Detalhe do processo

0017553-45.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017553-45.2024.8.16.0019 Processo: 0017553-45.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.694,20 Autor(s): REINALDO GABARDO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reinaldo Gabardo ajuizou a presente ação de reclassificação de danos veicular em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR alegando, em síntese, que: a) é proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRV 4FD, placa BCH-6975, ano de fabricação e modelo: 2018, cor cinza, renavam 0115.949787-4, chassi 8AJHA8CD8J2625490; b) o veículo se envolveu em um acidente de trânsito na data de 04/06/2019, sendo avaliado pelos Policiais Rodoviários Federais, no momento do acidente, que o veículo apresentava danos de grande monta; c) por meio de laudo pericial realizado na data de 27/11/2020 por engenheiro devidamente capacitado, restou constatado que não foi encontrado no referido veículo avarias que poderiam ser classificadas como de grande monta; d) o perito concluiu que o veículo é passível de recuperação e seus componentes mecânicos e estruturais não sofreram danos, de modo que o veículo pode voltar a circular em vias públicas sem prejuízos a suas condições originais, portanto, poderia se enquadrar nas condições de média monta, nos termos da antiga Resolução 544/2015 do CONTRAN; e) realizou pedido administrativo junto ao Detran/PR para a reclassificação do dano veicular registrado como de grande monta para média monta, contudo, a alteração veicular foi negada pelo Detran-PR; f) a decisão administrativa aponta que o laudo apresentado não atendia os requisitos previstos no art. 9 da Resolução 810/2020 do Contran, pois o veículo já se encontrava recuperado; g) os motivos pelos quais a autoridade policial utilizou para a classificação dos danos no veículo como de grande monta não foram constatados nas fotografias realizadas no momento da perícia técnica, apontando a inexistência dos critérios necessários para a classificação atribuída pela Administração, em desatendimento à norma legal; h) segundo o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a elaboração de laudo técnico após o conserto do veículo, por si só, não impede a possibilidade de reclassificação dos danos nele sofridos. Requereu o autor que sejam reclassificados os danos apontados no boletim de acidente de trânsito referente ao veículo I/TOYOTA HILUX CD SRV 4FD, placa BCH-6975, ano de fabricação e modelo: 2018, cor cinza, renavam 0115.949787-4, chassi 8AJHA8CD8J2625490 de grande monta para média monta. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14). Determinada a emenda à inicial (mov. 16.1), que foi devidamente cumprida no mov. 19.1. O pedido liminar foi indeferido (mov. 21.1). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR apresentou contestação (mov. 27.1) sustentando, em resumo, que: a) é de interesse público evitar que um veículo com elevado potencial lesivo volte a circular nas vias públicas, sobretudo quando há vedação legal; b) os danos classificados em grande monta são considerados irrecuperáveis e, portanto, impossíveis de serem postos em circulação, independentemente de o proprietário ter realizado reparos no sentido de “recuperar” o estado anterior ao do acidente; c) a prática deste ato (tentativa de restauração/recuperação) encontra vedação legal; d) o autor não cumpriu com os requisitos previstos no artigo 9º, caput e incisos, da Resolução 810/2020; e) a interferência no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário configura violação ao princípio da separação dos poderes; f) cabe ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade do ato administrativo; g) o veículo possui bloqueio judicial ativo no processo 1001190142021 e até o levantamento, não poderá adotar qualquer diligência face à propriedade veicular; h) o processo administrativo possui robusta justificação do ato de indeferimento. A parte autora impugnou a contestação (mov. 31.1), requerendo o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de desbloqueio do veículo para fins de transferência e circulação em vias públicas. O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 41.1). Foi proferida decisão saneadora no mov. 44.1, através da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Apresentado laudo pericial no mov. 116.1. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 137.1 e 141.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reclassificação de danos veiculares ajuizada por Reinaldo Gabardo contra o Departamento de Trânsito - DETRAN/PR através da qual o autor objetiva a reclassificação dos danos do seu veículo anteriormente determinado como de grande monta para média monta. Alega o autor que, por meio de laudo pericial particular, constatou que não foram encontradas avarias no veículo que poderiam ser classificadas como de grande monta, sendo que o perito concluiu que o veículo é passível de recuperação e seus componentes mecânicos e estruturais não sofreram danos, de modo que poderia voltar a circular em vias públicas sem prejuízos a suas condições originais. No entanto, o pedido administrativo para a reclassificação do dano veicular foi indeferido sob a justificativa de que o laudo apresentado não atendia aos requisitos previstos no art. 9º da Resolução 810/2020 do Contran. Por sua vez, o réu sustentou que os danos classificados em grande monta são considerados irrecuperáveis e, portanto, impossíveis de serem postos em circulação, independentemente de o proprietário ter realizado reparos no sentido de recuperação do estado anterior ao do acidente. Embora o acidente tenha ocorrido sob a vigência da Resolução nº 544/2015, o pedido administrativo de reenquadramento foi formulado já na vigência da Resolução nº 810/2020, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. Nesse sentido, o artigo 9º da Resolução nº 810/2020 prevê o seguinte: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos; IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: a) frontal; b) traseira; c) lateral direita; d) lateral esquerda; e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda; f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita; g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e h) a 45° mostrando traseira e lateral direita. V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. Segundo a decisão administrativa (mov. 1.5), o autor não cumpriu com os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV da referida Resolução para deferimento do pedido: 4.2 Inciso II: Verifica-se nas fotografias do laudo que o veículo já se encontra consertado. 4.3 Inciso III: O laudo não atende os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos; 4.4 Inciso IV: Verifica-se nas fotografias do laudo que o veículo já se encontra recuperado. O laudo está acompanhado de 05 fotografias ilustrativas do veículo consertado mostrando as seguintes vistas: traseira, lateral esquerda, lateral direita, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda. O art. 9º da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN exige, entre outros elementos, a apresentação de laudo técnico com imagens do veículo em ângulos específicos e o veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente. Entretanto, conforme evidenciado, o autor promoveu a recuperação do bem antes da conclusão de qualquer procedimento administrativo de reclassificação, impossibilitando a adequada aferição do estado original do veículo. A conclusão do laudo pericial produzido em juízo foi no sentido de que o veículo não apresenta risco ao trânsito, podendo receber redução de grande monta para dano de média monta (mov. 116.1): No momento do ato pericial o veículo em questão se encontrava em condições de trafegar de maneira segura. Ao entender deste perito, como fora exposto nos itens 6 e 7 não houve detecção de danos irreparáveis ou que comprometam a segurança estrutural do veículo. Conforme exposto nos itens 6 e 7, ao entender deste perito o veículo apresenta condições de segurança e estabilidade para circulação. Conforme exposto no teor deste Laudo Pericial, o veículo em questão é considerado apto à alteração de classificação de Grande Monta para Média Monta. Afirmação esta exposta mediante ferramentas de análise no ato pericial, ocorrendo a utilização de aparelho para aferir a espessura de tinta a fim de averiguação da repintura informada pela parte Autora, avaliação dos pontos estruturais do veículo para análise dos danos sofridos ao veículo e aplicação correta da Resolução 810 do Contran em relação ao Relatório de Avarias. Em que pese a existência do laudo judicial, este não possui aptidão para afastar o descumprimento de exigências legais objetivas impostas pela Administração. A perícia judicial foi realizada em momento posterior, com o veículo já reparado, circunstância que comprometeu a reconstituição fiel das condições estruturais do bem no instante do sinistro. Na verdade, o próprio laudo judicial destacou que das imagens anexadas ao boletim de ocorrência pode-se observar que a cabine/carroceria do veículo tiveram danos severos (mov. 116.1, fls. 16 a 20). Nos termos da Resolução, o veículo deve ser submetido ao exame técnico nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, requisito indispensável à aferição precisa das avarias originais. Assim, ao ter sido o veículo consertado previamente, tornou-se impossível ao órgão de trânsito verificar a extensão dos danos diretamente na estrutura original do bem, o que impede a reclassificação administrativa, por violação clara ao inciso II do art. 9º da Resolução do Contran. Nesse sentido há decisões do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DANIFICADO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. DANO DE GRANDE MONTA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM ANTES DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003398-53.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA DE SINISTRO EM VEÍCULO. PEDIDO DE REEQUADRAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO. ‘GRANDE MONTA’ PARA ‘MÉDIA MONTA’. REPARAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO DETRAN-PR. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA QUE DESRESPEITOU O DISPOSTO NO ART. 9º, II DA RESOLUÇÃO N. 810/2020 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060735-67.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.10.2023) Embora existam precedentes do TJPR admitindo a reclassificação do dano veicular com base em laudos produzidos após o conserto do veículo, conforme alega a parte autora, o entendimento não é pacífico. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se que deve prevalecer a corrente jurisprudencial que exige a observância dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN. Consta de forma expressa na Resolução que o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, como forma de garantir que o veículo seja devidamente avaliado pelo órgão responsável. Extrai-se da petição inicial e do boletim de acidente de trânsito juntado no mov. 19.3 que o sinistro ocorreu na data de 04/06/2019, mas o laudo pericial unilateral somente foi elaborado em 27/11/2020, ou seja, um ano depois. Ainda, o autor solicitou administrativamente a reclassificação apenas em 2023. Nesse sentido, a falta de avaliação do veículo nas mesmas condições em que estava após o acidente autoriza o indeferimento do pedido de reenquadramento, eis que está devidamente motivada a decisão administrativa e fundamentada em norma legal. Não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir o entendimento técnico da autoridade competente, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade do ato. E no caso em exame, a ré cumpriu fielmente o disposto no regramento específico existente. Acolher a pretensão inicial significa incentivar o descumprimento das regras pertinentes e substituir o mérito administrativo. Assim, considerando que o indeferimento encontra respaldo na regulamentação vigente à época e está devidamente motivado, inexiste ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial. Ainda, o autor sustenta a inexistência dos critérios necessários para a classificação atribuída pela Administração como danos de grande monta. No entanto, o boletim de acidente de trânsito indica que dentre 22 (vinte e dois) itens veiculares, apenas 02 (dois) não foram danificados no acidente (mov. 19.3, fl. 5). À época do sinistro vigorava a Resolução nº 544/2015 do CONTRAN, que previa o requisito para enquadramento na categoria de grande monta: 3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que as avarias sofridas à época do acidente e antes do conserto efetivamente eram de média monta, tal como sustentado na inicial, e não de grande monta, como constou no boletim de acidente de trânsito. Assim, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora de reenquadramento do dano ao seu veículo, sem demonstração do cumprimento das exigências do artigo 9º das Resoluções do CONTRAN, sendo inviável a revisão administrativa sem o atendimento integral dos requisitos normativos. Considerando a ausência de direito à reclassificação dos danos, consequentemente resta ausente também o direito ao desbloqueio do veículo para eventual regularização conforme informado nas manifestações de movs. 27.1 e 31.1. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Autor REINALDO GABARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PGEPR - DETRAN

OAB: 999018/PR

REGIANI ARAUJO FERREIRA

OAB: 74915/PR

JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR

OAB: 94326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017553-45.2024.8.16.0019 Processo: 0017553-45.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$108.694,20 Autor(s): REINALDO GABARDO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Reinaldo Gabardo ajuizou a presente ação de reclassificação de danos veicular em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR alegando, em síntese, que: a) é proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX CD SRV 4FD, placa BCH-6975, ano de fabricação e modelo: 2018, cor cinza, renavam 0115.949787-4, chassi 8AJHA8CD8J2625490; b) o veículo se envolveu em um acidente de trânsito na data de 04/06/2019, sendo avaliado pelos Policiais Rodoviários Federais, no momento do acidente, que o veículo apresentava danos de grande monta; c) por meio de laudo pericial realizado na data de 27/11/2020 por engenheiro devidamente capacitado, restou constatado que não foi encontrado no referido veículo avarias que poderiam ser classificadas como de grande monta; d) o perito concluiu que o veículo é passível de recuperação e seus componentes mecânicos e estruturais não sofreram danos, de modo que o veículo pode voltar a circular em vias públicas sem prejuízos a suas condições originais, portanto, poderia se enquadrar nas condições de média monta, nos termos da antiga Resolução 544/2015 do CONTRAN; e) realizou pedido administrativo junto ao Detran/PR para a reclassificação do dano veicular registrado como de grande monta para média monta, contudo, a alteração veicular foi negada pelo Detran-PR; f) a decisão administrativa aponta que o laudo apresentado não atendia os requisitos previstos no art. 9 da Resolução 810/2020 do Contran, pois o veículo já se encontrava recuperado; g) os motivos pelos quais a autoridade policial utilizou para a classificação dos danos no veículo como de grande monta não foram constatados nas fotografias realizadas no momento da perícia técnica, apontando a inexistência dos critérios necessários para a classificação atribuída pela Administração, em desatendimento à norma legal; h) segundo o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a elaboração de laudo técnico após o conserto do veículo, por si só, não impede a possibilidade de reclassificação dos danos nele sofridos. Requereu o autor que sejam reclassificados os danos apontados no boletim de acidente de trânsito referente ao veículo I/TOYOTA HILUX CD SRV 4FD, placa BCH-6975, ano de fabricação e modelo: 2018, cor cinza, renavam 0115.949787-4, chassi 8AJHA8CD8J2625490 de grande monta para média monta. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14). Determinada a emenda à inicial (mov. 16.1), que foi devidamente cumprida no mov. 19.1. O pedido liminar foi indeferido (mov. 21.1). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR apresentou contestação (mov. 27.1) sustentando, em resumo, que: a) é de interesse público evitar que um veículo com elevado potencial lesivo volte a circular nas vias públicas, sobretudo quando há vedação legal; b) os danos classificados em grande monta são considerados irrecuperáveis e, portanto, impossíveis de serem postos em circulação, independentemente de o proprietário ter realizado reparos no sentido de “recuperar” o estado anterior ao do acidente; c) a prática deste ato (tentativa de restauração/recuperação) encontra vedação legal; d) o autor não cumpriu com os requisitos previstos no artigo 9º, caput e incisos, da Resolução 810/2020; e) a interferência no mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário configura violação ao princípio da separação dos poderes; f) cabe ao Poder Judiciário somente a análise da legalidade do ato administrativo; g) o veículo possui bloqueio judicial ativo no processo 1001190142021 e até o levantamento, não poderá adotar qualquer diligência face à propriedade veicular; h) o processo administrativo possui robusta justificação do ato de indeferimento. A parte autora impugnou a contestação (mov. 31.1), requerendo o aditamento da petição inicial para incluir o pedido de desbloqueio do veículo para fins de transferência e circulação em vias públicas. O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 41.1). Foi proferida decisão saneadora no mov. 44.1, através da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Apresentado laudo pericial no mov. 116.1. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 137.1 e 141.1). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de reclassificação de danos veiculares ajuizada por Reinaldo Gabardo contra o Departamento de Trânsito - DETRAN/PR através da qual o autor objetiva a reclassificação dos danos do seu veículo anteriormente determinado como de grande monta para média monta. Alega o autor que, por meio de laudo pericial particular, constatou que não foram encontradas avarias no veículo que poderiam ser classificadas como de grande monta, sendo que o perito concluiu que o veículo é passível de recuperação e seus componentes mecânicos e estruturais não sofreram danos, de modo que poderia voltar a circular em vias públicas sem prejuízos a suas condições originais. No entanto, o pedido administrativo para a reclassificação do dano veicular foi indeferido sob a justificativa de que o laudo apresentado não atendia aos requisitos previstos no art. 9º da Resolução 810/2020 do Contran. Por sua vez, o réu sustentou que os danos classificados em grande monta são considerados irrecuperáveis e, portanto, impossíveis de serem postos em circulação, independentemente de o proprietário ter realizado reparos no sentido de recuperação do estado anterior ao do acidente. Embora o acidente tenha ocorrido sob a vigência da Resolução nº 544/2015, o pedido administrativo de reenquadramento foi formulado já na vigência da Resolução nº 810/2020, que dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes. Nesse sentido, o artigo 9º da Resolução nº 810/2020 prevê o seguinte: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, classificado com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; III - a avaliação deve ser feita conforme os critérios de classificação de danos constantes desta Resolução e seus anexos; IV - o laudo deve estar acompanhado de imagens ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: a) frontal; b) traseira; c) lateral direita; d) lateral esquerda; e) a 45° mostrando dianteira e lateral esquerda; f) a 45° mostrando dianteira e lateral direita; g) a 45° mostrando traseira e lateral esquerda; e h) a 45° mostrando traseira e lateral direita. V - o laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; e VI - o laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura do BAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. Segundo a decisão administrativa (mov. 1.5), o autor não cumpriu com os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV da referida Resolução para deferimento do pedido: 4.2 Inciso II: Verifica-se nas fotografias do laudo que o veículo já se encontra consertado. 4.3 Inciso III: O laudo não atende os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos; 4.4 Inciso IV: Verifica-se nas fotografias do laudo que o veículo já se encontra recuperado. O laudo está acompanhado de 05 fotografias ilustrativas do veículo consertado mostrando as seguintes vistas: traseira, lateral esquerda, lateral direita, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda. O art. 9º da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN exige, entre outros elementos, a apresentação de laudo técnico com imagens do veículo em ângulos específicos e o veículo nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente. Entretanto, conforme evidenciado, o autor promoveu a recuperação do bem antes da conclusão de qualquer procedimento administrativo de reclassificação, impossibilitando a adequada aferição do estado original do veículo. A conclusão do laudo pericial produzido em juízo foi no sentido de que o veículo não apresenta risco ao trânsito, podendo receber redução de grande monta para dano de média monta (mov. 116.1): No momento do ato pericial o veículo em questão se encontrava em condições de trafegar de maneira segura. Ao entender deste perito, como fora exposto nos itens 6 e 7 não houve detecção de danos irreparáveis ou que comprometam a segurança estrutural do veículo. Conforme exposto nos itens 6 e 7, ao entender deste perito o veículo apresenta condições de segurança e estabilidade para circulação. Conforme exposto no teor deste Laudo Pericial, o veículo em questão é considerado apto à alteração de classificação de Grande Monta para Média Monta. Afirmação esta exposta mediante ferramentas de análise no ato pericial, ocorrendo a utilização de aparelho para aferir a espessura de tinta a fim de averiguação da repintura informada pela parte Autora, avaliação dos pontos estruturais do veículo para análise dos danos sofridos ao veículo e aplicação correta da Resolução 810 do Contran em relação ao Relatório de Avarias. Em que pese a existência do laudo judicial, este não possui aptidão para afastar o descumprimento de exigências legais objetivas impostas pela Administração. A perícia judicial foi realizada em momento posterior, com o veículo já reparado, circunstância que comprometeu a reconstituição fiel das condições estruturais do bem no instante do sinistro. Na verdade, o próprio laudo judicial destacou que das imagens anexadas ao boletim de ocorrência pode-se observar que a cabine/carroceria do veículo tiveram danos severos (mov. 116.1, fls. 16 a 20). Nos termos da Resolução, o veículo deve ser submetido ao exame técnico nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, requisito indispensável à aferição precisa das avarias originais. Assim, ao ter sido o veículo consertado previamente, tornou-se impossível ao órgão de trânsito verificar a extensão dos danos diretamente na estrutura original do bem, o que impede a reclassificação administrativa, por violação clara ao inciso II do art. 9º da Resolução do Contran. Nesse sentido há decisões do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DANIFICADO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. DANO DE GRANDE MONTA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM ANTES DE NOVA AVALIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003398-53.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA DE SINISTRO EM VEÍCULO. PEDIDO DE REEQUADRAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO. ‘GRANDE MONTA’ PARA ‘MÉDIA MONTA’. REPARAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO DETRAN-PR. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA QUE DESRESPEITOU O DISPOSTO NO ART. 9º, II DA RESOLUÇÃO N. 810/2020 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060735-67.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.10.2023) Embora existam precedentes do TJPR admitindo a reclassificação do dano veicular com base em laudos produzidos após o conserto do veículo, conforme alega a parte autora, o entendimento não é pacífico. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se que deve prevalecer a corrente jurisprudencial que exige a observância dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Resolução nº 810/2020 do CONTRAN. Consta de forma expressa na Resolução que o veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, como forma de garantir que o veículo seja devidamente avaliado pelo órgão responsável. Extrai-se da petição inicial e do boletim de acidente de trânsito juntado no mov. 19.3 que o sinistro ocorreu na data de 04/06/2019, mas o laudo pericial unilateral somente foi elaborado em 27/11/2020, ou seja, um ano depois. Ainda, o autor solicitou administrativamente a reclassificação apenas em 2023. Nesse sentido, a falta de avaliação do veículo nas mesmas condições em que estava após o acidente autoriza o indeferimento do pedido de reenquadramento, eis que está devidamente motivada a decisão administrativa e fundamentada em norma legal. Não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir o entendimento técnico da autoridade competente, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade do ato. E no caso em exame, a ré cumpriu fielmente o disposto no regramento específico existente. Acolher a pretensão inicial significa incentivar o descumprimento das regras pertinentes e substituir o mérito administrativo. Assim, considerando que o indeferimento encontra respaldo na regulamentação vigente à época e está devidamente motivado, inexiste ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial. Ainda, o autor sustenta a inexistência dos critérios necessários para a classificação atribuída pela Administração como danos de grande monta. No entanto, o boletim de acidente de trânsito indica que dentre 22 (vinte e dois) itens veiculares, apenas 02 (dois) não foram danificados no acidente (mov. 19.3, fl. 5). À época do sinistro vigorava a Resolução nº 544/2015 do CONTRAN, que previa o requisito para enquadramento na categoria de grande monta: 3.4. A classificação do dano na categoria “grande monta” dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna “SIM” somados aos da coluna “NA” for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como irrecuperável. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de demonstrar que as avarias sofridas à época do acidente e antes do conserto efetivamente eram de média monta, tal como sustentado na inicial, e não de grande monta, como constou no boletim de acidente de trânsito. Assim, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora de reenquadramento do dano ao seu veículo, sem demonstração do cumprimento das exigências do artigo 9º das Resoluções do CONTRAN, sendo inviável a revisão administrativa sem o atendimento integral dos requisitos normativos. Considerando a ausência de direito à reclassificação dos danos, consequentemente resta ausente também o direito ao desbloqueio do veículo para eventual regularização conforme informado nas manifestações de movs. 27.1 e 31.1. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito