ajuizamento da ação, deixou-se de proceder à nomeação de curador especial, porquanto à época entendia-se caber ao Ministério Público a proteção de seus interesses. Todavia, nos termos do artigo 752, § 3º, do Código de Processo Civil, visando resguardar a higidez processual e evitar eventual alegação de nulidade, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa da interditanda, como curadora especial. No mais, observa-se que, até o presente momento, não se logrou êxito na realização da perícia médica determinada no mov. 109.1, em razão de sucessivos impedimentos, notadamente internações da interditanda e alterações de seu domicílio. Diante disso, e considerando a necessidade de impulsionar o feito, nomeio como perito qualquer médico psiquiatra integrante do serviço de saúde do Município de Pontal do Paraná, o qual realizará o exame no momento da apresentação da interditanda, independentemente de compromisso. Em observância ao princípio da economia processual, os quesitos a serem respondidos serão aqueles constantes do Sistema de Quesitação Único deste Juízo, devendo referido formulário ser encaminhado ao profissional responsável pelo exame para o devido preenchimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSELI MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Réu ROSENIL MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BENIN
OAB: 80981389/PR
CLEUNICE PACHECO PINTO HOFMANN
OAB: 67957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0017567-42.2014.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$724,00 Requerente(s): ROSELI MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(s): ROSENIL MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a interditanda não possui defensor curador especial. Com efeito, quando do ajuizamento da ação, deixou-se de proceder à nomeação de curador especial, porquanto à época entendia-se caber ao Ministério Público a proteção de seus interesses. Todavia, nos termos do artigo 752, § 3º, do Código de Processo Civil, visando resguardar a higidez processual e evitar eventual alegação de nulidade, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa da interditanda, como curadora especial. No mais, observa-se que, até o presente momento, não se logrou êxito na realização da perícia médica determinada no mov. 109.1, em razão de sucessivos impedimentos, notadamente internações da interditanda e alterações de seu domicílio. Diante disso, e considerando a necessidade de impulsionar o feito, nomeio como perito qualquer médico psiquiatra integrante do serviço de saúde do Município de Pontal do Paraná, o qual realizará o exame no momento da apresentação da interditanda, independentemente de compromisso. Em observância ao princípio da economia processual, os quesitos a serem respondidos serão aqueles constantes do Sistema de Quesitação Único deste Juízo, devendo referido formulário ser encaminhado ao profissional responsável pelo exame para o devido preenchimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito