Detalhe do processo

0017519-85.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PRELIMINAR
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0017519-85.2024.8.16.0014. Requerente: CLEIZE TESSARI DA SILVA OSEKI. Requerida: PATRICIA OSEKI. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória com pedido de antecipação de tutela proposta por CELIZE TESSARI DA SILVA OSEKI em face de PATRICIA OSEKI. Aduz a requerente que: a) a requerida foi diagnosticada com bipolaridade por volta do ano de 1996; b) em razão dos consecutivos afastamentos junto à instituição UFPR, a requerida foi aposentada por invalidez em 2015; c) desde 2017, a requerida decidiu interromper seu tratamento e passou a demonstrar comportamento agressivo e sem relação com a realidade; d) na noite do dia 13/03/2024, foi receptada pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Zona Sul de Londrina, onde ainda estava internada na ala psiquiátrica, à época da propositura da ação, enquanto aguardava regulação de vaga para outra clínica de maior segurança; e) considerando o atual quadro psíquico da requerida, esta não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapazPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 de gerir seus bens e interesses; f) a única fonte de renda da requerida é proveniente da sua aposentadoria por invalidez, na monta de R$ 1.900,00 mensais; g) a requerente é mãe da interditanda, logo, parte legítima para propor a demanda. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse nomeada como curadora provisória da interditanda. No mérito, defendeu a procedência da ação, para determinar a interdição da requerida, devendo a requerente ser nomeada como sua curadora definitiva. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.16). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência. Requereu, ainda, a intimação da requerente para apresentar a certidão de óbito do genitor da interditanda, bem como para que prestasse esclarecimentos quanto ao patrimônio em nome da interditanda. Por fim, requereu a designação de audiência de entrevista (evento 17.1). Na decisão de evento 20.1 restou determinada: a) a anotação de prioridade no feito, considerando que a requerente é pessoa idosa; b) a intimação da requerente para que prestasse esclarecimentos acerca do patrimônio da interditanda; c) a intimação da requerente para que apresentasse certidão de óbito do genitor da interditanda, Hiroshi Sugahara Oseki; d) a juntada de laudo médico atualizado em que constasse o diagnóstico da requerida, uma vez que o laudo de evento 1.8 é datado de 2016. Em evento 23.1, a requerente narrou que: a) a interditanda está internada no Hospital Vida, sem previsão de alta; b) a interditanda deve ser citada e ouvida no Hospital Vida, localizado em Avenida Universo, 92 A, Jd. Shangrilá, CEP: 86.070-710, em Londrina – PR; c) a interditanda possui, como parte de seu patrimônio, um apartamento, descrito na matrícula nº 48.671 do 3º CRI de Londrina, e 50% do imóvel localizado na Rua Luiz Dias, 277, em razão daPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 herança deixada por seu genitor; d) não acostou mais documentos, uma vez que não possui acesso a outras informações ou ao saldo bancário da interditanda. Juntou documentos, sendo eles: atestado que confirma a internação da interditanda, com indicação da CID da doença diagnosticada (evento 23.2); matrícula do imóvel nº 48.671 (evento 23.3); carnê de IPTU de imóvel (evento 23.4); fotos dos cartões de crédito da interditanda (eventos 23.5 e 23.6); certidão de óbito do genitor da interditanda (evento 23.7). O Ministério Público exarou ciência em evento 26.1 e reiterou a manifestação de evento 17.1. A decisão de evento 29.1: a) postergou a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à interditanda; b) deferiu a tutela de urgência requerida, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda; c) determinou a expedição de mandado de citação à interditanda; d) determinou a realização de prova pericial médica e estudo social; e) designou audiência de entrevista. A Sra. Perita nomeada para produção do estudo social aceitou o encargo em evento 45.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00. Termo de compromisso assinado pela curadora provisória em evento 47.1. O Sr. Perito nomeado para produção do laudo médico aceitou o encargo em evento 53.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. Em evento 60.1/60.3, a requerente narrou que: a) a conta bancária em que são depositados os vencimentos referentes à aposentadoria por invalidez da interditanda, CEF, AGENCIA 0663, CONTA POUPANÇA 2122- 6, está localizada no Centro de Curitiba/PR; b) os valores são utilizados pela réPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 para manutenção de sua qualidade de vida; c) ao comparecer a uma das agências CEF, foi informada de que, para movimentar a conta ou realizar a transferência da conta, deveria possuir determinação judicial expressa, com poderes específicos para movimentar e solicitar a transferência da conta para agência de Londrina/PR; d) requereu, em caráter de urgência, as providências cabíveis para solucionar o impasse apresentado, acrescentando poderes ao termo de curatela, se necessário; e) requereu a liberação de acesso à conta bancária da interditanda junto ao Banco Bradesco. Em sua manifestação, o representante do Ministério Público requereu que fosse aguardada manifestação da requerente acerca das propostas de honorários de eventos 45.1 e 53.1. Requereu, ainda, que fossem expedidos ofícios às gerências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, requisitando a remessa dos saldos atualizados que ali se encontram depositados (evento 63.1). A decisão de evento 66.1 determinou: a) que se aguardasse o cumprimento da intimação expedida em evento 46.1 à requerente; b) a expedição de intimação à requerente acerca dos honorários propostos em evento 53.1, com prazo de 05 (cinco) dias, conforme item 6.6 de evento 29.1; c) o cumprimento do item “5” de evento 29.1 pela Escrivania, observado o recolhimento das custas pertinentes em evento 57.0; d) a expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, requisitando a remessa para conta judicial vinculada a estes autos, dos saldos atualizados das contas em nome da interditanda, PATRÍCIA OSEKI (CPF 284.184.818-38), acompanhada dos extratos dos últimos três meses. Em evento 75.1, a requerente informou que não possui condições de arcar com os honorários dos profissionais nomeados para realizaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 das perícias do feito. Requereu, assim, que fosse autorizado o pagamento ao final ou, ainda, quando pudesse ter acesso às contas da interditanda. Expedido mandado de citação e intimação da interditanda para cumprimento no Hospital da Zona Sul, seu cumprimento restou infrutífero, em razão da interditanda ter sido transferida ao Hospital Psiquiátrico Vida (eventos 81.1 e 83.1). Novo mandado expedido para citação e intimação da interditanda em evento 96.1. Realizada a citação e intimação da interditanda em evento 101.1. Em audiência, restou: a) além de realizada a entrevista da interditanda, deferida a juntada do documento por ela apresentado; b) homologada a proposta honorária de R$ 600,00 apresentada pela Sra. Perita, Vania Cristina Paulino, para produção do estudo social; c) indeferido o pedido de evento 75.1, acerca do pagamento dos honorários advocatícios ao final; d) determinada a intimação da requerente para promover o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, em R$ 300,00; e) determinada a intimação da requerente para realizar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, conforme item “5.1” de evento 66.1; f) nomeado curador para promover a defesa da interditanda, o Dr. Carlos Vinicius Champe; g) nomeada nova perita médica para atuar no feito, especialista em psiquiatria, a Dra. Carolina Bertan Lombardi. Em evento 112.1, a requerente informou o pagamento dos honorários devidos para o estudo social, bem como as custas para expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. Ainda, narrou que a interditanda estaria desaparecida e fazendo saques de suas contas bancárias, motivo pelo qual requereu o bloqueio das contas até que fossem assumidas por ela, como sua curadora provisória.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Expedidos ofícios ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal (eventos 113.1 e 114.1). Em manifestação, o representante do Ministério Público requereu que fosse certificado o integral cumprimento das diligências determinadas no termo de audiência. Ainda, requereu que a requerente fosse intimada para promover a juntada de cópia do extrato bancário mencionando, com identificação da conta bancária, agência e sua titularidade (evento 118.1). A decisão de evento 122.1: a) determinou a intimação da perita Vania, responsável pela produção do estudo social, para que aguardasse novas instruções, diante do desaparecimento da interditanda; b) determinou que se aguardasse o cumprimento das intimações expedidas à Sra. Perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi (evento 109.0) e ao Dr. Carlos Vinicius Champo (evento 110.0); c) acolheu a cota ministerial de evento 118.1, a fim de intimar a requerente para que apresentasse cópia completa do extrato bancário indicado em sua manifestação. Resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal em evento 124.1/124.7. Resposta encaminhada pelo Banco Bradesco em evento 129.1. Acostados extratos pela requerente em evento 132.1/132.3 Em evento 135.1, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de alvará judicial, a fim de que a Sra. Curadora provisória pudesse movimentar os saldos das contas bancárias da interditanda junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. A Sra. Perita apresentou proposta de honorários em evento 138.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Em evento 140.1, restou determinado(a): a) a intimação da Sra. Perita Vania, conforme item “2” de evento 122.1; b) que se aguardasse o cumprimento das intimações expedidas à Sra. Perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi (evento 109.0) e ao Dr. Carlos Vinicius Champe (evento 110.0); c) a expedição de alvará judicial, com prazo de 90 (noventa) dias, para que a requerente pudesse movimentar as contas bancárias da interditanda; d) a juntada dos extratos das contas vinculadas ao feito, diante do informado em eventos 124.1/124.7 e 129.1; e) o cumprimento do item “7.4” da decisão de evento 103.1, diante da apresentação de proposta de honorários periciais pela Sra. Perita médica. Juntado extrato bancário em evento 144.1/144.2. Apresentada contestação pelo Dr. Carlos Vinicius Champe, nomeado como curador especial da interditanda. Requereu a revogação da autorização da requerente para movimentação das contas da interditanda, a busca por dados de seu cônjuge para comparecer à lide, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 151.1). Em evento 156.1, a requerente reiterou a urgência da expedição do alvará judicial, já autorizado. Ainda, concordou com os honorários da Sra. Perita e informou que a interditanda foi localizada em uma chácara, em que reside com o namorado, que está prestando cuidados a ela, sob sua supervisão. Por fim, informou o endereço do local para realização do estudo social. Expedido alvará em evento 157.1. Estudo social apresentado em evento 161.1/161.2. Em evento 164.1, a requerente concordou com o laudo produzido. Ainda, requereu a expedição de alvará eletrônico de transferência para levantamento dos valores disponíveis no feito, para utilização em favor da interditanda.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Impugnação à contestação apresentada em evento 170.1/170.3. A requerente reiterou seu pedido de evento 164.1 (eventos 172.1 e 174.1). Em evento 177.1, a representante do Ministério Público apresentou manifestação, oportunidade em que não se opôs à concessão da assistência judiciária gratuita à interditanda. Ainda, requereu a juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, bem como que a requerente informasse se a interditanda permanecia internada em Ponta Grossa/PR. Extrato bancário atualizado em evento 179.1/179.2. A requerente esclareceu que a interditanda teve alta da clínica psiquiátrica e, atualmente, está em Londrina/PR, na chácara em que reside com o namorado. Reiterou, ao final, a necessidade de levantamento dos valores disponíveis no feito (evento 184.1/184.2). O Ministério Público, através de seu representante, requereu o deferimento do pedido de levantamento dos valores disponíveis em favor da requerente, a citação do atual companheiro da requerida, bem como a realização de perícia médica (evento 187.1). A decisão de evento 190.1: a) determinou a intimação da autora para esclarecer o valor recebido mensalmente pela interditanda a título de pensões e benefícios; b) deixou de determinar a busca por certidões de casamento, conforme requerido pelo curador especial da interditanda, diante das informações fornecidas pelo estudo social de evento 161.1, bem como, da manifestação da autora em evento 164.1, em que o Sr. Miguel foi indicado como namorado da interditanda; c) indeferiu o pedido de revogação do alvará judicial expedido em evento 157.1; d) determinou a intimação da autora para apresentar prestação de contas, bem como para que apresentasse conta bancária paraPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 expedição de alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados no feito; e) determinou à Escrivania que promovesse pesquisa junto ao sistema Sisbajud, para apurar todas as contas bancárias de titularidade da interditanda; f) deferiu a expedição de carta de citação ao Sr. Miguel, responsável pelos cuidados diretos da interditanda. Em evento 197.1, a autora: a) informou que a inteditanda recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 2.171,71; b) para a prestação de contas, juntou extratos bancários extraídos junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos comprovantes de pagamento de despesas da interditanda; c) juntou extratos a fim de demonstrar que o valor é repassado integralmente ao companheiro da interditanda, para custeio das despesas mensais com moradia, alimentação e saúde; d) diante da insuficiência dos valores recebidos pela interditanda, esclareceu que presta auxílio financeiro, com seus próprios recursos; e) informou conta bancária da interditanda para transferência dos recursos disponíveis no feito. Expedida carta de citação ao Sr. Miguel, em evento 202.1. Em evento 205.1, a autora: a) requereu a renovação do termo de curatela provisória; b) reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados no feito; c) informou que a interditanda está internada, diante de nova crise psiquiátrica; d) informou que acostaria carta de próprio punho do interessado Sr. Miguel Bernardo, confirmando a sua citação, e declarando que este não se opõe ao exercício da curatela pela autora. Consulta ao Sisbajud em evento 206.1, demonstrando a existência de apenas duas contas bancárias em nome da interditanda, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 O Ministério Público apresentou parecer em evento 209.1. Em sua manifestação, requereu: a) o deferimento do pedido de expedição de novo termo de curatela provisória; b) a intimação da autora para demonstrar, através de prova documental, a internação psiquiátrica da interditanda; c) a citação do Sr. Miguel através do telefone indicado em evento 197.5; d) a aprovação da prestação de contas apresentada pela autora; e) o deferimento do pedido de levantamento dos recursos disponíveis no feito; f) a realização do exame pericial médico. Retorno da carta de citação encaminhada ao Sr. Miguel, com anotação “não procurado” (evento 212.1). A decisão de evento 213.1: a) concedeu os benefícios da justiça gratuita à interditanda; b) redistribuiu o ônus do custeio das perícias designadas no feito; c) deferiu o levantamento dos valores de R$ 168,78 e R$ 2.475,60 para conta de titularidade da interditanda, por tratar-se de verba indispensável para a manutenção da qualidade de vida da interditanda; d) determinou a intimação da autora para demonstrar a utilização integral dos valores transferidos da conta da interditanda, de setembro de 2024 a janeiro de 2025; e) determinou a intimação da autora para demonstrar a internação psiquiátrica da interditanda, esclarecer se pretendia a renovação do alvará expedido em evento 157.1, apresentar a declaração de evento 197.5 com firma reconhecida e manifestar-se acerca de eventual interesse em compartilhar a tutela da filha com o Sr. Miguel, diante do contido no estudo social de evento 161.1 e na declaração de evento 197.5, em que se evidencia que estão dividindo os cuidados com a requerida . O Estado do Paraná concordou com os valores arbitrados para pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência da requerida (evento 220.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Em evento 225.1, a autora: a) requereu o cumprimento da expedição de alvará autorizada em evento 213.1; b) esclareceu que, embora o mês de agosto não faça parte do período prestação de contas, promoveu repasse do valor de R$ 2.100,00 ao Sr. Miguel, em 30/08/2024, visando a manutenção da interditanda, como uma antecipação do salário do começo de setembro; c) acostou comprovantes que demonstram repasses, no mês de outubro de 2024, de R$ 2.400,00; d) conforme atestado anexado, a requerida está internada desde 24/03/2025, sem previsão de alta; e) esclareceu que pretende a renovação do alvará expedido em evento 157.1; f) acostou cópia da declaração de evento 197.5 com firma reconhecida; g) informou que não pretende compartilhar a curatela da filha, ora requerida; h) anexou cópia de declaração, com firma reconhecida, assinada pelo Sr. Miguel, dando ciência à existência da ação e nada opondo ao exercício da curatela pela autora, mãe da interditanda. Alvarás eletrônicos de levantamento expedidos em eventos 226.1 e 227.1 em favor da requerente. Em evento 240.1, o Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão de evento 213.1, concordou com a prestação de contas apresentada e nada opôs ao pedido de renovação do alvará judicial de evento 157.11. No mais, exarou ciência acerca dos documentos anexados em evento 197.5. A decisão de evento 243.1: a) homologou as contas prestadas pela requerente; b) homologou a proposta apresentada pela Sra. Perita médica, no valor de R$ 3.000,00; c) deferiu a renovação do alvará judicial de evento 157.1; d) declarou ciência acerca da juntada das declarações devidamente assinadas pelo Sr. Miguel (evento 225.1, p. 5/8), que nada opôs ao exercício da curatela pela autora, restando suprida sua citação no feito.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 Em evento 256.1, o Sr. Curador Especial nada opôs com a renovação do alvará requerido, tendo apenas reiterado a necessidade de prestação de contas. A Sra. Perita médica informou seus dados bancários para pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 257.1). A requerente informou o pagamento dos honorários em favor da Sra. Perita médica, no valor de R$ 1.500,00, diretamente em sua conta indicada (evento 262.1/262.2). A Sra. Perita médica requereu prazo complementar para apresentar o laudo pericial (evento 268.1). O despacho de evento 268.1: a) determinou o cumprimento do item “4.1” da decisão de evento 243.1, acerca da remessa ao Ministério Público; b) determinou a intimação da autora para apresentar as declarações indicadas em sua manifestação de evento 225.1 em arquivos individuais e legíveis, conforme requerido pelo Sr. Curador Especial; c) concedeu prazo complementar à Sra. Perita, na forma requerida. Informado o agendamento da perícia médica (evento 276.1). Em evento 277.1, o Sr. Curador Especial nomeado renunciou ao encargo. A decisão de evento 280.1: a) determinou a intimação das partes para ciência acerca da data designada para realização da perícia médica; b) arbitrou honorários em favor do Dr. Carlos Vinicius Champe, em razão do período que atuou como curador especial nos autos; c) nomeou novo Curador Especial para promover a defesa da interditanda. Expedida certidão de honorários em evento 288.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 A requerente acostou cópia da declaração com firma reconhecida do Sr. Miguel, companheiro da interditanda (evento 290.1/290.2). Em evento 294.1, a requerente solicitou a dispensa do recolhimento das custas para intimação da interditanda, em razão da ciência demonstrada acerca da data da perícia designada. O Sr. Curador Especial nomeado permaneceu inerte e, em seguida, renunciou expressamente ao encargo (eventos 295.0 e 300.1), motivo pelo qual restou nomeada nova Curadora Especial em evento 297.1. A Curadora Especial anteriormente nomeada declinou da nomeação (evento 310.1). A requerente exarou ciência acerca da data designada para perícia (evento 313.1). Logo após, em evento 315.1, a requerente narrou que a conta bancária na qual é creditado o benefício da interditanda foi encerrada, a pedido da própria interditanda. Assim, requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de que a conta fosse reativada, incluindo a requerente como única responsável pelas movimentações bancárias. O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à CEF, com a finalidade de esclarecer a possibilidade de reativação da conta da interditanda. Destacou, contudo, que na impossibilidade de reativação, incumbiria à Curadora promover as diligências necessárias para abertura de uma nova conta bancária. No mais, pugnou pela nomeação de nova curadora especial (evento 319.1). Em seguida, em evento 321.1, a requerente pugnou pela renovação do alvará judicial expedido em evento 157.1, contudo, sem data de validade ou até o julgamento do feito, a fim de se evitarem sucessivas renovações.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela requerente, a fim de que o alvará de evento 157.1 seja renovado, considerando o decurso de seu prazo de validade (evento 324.1). A decisão de evento 327.1: a) nomeou novo curador especial para atuar na defesa da requerida; b) deferiu a renovação do alvará judicial, com prazo superior, restando indeferida a ausência de sua fixação; c) determinou a intimação da requerente para indicar os dados completos da conta bancária encerrada, para expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal; d) com a indicação dos novos dados bancários, foi autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de solicitar, se possível, a reativação da referida conta bancária, encerrada em 02/12/2025, de titularidade da interditanda, Patricia Oseki, CPF nº 284.184.818-38. Apresentados os dados pela requerente em evento 334.1. Ofício expedido à Caixa Econômica Federal em evento 335.1. Alvará judicial expedido em evento 340.1, com prazo de 120 dias. Resposta do ofício em evento 342.1, em que foi informada a impossibilidade de abertura de nova conta. O Sr. Curador Especial aceitou a nomeação em evento 349.1. Em seguida, defendeu que o Sr. Miguel deveria realizar a prestação de contas dos valores encaminhadas pela requerente (evento 352.1). Laudo pericial médico em evento 356.1. A Sra. Perita médica requereu o levantamento da quantia remanescente dos honorários (evento 357.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 A requerente concordou com o laudo pericial (evento 361.1). Em evento 362.1, o Sr. Curador Especial defendeu que: a) o laudo pericial deve ser analisado sob a ótica da capacidade civil mitigada, e não absoluta; b) caso deferida a curatela, deve ser fixada de forma parcial e proporcional, com delimitação expressa de seus limites; c) quando da sentença, devem ser valorados os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia e menor intervenção. Em evento 365.1, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incapacidade relativa atual de Patrícia Oseki, a fim de que a requerente seja nomeada como sua curadora definitiva, na modalidade assistencial, com assinatura do termo de compromisso, condicionando-se a medida à revisão periódica em prazo a ser fixado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória com pedido de antecipação de tutela proposta por CELIZE TESSARI DA SILVA OSEKI em face de PATRICIA OSEKI. Importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2.015), que disciplina novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 Assim, dispõe o art. 2º da referida Lei que, “considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Outrossim, prevê o art. 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o art. 114 revoga os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por sua vez, o art. 84, em seu § 1º do Estatuto diz que “ a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Deste modo, a curatela é o múnus público que constitui medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Estatuto. Vale destacar que a nova Lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência seja necessária para condução da sua própria vida. Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1.991:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 “ Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não à declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrada a incapacidade relativa da interditanda para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Conforme, consta no laudo pericial médico de evento 356.1, realizado pela perita judicial, Dra. Caroline Bertan Lombardi, médica psiquiatra, atualmente, a interditanda “não possui discernimento suficiente para, por si só, praticar de forma segura e consciente os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de renda, a celebração de negócios jurídicos e a assunção de obrigações, em razão do comprometimento do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões decorrente do transtorno mental” (evento 356.1, p. 4). Ademais, a Sra. Perita consignou, na conclusão do laudo que: “ Diante da avaliação clínica realizada, da análise da documentação médica constante dos autos e das respostas aos quesitos formulados, conclui-se que Patrícia Oseki é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10: F31.2), condição psiquiátrica de caráter crônico, com histórico de descompensações recorrentes e prejuízo significativo do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 O quadro clínico apresentado compromete de forma relevante a autonomia da interditanda para a prática segura e consciente dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, evidenciando a necessidade de proteção jurídica para resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Considerando a gravidade do quadro, a presença de sintomas psicóticos e o histórico de baixa adesão ao tratamento, conclui-se pela necessidade de representação por curador na prática dos atos civis, como medida de proteção, sem prejuízo de reavaliação futura, caso haja estabilização clínica sustentada mediante acompanhamento psiquiátrico regular.” Em casos como o presente, o reconhecimento da incapacidade relativa da requerida, mediante a nomeação da requerente como curadora, na modalidade assistencial, é medida que se impõe. É assim na jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE CURATELA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL DEMONSTRADA . DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL DA CURATELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de interdição proposta pelo Ministério Público, declarando a requerida relativamente incapaz para exercer atos de natureza negocial e patrimonial, em razão de transtornos psiquiátricos que comprometem sua capacidade de gestão financeira. A apelante sustenta que a interdição é desproporcional e que possui lucidez para reger sua vida civil, requerendo a reforma da decisão para restabelecer sua plena capacidade civil ou, alternativamente, a redução da curatela ao mínimo necessário. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a interdição da apelante é justificada em razão de sua incapacidade para gerir os atos da vida civil, especialmente no que se refere à administração de seu patrimônio, em decorrência de transtornos psiquiátricos que causam compulsão por compras. III. Razões de decidir3. A interdição é justificada pela incapacidade da apelante para gerir seus atos da vida civil, evidenciada por laudos periciais que confirmam transtornos psiquiátricos e compulsão por compras . 4. A curatela éPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 necessária para proteger o patrimônio da apelante, que apresenta comportamento pródigo, comprometendo sua estabilidade financeira. 5. A incapacidade da apelante é considerada transitória, mas requer acompanhamento e proteção para atos financeiros e patrimoniais . 6. A decisão respeita o princípio da intervenção mínima, limitando a curatela apenas aos atos de natureza econômica e patrimonial, preservando a autonomia da apelante em outras esferas da vida.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A curatela deve ser decretada quando a pessoa, mesmo sendo lúcida, apresenta incapacidade para gerir atos de natureza econômica e patrimonial, em razão de transtornos que comprometam sua autodeterminação e segurança financeira, sendo a medida restrita aos atos que possam diminuir seu patrimônio, preservando sua autonomia nas demais esferas da vida civil ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 4º, IV, 1 .767, I, e 1.782; CPC/2015, arts. 754 e 756, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1927423/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04 .2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0003959-97.2023.8.16 .0083, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 03.02 .2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008691-03.2022.8 .16.0069, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que é Apelante F.H, e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. (TJ-PR 00086910320228160069 Cianorte, Relator.: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 04/08/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025) Destarte, sopesando detidamente todos os documentos acostados aos autos, restou demonstrada a incapacidade relativa da interditanda para dirigir os atos de natureza patrimonial e negocial, extraindo-se, assim, a ilação de que ela efetivamente apresenta quadro psíquico anômalo capaz de prejudicar sobremaneira sua capacidade de entendimento e autodeterminação, o que impõe a decretação da curatela, a fim de que seja assistida por curadora. Ainda, conforme ponderado pelo Ministério Público, as limitações da interditanda não justificam a substituição integral de sua vontade. Contudo, mostra-se adequada a fixação de curatela na modalidade assistencial, restrita, sobretudo, aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se, contudo, todos os demais direitos civis e existenciais, em conformidade com o art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2.015).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 A medida revela-se necessária, pois, embora a interditanda seja acometida por transtorno de natureza crônica, para o qual não há cura definitiva, é possível que experimente períodos de remissão parcial quando houver adequada adesão ao tratamento, conforme consignado no laudo pericial médico de evento 356.1. A propósito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: 13.143/2015 - INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - DOENÇA DE ALZHEIMER - INCAPACIDADE RELATIVA (ART 4º, INCISO III, CC/02)- CURATELA - ASSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A matéria sobre a capacidade civil foi consideravelmente alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Nos casos em que a pessoa não consegue exprimir suas vontades, deve-se considerar a incapacidade relativa, na inteligência do art. 4º, inciso III, CC/02. O Estatuto da Pessoa com Deficiência teve a nítida intenção de suprimir a interdição, que restou substituída pela curatela, afastando a ideia de incapacidade absoluta das pessoas deficientes. Reconhecida a incapacidade relativa, é necessário, para resguardar os interesses e direitos da pessoa deficiente, deferir a curatela com fins de assisti-la, tudo conforme o art . 84 da Lei 13.146/15 e o art. 1.767 do CC/02 .> (TJ-MG - AC: 10000211982301001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CURATELA - INCAPACIDADE RELATIVA - LIMITAÇÃO DE PODERES DO CURADOR - ASSISTÊNCIA - ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS - RECURSO PROVIDO. - O instituto da curatela deverá ser adotado de maneira excepcional, somente nas hipóteses em que não for possível a expressão da vontade, aplicando-se o regime da incapacidade relativa; e restrita à prática de atos patrimoniais e negociais, de maneira a preservar, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais - Ao curador do interditado que não puder, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, deve ser conferido poder de assistência - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50215997120188130702, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 Em contrapartida, é fundamental reafirmar que a interdição não afeta os direitos existenciais da requerida, restando conservada a plena capacidade para os atos que não envolvam disposição patrimonial, tais como casar, constituir união estável, exercer o direito ao voto (e demais direitos políticos), decidir sobre o próprio corpo, sexualidade, saúde, trabalho, direito à privacidade, à liberdade e ao convívio familiar e comunitário. Logo, a curatela será exercida como suporte, privilegiando sempre os interesses e a vontade da interditanda quando houver manifestação possível. Noutro giro, haverá necessidade de revisão periódica, considerando a possibilidade de mudança nas condições da curatelada e a importância de garantir a adequação da medida às circunstâncias do indivíduo. Urge, todavia, consignar que, não obstante tenha o Código de Processo Civil conferido cunho eminentemente declaratório à sentença de interdição, esta ostenta caráter constitutivo. Assim, a incapacidade não retroage e os atos praticados pelo interditando são nulos “ex nunc”. Decretada a interdição parcial, é necessária a nomeação de curador à interditada. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). A legitimidade da autora à curatela advém do fato de se tratar de genitora da ré (evento 1.5), atendendo-se, portanto, o art. 1.775, § 1º, do CC. A partir disto, verifica-se que o Ministério Público se manifestou pela nomeação da autora como curadora, na modalidade assistencial (evento 365.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 22 Ademais, o estudo social elaborado constatou que a autora tem dispensado os cuidados necessários com a interditanda mediante o auxílio do Sr. Miguel, que tem atuado como um intermediário para garantir seu bem-estar. Conforme demonstrado, a requerente supervisiona e supre as necessidades da interditanda, revelando-se apta para o exercício da curatela (evento 161.1): [...] a) Laços sociais e familiares da interditanda para com a curadora: A Sra Cleize tem acompanhado a vida cotidiana da filha Patrícia através do contato com o Sr. Miguel, que é o namorado e cuidador de Patrícia. Pois no momento, Patrícia tem apresentado vínculo direto apenas com o Sr. Miguel. b) Grau de zelo e cuidado da curadora para com a pessoa da interditanda: Segundo o Sr. Miguel, a Sra Cleize tem contribuído financeiramente para o bem estar de Patrícia e é informada sempre que as crises parecem sair de controle, para que possam tomar as providências necessárias com relação à saúde da mesma. c) Características-pessoais da interditanda, observando-se suas potencialidades, habilidades e preferências: Patrícia encontra-se num ambiente hospitalar, onde está bem cuidada e acompanhada pelo cuidador/namorado Sr. Miguel. Quanto às potencialidades, Patrícia é muito inteligente, gosta de ler e escrever e com relação às preferências, na alimentação gosta de queijo e frutas e nos cuidados pessoais, gosta de frequentar manicure e pedicure, além de fazer acupuntura. Na parte espiritual, frequenta a igreja Messiânica. Parecer Social: Durante a visita hospitalar, foi possível verificar a atenção do Sr. Miguel para com Patrícia, pois o mesmo permanece a maior parte do tempo em sua companhia e mantém os familiares da mesma informados sobre sua situação de saúde. No decorrer da entrevista social, o Sr. Miguel apontou para a dificuldade de vínculo de Patrícia para com sua mãe, a Sra Cleize, principalmente devido suas crises, em que oscilam realidade e delírio. Porém, a genitora supervisiona e supre as necessidades de Patrícia através dos cuidados do Sr. Miguel.” Em relação à prestação de contas estabelecida no art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, considerando que a interditanda possui rendaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23 mensal, em razão de sua aposentadoria por invalidez, e possui patrimônio imobiliário (evento 23.1), deve a curadora prestar contas da administração da renda e bens da interditada, a cada ano, na forma de planilha contábil, lançando-se em cada mês do período anual de gestão o saldo anterior, as entradas ou receitas, as saídas ou gastos e o saldo, instruindo-a, ainda, com toda a documentação pertinente, nos termos do art. 553, Código de Processo Civil, tal como requerido pelo Ministério Público. Apesar da indisponibilidade do site indicado na manifestação do Ministério Público em evento 365.1, a Sra. Curadora poderá valer-se das orientações sugeridas em https://site.mppr.mp.br/civel/Pagina/Prestacao- de-contas-em-curatela , a fim de auxiliá-la na prestação de contas anual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.SÍNTESE FÁTICA. AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO A FIM DE OBTER A CURATELA DE SUA TIA. DOENÇA MENTAL – ESQUIZOFRÊNIA (CID-F20). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA INTERDIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECURSO DA AUTORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL UTILIZADO POR TERCEIRO. ADMINISTRADORA DO PATRIMONIO E CURADORA. ENCARGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005020-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.03.2021))(g.n) É de se dispensar a caução a que alude o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, por não haver indícios que afastem a presunção de idoneidade da requerente e por ser necessária autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Por fim, quanto à necessidade de limitação dos poderes da curadora, no caso em tela, verifica-se que a requerida enfrente episódio quePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 24 limita sua capacidade, encontrando-se incapaz de gerir os atos negociais (evento 356.1), o que autoriza sua representação pela curadora para atos negociais e patrimoniais de alta complexidade (Lei nº 13.146/2015, art. 85). Assim, é imperiosa a procedência parcial do pedido. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e decreto a interdição parcial de PATRICIA OSEKI, nomeando CLEIZE TESSARI DA SILVA OSEKI para exercer o encargo de curadora, mediante compromisso, na modalidade assistencial, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentar as contas bancárias da interditada, solicitar bloqueios, cartões na função débito, extratos e senhas, inclusive através de acesso pela internet. Resta vedado à curadora, por qualquer modo, alienar, onerar, hipotecar, transigir, dar quitação de dívidas ou de qualquer forma dispor de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, bem como a contratação de crédito em nome da interditada ou a movimentação de investimentos e aplicações, sendo que, para todos esses casos, deverá solicitar prévia autorização judicial. 3.2. Considerando a possibilidade de remissão do transtorno que acomete a interditada, determino a revisão periódica de sua incapacidade, a cada 180 dias, devendo, para tanto, decorrido o prazo fixado, a Escrivania remeter o processo ao Ministério Público para requerimentos de direito.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 25 3.3. Determino a prestação de contas, a ser realizada anualmente, em autos apartados, devendo o curador apresentá-las na forma de planilha contábil, lançando-se em cada mês do período anual de gestão o saldo anterior, as entradas ou receitas, as saídas ou gastos e o saldo, instruindo-a, ainda, com toda a documentação pertinente, observadas as orientações disponibilizadas em https://site.mppr.mp.br/civel/Pagina/Prestacao-de-contas-em-curatela. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal ou caução (CC, 1.745, parágrafo único). Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença de interdição no registro de pessoas naturais, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça vinculado a este juízo, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, diante da norma do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da interdição e comunicação do Sr. Oficial a este juízo, lavre-se termo de compromisso da Sra. Curadora, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil (art. 403, in fine, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, Foro Judicial), bem como os poderes expressamente autorizados por esta sentença. Custas e despesas processuais pela requerente. 3.2. Uma vez superado o prazo do alvará judicial de evento 340.1, intime-se a requerente para prestar contas, conforme determinado em evento 327.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 26 3.3. Remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer acerca do pedido formulado em evento 368.1. 3.3.1. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. 3.4. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as Sras. Peritas para apresentarem o cálculo dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos itens “3.1” e “3.1.1” da decisão de evento 213.1. 3.4.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3.4.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelas Sras. Peritas. 3.4.3. Apresentada impugnação, intimem-se as Sras. Peritas para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3.4.4. Se as Sras. Peritas concordarem com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.4.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.5. Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa da interditada por meio de curador especial, nomeado por este juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido, o local doPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 27 trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor do advogado DR. MAURÍCIO CARDOSO DA SILVA - OAB/PR nº 114084, honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9 da referida resolução, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária. Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária. 3.6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, suspenda-se o feito pelo prazo concedido para revisão periódica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEIZE TESSARI DA SILVA OSEKI

Réu PATRICIA OSEKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO CARDOSO DA SILVA

OAB: 114084/PR

MARCIA DE ALMEIDA MOTTA DIAS

OAB: 47611/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0017519-85.2024.8.16.0014. Requerente: CLEIZE TESSARI DA SILVA OSEKI. Requerida: PATRICIA OSEKI. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória com pedido de antecipação de tutela proposta por CELIZE TESSARI DA SILVA OSEKI em face de PATRICIA OSEKI. Aduz a requerente que: a) a requerida foi diagnosticada com bipolaridade por volta do ano de 1996; b) em razão dos consecutivos afastamentos junto à instituição UFPR, a requerida foi aposentada por invalidez em 2015; c) desde 2017, a requerida decidiu interromper seu tratamento e passou a demonstrar comportamento agressivo e sem relação com a realidade; d) na noite do dia 13/03/2024, foi receptada pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Zona Sul de Londrina, onde ainda estava internada na ala psiquiátrica, à época da propositura da ação, enquanto aguardava regulação de vaga para outra clínica de maior segurança; e) considerando o atual quadro psíquico da requerida, esta não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapazPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 de gerir seus bens e interesses; f) a única fonte de renda da requerida é proveniente da sua aposentadoria por invalidez, na monta de R$ 1.900,00 mensais; g) a requerente é mãe da interditanda, logo, parte legítima para propor a demanda. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse nomeada como curadora provisória da interditanda. No mérito, defendeu a procedência da ação, para determinar a interdição da requerida, devendo a requerente ser nomeada como sua curadora definitiva. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.16). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência. Requereu, ainda, a intimação da requerente para apresentar a certidão de óbito do genitor da interditanda, bem como para que prestasse esclarecimentos quanto ao patrimônio em nome da interditanda. Por fim, requereu a designação de audiência de entrevista (evento 17.1). Na decisão de evento 20.1 restou determinada: a) a anotação de prioridade no feito, considerando que a requerente é pessoa idosa; b) a intimação da requerente para que prestasse esclarecimentos acerca do patrimônio da interditanda; c) a intimação da requerente para que apresentasse certidão de óbito do genitor da interditanda, Hiroshi Sugahara Oseki; d) a juntada de laudo médico atualizado em que constasse o diagnóstico da requerida, uma vez que o laudo de evento 1.8 é datado de 2016. Em evento 23.1, a requerente narrou que: a) a interditanda está internada no Hospital Vida, sem previsão de alta; b) a interditanda deve ser citada e ouvida no Hospital Vida, localizado em Avenida Universo, 92 A, Jd. Shangrilá, CEP: 86.070-710, em Londrina – PR; c) a interditanda possui, como parte de seu patrimônio, um apartamento, descrito na matrícula nº 48.671 do 3º CRI de Londrina, e 50% do imóvel localizado na Rua Luiz Dias, 277, em razão daPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 herança deixada por seu genitor; d) não acostou mais documentos, uma vez que não possui acesso a outras informações ou ao saldo bancário da interditanda. Juntou documentos, sendo eles: atestado que confirma a internação da interditanda, com indicação da CID da doença diagnosticada (evento 23.2); matrícula do imóvel nº 48.671 (evento 23.3); carnê de IPTU de imóvel (evento 23.4); fotos dos cartões de crédito da interditanda (eventos 23.5 e 23.6); certidão de óbito do genitor da interditanda (evento 23.7). O Ministério Público exarou ciência em evento 26.1 e reiterou a manifestação de evento 17.1. A decisão de evento 29.1: a) postergou a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à interditanda; b) deferiu a tutela de urgência requerida, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda; c) determinou a expedição de mandado de citação à interditanda; d) determinou a realização de prova pericial médica e estudo social; e) designou audiência de entrevista. A Sra. Perita nomeada para produção do estudo social aceitou o encargo em evento 45.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00. Termo de compromisso assinado pela curadora provisória em evento 47.1. O Sr. Perito nomeado para produção do laudo médico aceitou o encargo em evento 53.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00. Em evento 60.1/60.3, a requerente narrou que: a) a conta bancária em que são depositados os vencimentos referentes à aposentadoria por invalidez da interditanda, CEF, AGENCIA 0663, CONTA POUPANÇA 2122- 6, está localizada no Centro de Curitiba/PR; b) os valores são utilizados pela réPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 para manutenção de sua qualidade de vida; c) ao comparecer a uma das agências CEF, foi informada de que, para movimentar a conta ou realizar a transferência da conta, deveria possuir determinação judicial expressa, com poderes específicos para movimentar e solicitar a transferência da conta para agência de Londrina/PR; d) requereu, em caráter de urgência, as providências cabíveis para solucionar o impasse apresentado, acrescentando poderes ao termo de curatela, se necessário; e) requereu a liberação de acesso à conta bancária da interditanda junto ao Banco Bradesco. Em sua manifestação, o representante do Ministério Público requereu que fosse aguardada manifestação da requerente acerca das propostas de honorários de eventos 45.1 e 53.1. Requereu, ainda, que fossem expedidos ofícios às gerências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, requisitando a remessa dos saldos atualizados que ali se encontram depositados (evento 63.1). A decisão de evento 66.1 determinou: a) que se aguardasse o cumprimento da intimação expedida em evento 46.1 à requerente; b) a expedição de intimação à requerente acerca dos honorários propostos em evento 53.1, com prazo de 05 (cinco) dias, conforme item 6.6 de evento 29.1; c) o cumprimento do item “5” de evento 29.1 pela Escrivania, observado o recolhimento das custas pertinentes em evento 57.0; d) a expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, requisitando a remessa para conta judicial vinculada a estes autos, dos saldos atualizados das contas em nome da interditanda, PATRÍCIA OSEKI (CPF 284.184.818-38), acompanhada dos extratos dos últimos três meses. Em evento 75.1, a requerente informou que não possui condições de arcar com os honorários dos profissionais nomeados para realizaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 das perícias do feito. Requereu, assim, que fosse autorizado o pagamento ao final ou, ainda, quando pudesse ter acesso às contas da interditanda. Expedido mandado de citação e intimação da interditanda para cumprimento no Hospital da Zona Sul, seu cumprimento restou infrutífero, em razão da interditanda ter sido transferida ao Hospital Psiquiátrico Vida (eventos 81.1 e 83.1). Novo mandado expedido para citação e intimação da interditanda em evento 96.1. Realizada a citação e intimação da interditanda em evento 101.1. Em audiência, restou: a) além de realizada a entrevista da interditanda, deferida a juntada do documento por ela apresentado; b) homologada a proposta honorária de R$ 600,00 apresentada pela Sra. Perita, Vania Cristina Paulino, para produção do estudo social; c) indeferido o pedido de evento 75.1, acerca do pagamento dos honorários advocatícios ao final; d) determinada a intimação da requerente para promover o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, em R$ 300,00; e) determinada a intimação da requerente para realizar o recolhimento das custas necessárias para a expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, conforme item “5.1” de evento 66.1; f) nomeado curador para promover a defesa da interditanda, o Dr. Carlos Vinicius Champe; g) nomeada nova perita médica para atuar no feito, especialista em psiquiatria, a Dra. Carolina Bertan Lombardi. Em evento 112.1, a requerente informou o pagamento dos honorários devidos para o estudo social, bem como as custas para expedição de ofício às agências da Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. Ainda, narrou que a interditanda estaria desaparecida e fazendo saques de suas contas bancárias, motivo pelo qual requereu o bloqueio das contas até que fossem assumidas por ela, como sua curadora provisória.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Expedidos ofícios ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal (eventos 113.1 e 114.1). Em manifestação, o representante do Ministério Público requereu que fosse certificado o integral cumprimento das diligências determinadas no termo de audiência. Ainda, requereu que a requerente fosse intimada para promover a juntada de cópia do extrato bancário mencionando, com identificação da conta bancária, agência e sua titularidade (evento 118.1). A decisão de evento 122.1: a) determinou a intimação da perita Vania, responsável pela produção do estudo social, para que aguardasse novas instruções, diante do desaparecimento da interditanda; b) determinou que se aguardasse o cumprimento das intimações expedidas à Sra. Perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi (evento 109.0) e ao Dr. Carlos Vinicius Champo (evento 110.0); c) acolheu a cota ministerial de evento 118.1, a fim de intimar a requerente para que apresentasse cópia completa do extrato bancário indicado em sua manifestação. Resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal em evento 124.1/124.7. Resposta encaminhada pelo Banco Bradesco em evento 129.1. Acostados extratos pela requerente em evento 132.1/132.3 Em evento 135.1, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de alvará judicial, a fim de que a Sra. Curadora provisória pudesse movimentar os saldos das contas bancárias da interditanda junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. A Sra. Perita apresentou proposta de honorários em evento 138.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Em evento 140.1, restou determinado(a): a) a intimação da Sra. Perita Vania, conforme item “2” de evento 122.1; b) que se aguardasse o cumprimento das intimações expedidas à Sra. Perita nomeada, Dra. Caroline Bertan Lombardi (evento 109.0) e ao Dr. Carlos Vinicius Champe (evento 110.0); c) a expedição de alvará judicial, com prazo de 90 (noventa) dias, para que a requerente pudesse movimentar as contas bancárias da interditanda; d) a juntada dos extratos das contas vinculadas ao feito, diante do informado em eventos 124.1/124.7 e 129.1; e) o cumprimento do item “7.4” da decisão de evento 103.1, diante da apresentação de proposta de honorários periciais pela Sra. Perita médica. Juntado extrato bancário em evento 144.1/144.2. Apresentada contestação pelo Dr. Carlos Vinicius Champe, nomeado como curador especial da interditanda. Requereu a revogação da autorização da requerente para movimentação das contas da interditanda, a busca por dados de seu cônjuge para comparecer à lide, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 151.1). Em evento 156.1, a requerente reiterou a urgência da expedição do alvará judicial, já autorizado. Ainda, concordou com os honorários da Sra. Perita e informou que a interditanda foi localizada em uma chácara, em que reside com o namorado, que está prestando cuidados a ela, sob sua supervisão. Por fim, informou o endereço do local para realização do estudo social. Expedido alvará em evento 157.1. Estudo social apresentado em evento 161.1/161.2. Em evento 164.1, a requerente concordou com o laudo produzido. Ainda, requereu a expedição de alvará eletrônico de transferência para levantamento dos valores disponíveis no feito, para utilização em favor da interditanda.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 Impugnação à contestação apresentada em evento 170.1/170.3. A requerente reiterou seu pedido de evento 164.1 (eventos 172.1 e 174.1). Em evento 177.1, a representante do Ministério Público apresentou manifestação, oportunidade em que não se opôs à concessão da assistência judiciária gratuita à interditanda. Ainda, requereu a juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito, bem como que a requerente informasse se a interditanda permanecia internada em Ponta Grossa/PR. Extrato bancário atualizado em evento 179.1/179.2. A requerente esclareceu que a interditanda teve alta da clínica psiquiátrica e, atualmente, está em Londrina/PR, na chácara em que reside com o namorado. Reiterou, ao final, a necessidade de levantamento dos valores disponíveis no feito (evento 184.1/184.2). O Ministério Público, através de seu representante, requereu o deferimento do pedido de levantamento dos valores disponíveis em favor da requerente, a citação do atual companheiro da requerida, bem como a realização de perícia médica (evento 187.1). A decisão de evento 190.1: a) determinou a intimação da autora para esclarecer o valor recebido mensalmente pela interditanda a título de pensões e benefícios; b) deixou de determinar a busca por certidões de casamento, conforme requerido pelo curador especial da interditanda, diante das informações fornecidas pelo estudo social de evento 161.1, bem como, da manifestação da autora em evento 164.1, em que o Sr. Miguel foi indicado como namorado da interditanda; c) indeferiu o pedido de revogação do alvará judicial expedido em evento 157.1; d) determinou a intimação da autora para apresentar prestação de contas, bem como para que apresentasse conta bancária paraPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 expedição de alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados no feito; e) determinou à Escrivania que promovesse pesquisa junto ao sistema Sisbajud, para apurar todas as contas bancárias de titularidade da interditanda; f) deferiu a expedição de carta de citação ao Sr. Miguel, responsável pelos cuidados diretos da interditanda. Em evento 197.1, a autora: a) informou que a inteditanda recebe aposentadoria no valor mensal de R$ 2.171,71; b) para a prestação de contas, juntou extratos bancários extraídos junto às instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além dos comprovantes de pagamento de despesas da interditanda; c) juntou extratos a fim de demonstrar que o valor é repassado integralmente ao companheiro da interditanda, para custeio das despesas mensais com moradia, alimentação e saúde; d) diante da insuficiência dos valores recebidos pela interditanda, esclareceu que presta auxílio financeiro, com seus próprios recursos; e) informou conta bancária da interditanda para transferência dos recursos disponíveis no feito. Expedida carta de citação ao Sr. Miguel, em evento 202.1. Em evento 205.1, a autora: a) requereu a renovação do termo de curatela provisória; b) reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados no feito; c) informou que a interditanda está internada, diante de nova crise psiquiátrica; d) informou que acostaria carta de próprio punho do interessado Sr. Miguel Bernardo, confirmando a sua citação, e declarando que este não se opõe ao exercício da curatela pela autora. Consulta ao Sisbajud em evento 206.1, demonstrando a existência de apenas duas contas bancárias em nome da interditanda, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 O Ministério Público apresentou parecer em evento 209.1. Em sua manifestação, requereu: a) o deferimento do pedido de expedição de novo termo de curatela provisória; b) a intimação da autora para demonstrar, através de prova documental, a internação psiquiátrica da interditanda; c) a citação do Sr. Miguel através do telefone indicado em evento 197.5; d) a aprovação da prestação de contas apresentada pela autora; e) o deferimento do pedido de levantamento dos recursos disponíveis no feito; f) a realização do exame pericial médico. Retorno da carta de citação encaminhada ao Sr. Miguel, com anotação “não procurado” (evento 212.1). A decisão de evento 213.1: a) concedeu os benefícios da justiça gratuita à interditanda; b) redistribuiu o ônus do custeio das perícias designadas no feito; c) deferiu o levantamento dos valores de R$ 168,78 e R$ 2.475,60 para conta de titularidade da interditanda, por tratar-se de verba indispensável para a manutenção da qualidade de vida da interditanda; d) determinou a intimação da autora para demonstrar a utilização integral dos valores transferidos da conta da interditanda, de setembro de 2024 a janeiro de 2025; e) determinou a intimação da autora para demonstrar a internação psiquiátrica da interditanda, esclarecer se pretendia a renovação do alvará expedido em evento 157.1, apresentar a declaração de evento 197.5 com firma reconhecida e manifestar-se acerca de eventual interesse em compartilhar a tutela da filha com o Sr. Miguel, diante do contido no estudo social de evento 161.1 e na declaração de evento 197.5, em que se evidencia que estão dividindo os cuidados com a requerida . O Estado do Paraná concordou com os valores arbitrados para pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência da requerida (evento 220.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Em evento 225.1, a autora: a) requereu o cumprimento da expedição de alvará autorizada em evento 213.1; b) esclareceu que, embora o mês de agosto não faça parte do período prestação de contas, promoveu repasse do valor de R$ 2.100,00 ao Sr. Miguel, em 30/08/2024, visando a manutenção da interditanda, como uma antecipação do salário do começo de setembro; c) acostou comprovantes que demonstram repasses, no mês de outubro de 2024, de R$ 2.400,00; d) conforme atestado anexado, a requerida está internada desde 24/03/2025, sem previsão de alta; e) esclareceu que pretende a renovação do alvará expedido em evento 157.1; f) acostou cópia da declaração de evento 197.5 com firma reconhecida; g) informou que não pretende compartilhar a curatela da filha, ora requerida; h) anexou cópia de declaração, com firma reconhecida, assinada pelo Sr. Miguel, dando ciência à existência da ação e nada opondo ao exercício da curatela pela autora, mãe da interditanda. Alvarás eletrônicos de levantamento expedidos em eventos 226.1 e 227.1 em favor da requerente. Em evento 240.1, o Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão de evento 213.1, concordou com a prestação de contas apresentada e nada opôs ao pedido de renovação do alvará judicial de evento 157.11. No mais, exarou ciência acerca dos documentos anexados em evento 197.5. A decisão de evento 243.1: a) homologou as contas prestadas pela requerente; b) homologou a proposta apresentada pela Sra. Perita médica, no valor de R$ 3.000,00; c) deferiu a renovação do alvará judicial de evento 157.1; d) declarou ciência acerca da juntada das declarações devidamente assinadas pelo Sr. Miguel (evento 225.1, p. 5/8), que nada opôs ao exercício da curatela pela autora, restando suprida sua citação no feito.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 Em evento 256.1, o Sr. Curador Especial nada opôs com a renovação do alvará requerido, tendo apenas reiterado a necessidade de prestação de contas. A Sra. Perita médica informou seus dados bancários para pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 257.1). A requerente informou o pagamento dos honorários em favor da Sra. Perita médica, no valor de R$ 1.500,00, diretamente em sua conta indicada (evento 262.1/262.2). A Sra. Perita médica requereu prazo complementar para apresentar o laudo pericial (evento 268.1). O despacho de evento 268.1: a) determinou o cumprimento do item “4.1” da decisão de evento 243.1, acerca da remessa ao Ministério Público; b) determinou a intimação da autora para apresentar as declarações indicadas em sua manifestação de evento 225.1 em arquivos individuais e legíveis, conforme requerido pelo Sr. Curador Especial; c) concedeu prazo complementar à Sra. Perita, na forma requerida. Informado o agendamento da perícia médica (evento 276.1). Em evento 277.1, o Sr. Curador Especial nomeado renunciou ao encargo. A decisão de evento 280.1: a) determinou a intimação das partes para ciência acerca da data designada para realização da perícia médica; b) arbitrou honorários em favor do Dr. Carlos Vinicius Champe, em razão do período que atuou como curador especial nos autos; c) nomeou novo Curador Especial para promover a defesa da interditanda. Expedida certidão de honorários em evento 288.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 A requerente acostou cópia da declaração com firma reconhecida do Sr. Miguel, companheiro da interditanda (evento 290.1/290.2). Em evento 294.1, a requerente solicitou a dispensa do recolhimento das custas para intimação da interditanda, em razão da ciência demonstrada acerca da data da perícia designada. O Sr. Curador Especial nomeado permaneceu inerte e, em seguida, renunciou expressamente ao encargo (eventos 295.0 e 300.1), motivo pelo qual restou nomeada nova Curadora Especial em evento 297.1. A Curadora Especial anteriormente nomeada declinou da nomeação (evento 310.1). A requerente exarou ciência acerca da data designada para perícia (evento 313.1). Logo após, em evento 315.1, a requerente narrou que a conta bancária na qual é creditado o benefício da interditanda foi encerrada, a pedido da própria interditanda. Assim, requereu a expedição de ofício à CEF, a fim de que a conta fosse reativada, incluindo a requerente como única responsável pelas movimentações bancárias. O Ministério Público concordou com a expedição de ofício à CEF, com a finalidade de esclarecer a possibilidade de reativação da conta da interditanda. Destacou, contudo, que na impossibilidade de reativação, incumbiria à Curadora promover as diligências necessárias para abertura de uma nova conta bancária. No mais, pugnou pela nomeação de nova curadora especial (evento 319.1). Em seguida, em evento 321.1, a requerente pugnou pela renovação do alvará judicial expedido em evento 157.1, contudo, sem data de validade ou até o julgamento do feito, a fim de se evitarem sucessivas renovações.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela requerente, a fim de que o alvará de evento 157.1 seja renovado, considerando o decurso de seu prazo de validade (evento 324.1). A decisão de evento 327.1: a) nomeou novo curador especial para atuar na defesa da requerida; b) deferiu a renovação do alvará judicial, com prazo superior, restando indeferida a ausência de sua fixação; c) determinou a intimação da requerente para indicar os dados completos da conta bancária encerrada, para expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal; d) com a indicação dos novos dados bancários, foi autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de solicitar, se possível, a reativação da referida conta bancária, encerrada em 02/12/2025, de titularidade da interditanda, Patricia Oseki, CPF nº 284.184.818-38. Apresentados os dados pela requerente em evento 334.1. Ofício expedido à Caixa Econômica Federal em evento 335.1. Alvará judicial expedido em evento 340.1, com prazo de 120 dias. Resposta do ofício em evento 342.1, em que foi informada a impossibilidade de abertura de nova conta. O Sr. Curador Especial aceitou a nomeação em evento 349.1. Em seguida, defendeu que o Sr. Miguel deveria realizar a prestação de contas dos valores encaminhadas pela requerente (evento 352.1). Laudo pericial médico em evento 356.1. A Sra. Perita médica requereu o levantamento da quantia remanescente dos honorários (evento 357.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 A requerente concordou com o laudo pericial (evento 361.1). Em evento 362.1, o Sr. Curador Especial defendeu que: a) o laudo pericial deve ser analisado sob a ótica da capacidade civil mitigada, e não absoluta; b) caso deferida a curatela, deve ser fixada de forma parcial e proporcional, com delimitação expressa de seus limites; c) quando da sentença, devem ser valorados os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia e menor intervenção. Em evento 365.1, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incapacidade relativa atual de Patrícia Oseki, a fim de que a requerente seja nomeada como sua curadora definitiva, na modalidade assistencial, com assinatura do termo de compromisso, condicionando-se a medida à revisão periódica em prazo a ser fixado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória com pedido de antecipação de tutela proposta por CELIZE TESSARI DA SILVA OSEKI em face de PATRICIA OSEKI. Importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2.015), que disciplina novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 Assim, dispõe o art. 2º da referida Lei que, “considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Outrossim, prevê o art. 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o art. 114 revoga os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por sua vez, o art. 84, em seu § 1º do Estatuto diz que “ a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Deste modo, a curatela é o múnus público que constitui medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Estatuto. Vale destacar que a nova Lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência seja necessária para condução da sua própria vida. Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1.991:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 “ Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não à declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrada a incapacidade relativa da interditanda para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Conforme, consta no laudo pericial médico de evento 356.1, realizado pela perita judicial, Dra. Caroline Bertan Lombardi, médica psiquiatra, atualmente, a interditanda “não possui discernimento suficiente para, por si só, praticar de forma segura e consciente os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de renda, a celebração de negócios jurídicos e a assunção de obrigações, em razão do comprometimento do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões decorrente do transtorno mental” (evento 356.1, p. 4). Ademais, a Sra. Perita consignou, na conclusão do laudo que: “ Diante da avaliação clínica realizada, da análise da documentação médica constante dos autos e das respostas aos quesitos formulados, conclui-se que Patrícia Oseki é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10: F31.2), condição psiquiátrica de caráter crônico, com histórico de descompensações recorrentes e prejuízo significativo do juízo crítico e da capacidade de tomada de decisões.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 O quadro clínico apresentado compromete de forma relevante a autonomia da interditanda para a prática segura e consciente dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, evidenciando a necessidade de proteção jurídica para resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais. Considerando a gravidade do quadro, a presença de sintomas psicóticos e o histórico de baixa adesão ao tratamento, conclui-se pela necessidade de representação por curador na prática dos atos civis, como medida de proteção, sem prejuízo de reavaliação futura, caso haja estabilização clínica sustentada mediante acompanhamento psiquiátrico regular.” Em casos como o presente, o reconhecimento da incapacidade relativa da requerida, mediante a nomeação da requerente como curadora, na modalidade assistencial, é medida que se impõe. É assim na jurisprudência: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE CURATELA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL DEMONSTRADA . DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL DA CURATELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de interdição proposta pelo Ministério Público, declarando a requerida relativamente incapaz para exercer atos de natureza negocial e patrimonial, em razão de transtornos psiquiátricos que comprometem sua capacidade de gestão financeira. A apelante sustenta que a interdição é desproporcional e que possui lucidez para reger sua vida civil, requerendo a reforma da decisão para restabelecer sua plena capacidade civil ou, alternativamente, a redução da curatela ao mínimo necessário. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a interdição da apelante é justificada em razão de sua incapacidade para gerir os atos da vida civil, especialmente no que se refere à administração de seu patrimônio, em decorrência de transtornos psiquiátricos que causam compulsão por compras. III. Razões de decidir3. A interdição é justificada pela incapacidade da apelante para gerir seus atos da vida civil, evidenciada por laudos periciais que confirmam transtornos psiquiátricos e compulsão por compras . 4. A curatela éPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 necessária para proteger o patrimônio da apelante, que apresenta comportamento pródigo, comprometendo sua estabilidade financeira. 5. A incapacidade da apelante é considerada transitória, mas requer acompanhamento e proteção para atos financeiros e patrimoniais . 6. A decisão respeita o princípio da intervenção mínima, limitando a curatela apenas aos atos de natureza econômica e patrimonial, preservando a autonomia da apelante em outras esferas da vida.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A curatela deve ser decretada quando a pessoa, mesmo sendo lúcida, apresenta incapacidade para gerir atos de natureza econômica e patrimonial, em razão de transtornos que comprometam sua autodeterminação e segurança financeira, sendo a medida restrita aos atos que possam diminuir seu patrimônio, preservando sua autonomia nas demais esferas da vida civil ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 4º, IV, 1 .767, I, e 1.782; CPC/2015, arts. 754 e 756, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1927423/SP, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04 .2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0003959-97.2023.8.16 .0083, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 03.02 .2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008691-03.2022.8 .16.0069, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que é Apelante F.H, e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. (TJ-PR 00086910320228160069 Cianorte, Relator.: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 04/08/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2025) Destarte, sopesando detidamente todos os documentos acostados aos autos, restou demonstrada a incapacidade relativa da interditanda para dirigir os atos de natureza patrimonial e negocial, extraindo-se, assim, a ilação de que ela efetivamente apresenta quadro psíquico anômalo capaz de prejudicar sobremaneira sua capacidade de entendimento e autodeterminação, o que impõe a decretação da curatela, a fim de que seja assistida por curadora. Ainda, conforme ponderado pelo Ministério Público, as limitações da interditanda não justificam a substituição integral de sua vontade. Contudo, mostra-se adequada a fixação de curatela na modalidade assistencial, restrita, sobretudo, aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se, contudo, todos os demais direitos civis e existenciais, em conformidade com o art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2.015).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 A medida revela-se necessária, pois, embora a interditanda seja acometida por transtorno de natureza crônica, para o qual não há cura definitiva, é possível que experimente períodos de remissão parcial quando houver adequada adesão ao tratamento, conforme consignado no laudo pericial médico de evento 356.1. A propósito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: 13.143/2015 - INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A PRÓPRIA VONTADE - DOENÇA DE ALZHEIMER - INCAPACIDADE RELATIVA (ART 4º, INCISO III, CC/02)- CURATELA - ASSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A matéria sobre a capacidade civil foi consideravelmente alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Nos casos em que a pessoa não consegue exprimir suas vontades, deve-se considerar a incapacidade relativa, na inteligência do art. 4º, inciso III, CC/02. O Estatuto da Pessoa com Deficiência teve a nítida intenção de suprimir a interdição, que restou substituída pela curatela, afastando a ideia de incapacidade absoluta das pessoas deficientes. Reconhecida a incapacidade relativa, é necessário, para resguardar os interesses e direitos da pessoa deficiente, deferir a curatela com fins de assisti-la, tudo conforme o art . 84 da Lei 13.146/15 e o art. 1.767 do CC/02 .> (TJ-MG - AC: 10000211982301001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - CURATELA - INCAPACIDADE RELATIVA - LIMITAÇÃO DE PODERES DO CURADOR - ASSISTÊNCIA - ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS - RECURSO PROVIDO. - O instituto da curatela deverá ser adotado de maneira excepcional, somente nas hipóteses em que não for possível a expressão da vontade, aplicando-se o regime da incapacidade relativa; e restrita à prática de atos patrimoniais e negociais, de maneira a preservar, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais - Ao curador do interditado que não puder, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade, deve ser conferido poder de assistência - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50215997120188130702, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 Em contrapartida, é fundamental reafirmar que a interdição não afeta os direitos existenciais da requerida, restando conservada a plena capacidade para os atos que não envolvam disposição patrimonial, tais como casar, constituir união estável, exercer o direito ao voto (e demais direitos políticos), decidir sobre o próprio corpo, sexualidade, saúde, trabalho, direito à privacidade, à liberdade e ao convívio familiar e comunitário. Logo, a curatela será exercida como suporte, privilegiando sempre os interesses e a vontade da interditanda quando houver manifestação possível. Noutro giro, haverá necessidade de revisão periódica, considerando a possibilidade de mudança nas condições da curatelada e a importância de garantir a adequação da medida às circunstâncias do indivíduo. Urge, todavia, consignar que, não obstante tenha o Código de Processo Civil conferido cunho eminentemente declaratório à sentença de interdição, esta ostenta caráter constitutivo. Assim, a incapacidade não retroage e os atos praticados pelo interditando são nulos “ex nunc”. Decretada a interdição parcial, é necessária a nomeação de curador à interditada. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). A legitimidade da autora à curatela advém do fato de se tratar de genitora da ré (evento 1.5), atendendo-se, portanto, o art. 1.775, § 1º, do CC. A partir disto, verifica-se que o Ministério Público se manifestou pela nomeação da autora como curadora, na modalidade assistencial (evento 365.1).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 22 Ademais, o estudo social elaborado constatou que a autora tem dispensado os cuidados necessários com a interditanda mediante o auxílio do Sr. Miguel, que tem atuado como um intermediário para garantir seu bem-estar. Conforme demonstrado, a requerente supervisiona e supre as necessidades da interditanda, revelando-se apta para o exercício da curatela (evento 161.1): [...] a) Laços sociais e familiares da interditanda para com a curadora: A Sra Cleize tem acompanhado a vida cotidiana da filha Patrícia através do contato com o Sr. Miguel, que é o namorado e cuidador de Patrícia. Pois no momento, Patrícia tem apresentado vínculo direto apenas com o Sr. Miguel. b) Grau de zelo e cuidado da curadora para com a pessoa da interditanda: Segundo o Sr. Miguel, a Sra Cleize tem contribuído financeiramente para o bem estar de Patrícia e é informada sempre que as crises parecem sair de controle, para que possam tomar as providências necessárias com relação à saúde da mesma. c) Características-pessoais da interditanda, observando-se suas potencialidades, habilidades e preferências: Patrícia encontra-se num ambiente hospitalar, onde está bem cuidada e acompanhada pelo cuidador/namorado Sr. Miguel. Quanto às potencialidades, Patrícia é muito inteligente, gosta de ler e escrever e com relação às preferências, na alimentação gosta de queijo e frutas e nos cuidados pessoais, gosta de frequentar manicure e pedicure, além de fazer acupuntura. Na parte espiritual, frequenta a igreja Messiânica. Parecer Social: Durante a visita hospitalar, foi possível verificar a atenção do Sr. Miguel para com Patrícia, pois o mesmo permanece a maior parte do tempo em sua companhia e mantém os familiares da mesma informados sobre sua situação de saúde. No decorrer da entrevista social, o Sr. Miguel apontou para a dificuldade de vínculo de Patrícia para com sua mãe, a Sra Cleize, principalmente devido suas crises, em que oscilam realidade e delírio. Porém, a genitora supervisiona e supre as necessidades de Patrícia através dos cuidados do Sr. Miguel.” Em relação à prestação de contas estabelecida no art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, considerando que a interditanda possui rendaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23 mensal, em razão de sua aposentadoria por invalidez, e possui patrimônio imobiliário (evento 23.1), deve a curadora prestar contas da administração da renda e bens da interditada, a cada ano, na forma de planilha contábil, lançando-se em cada mês do período anual de gestão o saldo anterior, as entradas ou receitas, as saídas ou gastos e o saldo, instruindo-a, ainda, com toda a documentação pertinente, nos termos do art. 553, Código de Processo Civil, tal como requerido pelo Ministério Público. Apesar da indisponibilidade do site indicado na manifestação do Ministério Público em evento 365.1, a Sra. Curadora poderá valer-se das orientações sugeridas em https://site.mppr.mp.br/civel/Pagina/Prestacao- de-contas-em-curatela , a fim de auxiliá-la na prestação de contas anual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.SÍNTESE FÁTICA. AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO A FIM DE OBTER A CURATELA DE SUA TIA. DOENÇA MENTAL – ESQUIZOFRÊNIA (CID-F20). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA INTERDIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECURSO DA AUTORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL UTILIZADO POR TERCEIRO. ADMINISTRADORA DO PATRIMONIO E CURADORA. ENCARGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005020-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.03.2021))(g.n) É de se dispensar a caução a que alude o art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, por não haver indícios que afastem a presunção de idoneidade da requerente e por ser necessária autorização judicial para quaisquer atos de disposição de bens da curatelada. Por fim, quanto à necessidade de limitação dos poderes da curadora, no caso em tela, verifica-se que a requerida enfrente episódio quePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 24 limita sua capacidade, encontrando-se incapaz de gerir os atos negociais (evento 356.1), o que autoriza sua representação pela curadora para atos negociais e patrimoniais de alta complexidade (Lei nº 13.146/2015, art. 85). Assim, é imperiosa a procedência parcial do pedido. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e decreto a interdição parcial de PATRICIA OSEKI, nomeando CLEIZE TESSARI DA SILVA OSEKI para exercer o encargo de curadora, mediante compromisso, na modalidade assistencial, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentar as contas bancárias da interditada, solicitar bloqueios, cartões na função débito, extratos e senhas, inclusive através de acesso pela internet. Resta vedado à curadora, por qualquer modo, alienar, onerar, hipotecar, transigir, dar quitação de dívidas ou de qualquer forma dispor de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, bem como a contratação de crédito em nome da interditada ou a movimentação de investimentos e aplicações, sendo que, para todos esses casos, deverá solicitar prévia autorização judicial. 3.2. Considerando a possibilidade de remissão do transtorno que acomete a interditada, determino a revisão periódica de sua incapacidade, a cada 180 dias, devendo, para tanto, decorrido o prazo fixado, a Escrivania remeter o processo ao Ministério Público para requerimentos de direito.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 25 3.3. Determino a prestação de contas, a ser realizada anualmente, em autos apartados, devendo o curador apresentá-las na forma de planilha contábil, lançando-se em cada mês do período anual de gestão o saldo anterior, as entradas ou receitas, as saídas ou gastos e o saldo, instruindo-a, ainda, com toda a documentação pertinente, observadas as orientações disponibilizadas em https://site.mppr.mp.br/civel/Pagina/Prestacao-de-contas-em-curatela. Dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal ou caução (CC, 1.745, parágrafo único). Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença de interdição no registro de pessoas naturais, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça vinculado a este juízo, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, diante da norma do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da interdição e comunicação do Sr. Oficial a este juízo, lavre-se termo de compromisso da Sra. Curadora, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil (art. 403, in fine, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, Foro Judicial), bem como os poderes expressamente autorizados por esta sentença. Custas e despesas processuais pela requerente. 3.2. Uma vez superado o prazo do alvará judicial de evento 340.1, intime-se a requerente para prestar contas, conforme determinado em evento 327.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 26 3.3. Remetam-se os autos ao Ministério Público para regular parecer acerca do pedido formulado em evento 368.1. 3.3.1. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. 3.4. Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as Sras. Peritas para apresentarem o cálculo dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos itens “3.1” e “3.1.1” da decisão de evento 213.1. 3.4.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3.4.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelas Sras. Peritas. 3.4.3. Apresentada impugnação, intimem-se as Sras. Peritas para manifestação, em 05 (cinco) dias. 3.4.4. Se as Sras. Peritas concordarem com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 3.4.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.5. Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa da interditada por meio de curador especial, nomeado por este juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido, o local doPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 27 trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor do advogado DR. MAURÍCIO CARDOSO DA SILVA - OAB/PR nº 114084, honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9 da referida resolução, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária. Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária. 3.6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, suspenda-se o feito pelo prazo concedido para revisão periódica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta