Detalhe do processo

0017521-28.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017521-28.2025.8.16.0044 Processo: 0017521-28.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$49.454,17 Autor(s): SEBASTIANA DO CARMO CORONA Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana do Carmo Corona em face de Paraná Banco S.A. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e afirma ter constatado a existência de diversos descontos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que alega jamais ter celebrado. Narra que identificou a existência de dez contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, os quais estariam comprometendo parcela significativa de sua renda mensal, reduzindo substancialmente os valores destinados à sua subsistência. Sustenta que reconhece apenas um contrato de empréstimo celebrado posteriormente, em agosto de 2025, impugnando todos os demais contratos lançados em seu benefício. Com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na alegada inexistência de manifestação válida de vontade e na ocorrência de fraude, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, bem como sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de individualização do valor pretendido a título de danos materiais. No mérito, asseverou que todas as contratações foram regularmente celebradas pela autora mediante a modalidade denominada “figital”, consistente em procedimento iniciado presencialmente e concluído por assinatura eletrônica. Aduziu que os contratos foram formalizados mediante utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação, apresentação de documentos pessoais, captura de imagem facial, confirmação de dados cadastrais e assinatura digital vinculada a código hash. Sustentou, ainda, que os valores referentes às operações foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora, seja mediante empréstimo originário, seja mediante refinanciamentos sucessivos de contratos anteriores, defendendo a plena validade das contratações, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de danos indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora em caso de eventual procedência da demanda (mov. 13). Em impugnação à contestação, a parte. Rechaçou as preliminares suscitadas, sustentando inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação e afirmando que a petição inicial observa todos os requisitos previstos na legislação processual. No mérito, reiterou que não reconhece as contratações impugnadas e impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco. Sustentou que os contratos digitais não podem ser validados pelos mecanismos indicados pela instituição financeira, questionou a idoneidade dos códigos hash e dos links apresentados, alegou inexistência de comprovação efetiva da manifestação de vontade, ressaltou sua condição de pessoa idosa e vulnerável e defendeu que selfies, fotografias e documentos pessoais não constituem prova suficiente da contratação. Também argumentou que a multiplicidade de contratos celebrados em curto intervalo temporal reforça a plausibilidade da tese de fraude. Requereu a inversão do ônus da prova e insistiu no reconhecimento da nulidade das contratações impugnadas (mov. 17). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 18), o demandado postulou pela juntada de documentos (mov. 21), enquanto o demandante postulou pela produção de prova pericial e documental (mov. 28). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual Argumenta a parte requerida que falta interesse processual para a parte autora com o manejo da ação, posto que não comprovada a tentativa de resolução pela via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000925-30.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) – destaquei. Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Inépcia da inicial A peça vestibular descreve adequadamente os fatos, identifica os contratos impugnados, apresenta causa de pedir inteligível e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências quanto ao valor efetivamente devido constituem matéria relacionada ao mérito e à fase de liquidação, não comprometendo a regularidade formal da petição inicial. Assim, a preliminar não merece acolhimento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 - a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos tecnológicos utilizados para formalização dos contratos; 2 - a efetiva manifestação de vontade da autora em relação às operações questionadas; 3 - a regularidade dos procedimentos de validação e segurança empregados pela instituição financeira; 4 - a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações e eventual proveito econômico obtido pela autora; 5 - a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário; 6 - a existência de danos materiais indenizáveis e a forma de eventual restituição dos valores cobrados; 7 - bem como a ocorrência de dano moral e sua eventual extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, JOAO RICARDO SOCCA JUNIOR (Engenheiros de sistemas operacionais em computação), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Quanto aos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 9.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 10. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor SEBASTIANA DO CARMO CORONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

ALEXANDRE CALIZOTTI NETO

OAB: 123261/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017521-28.2025.8.16.0044 Processo: 0017521-28.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$49.454,17 Autor(s): SEBASTIANA DO CARMO CORONA Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana do Carmo Corona em face de Paraná Banco S.A. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e afirma ter constatado a existência de diversos descontos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo que alega jamais ter celebrado. Narra que identificou a existência de dez contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, os quais estariam comprometendo parcela significativa de sua renda mensal, reduzindo substancialmente os valores destinados à sua subsistência. Sustenta que reconhece apenas um contrato de empréstimo celebrado posteriormente, em agosto de 2025, impugnando todos os demais contratos lançados em seu benefício. Com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na alegada inexistência de manifestação válida de vontade e na ocorrência de fraude, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, bem como sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de individualização do valor pretendido a título de danos materiais. No mérito, asseverou que todas as contratações foram regularmente celebradas pela autora mediante a modalidade denominada “figital”, consistente em procedimento iniciado presencialmente e concluído por assinatura eletrônica. Aduziu que os contratos foram formalizados mediante utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação, apresentação de documentos pessoais, captura de imagem facial, confirmação de dados cadastrais e assinatura digital vinculada a código hash. Sustentou, ainda, que os valores referentes às operações foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora, seja mediante empréstimo originário, seja mediante refinanciamentos sucessivos de contratos anteriores, defendendo a plena validade das contratações, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de danos indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora em caso de eventual procedência da demanda (mov. 13). Em impugnação à contestação, a parte. Rechaçou as preliminares suscitadas, sustentando inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação e afirmando que a petição inicial observa todos os requisitos previstos na legislação processual. No mérito, reiterou que não reconhece as contratações impugnadas e impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco. Sustentou que os contratos digitais não podem ser validados pelos mecanismos indicados pela instituição financeira, questionou a idoneidade dos códigos hash e dos links apresentados, alegou inexistência de comprovação efetiva da manifestação de vontade, ressaltou sua condição de pessoa idosa e vulnerável e defendeu que selfies, fotografias e documentos pessoais não constituem prova suficiente da contratação. Também argumentou que a multiplicidade de contratos celebrados em curto intervalo temporal reforça a plausibilidade da tese de fraude. Requereu a inversão do ônus da prova e insistiu no reconhecimento da nulidade das contratações impugnadas (mov. 17). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 18), o demandado postulou pela juntada de documentos (mov. 21), enquanto o demandante postulou pela produção de prova pericial e documental (mov. 28). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual Argumenta a parte requerida que falta interesse processual para a parte autora com o manejo da ação, posto que não comprovada a tentativa de resolução pela via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000925-30.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) – destaquei. Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Inépcia da inicial A peça vestibular descreve adequadamente os fatos, identifica os contratos impugnados, apresenta causa de pedir inteligível e formula pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências quanto ao valor efetivamente devido constituem matéria relacionada ao mérito e à fase de liquidação, não comprometendo a regularidade formal da petição inicial. Assim, a preliminar não merece acolhimento Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 - a autenticidade das assinaturas eletrônicas e dos mecanismos tecnológicos utilizados para formalização dos contratos; 2 - a efetiva manifestação de vontade da autora em relação às operações questionadas; 3 - a regularidade dos procedimentos de validação e segurança empregados pela instituição financeira; 4 - a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações e eventual proveito econômico obtido pela autora; 5 - a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário; 6 - a existência de danos materiais indenizáveis e a forma de eventual restituição dos valores cobrados; 7 - bem como a ocorrência de dano moral e sua eventual extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, JOAO RICARDO SOCCA JUNIOR (Engenheiros de sistemas operacionais em computação), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Quanto aos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 9.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 10. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito