0017529-13.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017529-13.2026.8.16.0030 Processo: 0017529-13.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELIANE RODRIGUES JABLONSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ELIANE RODRIGUES JABLONSKI em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a autora que, em 10/08/2024, procurou atendimento na UPA Dr. Walter Cavalcanti Barbosa, após sofrer ferimento cortocontuso na mão direita provocado por faca de cozinha. Afirma que, embora tenha relatado ao profissional que a atendeu a impossibilidade de movimentar os dedos lesionados, o atendimento teria se limitado à realização de curativo, sem exames complementares ou encaminhamento a especialista. Sustenta que, diante da persistência da dor e da limitação funcional, realizou exame de ultrassonografia em 05/02/2026, o qual constatou descontinuidade parcial das fibras dos tendões flexores do quarto dedo e descontinuidade completa das fibras dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Alega que a ausência de diagnóstico e tratamento adequados no atendimento inicial ocasionou perda da oportunidade terapêutica de correção da lesão, culminando em sequela permanente, com redução da funcionalidade da mão direita. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, por danos estéticos em valor não inferior a R$ 30.000,00, bem como por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, estimada provisoriamente em R$ 30.000,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial médica. É o relatório. Juntou documentos. II. Este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Mas sim é o juizado especial da fazenda pública. Diferentemente do juizado comum, quando se litiga contra a fazenda, a parte não pode dispor sobre em qual juízo litigará. A competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Significa que se a causa for processada e julgada pelo presente juízo, incorrer-se-á em nulidade, pondo em risco o tempo de duração do processo, e eventual direito da parte. Não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou tese em Incidente de Assunção de Competência (1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007, no seguinte sentido: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. O julgado restou assim ementado, cujo acórdão foi publicado em 08/07/2019: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIALOS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Ou seja, não cabe avaliar se há ou não necessidade de exame pericial para se fixar a competência do juizado especial da fazenda pública. Nos termos do art. 947, §3º do CPC “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo, o art. 927, inciso III do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Portanto, trata-se de precedente vinculante e observância obrigatória. No caso, não se trata o processo de mandado de segurança, o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, e a parte não litiga versando sobre matéria excepcionada pelo art. 2º, §1º, ou contra as pessoas que não constam no art. 5º, I e II, todos da Lei 12.153/2009. A demanda tampouco exige perícia ou significativa dilação probatória. Por fim, ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional. Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. III. Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE RODRIGUES JABLONSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINE DA SILVA ESPINDOLA
OAB: 96134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017529-13.2026.8.16.0030 Processo: 0017529-13.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELIANE RODRIGUES JABLONSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por ELIANE RODRIGUES JABLONSKI em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a autora que, em 10/08/2024, procurou atendimento na UPA Dr. Walter Cavalcanti Barbosa, após sofrer ferimento cortocontuso na mão direita provocado por faca de cozinha. Afirma que, embora tenha relatado ao profissional que a atendeu a impossibilidade de movimentar os dedos lesionados, o atendimento teria se limitado à realização de curativo, sem exames complementares ou encaminhamento a especialista. Sustenta que, diante da persistência da dor e da limitação funcional, realizou exame de ultrassonografia em 05/02/2026, o qual constatou descontinuidade parcial das fibras dos tendões flexores do quarto dedo e descontinuidade completa das fibras dos tendões flexores do quinto dedo da mão direita. Alega que a ausência de diagnóstico e tratamento adequados no atendimento inicial ocasionou perda da oportunidade terapêutica de correção da lesão, culminando em sequela permanente, com redução da funcionalidade da mão direita. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, por danos estéticos em valor não inferior a R$ 30.000,00, bem como por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, estimada provisoriamente em R$ 30.000,00. Requer, ainda, a produção de prova pericial médica. É o relatório. Juntou documentos. II. Este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda. Mas sim é o juizado especial da fazenda pública. Diferentemente do juizado comum, quando se litiga contra a fazenda, a parte não pode dispor sobre em qual juízo litigará. A competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta, conforme art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Significa que se a causa for processada e julgada pelo presente juízo, incorrer-se-á em nulidade, pondo em risco o tempo de duração do processo, e eventual direito da parte. Não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou tese em Incidente de Assunção de Competência (1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007, no seguinte sentido: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. O julgado restou assim ementado, cujo acórdão foi publicado em 08/07/2019: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIALOS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. Ou seja, não cabe avaliar se há ou não necessidade de exame pericial para se fixar a competência do juizado especial da fazenda pública. Nos termos do art. 947, §3º do CPC “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De igual modo, o art. 927, inciso III do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Portanto, trata-se de precedente vinculante e observância obrigatória. No caso, não se trata o processo de mandado de segurança, o valor da causa é inferior à sessenta salários mínimos, e a parte não litiga versando sobre matéria excepcionada pelo art. 2º, §1º, ou contra as pessoas que não constam no art. 5º, I e II, todos da Lei 12.153/2009. A demanda tampouco exige perícia ou significativa dilação probatória. Por fim, ressalto que, dentre os pressupostos processuais subjetivos, relativos ao juiz, está a competência do órgão jurisdicional. Frise-se que nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. III. Pelo exposto, nos termos do art. 2, §4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 64, §1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito