Detalhe do processo

0017552-54.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná Autos n.º 0017552-54.2024.8.16.0021 Ação de Indenização por Danos Materiais Requerente: RODOMAX TRANSPORTES LTDA Requerido: CRISTIANO CASAGRANDA SENTENÇA I. Relatório RODOMAX TRANSPORTES LTDA, qualificado nos autos, interpôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de CRISTIANO CASAGRANDA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em resumo, que, em 01/04/2024, por volta das 17h00min, transitava pela rodovia PR 583, nas proximidades de Pérola D’Oeste, quando ocorreu uma colisão envolvendo o veículo de propriedade da parte autora e o veículo de propriedade da parte ré. O motorista da autora, Sr. Cleomar Rhoden, e o réu seguiam no mesmo sentido, de Pérola do Oeste para Realeza, quando na pista dupla da PR 583 o motorista da autora deu início a ultrapassagem pela pista da esquerda e o caminhão do réu permaneceu na pista da direita, enquanto vinha um terceiro caminhão na pista contrária. Ocorre que, por motivo desconhecido, o réu, enquanto condutor de seu caminhão, tentou invadir a pista da esquerda, na qual trafegava o caminhão da autora, provocando uma colisão lateral entre os veículos. Ao final, propugna pela procedência da inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$45.480,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais) com os acréscimos e correções necessárias. Com a inicial, vieram os documentos acostados ao evento 01. A decisão inaugural determinou a citação (evento 18).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná A parte ré ofertou contestação (evento 68). Assevera, em linhas gerais, que a manobra de ultrapassagem foi realizada sem a devida cautela e segurança por parte do motorista da autora, que tinha o dever de assegurar a distância segura e visibilidade necessária para a manobra. Menciona que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra imprudente do preposto da autora. Segue dissertando que a pretensão não possui respaldo em prova contundente, encontrando-se fundamentada em acervo probatório dotado de fragilidade. Ainda, questiona os orçamentos apresentados, pois desprovidos de rigor técnico, sem fotos detalhadas dos danos e sem a devida identificação das peças a serem substituídas, além de terem sido elaborados unilateralmente. Ao final, postula a improcedência da inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culta concorrente. Com a contestação, vieram os documentos acostados ao evento 68. Na impugnação, a parte autora ratificou os argumentos da inicial, pugnando pela procedência do feito. O feito foi saneado (evento 79). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 118), foi inquirida uma testemunha, arrolada pela parte autora. Intimadas, as partes aduziram alegações finais. O despacho de evento 130 converteu o julgamento em diligência, intimando-se a autora a promover a regularização de sua representação processual, sobrevindo cumprimento no evento 133. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se ordenado, nenhuma regularidade a ser sanada. Atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside na determinação da responsabilidade pelo abalroamento ocorrido em 01/04/2024, por volta das 17h00min, na rodovia PR 583, nas proximidades de Pérola D’Oeste. A autora imputa a culpa exclusiva ao condutor do veículo de propriedade da ré, alegando que, enquanto realizava manobra de ultrapassagem pela pista da esquerda, a ré, por motivo desconhecido, invadiu a pista da esquerda, na qual trafegava o caminhão da autora, provocando uma colisão lateral entre os veículos. A ré, por sua vez, sustenta que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra do preposto da autora e que a manobra de ultrapassagem foi realizada sem a devida cautela e segurança. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha do autor, afirmou o seguinte: Sou funcionário da empresa RODOMAX TRANSPORTES LTDA. Sou encarregado de manutenção dos caminhões. Sim, o veículo se envolveu no acidente. Eu fiquei sabendo do acidente, porque o motorista me ligou assim que aconteceu o acidente. Não fui ao local do acidente. Conversou por telefone. Após o acidente, vi o veículo quando ele retornou para o pátio. Lá a gente pede fotos e imagens dos danos causados no caminhão. O caminhão do Sr. Cristiano pegou a lateral direita do caminhão, pegou o retrovisor, o sistema de ar e difusor, a parte do tanque e uma parte da carreta, mas a carreta a gente acabou recuperando na empresa mesmo. A reparação não foi realizada por meio de seguro. Nós não temos seguradora. O Sr. Cristiano, na época do acidente, ele disse que tinha seguro e que acionaria o seguro. O caminhão nosso retornou para a base e foi direcionado para a chapeação. Ele não abriu o sinistro. Na hora do acidente ele falou para mim que acionaria o seguro, mas não o fez. O reparo ficou na faixa entre R$ 45.000,00 a R$ 45.500,00. O pagamento foi feito em nota. Foi necessário trocar peça, não tinha peça no mercado paralelo e precisou colocar peça original. O nossoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná motorista me ligou e tava fazendo uma ultrapassagem no veículo do Sr. Cristiano. Lá é uma pista com terceira faixa. O Sr. Cristiano entrou na faixa da esquerda, nosso caminhão estava ultrapassando ele e estava vazio. O nosso caminhão estava mais rápido e estava efetuando a ultrapassagem. O nosso caminhão estava na pista da direita e o caminhão dele na outra faixa, próxima ao acostamento. Era uma meia curva. A regra geral da responsabilidade civil, que impõe o dever de indenizar, está estatuída no art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em complemento a essa norma, o art. 186 do referido código estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A responsabilidade civil extracontratual, quando subjetiva, como é o caso em análise, analisando-se o teor do último dispositivo legal citado, segundo a doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO, assenta-se sobre três pressupostos: a) conduta culposa do agente, que emerge da expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". Não se trata, pois, de mera presunção em favor da parte que sofreu o evento danoso, mas de necessidade de comprovação segura dos fatos constitutivos do direito alegado. Destarte, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola direito de outra pessoa e causa-lhe dano, configurado está o ato ilícito, do qual, segundo o estabelecido no precitado art. 927 do CC, decorre o inexorável dever de indenizar. Não se pode olvidar também que, a teor do artigo 373 do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, compete à parte autoraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual anteriormente transcritos. No caso em comento, o dano é incontroverso, isto é, ambas as partes reconhecem os danos decorrentes do acidente. Resta, portanto, o exame da alegada ilicitude do ato praticado pela ré, bem como o exame do nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. E, após análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos, é de rigor a improcedência da pretensão. Note-se que a autora instruiu a petição inicial essencialmente com o boletim de ocorrência registrado dias após ao acidente, além de fotografias das avarias no automóvel, declaração firmada pelo condutor e estimativas de gastos com o reparo do bem. Ocorre que o boletim de ocorrência colacionado aos autos foi lavrado de forma estritamente unilateral pelo condutor, Sr. Cleomar Rhoden, por meio de delegacia virtual, sem que houvesse o comparecimento de autoridade policial ao local dos fatos para a elaboração de laudo pericial ou descrição técnica da cena do acidente. O documento limita-se a reproduzir as declarações prestadas pelo preposto da autora, sem o crivo do contraditório e sem a participação ou manifestação do condutor do outro caminhão no ato do registro. Nesse aspecto, o boletim de ocorrência elaborado exclusivamente com base nas declarações unilaterais de um dos condutores não possui presunção de veracidade em relação à dinâmica do acidente, mostrando-se insuficiente, por si, para comprovar a culpa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, pacificou entendimento de que a declaração unilateral de ocorrência não possui idoneidade para isoladamente elucidar as circunstâncias do sinistro ou individualizar a conduta culposa, mantendo o ônus com a parte autora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas.3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná No mais, o boletim de ocorrência policial, lavrado após o momento do acidente de trânsito, conforme ocorreu no caso em exame, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos ali narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, sendo necessário, portanto, que a parte interessada apresente provas que as corroborem. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA INSUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. FOTOGRAFIAS INCONCLUSIVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000758-87.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE BURACO EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTREPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná O ACIDENTE E SUPOSTO DEFEITO NA VIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA À AUTORA (CPC - ART. 373, I). BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MAIS DE QUATRO MESES APÓS O EVENTO, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. FOTOGRAFIAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE DATA, LOCAL OU METADADOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO SINISTRO. POSTERIOR REPARO NO PAVIMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO NA DATA DO ACIDENTE, NEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, JÁ QUE OS REPAROS ESTAVAM NO LOCAL ANTES MESMO DA DATA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA OU CABIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (CPC - ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013922- 15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026). Em igual intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÕES UNILATERAIS DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- Diante da imprestabilidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná das versões unilaterais apresentadas pelas partes no Boletim de Ocorrência, e também da falta de prova testemunhal que poderia corroborar a versão apresentada pelo Autor para a ocorrência do acidente, não havendo demonstração de culpa do Réu pelo sinistro, a improcedência do pedido inicial é providência que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004471- 5/001,Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021). Dito isso, entende-se que o boletim de ocorrência apresentado não possui força probatória suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro, tendo sido confeccionado com base exclusivamente em declaração unilateral do preposto da parte autora, sem qualquer elemento externo de corroboração, como fotografias da localidade do acidente, anexadas ao registro, croqui, identificação técnica do local ou relato de terceiros que tenham efetivamente presenciado os fatos. As fotografias dos danos causados ao caminhão não são capazes de demonstrar a real dinâmica do acidente, não sendo possível averiguar o causador do dano. Enquanto a parte autora sustenta que, no momento em que seu preposto realizava manobra de ultrapassagem, a ré invadiu a pista da esquerda, causando a colisão na lateral do caminhão; a parte ré afirma que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendida pela manobra do preposto da autora, que invadiu sua pista e ocasionou o abalroamento lateral. Do mesmo modo, a inquirição de testemunha colhida em audiência não supre tal deficiência probatória. A testemunha não presenciou os fatos, tendo narrado exclusivamente os danos causados ao veículo, por exercer o cargo de encarregado de manutenção de caminhões na empresa, ora autora, de modo que seu relato não contribui para a comprovação da dinâmica do evento, nem do responsável pelo dano. A tese esposada na inicial restou isolada nos autos, inexistindo embasamento probatório cabal de que a ré tenha desrespeitado as leis de trânsito ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná dado causa ao sinistro. Assim, o que se verifica, é a ausência de prova indubitável da conduta culposa da ré e do liame causal. Com efeito, diante da inteligência do artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, a parte autora deve desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto. Não fazendo prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe. Ora, nos termos da lição doutrinária, "como corolário, a falta ou insuficiência de prova impede que o juiz aceite, como existentes, os fatos controversos da causa, isto é, leva-o a aplicar as regras sobre o ônus da prova. Assim, se resultarem não demonstrados os fatos alegados pelo autor, a consequência natural será a improcedência do pedido”. Cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa do condutor do veículo da ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a requerente não produziu qualquer prova oral ou técnica capaz de elidir a presunção de veracidade das informações constantes do boletim de ocorrência ou de demonstrar a conduta culposa da ré. Pondero que, às partes, foi possibilitada ampla instrução, não havendo a parte autora, contudo, obtido sucesso em demonstrar por qualquer via, a plausibilidade de seu direito. Ante o exposto, impõe-se a improcedência da pretensão. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigíveis igualmente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do termos final de que trata o art. 523 do CPC, em atenção ao trabalho realizado, ao longo lapso temporal decorrido com oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná processamento do feito e ao valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 85, §2º, da mesma normativa. Oportunamente, feitas a baixas necessárias e as anotações de estilo, cumprindo-se no couber as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, proceda-se ao arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO CASAGRANDA

Autor RODOMAX TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIENAI MONTEIRO DA SILVA

OAB: 37845/GO

ISABELA NASCIMENTO DE QUEIROZ

OAB: 65226/GO

PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA

OAB: 67839/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná Autos n.º 0017552-54.2024.8.16.0021 Ação de Indenização por Danos Materiais Requerente: RODOMAX TRANSPORTES LTDA Requerido: CRISTIANO CASAGRANDA SENTENÇA I. Relatório RODOMAX TRANSPORTES LTDA, qualificado nos autos, interpôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de CRISTIANO CASAGRANDA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em resumo, que, em 01/04/2024, por volta das 17h00min, transitava pela rodovia PR 583, nas proximidades de Pérola D’Oeste, quando ocorreu uma colisão envolvendo o veículo de propriedade da parte autora e o veículo de propriedade da parte ré. O motorista da autora, Sr. Cleomar Rhoden, e o réu seguiam no mesmo sentido, de Pérola do Oeste para Realeza, quando na pista dupla da PR 583 o motorista da autora deu início a ultrapassagem pela pista da esquerda e o caminhão do réu permaneceu na pista da direita, enquanto vinha um terceiro caminhão na pista contrária. Ocorre que, por motivo desconhecido, o réu, enquanto condutor de seu caminhão, tentou invadir a pista da esquerda, na qual trafegava o caminhão da autora, provocando uma colisão lateral entre os veículos. Ao final, propugna pela procedência da inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$45.480,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais) com os acréscimos e correções necessárias. Com a inicial, vieram os documentos acostados ao evento 01. A decisão inaugural determinou a citação (evento 18).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná A parte ré ofertou contestação (evento 68). Assevera, em linhas gerais, que a manobra de ultrapassagem foi realizada sem a devida cautela e segurança por parte do motorista da autora, que tinha o dever de assegurar a distância segura e visibilidade necessária para a manobra. Menciona que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra imprudente do preposto da autora. Segue dissertando que a pretensão não possui respaldo em prova contundente, encontrando-se fundamentada em acervo probatório dotado de fragilidade. Ainda, questiona os orçamentos apresentados, pois desprovidos de rigor técnico, sem fotos detalhadas dos danos e sem a devida identificação das peças a serem substituídas, além de terem sido elaborados unilateralmente. Ao final, postula a improcedência da inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culta concorrente. Com a contestação, vieram os documentos acostados ao evento 68. Na impugnação, a parte autora ratificou os argumentos da inicial, pugnando pela procedência do feito. O feito foi saneado (evento 79). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 118), foi inquirida uma testemunha, arrolada pela parte autora. Intimadas, as partes aduziram alegações finais. O despacho de evento 130 converteu o julgamento em diligência, intimando-se a autora a promover a regularização de sua representação processual, sobrevindo cumprimento no evento 133. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se ordenado, nenhuma regularidade a ser sanada. Atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside na determinação da responsabilidade pelo abalroamento ocorrido em 01/04/2024, por volta das 17h00min, na rodovia PR 583, nas proximidades de Pérola D’Oeste. A autora imputa a culpa exclusiva ao condutor do veículo de propriedade da ré, alegando que, enquanto realizava manobra de ultrapassagem pela pista da esquerda, a ré, por motivo desconhecido, invadiu a pista da esquerda, na qual trafegava o caminhão da autora, provocando uma colisão lateral entre os veículos. A ré, por sua vez, sustenta que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra do preposto da autora e que a manobra de ultrapassagem foi realizada sem a devida cautela e segurança. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha do autor, afirmou o seguinte: Sou funcionário da empresa RODOMAX TRANSPORTES LTDA. Sou encarregado de manutenção dos caminhões. Sim, o veículo se envolveu no acidente. Eu fiquei sabendo do acidente, porque o motorista me ligou assim que aconteceu o acidente. Não fui ao local do acidente. Conversou por telefone. Após o acidente, vi o veículo quando ele retornou para o pátio. Lá a gente pede fotos e imagens dos danos causados no caminhão. O caminhão do Sr. Cristiano pegou a lateral direita do caminhão, pegou o retrovisor, o sistema de ar e difusor, a parte do tanque e uma parte da carreta, mas a carreta a gente acabou recuperando na empresa mesmo. A reparação não foi realizada por meio de seguro. Nós não temos seguradora. O Sr. Cristiano, na época do acidente, ele disse que tinha seguro e que acionaria o seguro. O caminhão nosso retornou para a base e foi direcionado para a chapeação. Ele não abriu o sinistro. Na hora do acidente ele falou para mim que acionaria o seguro, mas não o fez. O reparo ficou na faixa entre R$ 45.000,00 a R$ 45.500,00. O pagamento foi feito em nota. Foi necessário trocar peça, não tinha peça no mercado paralelo e precisou colocar peça original. O nossoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná motorista me ligou e tava fazendo uma ultrapassagem no veículo do Sr. Cristiano. Lá é uma pista com terceira faixa. O Sr. Cristiano entrou na faixa da esquerda, nosso caminhão estava ultrapassando ele e estava vazio. O nosso caminhão estava mais rápido e estava efetuando a ultrapassagem. O nosso caminhão estava na pista da direita e o caminhão dele na outra faixa, próxima ao acostamento. Era uma meia curva. A regra geral da responsabilidade civil, que impõe o dever de indenizar, está estatuída no art. 927 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Em complemento a essa norma, o art. 186 do referido código estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A responsabilidade civil extracontratual, quando subjetiva, como é o caso em análise, analisando-se o teor do último dispositivo legal citado, segundo a doutrina de SERGIO CAVALIERI FILHO, assenta-se sobre três pressupostos: a) conduta culposa do agente, que emerge da expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo "causar"; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". Não se trata, pois, de mera presunção em favor da parte que sofreu o evento danoso, mas de necessidade de comprovação segura dos fatos constitutivos do direito alegado. Destarte, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola direito de outra pessoa e causa-lhe dano, configurado está o ato ilícito, do qual, segundo o estabelecido no precitado art. 927 do CC, decorre o inexorável dever de indenizar. Não se pode olvidar também que, a teor do artigo 373 do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim sendo, compete à parte autoraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual anteriormente transcritos. No caso em comento, o dano é incontroverso, isto é, ambas as partes reconhecem os danos decorrentes do acidente. Resta, portanto, o exame da alegada ilicitude do ato praticado pela ré, bem como o exame do nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. E, após análise minuciosa dos elementos probatórios constantes dos autos, é de rigor a improcedência da pretensão. Note-se que a autora instruiu a petição inicial essencialmente com o boletim de ocorrência registrado dias após ao acidente, além de fotografias das avarias no automóvel, declaração firmada pelo condutor e estimativas de gastos com o reparo do bem. Ocorre que o boletim de ocorrência colacionado aos autos foi lavrado de forma estritamente unilateral pelo condutor, Sr. Cleomar Rhoden, por meio de delegacia virtual, sem que houvesse o comparecimento de autoridade policial ao local dos fatos para a elaboração de laudo pericial ou descrição técnica da cena do acidente. O documento limita-se a reproduzir as declarações prestadas pelo preposto da autora, sem o crivo do contraditório e sem a participação ou manifestação do condutor do outro caminhão no ato do registro. Nesse aspecto, o boletim de ocorrência elaborado exclusivamente com base nas declarações unilaterais de um dos condutores não possui presunção de veracidade em relação à dinâmica do acidente, mostrando-se insuficiente, por si, para comprovar a culpa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, pacificou entendimento de que a declaração unilateral de ocorrência não possui idoneidade para isoladamente elucidar as circunstâncias do sinistro ou individualizar a conduta culposa, mantendo o ônus com a parte autora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas.3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná No mais, o boletim de ocorrência policial, lavrado após o momento do acidente de trânsito, conforme ocorreu no caso em exame, não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos ali narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, sendo necessário, portanto, que a parte interessada apresente provas que as corroborem. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE BICICLETA E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA INSUFICIENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. FOTOGRAFIAS INCONCLUSIVAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000758-87.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 15.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE BURACO EM VIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTREPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná O ACIDENTE E SUPOSTO DEFEITO NA VIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA À AUTORA (CPC - ART. 373, I). BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MAIS DE QUATRO MESES APÓS O EVENTO, COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL. FOTOGRAFIAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE DATA, LOCAL OU METADADOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO SINISTRO. POSTERIOR REPARO NO PAVIMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DEFEITO NA DATA DO ACIDENTE, NEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, JÁ QUE OS REPAROS ESTAVAM NO LOCAL ANTES MESMO DA DATA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA OU CABIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (CPC - ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013922- 15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026). Em igual intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÕES UNILATERAIS DAS PARTES. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.- Diante da imprestabilidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná das versões unilaterais apresentadas pelas partes no Boletim de Ocorrência, e também da falta de prova testemunhal que poderia corroborar a versão apresentada pelo Autor para a ocorrência do acidente, não havendo demonstração de culpa do Réu pelo sinistro, a improcedência do pedido inicial é providência que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004471- 5/001,Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021). Dito isso, entende-se que o boletim de ocorrência apresentado não possui força probatória suficiente para comprovar a dinâmica do sinistro, tendo sido confeccionado com base exclusivamente em declaração unilateral do preposto da parte autora, sem qualquer elemento externo de corroboração, como fotografias da localidade do acidente, anexadas ao registro, croqui, identificação técnica do local ou relato de terceiros que tenham efetivamente presenciado os fatos. As fotografias dos danos causados ao caminhão não são capazes de demonstrar a real dinâmica do acidente, não sendo possível averiguar o causador do dano. Enquanto a parte autora sustenta que, no momento em que seu preposto realizava manobra de ultrapassagem, a ré invadiu a pista da esquerda, causando a colisão na lateral do caminhão; a parte ré afirma que trafegava em sua faixa de rolamento quando foi surpreendida pela manobra do preposto da autora, que invadiu sua pista e ocasionou o abalroamento lateral. Do mesmo modo, a inquirição de testemunha colhida em audiência não supre tal deficiência probatória. A testemunha não presenciou os fatos, tendo narrado exclusivamente os danos causados ao veículo, por exercer o cargo de encarregado de manutenção de caminhões na empresa, ora autora, de modo que seu relato não contribui para a comprovação da dinâmica do evento, nem do responsável pelo dano. A tese esposada na inicial restou isolada nos autos, inexistindo embasamento probatório cabal de que a ré tenha desrespeitado as leis de trânsito ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná dado causa ao sinistro. Assim, o que se verifica, é a ausência de prova indubitável da conduta culposa da ré e do liame causal. Com efeito, diante da inteligência do artigo 373, inciso I, do Código Processual Civil, a parte autora deve desincumbir-se do ônus probatório que lhe é imposto. Não fazendo prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe. Ora, nos termos da lição doutrinária, "como corolário, a falta ou insuficiência de prova impede que o juiz aceite, como existentes, os fatos controversos da causa, isto é, leva-o a aplicar as regras sobre o ônus da prova. Assim, se resultarem não demonstrados os fatos alegados pelo autor, a consequência natural será a improcedência do pedido”. Cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa do condutor do veículo da ré, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a requerente não produziu qualquer prova oral ou técnica capaz de elidir a presunção de veracidade das informações constantes do boletim de ocorrência ou de demonstrar a conduta culposa da ré. Pondero que, às partes, foi possibilitada ampla instrução, não havendo a parte autora, contudo, obtido sucesso em demonstrar por qualquer via, a plausibilidade de seu direito. Ante o exposto, impõe-se a improcedência da pretensão. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigíveis igualmente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do termos final de que trata o art. 523 do CPC, em atenção ao trabalho realizado, ao longo lapso temporal decorrido com oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL Estado do Paraná processamento do feito e ao valor atribuído à causa, atendidas assim as recomendações do artigo 85, §2º, da mesma normativa. Oportunamente, feitas a baixas necessárias e as anotações de estilo, cumprindo-se no couber as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, proceda-se ao arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito