0017536-57.2012.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017536-57.2012.8.19.0209 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0017536-57.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00565109 APELANTE: ANTONIO AMARAL GOMES ADVOGADO: CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS OAB/RJ-071583 APELANTE: ELIZABETH LOURENÇO GOMES (ADESIVO) ADVOGADO: ROMILDO BORBA LIMA OAB/RJ-057098 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR NÃO COMPROVADA. HERANÇAS E DOAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONSTRUÇÃO ERGUIDA DURANTE O CASAMENTO. APORTE FINANCEIRO DE TERCEIRO. ALUGUÉIS DE BEM COMUM. QUINZE SALAS COMERCIAIS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. DIREITO DA AUTORA À METADE DOS FRUTOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. LOJA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DO PERÍODO APURADO NA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação de partilha decorrente de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, homologou o laudo pericial e o condenou ao pagamento do saldo de meação de R$ 2.298.934,95. Recurso adesivo da autora, por meio do qual pretende a inclusão de metade dos aluguéis das quinze salas comerciais, e da loja ocupada pela empresa Bagaggio, após 01/03/2023, ambos até o trânsito em julgado, além da retificação do número de salas do edifício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o réu comprovou a incomunicabilidade dos bens que afirma decorrerem de patrimônio anterior ao casamento, permuta, heranças, doações e sub-rogação; (ii) se os valores investidos por terceiros e os gastos realizados na construção do prédio devem ser excluídos da partilha; (iii) se os aluguéis recebidos do imóvel comum integram o encontro de contas; (iv) se houve adiantamento de R$ 100.000,00 a título de meação; e (v) se a autora faz jus à metade dos aluguéis das quinze salas comerciais não incluídos na perícia e à ampliação do período de apuração dos aluguéis da loja ocupada pela empresa Bagaggio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, presumindo-se o esforço comum. A exclusão integral ou proporcional fundada em sub-rogação exige prova segura da origem particular dos recursos e de sua efetiva aplicação no bem, ônus de quem alega a incomunicabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. A comprovação do recebimento de heranças e doações, desacompanhada da demonstração de que os respectivos valores foram empregados na aquisição ou construção dos bens controvertidos, não autoriza sua exclusão da partilha nem a constituição de crédito genérico contra o patrimônio comum. 5. O aporte financeiro atribuído à irmã do réu não interfere automaticamente na meação, pois eventual relação obrigacional com terceiro não se confunde com a titularidade do imóvel, ausente prova da natureza do ajuste, da obrigação de restituição e do valor ainda devido. Do mesmo modo, a emissão de cheques administrativos e a informação unilateral constante da declaração de imposto de renda não comprovam que o valor de R$ 100.000,00 tenha sid Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO AMARAL GOMES
Autor ELIZABETH LOURENÇO GOMES (ADESIVO)
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILDO BORBA LIMA
OAB: 57098/RJ
CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS
OAB: 71583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017536-57.2012.8.19.0209 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0017536-57.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00565109 APELANTE: ANTONIO AMARAL GOMES ADVOGADO: CARLOS RONALDO MONTEIRO DE BARROS OAB/RJ-071583 APELANTE: ELIZABETH LOURENÇO GOMES (ADESIVO) ADVOGADO: ROMILDO BORBA LIMA OAB/RJ-057098 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR NÃO COMPROVADA. HERANÇAS E DOAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. CONSTRUÇÃO ERGUIDA DURANTE O CASAMENTO. APORTE FINANCEIRO DE TERCEIRO. ALUGUÉIS DE BEM COMUM. QUINZE SALAS COMERCIAIS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELO RÉU. DIREITO DA AUTORA À METADE DOS FRUTOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. LOJA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DO PERÍODO APURADO NA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação de partilha decorrente de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, homologou o laudo pericial e o condenou ao pagamento do saldo de meação de R$ 2.298.934,95. Recurso adesivo da autora, por meio do qual pretende a inclusão de metade dos aluguéis das quinze salas comerciais, e da loja ocupada pela empresa Bagaggio, após 01/03/2023, ambos até o trânsito em julgado, além da retificação do número de salas do edifício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o réu comprovou a incomunicabilidade dos bens que afirma decorrerem de patrimônio anterior ao casamento, permuta, heranças, doações e sub-rogação; (ii) se os valores investidos por terceiros e os gastos realizados na construção do prédio devem ser excluídos da partilha; (iii) se os aluguéis recebidos do imóvel comum integram o encontro de contas; (iv) se houve adiantamento de R$ 100.000,00 a título de meação; e (v) se a autora faz jus à metade dos aluguéis das quinze salas comerciais não incluídos na perícia e à ampliação do período de apuração dos aluguéis da loja ocupada pela empresa Bagaggio. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, presumindo-se o esforço comum. A exclusão integral ou proporcional fundada em sub-rogação exige prova segura da origem particular dos recursos e de sua efetiva aplicação no bem, ônus de quem alega a incomunicabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. A comprovação do recebimento de heranças e doações, desacompanhada da demonstração de que os respectivos valores foram empregados na aquisição ou construção dos bens controvertidos, não autoriza sua exclusão da partilha nem a constituição de crédito genérico contra o patrimônio comum. 5. O aporte financeiro atribuído à irmã do réu não interfere automaticamente na meação, pois eventual relação obrigacional com terceiro não se confunde com a titularidade do imóvel, ausente prova da natureza do ajuste, da obrigação de restituição e do valor ainda devido. Do mesmo modo, a emissão de cheques administrativos e a informação unilateral constante da declaração de imposto de renda não comprovam que o valor de R$ 100.000,00 tenha sid Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.