0017524-93.2019.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LILIA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, a irregularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 7971400 e nº 9171455 e das cobranças deles decorrentes. Sustentou que o sistema de medição de energia elétrica se encontrava instalado em local inacessível ao consumidor e que jamais realizou qualquer intervenção no equipamento. Aduziu que, a partir de fevereiro de 2019, passou a receber documentos de cobrança vinculados às supostas irregularidades, bem como faturas referentes aos meses de abril e maio de 2019 em valores incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirmou, ainda, que deixou de efetuar o pagamento das cobranças questionadas e que, em 29/05/2019, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças impugnadas. Ao final, pugnou pelo cancelamento dos TOIs e dos débitos correlatos, pela regularização do sistema de medição e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 96, bem como a tutela de urgência para assegurar o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 106, sustentando, em síntese, a regularidade dos procedimentos administrativos e das cobranças de recuperação de consumo. Defendeu que as inspeções realizadas identificaram irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, legitimando a recuperação da energia não faturada, e afastou a configuração de dano moral indenizável. Réplica no ID 194, por meio da qual a autora reiterou a unilateralidade dos termos de ocorrência e a ausência de prova técnica idônea das irregularidades que lhe foram imputadas. No ID 282, foi saneado o feito, ocasião em que houve inversão do ônus da prova. No ID 294, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 716. Após as manifestações das partes e os esclarecimentos pertinentes, foi determinada, no ID 759, a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A controvérsia reside na validade dos TOIs nº 7971400 e nº 9171455 e das cobranças de recuperação de consumo deles decorrentes, bem como na regularidade das cobranças questionadas e na existência de dano moral indenizável. Sob o aspecto teórico, é certo que a concessionária pode promover a recuperação de consumo não faturado quando efetivamente constatada irregularidade no sistema de medição, desde que observe o procedimento regulamentar aplicável e produza prova idônea da anormalidade constatada. Não se admite, contudo, que a imposição de débito ao consumidor esteja lastreada exclusivamente em procedimento produzido unilateralmente pela própria fornecedora. O Termo de Ocorrência e Inspeção não ostenta presunção absoluta de legitimidade. Nesse sentido, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No caso concreto, a prova pericial apresentada no ID 716 possui especial relevância, pois analisou separadamente os dois procedimentos administrativos e alcançou conclusões distintas. Quanto ao TOI nº 7971400, o perito examinou os registros de consumo relativos ao período correspondente, confrontando-os com a carga instalada e com os hábitos de utilização da unidade consumidora. A perícia apurou consumo médio esperado de 89 kWh/mês e média efetivamente faturada de 81 kWh/mês, concluindo pela compatibilidade entre os consumos registrados e a utilização estimada do imóvel. Conforme consignado no laudo: Vê-se, portanto, a partir dos valores acima, que no período correspondente ao TOI, referente aos meses de maio de 2017 a março de 2018 (P1), os consumos registrados na unidade da autora se mostravam compatíveis com a carga e os hábitos de consumo apurados para o local, uma vez que o valor médio esperado para a unidade (89kWh) se manteve adequadamente ajustado à faixa de variação representativa do consumo medido no período, cujos limites variaram de 66 a 96kWh, e, assim, reproduzindo uma discreta diferença de apenas 9% na relação entre as médias medida e esperada. A conclusão técnica, portanto, não confirmou a premissa que fundamentou a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Embora a ré sustente que seus técnicos teriam constatado irregularidade por ocasião da inspeção administrativa, os elementos produzidos unilateralmente não se mostram suficientes para afastar a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório. A conclusão pericial foi expressamente mantida nos esclarecimentos prestados, não tendo sido apresentados elementos técnicos capazes de infirmá-la. Assim, quanto ao TOI nº 7971400, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura, a irregularidade apta a legitimar a recuperação de consumo. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de invalidade do referido termo e dos débitos dele derivados. Diversa é a conclusão em relação ao TOI nº 9171455. Nesse ponto, a perícia identificou anormalidade objetiva nos registros da unidade consumidora. Conforme consignado pelo expert: Já em relação ao TOI nº 9171455, a observação dos valores registrados na unidade vistoriada ao longo período compreendido entre MAI/2018 a JAN/2019 sugere a presença de alguma não conformidade no sistema de medição instalado, uma vez que durante todo este intervalo foram contabilizados `zero quilowatt-hora (kWh), tendo sido cobrados em todos os meses 30kWh/mês, relativos à tarifa mínima pela disponibilização do serviço para uma unidade atendida pelo sistema monofásico. Prosseguiu: Ora, tal ocorrência, quando considerada em conjunto com as observações feitas no local, quando se confirmou a permanência de pessoas residindo no imóvel, contraria qualquer expectativa técnica no que tange a uma possível regularidade do consumo medido. Isso porque, uma vez que uma unidade consumidora esteja efetivamente ocupada, fazendo uso inclusive de ao menos um equipamento elétrico de funcionamento contínuo, como no caso a geladeira, haverá sempre o dispêndio de uma quantidade mínima de energia (sempre superior a `zero) necessária para atender à demanda básica do local. A constatação é tecnicamente relevante. Uma unidade residencial efetivamente ocupada, dotada de geladeira e demais equipamentos elétricos, não apresenta consumo real de zero kWh durante diversos meses consecutivos. A partir da carga instalada e dos hábitos de utilização constatados, o perito estabeleceu consumo médio esperado de 89 kWh/mês e apurou a existência de 590 kWh de energia não registrada no período examinado. Desse modo, embora o procedimento administrativo não seja suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade da consumidora, a controvérsia deixou de repousar exclusivamente sobre o TOI unilateralmente lavrado. A prova técnica produzida judicialmente, sob contraditório, demonstrou objetivamente a existência de consumo de energia não registrado pelo sistema de medição durante o período correspondente ao TOI nº 9171455. Não seria razoável, portanto, declarar inexistente toda e qualquer obrigação referente ao período, sob pena de desconsiderar a própria prova judicial de que houve fornecimento de energia sem correspondente registro. A solução adequada é reconhecer a legitimidade material da recuperação de consumo, porém limitada àquilo que efetivamente foi demonstrado pela perícia judicial, correspondente a 590 kWh, afastando-se eventual cobrança que exceda esse parâmetro. Assim, enquanto a prova judicial afastou a irregularidade que embasou o TOI nº 7971400, confirmou a existência de não conformidade na medição correspondente ao período abrangido pelo TOI nº 9171455. A distinção deve ser prestigiada, pois decorre de prova produzida por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, e não foi infirmada por outro elemento técnico de igual força probatória. Quanto às faturas de abril e maio de 2019, a mera discrepância em relação ao histórico anterior não autoriza seu cancelamento integral. A perícia demonstrou a ocorrência de período de submedição e consumo não registrado, circunstância que impede concluir que toda cobrança superior ao padrão anteriormente faturado seja necessariamente ilegítima. Deverão, contudo, ser excluídas das cobranças quaisquer parcelas decorrentes do TOI nº 7971400, cuja irregularidade não foi confirmada pela prova técnica, permanecendo exigíveis o consumo regularmente medido e a recuperação correspondente aos 590 kWh reconhecidos judicialmente. Não prospera, de igual modo, o pedido de substituição do sistema eletrônico de medição por medidor analógico. A escolha do equipamento de medição insere-se na esfera técnica e regulatória da concessionária, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a utilização de tecnologia específica sem prova de que o sistema atualmente empregado esteja em desconformidade com as normas pertinentes. No tocante ao dano moral, não se desconhece que a simples cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre enseja reparação extrapatrimonial. A hipótese dos autos, todavia, possui circunstância adicional relevante. A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 29/05/2019 e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento de serviço público essencial. Além disso, parte das cobranças que deram causa à controvérsia estava vinculada ao TOI nº 7971400, cuja recuperação de consumo não encontrou respaldo na perícia judicial. A interrupção do serviço essencial, nessas circunstâncias, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge concretamente a esfera de dignidade do usuário. A indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a gravidade da falha, sua repercussão, o caráter compensatório da verba e o necessário efeito pedagógico, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00. Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora. Nesse sentido: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do TOI nº 7971400, bem como a inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo dele decorrentes, determinando que a ré proceda ao respectivo cancelamento; b) reconhecer, relativamente ao período abrangido pelo TOI nº 9171455, a existência de consumo não registrado, limitando a recuperação de consumo a 590 kWh, conforme apurado pela perícia judicial, devendo a ré adequar eventual cobrança aos parâmetros técnicos definidos no laudo; c) determinar que a ré exclua das faturas e documentos de cobrança impugnados quaisquer valores derivados do TOI nº 7971400, permanecendo exigíveis os valores relativos ao consumo ordinário regularmente medido e à recuperação reconhecida no item anterior; d) tornar definitiva a tutela de urgência, na extensão compatível com a presente sentença, vedando a interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos débitos ora declarados inexigíveis; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ao pagamento de 70% das custas, taxas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§2º e 14, e 86 do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LILIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK
OAB: 146637/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LILIA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, a irregularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 7971400 e nº 9171455 e das cobranças deles decorrentes. Sustentou que o sistema de medição de energia elétrica se encontrava instalado em local inacessível ao consumidor e que jamais realizou qualquer intervenção no equipamento. Aduziu que, a partir de fevereiro de 2019, passou a receber documentos de cobrança vinculados às supostas irregularidades, bem como faturas referentes aos meses de abril e maio de 2019 em valores incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirmou, ainda, que deixou de efetuar o pagamento das cobranças questionadas e que, em 29/05/2019, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças impugnadas. Ao final, pugnou pelo cancelamento dos TOIs e dos débitos correlatos, pela regularização do sistema de medição e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 96, bem como a tutela de urgência para assegurar o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 106, sustentando, em síntese, a regularidade dos procedimentos administrativos e das cobranças de recuperação de consumo. Defendeu que as inspeções realizadas identificaram irregularidades no sistema de medição da unidade consumidora, legitimando a recuperação da energia não faturada, e afastou a configuração de dano moral indenizável. Réplica no ID 194, por meio da qual a autora reiterou a unilateralidade dos termos de ocorrência e a ausência de prova técnica idônea das irregularidades que lhe foram imputadas. No ID 282, foi saneado o feito, ocasião em que houve inversão do ônus da prova. No ID 294, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado no ID 716. Após as manifestações das partes e os esclarecimentos pertinentes, foi determinada, no ID 759, a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A controvérsia reside na validade dos TOIs nº 7971400 e nº 9171455 e das cobranças de recuperação de consumo deles decorrentes, bem como na regularidade das cobranças questionadas e na existência de dano moral indenizável. Sob o aspecto teórico, é certo que a concessionária pode promover a recuperação de consumo não faturado quando efetivamente constatada irregularidade no sistema de medição, desde que observe o procedimento regulamentar aplicável e produza prova idônea da anormalidade constatada. Não se admite, contudo, que a imposição de débito ao consumidor esteja lastreada exclusivamente em procedimento produzido unilateralmente pela própria fornecedora. O Termo de Ocorrência e Inspeção não ostenta presunção absoluta de legitimidade. Nesse sentido, a Súmula nº 256 do TJRJ estabelece que: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No caso concreto, a prova pericial apresentada no ID 716 possui especial relevância, pois analisou separadamente os dois procedimentos administrativos e alcançou conclusões distintas. Quanto ao TOI nº 7971400, o perito examinou os registros de consumo relativos ao período correspondente, confrontando-os com a carga instalada e com os hábitos de utilização da unidade consumidora. A perícia apurou consumo médio esperado de 89 kWh/mês e média efetivamente faturada de 81 kWh/mês, concluindo pela compatibilidade entre os consumos registrados e a utilização estimada do imóvel. Conforme consignado no laudo: Vê-se, portanto, a partir dos valores acima, que no período correspondente ao TOI, referente aos meses de maio de 2017 a março de 2018 (P1), os consumos registrados na unidade da autora se mostravam compatíveis com a carga e os hábitos de consumo apurados para o local, uma vez que o valor médio esperado para a unidade (89kWh) se manteve adequadamente ajustado à faixa de variação representativa do consumo medido no período, cujos limites variaram de 66 a 96kWh, e, assim, reproduzindo uma discreta diferença de apenas 9% na relação entre as médias medida e esperada. A conclusão técnica, portanto, não confirmou a premissa que fundamentou a recuperação de consumo promovida pela concessionária. Embora a ré sustente que seus técnicos teriam constatado irregularidade por ocasião da inspeção administrativa, os elementos produzidos unilateralmente não se mostram suficientes para afastar a prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório. A conclusão pericial foi expressamente mantida nos esclarecimentos prestados, não tendo sido apresentados elementos técnicos capazes de infirmá-la. Assim, quanto ao TOI nº 7971400, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura, a irregularidade apta a legitimar a recuperação de consumo. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de invalidade do referido termo e dos débitos dele derivados. Diversa é a conclusão em relação ao TOI nº 9171455. Nesse ponto, a perícia identificou anormalidade objetiva nos registros da unidade consumidora. Conforme consignado pelo expert: Já em relação ao TOI nº 9171455, a observação dos valores registrados na unidade vistoriada ao longo período compreendido entre MAI/2018 a JAN/2019 sugere a presença de alguma não conformidade no sistema de medição instalado, uma vez que durante todo este intervalo foram contabilizados `zero quilowatt-hora (kWh), tendo sido cobrados em todos os meses 30kWh/mês, relativos à tarifa mínima pela disponibilização do serviço para uma unidade atendida pelo sistema monofásico. Prosseguiu: Ora, tal ocorrência, quando considerada em conjunto com as observações feitas no local, quando se confirmou a permanência de pessoas residindo no imóvel, contraria qualquer expectativa técnica no que tange a uma possível regularidade do consumo medido. Isso porque, uma vez que uma unidade consumidora esteja efetivamente ocupada, fazendo uso inclusive de ao menos um equipamento elétrico de funcionamento contínuo, como no caso a geladeira, haverá sempre o dispêndio de uma quantidade mínima de energia (sempre superior a `zero) necessária para atender à demanda básica do local. A constatação é tecnicamente relevante. Uma unidade residencial efetivamente ocupada, dotada de geladeira e demais equipamentos elétricos, não apresenta consumo real de zero kWh durante diversos meses consecutivos. A partir da carga instalada e dos hábitos de utilização constatados, o perito estabeleceu consumo médio esperado de 89 kWh/mês e apurou a existência de 590 kWh de energia não registrada no período examinado. Desse modo, embora o procedimento administrativo não seja suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade da consumidora, a controvérsia deixou de repousar exclusivamente sobre o TOI unilateralmente lavrado. A prova técnica produzida judicialmente, sob contraditório, demonstrou objetivamente a existência de consumo de energia não registrado pelo sistema de medição durante o período correspondente ao TOI nº 9171455. Não seria razoável, portanto, declarar inexistente toda e qualquer obrigação referente ao período, sob pena de desconsiderar a própria prova judicial de que houve fornecimento de energia sem correspondente registro. A solução adequada é reconhecer a legitimidade material da recuperação de consumo, porém limitada àquilo que efetivamente foi demonstrado pela perícia judicial, correspondente a 590 kWh, afastando-se eventual cobrança que exceda esse parâmetro. Assim, enquanto a prova judicial afastou a irregularidade que embasou o TOI nº 7971400, confirmou a existência de não conformidade na medição correspondente ao período abrangido pelo TOI nº 9171455. A distinção deve ser prestigiada, pois decorre de prova produzida por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, e não foi infirmada por outro elemento técnico de igual força probatória. Quanto às faturas de abril e maio de 2019, a mera discrepância em relação ao histórico anterior não autoriza seu cancelamento integral. A perícia demonstrou a ocorrência de período de submedição e consumo não registrado, circunstância que impede concluir que toda cobrança superior ao padrão anteriormente faturado seja necessariamente ilegítima. Deverão, contudo, ser excluídas das cobranças quaisquer parcelas decorrentes do TOI nº 7971400, cuja irregularidade não foi confirmada pela prova técnica, permanecendo exigíveis o consumo regularmente medido e a recuperação correspondente aos 590 kWh reconhecidos judicialmente. Não prospera, de igual modo, o pedido de substituição do sistema eletrônico de medição por medidor analógico. A escolha do equipamento de medição insere-se na esfera técnica e regulatória da concessionária, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a utilização de tecnologia específica sem prova de que o sistema atualmente empregado esteja em desconformidade com as normas pertinentes. No tocante ao dano moral, não se desconhece que a simples cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre enseja reparação extrapatrimonial. A hipótese dos autos, todavia, possui circunstância adicional relevante. A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 29/05/2019 e precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o restabelecimento de serviço público essencial. Além disso, parte das cobranças que deram causa à controvérsia estava vinculada ao TOI nº 7971400, cuja recuperação de consumo não encontrou respaldo na perícia judicial. A interrupção do serviço essencial, nessas circunstâncias, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge concretamente a esfera de dignidade do usuário. A indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a gravidade da falha, sua repercussão, o caráter compensatório da verba e o necessário efeito pedagógico, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00. Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora. Nesse sentido: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do TOI nº 7971400, bem como a inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo dele decorrentes, determinando que a ré proceda ao respectivo cancelamento; b) reconhecer, relativamente ao período abrangido pelo TOI nº 9171455, a existência de consumo não registrado, limitando a recuperação de consumo a 590 kWh, conforme apurado pela perícia judicial, devendo a ré adequar eventual cobrança aos parâmetros técnicos definidos no laudo; c) determinar que a ré exclua das faturas e documentos de cobrança impugnados quaisquer valores derivados do TOI nº 7971400, permanecendo exigíveis os valores relativos ao consumo ordinário regularmente medido e à recuperação reconhecida no item anterior; d) tornar definitiva a tutela de urgência, na extensão compatível com a presente sentença, vedando a interrupção do fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivo nos débitos ora declarados inexigíveis; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), reajustado monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ao pagamento de 70% das custas, taxas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido e a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que sucumbiu, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§2º e 14, e 86 do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.