0017512-76.2022.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0017512-76.2022.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS BRUNO MACIEL CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DOUGLAS BRUNO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de maio de 2022, por volta das 12h50min, na Rua Vinte e Oito, nº 293, Bairro Florença, em Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Prisma, placas QNH-8557, cor cinza, ciente de que se tratava de produto de crime. Narrou o órgão ministerial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D4473, bem como 04 (quatro) munições calibre .38, marca CBC SPL, intactas, de uso permitido. Segundo a peça acusatória, equipes policiais monitoravam o deslocamento do denunciado da cidade de Sete Lagoas para Ribeirão das Neves, tendo sido realizada tentativa de abordagem na BR-040, mediante sinais luminosos e sonoros, sem êxito. O acusado teria empreendido fuga, abandonando o veículo e correndo em direção a um matagal. Durante as buscas, policiais localizaram no interior do automóvel a arma de fogo e as munições descritas no auto de apreensão, sendo posteriormente constatado que o veículo era produto de crime, conforme boletim de ocorrência mencionado na denúncia. Após cerco policial, o denunciado foi localizado e preso, verificando-se, ainda, a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor. O Ministério Público consignou, por fim, a existência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições, bem como a reincidência e os maus antecedentes do acusado. A denúncia foi acompanhada dos documentos que instruíram o procedimento investigatório, dentre eles auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo de eficiência de arma de fogo e munições, despacho de indiciamento, relatório conclusivo das investigações e demais peças pertinentes. O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sustentando a incidência das hipóteses impeditivas previstas no art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do denunciado, bem como pelo fato de a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassar o limite legal de quatro anos. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2025 (ID 10412546913), por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Conforme certidão de ID 10435014923, em 22 de abril de 2025, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria da Vara, ocasião em que foi cientificado da denúncia e citado acerca da ação penal, declarando não possuir condições financeiras para constituir advogado, motivo pelo qual requereu a assistência da Defensoria Pública. Regularmente intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 10435585514), na qual requereu o recebimento da peça defensiva, a observância das prerrogativas institucionais, o reconhecimento da gratuidade de justiça, a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como postulou autorização para apresentação posterior de rol de testemunhas, diante da dificuldade de contato com o assistido, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e as garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, consignou que as razões defensivas seriam apresentadas em alegações finais. Não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025 (ID 10443575685). Na audiência realizada em 15 de setembro de 2025 (ID 10540382630), constatou-se a ausência do acusado, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, consignando-se inexistir perspectiva de localização de novo endereço. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da testemunha Camilo de Almeida, sendo dispensada a testemunha Lucas Lucena de Freitas Maia. As partes insistiram na oitiva das testemunhas Wagner Mendes Aguiar e Ueuler Pereira Souto, tendo o Ministério Público informado os dados necessários para sua futura requisição. Em razão da ausência injustificada dos policiais militares anteriormente requisitados, foi determinado o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos, com posterior conclusão dos autos para redesignação da audiência. Sobreveio aos autos a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais e da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10538049266). Redesignada a audiência, realizou-se nova assentada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10637080659), oportunidade em que compareceram o acusado, acompanhado por advogado constituído, o Ministério Público e o Juízo. Antes do início da instrução, a defesa suscitou questão de ordem, requerendo a cassação da decisão que decretara a revelia, ao fundamento de que o acusado jamais fora pessoalmente intimado da data da audiência realizada em setembro de 2025, sustentando violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como ao direito de participação nos atos processuais, invocando, para tanto, doutrina e normas convencionais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Após analisar a questão, o Juízo rejeitou a pretensão defensiva, mantendo a decisão que decretara a revelia, ao fundamento de que o acusado fora regularmente citado, possuía obrigação de manter seu endereço atualizado, fora procurado no endereço por ele informado, tendo sua genitora comunicado ao Oficial de Justiça que ele não mais residia no local, inexistindo prejuízo à defesa, uma vez que o acusado esteve assistido pela Defensoria Pública durante a audiência anteriormente realizada, ocasião em que foram exercidos o contraditório e a ampla defesa. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ueuler Pereira Souto e Wagner Mendes Aguiar, bem como realizado o interrogatório do acusado, que, na oportunidade, retificou seu endereço residencial para Rua Alexandre Ribeiro, nº 178, Bairro Veneza, Ribeirão das Neves/MG. Encerrada a instrução, as partes informaram não possuir diligências complementares a requerer, tendo sido aberta vista sucessiva para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de eficiência da arma de fogo e das munições, boletins de ocorrência e, especialmente, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram que o acusado conduzia veículo produto de crime e que, em seu interior, foi localizada arma de fogo de uso permitido acompanhada de munições, sem autorização legal. Defendeu a validade da prova testemunhal produzida pelos agentes públicos, a incidência da presunção decorrente da posse da res furtiva para o delito de receptação e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 180 do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante da multirreincidência na dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia e da audiência de instrução realizada em 15/09/2025, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do acusado para o ato, bem como sustentou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por inexistência de fundada suspeita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de receptação e à efetiva posse da arma de fogo, enfatizando as contradições dos depoimentos policiais e a inexistência de elementos seguros aptos a demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da receptação para a modalidade culposa e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a limitação da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, a fixação do regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta a nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado, bem como da audiência de instrução realizada em 15/09/2025, ao argumento de que ele não foi pessoalmente intimado para o referido ato processual, havendo cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, e como já decidido em audiência de instrução e julgamento, o acusado encontrava-se em liberdade provisória, assumindo o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Consta da certidão de ID 10435014923 que, em 22/04/2025, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara, oportunidade em que foi regularmente cientificado da denúncia e citado para responder à ação penal, tendo, inclusive, declarado não possuir condições financeiras para constituir advogado, motivo pelo qual requereu a assistência da Defensoria Pública. Em razão disso, a Defensoria Pública foi regularmente cadastrada nos autos e apresentou resposta à acusação, prosseguindo o feito regularmente, com o recebimento da denúncia e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, visando à intimação do acusado para a audiência designada, foi expedido mandado no endereço por ele próprio informado nos autos. Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 1052588391), a diligência restou infrutífera, uma vez que a genitora do réu informou que este não mais residia no local, afirmando apenas que ele estaria na região central de Ribeirão das Neves, sem indicar endereço atualizado. Assim, verifica-se que foi o próprio acusado quem deixou de cumprir o dever processual de comunicar eventual alteração de endereço, circunstância que inviabilizou sua intimação pessoal. Diante desse contexto, a decretação da revelia mostrou-se adequada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa. Embora o advogado constituído posteriormente não tenha participado da audiência realizada em 15/09/2025, o acusado encontrava-se regularmente assistido pela Defensoria Pública, que acompanhou integralmente o ato processual, exerceu o contraditório, formulou os questionamentos que entendeu pertinentes às testemunhas e atuou de forma efetiva na defesa técnica do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar a nulidade do ato, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Ressalte-se, ainda, que o comparecimento posterior do acusado aos autos, inclusive para seu interrogatório, permitiu-lhe exercer plenamente sua autodefesa, assumindo o processo no estado em que se encontrava, conforme expressamente consignado na audiência de continuação da instrução. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decretação da revelia e da audiência de instrução, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados. A alegação defensiva de nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, embora suscitada como preliminar, confunde-se com a análise da licitude da prova e da suficiência do conjunto probatório para embasar eventual decreto condenatório, razão pela qual será apreciada juntamente com o mérito da ação penal. Rejeitada a preliminar suscitada pela defesa, verifico não subsistirem outras questões processuais pendentes de apreciação, preliminares, nulidades ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o exame da pretensão punitiva estatal. Encontrando-se o processo regularmente instruído e apto ao julgamento, dou o feito por saneado. Antes de adentrar na análise da materialidade, da autoria, da tipicidade das condutas imputadas, bem como das teses deduzidas pela acusação e pela defesa, reputo oportuno proceder a breve exposição da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, a fim de contextualizar o conjunto probatório que servirá de fundamento ao exame do mérito. Em juízo, a testemunha Camilo de Almeida, policial militar, relatou que as equipes policiais receberam, via rede rádio, informações de que um indivíduo de elevada periculosidade, com mandado de prisão em aberto e suspeito de envolvimento em homicídio, estaria se deslocando de Sete Lagoas em direção a Belo Horizonte, conduzindo um veículo cujas características haviam sido previamente repassadas. Segundo informou, após a localização do automóvel, foi dada ordem de parada, prontamente desobedecida pelo condutor, que empreendeu fuga, abandonou o veículo em uma via marginal da BR-040, no Bairro Florença, e adentrou uma área de mata. Esclareceu que, durante a busca realizada no interior do veículo, foi localizada uma arma de fogo sob o banco do automóvel, ocasião em que foi montada operação de cerco, com apoio de helicóptero e equipe especializada da ROCCA, utilizando cães farejadores. Disse que, antes da soltura dos cães, foi dada ao suspeito oportunidade para se render, o que não ocorreu, sendo ele posteriormente localizado e detido pelos animais. Acrescentou que a guarnição comandada pelo Sargento Wagner Aguiar acompanhou visualmente toda a perseguição desde a tentativa de abordagem até o momento em que o condutor ingressou na mata, razão pela qual reconheceu o indivíduo capturado como sendo o mesmo que conduzia o veículo. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que chegou ao local quando o veículo já havia sido abandonado, razão pela qual as informações relativas à condução do automóvel e à localização da arma lhe foram repassadas pelo Sargento Aguiar e pelos demais integrantes da guarnição, afirmando, ainda, que a princípio o veículo era ocupado apenas pelo acusado e que não presenciou o réu portando arma de fogo. Por sua vez, a testemunha Ueuler Pereira Souto, policial militar integrante da ROCCA, afirmou que sua equipe foi acionada apenas após o abandono do veículo, em razão da informação de que um indivíduo, possuidor de mandado de prisão em aberto, havia fugido para uma área de mata, deixando para trás uma arma de fogo. Explicou que sua atuação restringiu-se à busca do suspeito mediante utilização de cães farejadores, os quais localizaram o acusado escondido sob um tronco em local de difícil acesso, procedendo à sua imobilização. Informou que, após a captura, o acusado foi entregue à guarnição responsável pela ocorrência e orientado o encaminhamento para atendimento médico em razão das lesões provocadas pelos cães. Esclareceu que apenas o acusado foi localizado na mata, não tendo sido encontrados outros indivíduos, e afirmou que, quando da captura, o réu não portava qualquer arma de fogo, faca ou outro objeto, tampouco ofereceu resistência à prisão. Acrescentou que não participou da abordagem inicial nem da busca realizada no interior do veículo, limitando-se ao cumprimento da diligência de localização do suspeito. A testemunha Wagner Mendes Aguiar, policial militar responsável pela abordagem, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do Bairro Veneza quando recebeu, via rede rádio do COPOM, a informação de que um veículo Prisma, proveniente de Sete Lagoas, estaria evadindo de abordagem policial e possivelmente envolvido em investigação de homicídio. Relatou que posicionou sua equipe às margens da BR-040 e, ao visualizar o automóvel com as características informadas, passou a acompanhá-lo, acionando os sinais luminosos e sonoros apenas quando o veículo ingressou no Bairro Florença, por entender que ali a abordagem seria mais segura. Segundo afirmou, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir o veículo contra um barranco, ocasião em que abandonou o automóvel e correu em direção a uma área de mata. Disse que permaneceu nas proximidades do veículo enquanto seu motorista auxiliava no cerco e, ao realizar buscas no interior do automóvel, localizou um revólver atrás do banco do motorista, além de um capacete no banco traseiro. Acrescentou que, após consulta ao sistema, constatou-se que o veículo era produto de furto ou roubo, sendo solicitado apoio do helicóptero e da equipe da ROCCA para localização do suspeito. Narrou que, após frustradas tentativas de convencê-lo a se entregar, os cães foram empregados na busca, vindo o acusado a ser localizado e preso, sendo imediatamente reconhecido pelo depoente como a mesma pessoa que conduzia o veículo, ressaltando que este era o único ocupante do automóvel durante toda a perseguição. Em resposta aos questionamentos defensivos, informou que a abordagem decorreu exclusivamente das informações recebidas pela rede rádio, não havendo número formal do procedimento investigatório; confirmou que não solicitou apoio da Polícia Rodoviária Federal, tampouco presenciou infração de trânsito antes do acionamento da ordem de parada. Afirmou, ainda, que não visualizou o acusado portando arma de fogo durante a condução do veículo ou durante a fuga, tendo localizado o armamento apenas após o abandono do automóvel, e esclareceu que eventual realização de perícia papiloscópica não competia à Polícia Militar. Em seu interrogatório, o acusado Douglas Bruno Maciel negou a prática dos delitos imputados. Afirmou que trabalhava em um lava-jato localizado no Bairro Veneza e que o veículo abordado pertencia a um cliente, tendo sido entregue poucos minutos antes dos fatos para instalação de insulfilm e posterior lavagem. Sustentou que, após retirar o automóvel da residência do proprietário, dirigia-se ao estabelecimento quando, nas proximidades do Bairro Florença, passou a ser alvo de disparos, sem saber que se tratava de abordagem policial, motivo pelo qual abandonou o veículo e correu em direção à mata. Alegou desconhecer o proprietário do automóvel, afirmando apenas tratar-se de cliente do estabelecimento, cujo contato teria permanecido no lava-jato, mas não foi posteriormente apresentado às autoridades. Negou conhecimento acerca da existência de arma de fogo no interior do veículo, afirmando que não havia qualquer armamento no automóvel quando o recebeu. Por fim, declarou que não esteve em Sete Lagoas na data dos fatos, sustentando que permanecia trabalhando normalmente em seu estabelecimento antes da abordagem policial. Pois bem. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10401268180, págs. 01-08), pelos Boletins de Ocorrência (ID 10401268180, págs. 36-39), dentre os quais consta o registro de que o veículo Chevrolet/Prisma, placa QNH-8557, era produto de crime, pelo Auto de Apreensão (ID 10401268180, pág. 17), que formalizou a apreensão do automóvel, da arma de fogo e das munições, pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e/ou Munições (ID 10401268180, págs. 22-25), o qual atestou que o revólver marca Rossi, calibre .38, encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e apto a efetuar disparos, pelo Despacho de Indiciamento (ID 10401268180, pág. 40), pelo Relatório Conclusivo das Investigações (ID 10401268180, págs. 41-42), bem como pelos demais elementos informativos coligidos aos autos, todos corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, o laudo pericial atestou que o revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D447364, capacidade para seis munições, encontrava-se, à época dos exames, em perfeito estado de funcionamento, tendo sido submetido a disparos de teste, concluindo o perito que a arma era eficiente para propelir projéteis, podendo ofender a integridade física de terceiros, circunstância que comprova a potencialidade lesiva do artefato e evidencia a materialidade do delito. Embora a defesa tenha sustentado a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, argumentando tratar-se de hipótese de fishing expedition, não lhe assiste razão. Conforme se extrai da prova produzida em juízo, a abordagem não decorreu de mera intuição dos agentes ou de fiscalização aleatória. Ao contrário, os policiais militares receberam, por intermédio da rede rádio do COPOM, informações provenientes de investigação em andamento, segundo as quais um veículo Chevrolet Prisma, com placa previamente identificada, deslocava-se da cidade de Sete Lagoas em direção a Ribeirão das Neves, após haver evadido de abordagem policial, sendo o condutor suspeito de envolvimento em prática criminosa e possuidor de mandado de prisão em aberto. De posse dessas informações, a guarnição posicionou-se em local estratégico, vindo a localizar veículo com as exatas características informadas. Ao ser dada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros, o condutor não apenas deixou de obedecer à determinação legal, como empreendeu fuga em alta velocidade, abandonando o automóvel e tentando ocultar-se em área de mata, circunstâncias que reforçaram, de forma objetiva, a fundada suspeita inicialmente existente. A alegação defensiva de que inexistia justa causa para a abordagem não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, a Sexta Turma firmou entendimento de que a denúncia anônima especificada, apoiada em elementos concretos posteriormente confirmados pela atuação policial, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de ilicitude da prova (HC 825.690, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 2024). No presente caso, a situação é ainda mais robusta. Isso porque as informações não partiram de notícia anônima isolada, mas de comunicação irradiada pelo COPOM, decorrente de diligências policiais em andamento, contendo dados concretos acerca do veículo, de sua rota e de sua evasão de abordagem anteriormente realizada. Os elementos foram imediatamente corroborados pelos próprios fatos presenciados pelos policiais militares, especialmente a desobediência à ordem de parada, a fuga do condutor, o abandono do veículo e sua posterior ocultação em área de mata. Nesse contexto, mostra-se plenamente legítima a atuação policial, inexistindo qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência de busca exploratória (fishing expedition) ou de atuação arbitrária. Ao contrário, a diligência foi precedida de informações objetivas e concretas, posteriormente confirmadas durante a própria intervenção policial, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas obtidas. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de nulidade da abordagem policial, prosseguindo-se ao exame da autoria e da responsabilidade penal do acusado. No tocante à autoria, entendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar que o acusado era o condutor do veículo Chevrolet/Prisma, placa QNH-8557, produto de crime, bem como que transportava, em seu interior, o revólver calibre .38 e as munições descritas no auto de apreensão. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Camilo de Almeida, Ueuler Pereira Souto e Wagner Mendes Aguiar revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições substanciais aptas a comprometer sua credibilidade. A testemunha Wagner Mendes Aguiar, responsável pela abordagem, afirmou que recebeu informações via COPOM acerca de um veículo que havia se evadido de abordagem policial em Sete Lagoas, posicionando sua equipe para interceptá-lo. Após visualizar o automóvel com as características informadas, passou a acompanhá-lo, ocasião em que o condutor desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, vindo a abandonar o veículo e ingressar em uma área de mata. Relatou que permaneceu nas proximidades do automóvel, onde localizou um revólver atrás do banco do motorista, sendo posteriormente informado de que o veículo possuía registro de furto/roubo. Acrescentou que, após a atuação da equipe da ROCCA, o acusado foi localizado e imediatamente reconhecido como a mesma pessoa que conduzia o veículo, ressaltando que durante toda a perseguição havia apenas um ocupante no automóvel. No mesmo sentido, Camilo de Almeida confirmou que as equipes receberam informações sobre o deslocamento do veículo, que o condutor desobedeceu à ordem de parada, abandonou o automóvel e fugiu para uma área de mata. Esclareceu que a arma de fogo foi localizada no interior do veículo e que a equipe comandada pelo Sargento Wagner Aguiar acompanhou visualmente toda a perseguição, reconhecendo o acusado como o motorista que havia empreendido fuga. De igual forma, Ueuler Pereira Souto, integrante da equipe da ROCCA, confirmou que participou exclusivamente da captura do acusado, localizado escondido em área de mata pelos cães farejadores, afirmando que apenas ele foi encontrado no local, inexistindo qualquer outro indivíduo na região. Os relatos são convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente quanto à fuga do acusado, ao abandono do veículo, à localização da arma de fogo em seu interior e à posterior captura do réu nas proximidades do local dos fatos. O interrogatório judicial do acusado, por sua vez, não é capaz de afastar a prova produzida. Embora tenha admitido que conduzia o veículo, alegou tratar-se de automóvel pertencente a um cliente de seu lava-jato, afirmando desconhecer sua origem ilícita e negando ciência acerca da existência da arma de fogo. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. O acusado não soube identificar o suposto proprietário do veículo, limitando-se a afirmar tratar-se de um cliente cujo contato jamais foi apresentado às autoridades, tampouco produziu qualquer prova mínima apta a conferir verossimilhança à narrativa defensiva. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais militares, quando coerentes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório, possuem plena eficácia probatória, mormente quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado. A conduta imputada ao acusado subsume-se ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que incrimina aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Sob a perspectiva da teoria causalista, que inspirou a estrutura originária da Parte Geral do Código Penal, a tipicidade corresponde, em primeiro plano, à adequação objetiva entre a conduta exteriorizada pelo agente e a descrição abstratamente prevista na norma penal. O injusto típico da receptação consiste justamente na manutenção da circulação econômica de bens provenientes de infração penal antecedente, mediante a prática de qualquer das condutas descritas no tipo legal. Todavia, diversamente de outros delitos patrimoniais, o legislador exigiu, para a modalidade dolosa, elemento subjetivo específico consistente na ciência da origem criminosa da coisa. A expressão "que sabe ser produto de crime" integra o próprio tipo penal, razão pela qual a condenação exige a demonstração de que o agente tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. Entretanto, referido elemento subjetivo raramente se revela por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas que envolvem a posse e a utilização do bem, apreciadas em conjunto e à luz das regras da experiência comum, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. No caso concreto, incontroverso que o acusado conduzia o veículo Chevrolet/Prisma, posteriormente identificado como produto de crime, tendo sido abordado após empreender fuga da polícia, abandonar o automóvel e tentar ocultar-se em extensa área de mata. Em juízo, o réu afirmou que apenas realizava serviço em favor de um cliente de seu lava-jato, sustentando que recebera o automóvel poucos minutos antes dos fatos para instalação de película automotiva e posterior lavagem. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e destituída de qualquer elemento mínimo de confirmação. Com efeito, embora alegue que o veículo pertencia a um cliente, o acusado não soube informar seu nome completo, endereço ou qualquer outro dado apto a identificá-lo, tampouco apresentou ordem de serviço, cadastro, recibo, comprovante de atendimento ou qualquer documento que demonstrasse a efetiva prestação do serviço narrado. Também afirmou que possuía contato telefônico do suposto cliente, mas esse dado jamais foi fornecido à autoridade policial ou juntado aos autos. A narrativa defensiva revela-se ainda menos verossímil quando confrontada com o comportamento adotado pelo acusado no momento da abordagem. Ao receber ordem de parada regularmente emanada pelos policiais militares, o réu não permaneceu no local para esclarecer a origem do veículo ou demonstrar a licitude de sua posse. Ao contrário, empreendeu fuga em alta velocidade, abandonou o automóvel e ocultou-se em área de mata, sendo localizado apenas mediante a atuação da equipe especializada da ROCCA com o auxílio de cães farejadores. Embora a fuga, isoladamente considerada, não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, constitui relevante elemento indiciário quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas, revelando comportamento incompatível com aquele esperado de quem legitimamente detém a posse de um veículo e desconhece qualquer irregularidade quanto à sua procedência. Desse modo, o conhecimento da origem criminosa do automóvel não decorre de mera presunção, mas da conjugação de circunstâncias objetivas devidamente demonstradas nos autos, consistentes na posse direta de veículo produto de crime, na ausência de explicação minimamente verossímil para sua utilização e, sobretudo, na tentativa de evasão e ocultação do acusado logo após a ordem de parada policial, circunstâncias que evidenciam, para além de dúvida razoável, a ciência acerca da origem ilícita do bem. Assim, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado, rejeitando-se a tese defensiva de ausência de dolo. Também não prospera a alegação defensiva de que inexistiria prova de que o acusado portava a arma de fogo apreendida. É verdade que nenhuma das testemunhas afirmou ter visualizado o acusado empunhando o revólver durante a perseguição. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração do delito. A arma de fogo foi localizada no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo acusado, logo após este abandoná-lo durante a fuga, não havendo notícia da presença de qualquer outro ocupante ou de intervenção de terceiros entre o abandono do automóvel e a apreensão do armamento. Ao contrário, todos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que o acusado era o único ocupante do veículo durante toda a perseguição, sendo imediatamente acompanhado até o momento em que ingressou na área de mata, onde posteriormente foi localizado. Também não merece prosperar a alegação de ausência de perícia papiloscópica. A realização desse exame não constitui requisito para a comprovação do delito, podendo a autoria ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, especialmente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A circunstância de o acusado já não portar a arma quando localizado pelos cães igualmente não descaracteriza o crime. O revólver foi encontrado instantes após o abandono do veículo por ele conduzido, inexistindo qualquer elemento que indique ter pertencido a terceiro ou permanecido no interior do automóvel por circunstância alheia ao acusado. Desse modo, igualmente deve ser rejeitada a tese absolutória quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Vamos as particularidades da dosimetria da pena: Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta condenação pela prática do crime de roubo majorado (Processo nº 0495228-32.2015.8.13.0079, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG), referente a fato ocorrido em 04/09/2015, cujo trânsito em julgado sobreveio em 24/02/2023. Embora referido trânsito seja posterior aos fatos ora apurados, ocorridos em 27/05/2022, a condenação é relativa a delito praticado anteriormente, circunstância que, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da reincidência, mas autoriza sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, por refletir o histórico criminal do agente. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/08/2017). Por outro lado, a condenação imposta no Processo nº 0014820-11.2019.8.13.0684, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, transitada em julgado em 23/06/2021, é anterior aos fatos objeto desta ação penal, razão pela qual será valorada, na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. A culpabilidade merece ser valorada negativamente. Verifica-se da certidão de antecedentes criminais que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade (Guia de Execução Penal nº.: 0038237-62.2017.8.13.0231), circunstância que revela grau de censurabilidade superior ao ordinariamente esperado para a espécie. Com efeito, mesmo submetido à execução penal e beneficiado por regime menos gravoso, que pressupõe progressiva reinserção social e maior confiança do Estado no apenado, o réu voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pelos deveres inerentes à execução da pena e pelas oportunidades de ressocialização que lhe foram conferidas. A circunstância extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base sob o vetor da culpabilidade, sem incorrer em bis in idem, porquanto distinta da valoração dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DOUGLAS BRUNO MACIEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no art. 180, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o acusado praticou o delito quando se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância que revela maior grau de censurabilidade da conduta. Os antecedentes também são desfavoráveis, haja vista ostentar condenação definitiva apta à valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos da fundamentação. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente diante da ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, e o comportamento da vítima é neutro. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), elevando a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade merece valoração negativa, pelas mesmas razões já expostas, uma vez que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Os antecedentes também são desfavoráveis, diante da condenação definitiva valorada na primeira fase da dosimetria. A conduta social e a personalidade permanecem neutras por ausência de elementos concretos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo igualmente neutro o comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), majorando a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, procedo à soma das penas individualmente aplicadas. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima legal. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, considerando a ausência de elementos que justifiquem fixação diversa. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, não tendo sobrevindo, no curso da instrução, qualquer fato novo apto a justificar a decretação de sua prisão preventiva. Com efeito, permanecem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando suficiente, para a imposição da medida extrema, o mero advento da condenação. Quanto aos bens apreendidos, considerando que subsistem apenas 01 (um) revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D447364, e 04 (quatro) munições calibre .38, apreendidos nestes autos, declaro o perdimento dos referidos bens em favor da União, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhados ao Comando do Exército, para as providências cabíveis, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se mandando de prisão com validade de 12 (doze) anos, e após o cumprimento da ordem, expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais competente; e) custas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. f) Intime-se o sentenciado, pessoalmente e sua defesa constituída. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS BRUNO MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO STEFANE CIRIACO DOS SANTOS
OAB: 208924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0017512-76.2022.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS BRUNO MACIEL CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DOUGLAS BRUNO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de maio de 2022, por volta das 12h50min, na Rua Vinte e Oito, nº 293, Bairro Florença, em Ribeirão das Neves/MG, o denunciado, livre e conscientemente, conduzia, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Prisma, placas QNH-8557, cor cinza, ciente de que se tratava de produto de crime. Narrou o órgão ministerial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D4473, bem como 04 (quatro) munições calibre .38, marca CBC SPL, intactas, de uso permitido. Segundo a peça acusatória, equipes policiais monitoravam o deslocamento do denunciado da cidade de Sete Lagoas para Ribeirão das Neves, tendo sido realizada tentativa de abordagem na BR-040, mediante sinais luminosos e sonoros, sem êxito. O acusado teria empreendido fuga, abandonando o veículo e correndo em direção a um matagal. Durante as buscas, policiais localizaram no interior do automóvel a arma de fogo e as munições descritas no auto de apreensão, sendo posteriormente constatado que o veículo era produto de crime, conforme boletim de ocorrência mencionado na denúncia. Após cerco policial, o denunciado foi localizado e preso, verificando-se, ainda, a existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor. O Ministério Público consignou, por fim, a existência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições, bem como a reincidência e os maus antecedentes do acusado. A denúncia foi acompanhada dos documentos que instruíram o procedimento investigatório, dentre eles auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo de eficiência de arma de fogo e munições, despacho de indiciamento, relatório conclusivo das investigações e demais peças pertinentes. O Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sustentando a incidência das hipóteses impeditivas previstas no art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do denunciado, bem como pelo fato de a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassar o limite legal de quatro anos. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2025 (ID 10412546913), por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Conforme certidão de ID 10435014923, em 22 de abril de 2025, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria da Vara, ocasião em que foi cientificado da denúncia e citado acerca da ação penal, declarando não possuir condições financeiras para constituir advogado, motivo pelo qual requereu a assistência da Defensoria Pública. Regularmente intimada, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 10435585514), na qual requereu o recebimento da peça defensiva, a observância das prerrogativas institucionais, o reconhecimento da gratuidade de justiça, a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como postulou autorização para apresentação posterior de rol de testemunhas, diante da dificuldade de contato com o assistido, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça e as garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, consignou que as razões defensivas seriam apresentadas em alegações finais. Não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2025 (ID 10443575685). Na audiência realizada em 15 de setembro de 2025 (ID 10540382630), constatou-se a ausência do acusado, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, consignando-se inexistir perspectiva de localização de novo endereço. Na ocasião, procedeu-se à oitiva da testemunha Camilo de Almeida, sendo dispensada a testemunha Lucas Lucena de Freitas Maia. As partes insistiram na oitiva das testemunhas Wagner Mendes Aguiar e Ueuler Pereira Souto, tendo o Ministério Público informado os dados necessários para sua futura requisição. Em razão da ausência injustificada dos policiais militares anteriormente requisitados, foi determinado o envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos, com posterior conclusão dos autos para redesignação da audiência. Sobreveio aos autos a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais e da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (ID 10538049266). Redesignada a audiência, realizou-se nova assentada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10637080659), oportunidade em que compareceram o acusado, acompanhado por advogado constituído, o Ministério Público e o Juízo. Antes do início da instrução, a defesa suscitou questão de ordem, requerendo a cassação da decisão que decretara a revelia, ao fundamento de que o acusado jamais fora pessoalmente intimado da data da audiência realizada em setembro de 2025, sustentando violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como ao direito de participação nos atos processuais, invocando, para tanto, doutrina e normas convencionais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Após analisar a questão, o Juízo rejeitou a pretensão defensiva, mantendo a decisão que decretara a revelia, ao fundamento de que o acusado fora regularmente citado, possuía obrigação de manter seu endereço atualizado, fora procurado no endereço por ele informado, tendo sua genitora comunicado ao Oficial de Justiça que ele não mais residia no local, inexistindo prejuízo à defesa, uma vez que o acusado esteve assistido pela Defensoria Pública durante a audiência anteriormente realizada, ocasião em que foram exercidos o contraditório e a ampla defesa. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ueuler Pereira Souto e Wagner Mendes Aguiar, bem como realizado o interrogatório do acusado, que, na oportunidade, retificou seu endereço residencial para Rua Alexandre Ribeiro, nº 178, Bairro Veneza, Ribeirão das Neves/MG. Encerrada a instrução, as partes informaram não possuir diligências complementares a requerer, tendo sido aberta vista sucessiva para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de eficiência da arma de fogo e das munições, boletins de ocorrência e, especialmente, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram que o acusado conduzia veículo produto de crime e que, em seu interior, foi localizada arma de fogo de uso permitido acompanhada de munições, sem autorização legal. Defendeu a validade da prova testemunhal produzida pelos agentes públicos, a incidência da presunção decorrente da posse da res furtiva para o delito de receptação e pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 180 do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante da multirreincidência na dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decretação da revelia e da audiência de instrução realizada em 15/09/2025, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do acusado para o ato, bem como sustentou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por inexistência de fundada suspeita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de receptação e à efetiva posse da arma de fogo, enfatizando as contradições dos depoimentos policiais e a inexistência de elementos seguros aptos a demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da receptação para a modalidade culposa e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a limitação da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, a fixação do regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Examinados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta a nulidade da decisão que decretou a revelia do acusado, bem como da audiência de instrução realizada em 15/09/2025, ao argumento de que ele não foi pessoalmente intimado para o referido ato processual, havendo cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, e como já decidido em audiência de instrução e julgamento, o acusado encontrava-se em liberdade provisória, assumindo o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Consta da certidão de ID 10435014923 que, em 22/04/2025, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria desta Vara, oportunidade em que foi regularmente cientificado da denúncia e citado para responder à ação penal, tendo, inclusive, declarado não possuir condições financeiras para constituir advogado, motivo pelo qual requereu a assistência da Defensoria Pública. Em razão disso, a Defensoria Pública foi regularmente cadastrada nos autos e apresentou resposta à acusação, prosseguindo o feito regularmente, com o recebimento da denúncia e posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, visando à intimação do acusado para a audiência designada, foi expedido mandado no endereço por ele próprio informado nos autos. Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 1052588391), a diligência restou infrutífera, uma vez que a genitora do réu informou que este não mais residia no local, afirmando apenas que ele estaria na região central de Ribeirão das Neves, sem indicar endereço atualizado. Assim, verifica-se que foi o próprio acusado quem deixou de cumprir o dever processual de comunicar eventual alteração de endereço, circunstância que inviabilizou sua intimação pessoal. Diante desse contexto, a decretação da revelia mostrou-se adequada, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa. Embora o advogado constituído posteriormente não tenha participado da audiência realizada em 15/09/2025, o acusado encontrava-se regularmente assistido pela Defensoria Pública, que acompanhou integralmente o ato processual, exerceu o contraditório, formulou os questionamentos que entendeu pertinentes às testemunhas e atuou de forma efetiva na defesa técnica do acusado, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar a nulidade do ato, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Ressalte-se, ainda, que o comparecimento posterior do acusado aos autos, inclusive para seu interrogatório, permitiu-lhe exercer plenamente sua autodefesa, assumindo o processo no estado em que se encontrava, conforme expressamente consignado na audiência de continuação da instrução. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decretação da revelia e da audiência de instrução, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados. A alegação defensiva de nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, embora suscitada como preliminar, confunde-se com a análise da licitude da prova e da suficiência do conjunto probatório para embasar eventual decreto condenatório, razão pela qual será apreciada juntamente com o mérito da ação penal. Rejeitada a preliminar suscitada pela defesa, verifico não subsistirem outras questões processuais pendentes de apreciação, preliminares, nulidades ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o exame da pretensão punitiva estatal. Encontrando-se o processo regularmente instruído e apto ao julgamento, dou o feito por saneado. Antes de adentrar na análise da materialidade, da autoria, da tipicidade das condutas imputadas, bem como das teses deduzidas pela acusação e pela defesa, reputo oportuno proceder a breve exposição da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, a fim de contextualizar o conjunto probatório que servirá de fundamento ao exame do mérito. Em juízo, a testemunha Camilo de Almeida, policial militar, relatou que as equipes policiais receberam, via rede rádio, informações de que um indivíduo de elevada periculosidade, com mandado de prisão em aberto e suspeito de envolvimento em homicídio, estaria se deslocando de Sete Lagoas em direção a Belo Horizonte, conduzindo um veículo cujas características haviam sido previamente repassadas. Segundo informou, após a localização do automóvel, foi dada ordem de parada, prontamente desobedecida pelo condutor, que empreendeu fuga, abandonou o veículo em uma via marginal da BR-040, no Bairro Florença, e adentrou uma área de mata. Esclareceu que, durante a busca realizada no interior do veículo, foi localizada uma arma de fogo sob o banco do automóvel, ocasião em que foi montada operação de cerco, com apoio de helicóptero e equipe especializada da ROCCA, utilizando cães farejadores. Disse que, antes da soltura dos cães, foi dada ao suspeito oportunidade para se render, o que não ocorreu, sendo ele posteriormente localizado e detido pelos animais. Acrescentou que a guarnição comandada pelo Sargento Wagner Aguiar acompanhou visualmente toda a perseguição desde a tentativa de abordagem até o momento em que o condutor ingressou na mata, razão pela qual reconheceu o indivíduo capturado como sendo o mesmo que conduzia o veículo. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que chegou ao local quando o veículo já havia sido abandonado, razão pela qual as informações relativas à condução do automóvel e à localização da arma lhe foram repassadas pelo Sargento Aguiar e pelos demais integrantes da guarnição, afirmando, ainda, que a princípio o veículo era ocupado apenas pelo acusado e que não presenciou o réu portando arma de fogo. Por sua vez, a testemunha Ueuler Pereira Souto, policial militar integrante da ROCCA, afirmou que sua equipe foi acionada apenas após o abandono do veículo, em razão da informação de que um indivíduo, possuidor de mandado de prisão em aberto, havia fugido para uma área de mata, deixando para trás uma arma de fogo. Explicou que sua atuação restringiu-se à busca do suspeito mediante utilização de cães farejadores, os quais localizaram o acusado escondido sob um tronco em local de difícil acesso, procedendo à sua imobilização. Informou que, após a captura, o acusado foi entregue à guarnição responsável pela ocorrência e orientado o encaminhamento para atendimento médico em razão das lesões provocadas pelos cães. Esclareceu que apenas o acusado foi localizado na mata, não tendo sido encontrados outros indivíduos, e afirmou que, quando da captura, o réu não portava qualquer arma de fogo, faca ou outro objeto, tampouco ofereceu resistência à prisão. Acrescentou que não participou da abordagem inicial nem da busca realizada no interior do veículo, limitando-se ao cumprimento da diligência de localização do suspeito. A testemunha Wagner Mendes Aguiar, policial militar responsável pela abordagem, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento na região do Bairro Veneza quando recebeu, via rede rádio do COPOM, a informação de que um veículo Prisma, proveniente de Sete Lagoas, estaria evadindo de abordagem policial e possivelmente envolvido em investigação de homicídio. Relatou que posicionou sua equipe às margens da BR-040 e, ao visualizar o automóvel com as características informadas, passou a acompanhá-lo, acionando os sinais luminosos e sonoros apenas quando o veículo ingressou no Bairro Florença, por entender que ali a abordagem seria mais segura. Segundo afirmou, o condutor desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir o veículo contra um barranco, ocasião em que abandonou o automóvel e correu em direção a uma área de mata. Disse que permaneceu nas proximidades do veículo enquanto seu motorista auxiliava no cerco e, ao realizar buscas no interior do automóvel, localizou um revólver atrás do banco do motorista, além de um capacete no banco traseiro. Acrescentou que, após consulta ao sistema, constatou-se que o veículo era produto de furto ou roubo, sendo solicitado apoio do helicóptero e da equipe da ROCCA para localização do suspeito. Narrou que, após frustradas tentativas de convencê-lo a se entregar, os cães foram empregados na busca, vindo o acusado a ser localizado e preso, sendo imediatamente reconhecido pelo depoente como a mesma pessoa que conduzia o veículo, ressaltando que este era o único ocupante do automóvel durante toda a perseguição. Em resposta aos questionamentos defensivos, informou que a abordagem decorreu exclusivamente das informações recebidas pela rede rádio, não havendo número formal do procedimento investigatório; confirmou que não solicitou apoio da Polícia Rodoviária Federal, tampouco presenciou infração de trânsito antes do acionamento da ordem de parada. Afirmou, ainda, que não visualizou o acusado portando arma de fogo durante a condução do veículo ou durante a fuga, tendo localizado o armamento apenas após o abandono do automóvel, e esclareceu que eventual realização de perícia papiloscópica não competia à Polícia Militar. Em seu interrogatório, o acusado Douglas Bruno Maciel negou a prática dos delitos imputados. Afirmou que trabalhava em um lava-jato localizado no Bairro Veneza e que o veículo abordado pertencia a um cliente, tendo sido entregue poucos minutos antes dos fatos para instalação de insulfilm e posterior lavagem. Sustentou que, após retirar o automóvel da residência do proprietário, dirigia-se ao estabelecimento quando, nas proximidades do Bairro Florença, passou a ser alvo de disparos, sem saber que se tratava de abordagem policial, motivo pelo qual abandonou o veículo e correu em direção à mata. Alegou desconhecer o proprietário do automóvel, afirmando apenas tratar-se de cliente do estabelecimento, cujo contato teria permanecido no lava-jato, mas não foi posteriormente apresentado às autoridades. Negou conhecimento acerca da existência de arma de fogo no interior do veículo, afirmando que não havia qualquer armamento no automóvel quando o recebeu. Por fim, declarou que não esteve em Sete Lagoas na data dos fatos, sustentando que permanecia trabalhando normalmente em seu estabelecimento antes da abordagem policial. Pois bem. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10401268180, págs. 01-08), pelos Boletins de Ocorrência (ID 10401268180, págs. 36-39), dentre os quais consta o registro de que o veículo Chevrolet/Prisma, placa QNH-8557, era produto de crime, pelo Auto de Apreensão (ID 10401268180, pág. 17), que formalizou a apreensão do automóvel, da arma de fogo e das munições, pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e/ou Munições (ID 10401268180, págs. 22-25), o qual atestou que o revólver marca Rossi, calibre .38, encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e apto a efetuar disparos, pelo Despacho de Indiciamento (ID 10401268180, pág. 40), pelo Relatório Conclusivo das Investigações (ID 10401268180, págs. 41-42), bem como pelos demais elementos informativos coligidos aos autos, todos corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, o laudo pericial atestou que o revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D447364, capacidade para seis munições, encontrava-se, à época dos exames, em perfeito estado de funcionamento, tendo sido submetido a disparos de teste, concluindo o perito que a arma era eficiente para propelir projéteis, podendo ofender a integridade física de terceiros, circunstância que comprova a potencialidade lesiva do artefato e evidencia a materialidade do delito. Embora a defesa tenha sustentado a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, argumentando tratar-se de hipótese de fishing expedition, não lhe assiste razão. Conforme se extrai da prova produzida em juízo, a abordagem não decorreu de mera intuição dos agentes ou de fiscalização aleatória. Ao contrário, os policiais militares receberam, por intermédio da rede rádio do COPOM, informações provenientes de investigação em andamento, segundo as quais um veículo Chevrolet Prisma, com placa previamente identificada, deslocava-se da cidade de Sete Lagoas em direção a Ribeirão das Neves, após haver evadido de abordagem policial, sendo o condutor suspeito de envolvimento em prática criminosa e possuidor de mandado de prisão em aberto. De posse dessas informações, a guarnição posicionou-se em local estratégico, vindo a localizar veículo com as exatas características informadas. Ao ser dada ordem de parada mediante sinais luminosos e sonoros, o condutor não apenas deixou de obedecer à determinação legal, como empreendeu fuga em alta velocidade, abandonando o automóvel e tentando ocultar-se em área de mata, circunstâncias que reforçaram, de forma objetiva, a fundada suspeita inicialmente existente. A alegação defensiva de que inexistia justa causa para a abordagem não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, a Sexta Turma firmou entendimento de que a denúncia anônima especificada, apoiada em elementos concretos posteriormente confirmados pela atuação policial, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de ilicitude da prova (HC 825.690, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 2024). No presente caso, a situação é ainda mais robusta. Isso porque as informações não partiram de notícia anônima isolada, mas de comunicação irradiada pelo COPOM, decorrente de diligências policiais em andamento, contendo dados concretos acerca do veículo, de sua rota e de sua evasão de abordagem anteriormente realizada. Os elementos foram imediatamente corroborados pelos próprios fatos presenciados pelos policiais militares, especialmente a desobediência à ordem de parada, a fuga do condutor, o abandono do veículo e sua posterior ocultação em área de mata. Nesse contexto, mostra-se plenamente legítima a atuação policial, inexistindo qualquer elemento que permita concluir pela ocorrência de busca exploratória (fishing expedition) ou de atuação arbitrária. Ao contrário, a diligência foi precedida de informações objetivas e concretas, posteriormente confirmadas durante a própria intervenção policial, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas obtidas. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva de nulidade da abordagem policial, prosseguindo-se ao exame da autoria e da responsabilidade penal do acusado. No tocante à autoria, entendo que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar que o acusado era o condutor do veículo Chevrolet/Prisma, placa QNH-8557, produto de crime, bem como que transportava, em seu interior, o revólver calibre .38 e as munições descritas no auto de apreensão. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Camilo de Almeida, Ueuler Pereira Souto e Wagner Mendes Aguiar revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo contradições substanciais aptas a comprometer sua credibilidade. A testemunha Wagner Mendes Aguiar, responsável pela abordagem, afirmou que recebeu informações via COPOM acerca de um veículo que havia se evadido de abordagem policial em Sete Lagoas, posicionando sua equipe para interceptá-lo. Após visualizar o automóvel com as características informadas, passou a acompanhá-lo, ocasião em que o condutor desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, vindo a abandonar o veículo e ingressar em uma área de mata. Relatou que permaneceu nas proximidades do automóvel, onde localizou um revólver atrás do banco do motorista, sendo posteriormente informado de que o veículo possuía registro de furto/roubo. Acrescentou que, após a atuação da equipe da ROCCA, o acusado foi localizado e imediatamente reconhecido como a mesma pessoa que conduzia o veículo, ressaltando que durante toda a perseguição havia apenas um ocupante no automóvel. No mesmo sentido, Camilo de Almeida confirmou que as equipes receberam informações sobre o deslocamento do veículo, que o condutor desobedeceu à ordem de parada, abandonou o automóvel e fugiu para uma área de mata. Esclareceu que a arma de fogo foi localizada no interior do veículo e que a equipe comandada pelo Sargento Wagner Aguiar acompanhou visualmente toda a perseguição, reconhecendo o acusado como o motorista que havia empreendido fuga. De igual forma, Ueuler Pereira Souto, integrante da equipe da ROCCA, confirmou que participou exclusivamente da captura do acusado, localizado escondido em área de mata pelos cães farejadores, afirmando que apenas ele foi encontrado no local, inexistindo qualquer outro indivíduo na região. Os relatos são convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente quanto à fuga do acusado, ao abandono do veículo, à localização da arma de fogo em seu interior e à posterior captura do réu nas proximidades do local dos fatos. O interrogatório judicial do acusado, por sua vez, não é capaz de afastar a prova produzida. Embora tenha admitido que conduzia o veículo, alegou tratar-se de automóvel pertencente a um cliente de seu lava-jato, afirmando desconhecer sua origem ilícita e negando ciência acerca da existência da arma de fogo. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração. O acusado não soube identificar o suposto proprietário do veículo, limitando-se a afirmar tratar-se de um cliente cujo contato jamais foi apresentado às autoridades, tampouco produziu qualquer prova mínima apta a conferir verossimilhança à narrativa defensiva. É assente na jurisprudência que os depoimentos prestados por policiais militares, quando coerentes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório, possuem plena eficácia probatória, mormente quando corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado. A conduta imputada ao acusado subsume-se ao tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, que incrimina aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Sob a perspectiva da teoria causalista, que inspirou a estrutura originária da Parte Geral do Código Penal, a tipicidade corresponde, em primeiro plano, à adequação objetiva entre a conduta exteriorizada pelo agente e a descrição abstratamente prevista na norma penal. O injusto típico da receptação consiste justamente na manutenção da circulação econômica de bens provenientes de infração penal antecedente, mediante a prática de qualquer das condutas descritas no tipo legal. Todavia, diversamente de outros delitos patrimoniais, o legislador exigiu, para a modalidade dolosa, elemento subjetivo específico consistente na ciência da origem criminosa da coisa. A expressão "que sabe ser produto de crime" integra o próprio tipo penal, razão pela qual a condenação exige a demonstração de que o agente tinha conhecimento da procedência ilícita do bem. Entretanto, referido elemento subjetivo raramente se revela por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas que envolvem a posse e a utilização do bem, apreciadas em conjunto e à luz das regras da experiência comum, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. No caso concreto, incontroverso que o acusado conduzia o veículo Chevrolet/Prisma, posteriormente identificado como produto de crime, tendo sido abordado após empreender fuga da polícia, abandonar o automóvel e tentar ocultar-se em extensa área de mata. Em juízo, o réu afirmou que apenas realizava serviço em favor de um cliente de seu lava-jato, sustentando que recebera o automóvel poucos minutos antes dos fatos para instalação de película automotiva e posterior lavagem. Todavia, sua versão mostrou-se isolada e destituída de qualquer elemento mínimo de confirmação. Com efeito, embora alegue que o veículo pertencia a um cliente, o acusado não soube informar seu nome completo, endereço ou qualquer outro dado apto a identificá-lo, tampouco apresentou ordem de serviço, cadastro, recibo, comprovante de atendimento ou qualquer documento que demonstrasse a efetiva prestação do serviço narrado. Também afirmou que possuía contato telefônico do suposto cliente, mas esse dado jamais foi fornecido à autoridade policial ou juntado aos autos. A narrativa defensiva revela-se ainda menos verossímil quando confrontada com o comportamento adotado pelo acusado no momento da abordagem. Ao receber ordem de parada regularmente emanada pelos policiais militares, o réu não permaneceu no local para esclarecer a origem do veículo ou demonstrar a licitude de sua posse. Ao contrário, empreendeu fuga em alta velocidade, abandonou o automóvel e ocultou-se em área de mata, sendo localizado apenas mediante a atuação da equipe especializada da ROCCA com o auxílio de cães farejadores. Embora a fuga, isoladamente considerada, não seja suficiente para embasar um decreto condenatório, constitui relevante elemento indiciário quando analisada em conjunto com as demais provas produzidas, revelando comportamento incompatível com aquele esperado de quem legitimamente detém a posse de um veículo e desconhece qualquer irregularidade quanto à sua procedência. Desse modo, o conhecimento da origem criminosa do automóvel não decorre de mera presunção, mas da conjugação de circunstâncias objetivas devidamente demonstradas nos autos, consistentes na posse direta de veículo produto de crime, na ausência de explicação minimamente verossímil para sua utilização e, sobretudo, na tentativa de evasão e ocultação do acusado logo após a ordem de parada policial, circunstâncias que evidenciam, para além de dúvida razoável, a ciência acerca da origem ilícita do bem. Assim, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado, rejeitando-se a tese defensiva de ausência de dolo. Também não prospera a alegação defensiva de que inexistiria prova de que o acusado portava a arma de fogo apreendida. É verdade que nenhuma das testemunhas afirmou ter visualizado o acusado empunhando o revólver durante a perseguição. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração do delito. A arma de fogo foi localizada no interior do veículo conduzido exclusivamente pelo acusado, logo após este abandoná-lo durante a fuga, não havendo notícia da presença de qualquer outro ocupante ou de intervenção de terceiros entre o abandono do automóvel e a apreensão do armamento. Ao contrário, todos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que o acusado era o único ocupante do veículo durante toda a perseguição, sendo imediatamente acompanhado até o momento em que ingressou na área de mata, onde posteriormente foi localizado. Também não merece prosperar a alegação de ausência de perícia papiloscópica. A realização desse exame não constitui requisito para a comprovação do delito, podendo a autoria ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, especialmente pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A circunstância de o acusado já não portar a arma quando localizado pelos cães igualmente não descaracteriza o crime. O revólver foi encontrado instantes após o abandono do veículo por ele conduzido, inexistindo qualquer elemento que indique ter pertencido a terceiro ou permanecido no interior do automóvel por circunstância alheia ao acusado. Desse modo, igualmente deve ser rejeitada a tese absolutória quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Vamos as particularidades da dosimetria da pena: Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta condenação pela prática do crime de roubo majorado (Processo nº 0495228-32.2015.8.13.0079, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG), referente a fato ocorrido em 04/09/2015, cujo trânsito em julgado sobreveio em 24/02/2023. Embora referido trânsito seja posterior aos fatos ora apurados, ocorridos em 27/05/2022, a condenação é relativa a delito praticado anteriormente, circunstância que, segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da reincidência, mas autoriza sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, por refletir o histórico criminal do agente. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/08/2017). Por outro lado, a condenação imposta no Processo nº 0014820-11.2019.8.13.0684, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, transitada em julgado em 23/06/2021, é anterior aos fatos objeto desta ação penal, razão pela qual será valorada, na segunda fase da dosimetria, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. A culpabilidade merece ser valorada negativamente. Verifica-se da certidão de antecedentes criminais que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena privativa de liberdade (Guia de Execução Penal nº.: 0038237-62.2017.8.13.0231), circunstância que revela grau de censurabilidade superior ao ordinariamente esperado para a espécie. Com efeito, mesmo submetido à execução penal e beneficiado por regime menos gravoso, que pressupõe progressiva reinserção social e maior confiança do Estado no apenado, o réu voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pelos deveres inerentes à execução da pena e pelas oportunidades de ressocialização que lhe foram conferidas. A circunstância extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base sob o vetor da culpabilidade, sem incorrer em bis in idem, porquanto distinta da valoração dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR DOUGLAS BRUNO MACIEL, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime previsto no art. 180, do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o acusado praticou o delito quando se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância que revela maior grau de censurabilidade da conduta. Os antecedentes também são desfavoráveis, haja vista ostentar condenação definitiva apta à valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos da fundamentação. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente diante da ausência de elementos concretos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, e o comportamento da vítima é neutro. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), elevando a reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade merece valoração negativa, pelas mesmas razões já expostas, uma vez que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. Os antecedentes também são desfavoráveis, diante da condenação definitiva valorada na primeira fase da dosimetria. A conduta social e a personalidade permanecem neutras por ausência de elementos concretos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo igualmente neutro o comportamento da vítima. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), majorando a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material de crimes, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os delitos de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, procedo à soma das penas individualmente aplicadas. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima legal. O valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, considerando a ausência de elementos que justifiquem fixação diversa. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto, não tendo sobrevindo, no curso da instrução, qualquer fato novo apto a justificar a decretação de sua prisão preventiva. Com efeito, permanecem ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando suficiente, para a imposição da medida extrema, o mero advento da condenação. Quanto aos bens apreendidos, considerando que subsistem apenas 01 (um) revólver marca Rossi, calibre .38, nº de série D447364, e 04 (quatro) munições calibre .38, apreendidos nestes autos, declaro o perdimento dos referidos bens em favor da União, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam encaminhados ao Comando do Exército, para as providências cabíveis, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao Instituto de Identificação; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se mandando de prisão com validade de 12 (doze) anos, e após o cumprimento da ordem, expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais competente; e) custas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. f) Intime-se o sentenciado, pessoalmente e sua defesa constituída. g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves