Detalhe do processo

0017542-62.2021.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017542-62.2021.8.26.0562 (processo principal 0004904-41.2014.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Heloisa Helena França Gomes - - Katia Maria Fernandes e Silva - - Sandra Regina Gomes Thomaz - Vistos. Em regra, a memória de cálculo, que corresponda ao título judicial e indique com clareza os valores devidos,incumbeaocredor(art.524CPC) e é condição para o início documprimentodesentença. Contudo, dispõe o artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC, que a gratuidade de justiça concedida à parte compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo. Há autorização expressa para a medida pleiteada também no art. 524, § 2º, do CPC e ainda no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Tanto é que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, que orienta a elaboração de cálculos judiciais, a atuação do serviço de contadoria judicial está restrita à verificação, análise ou conferência de contas e demonstrativos financeiros e contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação, a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. Releva anotar, ainda, que o Serviço de Contadoria desta Comarca foi extinto pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, se a parte beneficiária da justiça gratuita faz jus ao custeio da elaboração de memória de cálculo, e a contadoria judicial (que em Santos nem mais existe) não está autorizada a elaborar cálculos iniciais, então ao Juízo não sobra outra alternativa senão a nomeação de um perito contábil aos beneficiários da justiça gratuita. Na hipótese, trata-se de liquidação por mero cálculo aritmético, atraindo a aplicação do Tema 671/STJ: "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos." Sendo assim, em se tratando, no caso em testilha, de exequente parte beneficiária de justiça gratuita (fl. 8), faz-se necessária, inafastavelmente, a designação de perito judicial, conforme requerido às fls. 1911/1914, cuja remuneração convergirá aos parâmetros da Resolução 910/2023 do TJSP. Assim, para conferência dos cálculos à luz dos critérios bem delineados no julgado, nomeio ALEX ROSA CHAGAS, CRC N. 217.013/O-3, e-mail diretoria@arccontabilidade.com.Br, habilitado(a) perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá a Serventia cadastrar o(a) perito(a) no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Após, deverá intimar o(a) perito(a), por-email, a dizer se aceita o encargo bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da parte exequente, será de R$ 691,56 (18 UFESPs na presente data, conforme item 1.1 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Fica o(a) perito(a) desde já intimado(a), em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública (ofício vinculado a esta decisão) para reserva de seus honorários, bem como intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA HELENA FRANçA GOMES

Autor KATIA MARIA FERNANDES E SILVA

Autor SANDRA REGINA GOMES THOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZILDA ABREU DO NASCIMENTO

OAB: 228808/SP

ROSELI COLIRI IHA

OAB: 224845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0017542-62.2021.8.26.0562 (processo principal 0004904-41.2014.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Heloisa Helena França Gomes - - Katia Maria Fernandes e Silva - - Sandra Regina Gomes Thomaz - Vistos. Em regra, a memória de cálculo, que corresponda ao título judicial e indique com clareza os valores devidos,incumbeaocredor(art.524CPC) e é condição para o início documprimentodesentença. Contudo, dispõe o artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC, que a gratuidade de justiça concedida à parte compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo. Há autorização expressa para a medida pleiteada também no art. 524, § 2º, do CPC e ainda no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Tanto é que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, que orienta a elaboração de cálculos judiciais, a atuação do serviço de contadoria judicial está restrita à verificação, análise ou conferência de contas e demonstrativos financeiros e contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação, a menos que haja para tanto requisição fundamentada do juízo. Releva anotar, ainda, que o Serviço de Contadoria desta Comarca foi extinto pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, se a parte beneficiária da justiça gratuita faz jus ao custeio da elaboração de memória de cálculo, e a contadoria judicial (que em Santos nem mais existe) não está autorizada a elaborar cálculos iniciais, então ao Juízo não sobra outra alternativa senão a nomeação de um perito contábil aos beneficiários da justiça gratuita. Na hipótese, trata-se de liquidação por mero cálculo aritmético, atraindo a aplicação do Tema 671/STJ: "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos." Sendo assim, em se tratando, no caso em testilha, de exequente parte beneficiária de justiça gratuita (fl. 8), faz-se necessária, inafastavelmente, a designação de perito judicial, conforme requerido às fls. 1911/1914, cuja remuneração convergirá aos parâmetros da Resolução 910/2023 do TJSP. Assim, para conferência dos cálculos à luz dos critérios bem delineados no julgado, nomeio ALEX ROSA CHAGAS, CRC N. 217.013/O-3, e-mail diretoria@arccontabilidade.com.Br, habilitado(a) perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Deverá a Serventia cadastrar o(a) perito(a) no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Após, deverá intimar o(a) perito(a), por-email, a dizer se aceita o encargo bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que o valor dos honorários periciais, a ser custeado pelo Estado em benefício da parte exequente, será de R$ 691,56 (18 UFESPs na presente data, conforme item 1.1 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Fica o(a) perito(a) desde já intimado(a), em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública (ofício vinculado a esta decisão) para reserva de seus honorários, bem como intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ROSELI COLIRI IHA (OAB 224845/SP), ZILDA ABREU DO NASCIMENTO (OAB 228808/SP)