Detalhe do processo

0017562-69.2018.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JULIANA DE PAULO PAIVA em face de DENTISTAS DO BRASIL. A parte autora aduz, em síntese, em 2017 ter sido avaliada por uma cirurgiã-dentista, que indicou tratamento de canal no dente 46 para posterior colocação de coroa. Para realizar o procedimento, procurou o Dr. Marcelo, iniciando o tratamento em 22/08/2017. Após a primeira sessão, em que o dente foi deixado aberto, passou a sentir fortes dores. No retorno, em 29/08/2017, informou ao dentista que as dores haviam aumentado, mas, durante o procedimento, a dor se tornou insuportável, chegando a quase desmaiar. Mesmo assim, o atendimento foi encerrado sem a conclusão adequada do tratamento. Posteriormente, procurou outro dentista, que constatou, por meio de radiografia, que o dente estava comprometido e precisou ser extraído. Ao final, requer a condenação do réu em restituir o valor recebido a título de entrada, bem como o valor pago ao profissional que teve que extrair o dente, totalizando R$ 500,00 e o pagamento de 10 salários-mínimos a título de danos morais. Petição inicial em fls. 03/15 veio acompanhada de documentos. Emenda a inicial em fls. 39 e 49. Despacho em fls. 57 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em fls. 69, na qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que a autora já apresentava grave problema no dente 46 desde junho de 2017, mas somente iniciou o tratamento dois meses depois, o que teria contribuído para o agravamento do quadro. Afirma que, nas consultas de 22 e 29/08/2017, o Dr. Marcelo realizou os procedimentos de emergência possíveis, mas não conseguiu concluir o tratamento porque a paciente, devido à dor intensa, teria impedido a instrumentação. Posteriormente, outro dentista optou pela extração do dente. Assim, a ré nega responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo o agravamento tanto à demora da autora em iniciar o tratamento quanto à decisão do segundo dentista de extrair o dente, e impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e julgados totalmente improcedentes os pedidos. Réplica apresentada em fls. 114. Manifestação em provas pela parte autora em fls. 125 requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial. Manifestação em provas pela parte ré em fls. 127 requerendo juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte autora e depoimento testemunhal. Decisão saneadora em fls.133. Manifestação da parte autora em fls. 150. Decisão em fls. 155 deferindo a perícia técnica. Manifestação da parte autora em fls. 165. Manifestação da parte ré em fls. 167. Ato ordinatório em fls. 174 informando que não houve manifestação do perito. Manifestação do perito em fls. 187. Decisão em fls. 269 homologando os honorários periciais. Manifestação do perito em fls. 281 e fls. 295. Manifestação da parte ré em id 309. Manifestação da parte autora em id 318. Decisão em id 323 substituindo o perito. Manifestação da perita em fls. 332 solicitando dispensa do encargo. Decisão em id 337 substituindo o perito. Ato ordinatório em id 350 informando que decorreu o prazo sem manifestação da perita. Decisão em id 352 substituindo o perito anteriormente nomeado. Laudo pericial em id 431. Ato ordinatório em fls. 474 informando que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Manifestação da parte autora em id 481 desistindo da prova testemunhal. Manifestação da parte ré em id 483. Despacho de id 487 homologando o laudo pericial. Manifestação da perita em id 489. Alegações finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré em fls. 492 e 497, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda de responsabilidade civil, na qual pretende a parte autora o recebimento de verba compensatória a título de dano material, moral e estético, em decorrência de suposta má prestação de serviço odontológico prestado pela ré. Aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de clínica odontológica, posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no marcado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º § 2º da Lei 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços conforme art. 2º do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, os elementos a serem satisfeitos para que o fornecedor tenha a obrigação de reparar o consumidor são: (a) ação/omissão, (b) nexo de causalidade e (c) dano, não sendo necessário comprovar a culpa do fornecedor. O mesmo Diploma Normativo traz as causas de excludente da responsabilidade no § 3º do mesmo art. 14, senão vejamos: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vê-se que o CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando prestado o serviço se este provar efetivamente que o defeito inexistes, de forma que o defeito na prestação do serviço quando provado que o serviço foi prestado é presumido (presunção relativa), cabendo ao fornecedor fazer prova cabal de sua efetiva inexistência. Em outras palavras, com o objetivo de proteger o consumidor a legislação consumerista estabeleceu que o consumidor não tem o ônus de provar o defeito do serviço, mas apenas provar que este foi contratado. Cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste. No caso concreto, a autora comprova o atendimento pela ré e a contratação do serviço, destinado, inicialmente, à realização de limpeza e bloco 46 , conforme id 26. Após a prova pericial produzida restou evidente a ocorrência da falha na prestação do serviço. A i. Perita, em seu minucioso laudo, relatou inúmeros erros procedimentais e éticos praticados pelo réu, tais como a ausência de especialidade e conhecimento técnico do profissional que atendeu a parte autora (Endodontista) a falta de um prontuário odontológico e a falha na prestação de serviço, que ocasionou na extração do dente, por erro no tratamento por parte do réu. Em id 457 a perita afirma que Juliana de Paulo Paiva, se apresentou no exame pericial ainda sem reposição protética do dente lesionado, está com prejuízos na sua oclusão, saúde bucal e geral . Concluiu, ainda, em id 463 que: (...) O dente enfermo precisou ser extraído porque estava irreversivelmente comprometido, houve uma combinação de fatores que inviabilizaram qualquer tentativa de recuperação. Dr. Marcelo agiu com imperícia, por ser recém graduado, com pouca prática profissional e com pouca experiência, negligenciou encaminhar a paciente para um profissional Especialista Endodontista. Vale ressaltar que o laudo pericial não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Pelo contrário, o réu, em manifestação sore o laudo pericial, em id 483, aduz que: Trata-se de um evento pontual, ocorrido em contexto de atendimento popular, de natureza social, prestado por clínica devidamente licenciada, voltada a oferecer tratamento odontológico de baixo custo e amplo alcance social . A alegação do réu em contestação de que houve boa prática não merece prosperar, haja vista que tal alegação não comprovada nos autos, especialmente de prontuário médico detalhado da condição clínica da autora antes e depois dos procedimentos. A perita afirma que o réu não apresentou Radiografias do Antes e Depois, Fotografias do Antes e Depois, Planejamento do Tratamento autorizado, Prontuário Odontológico completo (preenchido e assinado) . Dessa forma, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a conclusão pericial. Caberia à ré comprovar a realização do serviço de forma satisfatória e que eventual frustração quanto ao objetivo colimado decorreu de fator estranho ao tratamento, inevitável e alheio à sua atividade, o que não aconteceu. Demonstração de imperícia e negligência do preposto que ensejou a busca de novo profissional. Consequentemente, impõe-se reconhecer a ocorrência do fato danoso, bem como do nexo de causalidade entre o erro no tratamento empreendido pelo réu e a perda do elemento dentário 46 , elementos suficientes para a configuração da responsabilidade objetiva do réu. Quanto aos alegados danos materiais suportados pela parte autora, foi comprovado em id 26 o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao réu, quando da celebração do contrato, bem como a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao procedimento realizado posteriormente, necessário em função da má prestação de serviços prestado pelo réu, por profissional diverso, Dr. Ênio Eduardo Guedes Jr., poucos dias depois do atendimento prestado pelo réu (id 29). Registre-se que a indenização a título de danos materiais deve ser de acordo com o prejuízo real sofrido, eis que inexiste dano material presumido. Assim, deve ser acolhido o pedido, já que foi constatado que o tratamento realizado pelo réu não atingiu o resultado almejado, sendo adequada a devolução dos valores pagos. No que tange ao pedido indenizatório a título de danos estéticos, este também merece ser acolhido, tendo em vista as conclusões periciais referentes à existência de danos estéticos na parte autora (ausência do dente, com prejuízos na sua oclusão e saúde bucal). Assim, fixa-se a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ser razoável e proporcional. Por fim, os danos morais configurados em hipótese de dano in re ipsa, decorrente do próprio insucesso do tratamento a que foi submetida a parte autora, evidenciados ante o excessivo transtorno experimentado pela autora e pela relevante frustração de suas expectativas na prestação do serviço, que necessitou de novo procedimento para correção do tratamento inadequado. A indenização impõe-se ainda como forma de coibir a reiteração de atos similares por parte da ré. A autora suportou dores intensas durante período prolongado, retornando à clínica sem obtenção de solução eficaz, sendo submetida ao uso de medicamentos para dor e, ao final, à perda definitiva do dente. Ressalto que o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos, sem ser fonte de enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, garantir o caráter punitivo-pedagógico ao seu ofensor. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios expostos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos estéticos; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo que a correção monetária incidirá conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a contar do efetivo desembolso quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e da data da sentença quanto aos danos morais e estéticos (Súmula 362/STJ). Os juros de mora observarão o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondendo à taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do CC), e incidirão a partir da citação, por se tratar de relação contratual de consumo (art. 397, parágrafo único, do CC). Ambos incidirão até o efetivo pagamento, vedada a capitalização, devendo os cálculos observar a planilha da CGJ/TJRJ. Considerando a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DE PAULO PAIVA

Réu MT ALVARENGA CLINICA ODONTOLÓGICA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON

OAB: 157479/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACQUELINE SILVA REIS

OAB: 144587/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELSON RIBEIRO DA SILVA

OAB: 132589/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JULIANA DE PAULO PAIVA em face de DENTISTAS DO BRASIL. A parte autora aduz, em síntese, em 2017 ter sido avaliada por uma cirurgiã-dentista, que indicou tratamento de canal no dente 46 para posterior colocação de coroa. Para realizar o procedimento, procurou o Dr. Marcelo, iniciando o tratamento em 22/08/2017. Após a primeira sessão, em que o dente foi deixado aberto, passou a sentir fortes dores. No retorno, em 29/08/2017, informou ao dentista que as dores haviam aumentado, mas, durante o procedimento, a dor se tornou insuportável, chegando a quase desmaiar. Mesmo assim, o atendimento foi encerrado sem a conclusão adequada do tratamento. Posteriormente, procurou outro dentista, que constatou, por meio de radiografia, que o dente estava comprometido e precisou ser extraído. Ao final, requer a condenação do réu em restituir o valor recebido a título de entrada, bem como o valor pago ao profissional que teve que extrair o dente, totalizando R$ 500,00 e o pagamento de 10 salários-mínimos a título de danos morais. Petição inicial em fls. 03/15 veio acompanhada de documentos. Emenda a inicial em fls. 39 e 49. Despacho em fls. 57 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em fls. 69, na qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que a autora já apresentava grave problema no dente 46 desde junho de 2017, mas somente iniciou o tratamento dois meses depois, o que teria contribuído para o agravamento do quadro. Afirma que, nas consultas de 22 e 29/08/2017, o Dr. Marcelo realizou os procedimentos de emergência possíveis, mas não conseguiu concluir o tratamento porque a paciente, devido à dor intensa, teria impedido a instrumentação. Posteriormente, outro dentista optou pela extração do dente. Assim, a ré nega responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo o agravamento tanto à demora da autora em iniciar o tratamento quanto à decisão do segundo dentista de extrair o dente, e impugna os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e julgados totalmente improcedentes os pedidos. Réplica apresentada em fls. 114. Manifestação em provas pela parte autora em fls. 125 requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial. Manifestação em provas pela parte ré em fls. 127 requerendo juntada de novos documentos, depoimento pessoal da parte autora e depoimento testemunhal. Decisão saneadora em fls.133. Manifestação da parte autora em fls. 150. Decisão em fls. 155 deferindo a perícia técnica. Manifestação da parte autora em fls. 165. Manifestação da parte ré em fls. 167. Ato ordinatório em fls. 174 informando que não houve manifestação do perito. Manifestação do perito em fls. 187. Decisão em fls. 269 homologando os honorários periciais. Manifestação do perito em fls. 281 e fls. 295. Manifestação da parte ré em id 309. Manifestação da parte autora em id 318. Decisão em id 323 substituindo o perito. Manifestação da perita em fls. 332 solicitando dispensa do encargo. Decisão em id 337 substituindo o perito. Ato ordinatório em id 350 informando que decorreu o prazo sem manifestação da perita. Decisão em id 352 substituindo o perito anteriormente nomeado. Laudo pericial em id 431. Ato ordinatório em fls. 474 informando que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Manifestação da parte autora em id 481 desistindo da prova testemunhal. Manifestação da parte ré em id 483. Despacho de id 487 homologando o laudo pericial. Manifestação da perita em id 489. Alegações finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré em fls. 492 e 497, respectivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda de responsabilidade civil, na qual pretende a parte autora o recebimento de verba compensatória a título de dano material, moral e estético, em decorrência de suposta má prestação de serviço odontológico prestado pela ré. Aplicáveis ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de clínica odontológica, posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no marcado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º § 2º da Lei 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços conforme art. 2º do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, os elementos a serem satisfeitos para que o fornecedor tenha a obrigação de reparar o consumidor são: (a) ação/omissão, (b) nexo de causalidade e (c) dano, não sendo necessário comprovar a culpa do fornecedor. O mesmo Diploma Normativo traz as causas de excludente da responsabilidade no § 3º do mesmo art. 14, senão vejamos: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vê-se que o CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando prestado o serviço se este provar efetivamente que o defeito inexistes, de forma que o defeito na prestação do serviço quando provado que o serviço foi prestado é presumido (presunção relativa), cabendo ao fornecedor fazer prova cabal de sua efetiva inexistência. Em outras palavras, com o objetivo de proteger o consumidor a legislação consumerista estabeleceu que o consumidor não tem o ônus de provar o defeito do serviço, mas apenas provar que este foi contratado. Cabe ao fornecedor provar que o defeito inexiste. No caso concreto, a autora comprova o atendimento pela ré e a contratação do serviço, destinado, inicialmente, à realização de limpeza e bloco 46 , conforme id 26. Após a prova pericial produzida restou evidente a ocorrência da falha na prestação do serviço. A i. Perita, em seu minucioso laudo, relatou inúmeros erros procedimentais e éticos praticados pelo réu, tais como a ausência de especialidade e conhecimento técnico do profissional que atendeu a parte autora (Endodontista) a falta de um prontuário odontológico e a falha na prestação de serviço, que ocasionou na extração do dente, por erro no tratamento por parte do réu. Em id 457 a perita afirma que Juliana de Paulo Paiva, se apresentou no exame pericial ainda sem reposição protética do dente lesionado, está com prejuízos na sua oclusão, saúde bucal e geral . Concluiu, ainda, em id 463 que: (...) O dente enfermo precisou ser extraído porque estava irreversivelmente comprometido, houve uma combinação de fatores que inviabilizaram qualquer tentativa de recuperação. Dr. Marcelo agiu com imperícia, por ser recém graduado, com pouca prática profissional e com pouca experiência, negligenciou encaminhar a paciente para um profissional Especialista Endodontista. Vale ressaltar que o laudo pericial não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. Pelo contrário, o réu, em manifestação sore o laudo pericial, em id 483, aduz que: Trata-se de um evento pontual, ocorrido em contexto de atendimento popular, de natureza social, prestado por clínica devidamente licenciada, voltada a oferecer tratamento odontológico de baixo custo e amplo alcance social . A alegação do réu em contestação de que houve boa prática não merece prosperar, haja vista que tal alegação não comprovada nos autos, especialmente de prontuário médico detalhado da condição clínica da autora antes e depois dos procedimentos. A perita afirma que o réu não apresentou Radiografias do Antes e Depois, Fotografias do Antes e Depois, Planejamento do Tratamento autorizado, Prontuário Odontológico completo (preenchido e assinado) . Dessa forma, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar a conclusão pericial. Caberia à ré comprovar a realização do serviço de forma satisfatória e que eventual frustração quanto ao objetivo colimado decorreu de fator estranho ao tratamento, inevitável e alheio à sua atividade, o que não aconteceu. Demonstração de imperícia e negligência do preposto que ensejou a busca de novo profissional. Consequentemente, impõe-se reconhecer a ocorrência do fato danoso, bem como do nexo de causalidade entre o erro no tratamento empreendido pelo réu e a perda do elemento dentário 46 , elementos suficientes para a configuração da responsabilidade objetiva do réu. Quanto aos alegados danos materiais suportados pela parte autora, foi comprovado em id 26 o valor de R$ 100,00 (cem reais) ao réu, quando da celebração do contrato, bem como a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao procedimento realizado posteriormente, necessário em função da má prestação de serviços prestado pelo réu, por profissional diverso, Dr. Ênio Eduardo Guedes Jr., poucos dias depois do atendimento prestado pelo réu (id 29). Registre-se que a indenização a título de danos materiais deve ser de acordo com o prejuízo real sofrido, eis que inexiste dano material presumido. Assim, deve ser acolhido o pedido, já que foi constatado que o tratamento realizado pelo réu não atingiu o resultado almejado, sendo adequada a devolução dos valores pagos. No que tange ao pedido indenizatório a título de danos estéticos, este também merece ser acolhido, tendo em vista as conclusões periciais referentes à existência de danos estéticos na parte autora (ausência do dente, com prejuízos na sua oclusão e saúde bucal). Assim, fixa-se a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ser razoável e proporcional. Por fim, os danos morais configurados em hipótese de dano in re ipsa, decorrente do próprio insucesso do tratamento a que foi submetida a parte autora, evidenciados ante o excessivo transtorno experimentado pela autora e pela relevante frustração de suas expectativas na prestação do serviço, que necessitou de novo procedimento para correção do tratamento inadequado. A indenização impõe-se ainda como forma de coibir a reiteração de atos similares por parte da ré. A autora suportou dores intensas durante período prolongado, retornando à clínica sem obtenção de solução eficaz, sendo submetida ao uso de medicamentos para dor e, ao final, à perda definitiva do dente. Ressalto que o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a parte autora pelos danos sofridos, sem ser fonte de enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, garantir o caráter punitivo-pedagógico ao seu ofensor. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios expostos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos estéticos; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo que a correção monetária incidirá conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a contar do efetivo desembolso quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e da data da sentença quanto aos danos morais e estéticos (Súmula 362/STJ). Os juros de mora observarão o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondendo à taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do CC), e incidirão a partir da citação, por se tratar de relação contratual de consumo (art. 397, parágrafo único, do CC). Ambos incidirão até o efetivo pagamento, vedada a capitalização, devendo os cálculos observar a planilha da CGJ/TJRJ. Considerando a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. I.