0017503-38.2015.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017503-38.2015.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0017503-38.2015.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00521487 RECTE: JAIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-117557 ADVOGADO: MARIO FROTA DA SILVA SILVEIRA OAB/RJ-175685 RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR ADVOGADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE OAB/PI-007366 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017503-38.2015.8.19.0023 Recorrente: JAIR DA SILVA RODRIGUES Recorrido: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 554, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, id. 484 e 542, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO QUE TERIAM LEVADO À CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO DO DEMANDANTE. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CULPA DA VÍTIMA CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos, por meio da qual pretende o Demandante ver compensados os prejuízos extrapatrimoniais e estéticos alegadamente sofridos em decorrência dos supostos erro de diagnóstico e de tratamento dos prepostos do Réu, que teriam levado à cegueira de seu olho esquerdo. Insurge-se o Réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, defendendo, em suma, a tempestividade do Apelo, a ausência de provas de erro médico, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, o excesso dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a tempestividade do Apelo; (ii) a existência de erro médico que justifique a responsabilização do Apelante; e (iii) subsidiariamente, a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração somente não devem ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, por não apontarem vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Dessa forma, constata-se o error in procedendo da decisão que não conheceu dos Aclaratórios apresentados pelo ora Apelante e afastou seu efeito interruptivo, devendo-se reconhecer a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC e, consequentemente, a tempestividade do presente Apelo. 5. No mérito, é cediço que o prestador de serviços médico-hospitalares responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC, mas sua responsabilização depende da prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais médicos que realizaram o atendimento do paciente, de modo a evidenciar o erro médico, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado, conforme jurisprudência do STJ. 6. In casu, conquanto o laudo pericial tenha constatado o nexo causal entre a cegueira do Autor e a injeção intravítrea aplicada por preposto do nosocômio, tal não basta para responsabilizar o Réu, tendo em vista que as provas dos autos não foram capazes de comprovar o erro médico. 7. Ao contrário, a Perita constatou que o diagnóstico inicial foi correto e que o tratamento com a mencionada injeção é adequado, bem que os problemas constatados são naturais do procedimento e reversíveis caso adequadamente tratados. 8. Ademais, o conjunto probatório dos autos demonstram que o Autor foi negligente com sua própria saúde, deixando de retornar para nova avaliação no prazo recomendado pelos médicos e protelando por mais de um ano e meio para finalmente agendar, agora em outra clínica, tratamento urgente para os problemas colaterais naturais da injeção inicialmente realizada com prepostos do Demandado. 9. Assim, seja pela ausência de provas de erro médico, seja pela prova de culpa da vítima, rompendo o nexo causal, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração somente não serão conhecidos quando intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por não apontarem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Em caso de erro médico, a responsabilidade solidária da prestadora de serviços médico-hospitalares depende da prova da culpa de seus prepostos"." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu o Apelo do ora Embargado para julgar improcedentes os pedidos do ora Embargante. Alega o Recorrente, em suma, que a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos Aclaratórios interpostos pelo Réu foi correta, levando à intempestividade do Apelo, havendo omissão e contradição do acórdão quanto ao caráter manifestamente protelatório dos Embargos do Demandado e quanto ao entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como à integração da decisão em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para reexame do recurso anteriormente interposto pelo Embargante. 4. Na hipótese, o acórdão enfrentou devida e fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inexistindo quaisquer dos vícios alegados. 5. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o vício de contradição que justifica o manejo dos Aclaratórios é aquele de natureza interna, constatado entre a fundamentação e o dispositivo. 6. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, contudo, inexistiu contradição, eis que o julgado do STJ foi utilizado para ilustrar as hipóteses de não conhecimento dos Embargos, às quais, de acordo com o exaustivamente fundamentado, os Aclaratórios movidos pelo Réu contra a sentença não se coadunam. 7. Foi expressamente consignado que o recurso do Requerido apontou adequadamente vícios do art. 1.022 do CPC, os quais, inclusive, foram considerados pertinentes por este Órgão ad quem, razão pela qual se reconheceu o error in procedendo da decisão que não conheceu dos Embargos e, portanto, se atribuiu o efeito interruptivo cabível, levando à tempestividade do Apelo. 8. Nota-se, dessa forma, que as alegações recursais não se traduzem em vícios que autorizam a interposição de Embargos de Declaração, mas sim em discordância das conclusões adotadas por este Órgão ad quem, discussão descabida na via processual eleita, impondo-se, pois, o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 609. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a parte recorrente se insurge contra o acórdão que concluiu pela ausência de responsabilidade do hospital ora recorrido, tanto porque não demonstrada a culpa de seus prepostos, quanto porque demonstrada a culpa da vítima para a configuração do resultado danoso. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR
Autor JAIR DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS
OAB: 117557/RJ
ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
OAB: 7366/PI
MARIO FROTA DA SILVA SILVEIRA
OAB: 175685/RJ
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017503-38.2015.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0017503-38.2015.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00521487 RECTE: JAIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-117557 ADVOGADO: MARIO FROTA DA SILVA SILVEIRA OAB/RJ-175685 RECORRIDO: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR ADVOGADO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE OAB/PI-007366 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017503-38.2015.8.19.0023 Recorrente: JAIR DA SILVA RODRIGUES Recorrido: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 554, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, id. 484 e 542, assim ementados: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO QUE TERIAM LEVADO À CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO DO DEMANDANTE. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CULPA DA VÍTIMA CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos, por meio da qual pretende o Demandante ver compensados os prejuízos extrapatrimoniais e estéticos alegadamente sofridos em decorrência dos supostos erro de diagnóstico e de tratamento dos prepostos do Réu, que teriam levado à cegueira de seu olho esquerdo. Insurge-se o Réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, defendendo, em suma, a tempestividade do Apelo, a ausência de provas de erro médico, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, o excesso dos valores arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a tempestividade do Apelo; (ii) a existência de erro médico que justifique a responsabilização do Apelante; e (iii) subsidiariamente, a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração somente não devem ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, por não apontarem vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Dessa forma, constata-se o error in procedendo da decisão que não conheceu dos Aclaratórios apresentados pelo ora Apelante e afastou seu efeito interruptivo, devendo-se reconhecer a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC e, consequentemente, a tempestividade do presente Apelo. 5. No mérito, é cediço que o prestador de serviços médico-hospitalares responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 34 do CDC, mas sua responsabilização depende da prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais médicos que realizaram o atendimento do paciente, de modo a evidenciar o erro médico, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado, conforme jurisprudência do STJ. 6. In casu, conquanto o laudo pericial tenha constatado o nexo causal entre a cegueira do Autor e a injeção intravítrea aplicada por preposto do nosocômio, tal não basta para responsabilizar o Réu, tendo em vista que as provas dos autos não foram capazes de comprovar o erro médico. 7. Ao contrário, a Perita constatou que o diagnóstico inicial foi correto e que o tratamento com a mencionada injeção é adequado, bem que os problemas constatados são naturais do procedimento e reversíveis caso adequadamente tratados. 8. Ademais, o conjunto probatório dos autos demonstram que o Autor foi negligente com sua própria saúde, deixando de retornar para nova avaliação no prazo recomendado pelos médicos e protelando por mais de um ano e meio para finalmente agendar, agora em outra clínica, tratamento urgente para os problemas colaterais naturais da injeção inicialmente realizada com prepostos do Demandado. 9. Assim, seja pela ausência de provas de erro médico, seja pela prova de culpa da vítima, rompendo o nexo causal, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, invertendo os ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração somente não serão conhecidos quando intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por não apontarem vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Em caso de erro médico, a responsabilidade solidária da prestadora de serviços médico-hospitalares depende da prova da culpa de seus prepostos"." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu o Apelo do ora Embargado para julgar improcedentes os pedidos do ora Embargante. Alega o Recorrente, em suma, que a decisão do Juízo de origem que não conheceu dos Aclaratórios interpostos pelo Réu foi correta, levando à intempestividade do Apelo, havendo omissão e contradição do acórdão quanto ao caráter manifestamente protelatório dos Embargos do Demandado e quanto ao entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como à integração da decisão em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para reexame do recurso anteriormente interposto pelo Embargante. 4. Na hipótese, o acórdão enfrentou devida e fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inexistindo quaisquer dos vícios alegados. 5. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o vício de contradição que justifica o manejo dos Aclaratórios é aquele de natureza interna, constatado entre a fundamentação e o dispositivo. 6. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, contudo, inexistiu contradição, eis que o julgado do STJ foi utilizado para ilustrar as hipóteses de não conhecimento dos Embargos, às quais, de acordo com o exaustivamente fundamentado, os Aclaratórios movidos pelo Réu contra a sentença não se coadunam. 7. Foi expressamente consignado que o recurso do Requerido apontou adequadamente vícios do art. 1.022 do CPC, os quais, inclusive, foram considerados pertinentes por este Órgão ad quem, razão pela qual se reconheceu o error in procedendo da decisão que não conheceu dos Embargos e, portanto, se atribuiu o efeito interruptivo cabível, levando à tempestividade do Apelo. 8. Nota-se, dessa forma, que as alegações recursais não se traduzem em vícios que autorizam a interposição de Embargos de Declaração, mas sim em discordância das conclusões adotadas por este Órgão ad quem, discussão descabida na via processual eleita, impondo-se, pois, o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 609. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a parte recorrente se insurge contra o acórdão que concluiu pela ausência de responsabilidade do hospital ora recorrido, tanto porque não demonstrada a culpa de seus prepostos, quanto porque demonstrada a culpa da vítima para a configuração do resultado danoso. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br