Detalhe do processo

0017485-90.2010.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017485-90.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017485) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Associaçao de Construçao Comunitaria Santa Luzia - Aldo Storino Junior - - Fatima Aparecida Cesso Storino - - Diogenes Antonio Pepe - - Rosana Roverso Pepe e outros - Luiz Antonio Nogueira - - Denise Castilho Nogueira - - Rosa Floriano - - Emanoel Junio Silva Costa - - Ronaldo da Silva - - Manoel Jeronimo da Costa - - Luis Cardoso da Silva - - Jose Carlos Alves de França - - Geraldo José de Lima - - José Vaninho dos Santos - - Sonia Mascarenhas Silva - - Neuza Maria Martins Braga - - Daiane Belmud Arnaud - - June Chitto dos Reis - - Fernando Garcia Santos - - Diogo Fernando Rodrigues - - Crisiélice Cardozo Pirolo e outro - Posto isso: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 2323/2338, apenas e tão somente para consignar que Priscila Karina Storino, Katia Cristina Storino Ribeiro e Simone Kelly Storino Marques integram a relação processual na qualidade de representantes do Espólio de Aldo Storino Júnior, respondendo exclusivamente nas forças da herança (arts. 75, VII, e 796 do CPC; arts. 1.792 e 1.997 do CC), rejeitando-a quanto ao mais e restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Retifique-se a autuação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE ALDO STORINO JÚNIOR, representado pelas herdeiras nominadas. 2. DECLARO CESSADA a suspensão decorrente do óbito de Aldo Storino Júnior, regularizada a sucessão processual, prosseguindo a execução contra os três executados. 3. REJEITO o chamamento do feito à ordem de fls. 2711/2713 e a reiteração de fls. 2722/2728, itens 6 a 9, quanto aos pedidos de suspensão do feito, de nova declaração da natureza fracionária da obrigação e de levantamento dos bloqueios do SISBAJUD e da indisponibilidade do CNIB, matérias já decididas e acobertadas por preclusão e por coisa julgada formada nos agravos nº 2315569-31.2023.8.26.0000, nº 2020125-81.2025.8.26.0000 e nº 2294846-20.2025.8.26.0000. 4. DEFIRO o pedido de fls. 2722/2728 e 2794/2795 quanto à impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio, pelo SISBAJUD, de R$ 11,73 e R$ 6.268,70, constritos em 07 de abril de 2026, e de R$ 100,00, constrito em 09 de abril de 2026, na conta nº 030791-5, agência 9657, do Banco Itaú, titularizada por Fátima Aparecida Cesso Storino, por incidirem sobre proventos de aposentadoria e verba destinada ao sustento da devedora (art. 833, IV, do CPC). INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária em si, sem amparo legal. Mantidas as demais constrições eventualmente efetivadas na ordem de fls. 2753/2785. 5. CONDENO os executados Fátima Aparecida Cesso Storino e Espólio de Aldo Storino Júnior, por litigância de má-fé (art. 80, I e VII, do CPC), ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da execução (art. 81 do CPC), revertida aos credores e rateada no incidente de concurso. ADVIRTO de que nova reiteração de matéria preclusa importará a aplicação do percentual máximo legal e a apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC). 6. REJEITO a impugnação técnica de fls. 2861/2865, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos e de nova avaliação (art. 480 do CPC) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2797/2854, fixando o valor da avaliação do imóvel da matrícula nº 43.624 do Registro de Imóveis de Mauá em R$ 7.760.000,00 e o da fração ideal penhorada de 45% em R$ 3.492.000,00, para a data-base de julho de 2026. Confirmada a constrição da fração de 55%, seu valor corresponde a R$ 4.268.000,00. 7. DECLARO, por consequência lógica da avaliação homologada, inexistente o alegado excesso de penhora, uma vez que a fração penhorada de 45% (R$ 3.492.000,00) é inferior ao débito atualizado (R$ 4.589.000,57 em 19.11.2025 fls. 2747). 8. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2740/2744. 9. DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD quanto aos executados Fátima Aparecida Cesso Storino (CPF 066.462.178-31) e Thiago Fernandes Storino (CPF 306.419.068-70), com juntada das declarações sob sigilo. 10. DEFIRO os pedidos de fls. 2624/2635, 2656/2666 e 2670/2671 e, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e na tese firmada no Tema 1.137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO, em face dos executados FÁTIMA APARECIDA CESSO STORINO (CPF 066.462.178-31) e THIAGO FERNANDES STORINO (CPF 306.419.068-70): (a) o bloqueio e a suspensão do uso de cartões de crédito, vedada a concessão de novos limites, ressalvados os cartões de débito e as contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário; (b) a suspensão do direito de dirigir e da carteira nacional de habilitação, sem apreensão física do documento, que permanece válido como identificação civil; (c) a suspensão da validade do passaporte e o bloqueio de sua emissão ou renovação, devendo os documentos vigentes ser entregues em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e multa. 10.1. As medidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo cumprimento, prorrogável apenas por decisão fundamentada, e CESSARÃO AUTOMATICAMENTE, independentemente de novo pronunciamento, na hipótese de satisfação do crédito, de arrematação ou adjudicação do imóvel por valor suficiente, ou de acordo homologado. Determino, ainda, sua reavaliação obrigatória logo após o resultado da alienação judicial. 10.2. Para cumprimento do item 10, oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, cabendo à serventia instruí-lo com a qualificação completa dos executados: ao DETRAN/SP, para a suspensão do direito de dirigir e a anotação no RENACH; à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, com cópia à Delegacia de Polícia de Imigração, determinando: (i) o registro da restrição judicial no SINPA, sistema de passaportes da PF, para suspender a validade dos documentos vigentes e bloquear emissão e renovação; (ii) o registro no sistema de controle de tráfego internacional, para retenção do documento em ponto de fronteira; e (iii) solicitando informação ao juízo sobre a existência e a validade de passaportes em nome dos executados e sobre eventual registro de saída do país; e, às administradoras e bandeiras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express e Hipercard), bem como às instituições financeiras identificadas nas respostas de fls. 2753/2785, para o bloqueio e a suspensão do uso de cartões de crédito. 10.3. Fica assegurado aos executados o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para demonstrar circunstância concreta e documentada que torne desproporcional qualquer das medidas. A manifestação não suspende o cumprimento. 11. DEFIRO o requerimento de fls. 2796. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional Grande ABCD, comunicando a conclusão e a homologação dos trabalhos periciais, para liberação da verba honorária de R$ 2.050,88, reservada pelo Ofício SPP nº 20702 032026 (fls. 2708), na forma do art. 2º, IV, da Deliberação CSDP nº 92/2008. 12. INDEFIRO o arbitramento de honorários de 20% requerido a fls. 2745 (art. 85, § 11, do CPC). 13. ANOTE-SE a atualização do crédito de Emanuel Junio Silva Costa para R$ 19.429,36 em 21.03.2025 (fls. 2677/2682), trasladando-se cópia aos autos do concurso de credores, onde também deve ser certificada a penhora no rosto de Valéria Alves Cardoso (fls. 2667/2669 e item 6 de fls. 2750). 14. Expeça-se certidão atualizada da matrícula nº 43.624 do Registro de Imóveis de Mauá, pelo sistema ARISP, certificando-se as frações efetivamente penhoradas e averbadas, os ônus reais, os coproprietários, os credores hipotecários e as averbações em favor da Fazenda Pública, para os fins dos arts. 799 e 889 do CPC. 15. Intime-se a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha única de cálculo atualizada até a data da apresentação, individualizando o valor devido por cada executado segundo os percentuais fixados a fls. 770/780, sob pena de prosseguimento pelo último cálculo apresentado. 16. Certifique a serventia o cumprimento integral do item 4 da decisão de fls. 2748/2750, expedindo-se, se necessário, nova certidão premonitória pelo valor correto apurado no item anterior, bem como o cumprimento da negativação determinada no item 4 da decisão de fls. 2518/2520. 17. Intimem-se os executados da avaliação homologada, na pessoa de seus advogados. Quanto ao executado Thiago Fernandes Storino, que revogou o mandato sem constituir novo patrono (item 3 de fls. 2748/2750), proceda-se à intimação pessoal, por via eletrônica ou carta ao último endereço constante dos autos, medida indispensável à validade dos atos expropriatórios (art. 889, I, do CPC). 18. DETERMINO desde já a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da "tribunaleiloes.com.br" e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao leiloeiro designado incumbirá a designação das datas do primeiro e do segundo leilões, observado o intervalo mínimo legal, e a ampla divulgação do certame. A comissão será de 5% (cinco por cento), suportada pelo arrematante, sem ônus para a exequente, beneficiária da gratuidade (art. 884, parágrafo único, do CPC). 19. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 20. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 22. No primeiro leilão não se aceitará lance inferior ao valor da avaliação. No segundo, não se aceitará lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual que fixo como limite de preço vil, considerada a iliquidez do bem, a inexistência de acesso e a incidência parcial de área de preservação permanente (art. 891, parágrafo único, do CPC). 23. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 24. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 25. Do edital deverão constar todos os elementos do art. 886 do CPC, com menção expressa à ausência de acesso viário implantado, à incidência de área de preservação permanente de 30 metros (CIUS nº 59820 fls. 2854), ao zoneamento ZUD-1 e à fração ideal objeto da alienação, além das advertências do art. 903 do CPC. 26. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 27. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 28. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 29. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 30. Intimem-se, na forma do art. 889 do CPC, os executados, os coproprietários, os eventuais cônjuges, os credores hipotecários e demais interessados que a certidão da matrícula revelar. 31. Faculto à exequente e aos credores sub-rogados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação (art. 876 do CPC) ou a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), providências que não suspendem a preparação do leilão. 32. Nos termos do art. 139, II e III, do CPC, as petições que reiterarem matéria já decidida nestes autos serão juntadas e certificadas pela serventia, com intimação do peticionário, sem nova conclusão, salvo demonstração objetiva de fato novo. Reitero a todos os credores e executados a determinação de concentração dos pedidos em petição única, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 33. Realizada a alienação e depositado o produto, venham os autos do incidente de concurso de credores conclusos para deliberação sobre a ordem de preferência e o rateio (arts. 908 e 909 do CPC). 34. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado, conforme o caso. Intimem-se. Mauá, 30 de julho de 2026. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP), LISANDRA RODRIGUES (OAB 193414/SP), CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 197043/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), CLISIA PEREIRA (OAB 374409/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP), MARIA DO CARMO MARTINS (OAB 340466/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDO STORINO JUNIOR

Autor ASSOCIAçAO DE CONSTRUçAO COMUNITARIA SANTA LUZIA

Réu DIOGENES ANTONIO PEPE

Réu FATIMA APARECIDA CESSO STORINO

Réu ROSANA ROVERSO PEPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA TROVO DE PAULA

OAB: 272648/SP

DAIANE BELMUD ARNAUD

OAB: 347991/SP

ROGERIO RIBEIRO

OAB: 346564/SP

MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO

OAB: 287576/SP

CLISIA PEREIRA

OAB: 374409/SP

EDUARDO BEZERRA GALVÃO

OAB: 189988/SP

PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR

OAB: 130623/SP

LISANDRA RODRIGUES

OAB: 193414/SP

TEREZINHA COSTA ALVES

OAB: 126231/SP

HISATO BRUNO OZAKI

OAB: 305691/SP

CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 197043/SP

MARIA DO CARMO MARTINS

OAB: 340466/SP

PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO

OAB: 132478/SP

MARCELO REINA FILHO

OAB: 235049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017485-90.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017485) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Associaçao de Construçao Comunitaria Santa Luzia - Aldo Storino Junior - - Fatima Aparecida Cesso Storino - - Diogenes Antonio Pepe - - Rosana Roverso Pepe e outros - Luiz Antonio Nogueira - - Denise Castilho Nogueira - - Rosa Floriano - - Emanoel Junio Silva Costa - - Ronaldo da Silva - - Manoel Jeronimo da Costa - - Luis Cardoso da Silva - - Jose Carlos Alves de França - - Geraldo José de Lima - - José Vaninho dos Santos - - Sonia Mascarenhas Silva - - Neuza Maria Martins Braga - - Daiane Belmud Arnaud - - June Chitto dos Reis - - Fernando Garcia Santos - - Diogo Fernando Rodrigues - - Crisiélice Cardozo Pirolo e outro - Posto isso: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 2323/2338, apenas e tão somente para consignar que Priscila Karina Storino, Katia Cristina Storino Ribeiro e Simone Kelly Storino Marques integram a relação processual na qualidade de representantes do Espólio de Aldo Storino Júnior, respondendo exclusivamente nas forças da herança (arts. 75, VII, e 796 do CPC; arts. 1.792 e 1.997 do CC), rejeitando-a quanto ao mais e restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Retifique-se a autuação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE ALDO STORINO JÚNIOR, representado pelas herdeiras nominadas. 2. DECLARO CESSADA a suspensão decorrente do óbito de Aldo Storino Júnior, regularizada a sucessão processual, prosseguindo a execução contra os três executados. 3. REJEITO o chamamento do feito à ordem de fls. 2711/2713 e a reiteração de fls. 2722/2728, itens 6 a 9, quanto aos pedidos de suspensão do feito, de nova declaração da natureza fracionária da obrigação e de levantamento dos bloqueios do SISBAJUD e da indisponibilidade do CNIB, matérias já decididas e acobertadas por preclusão e por coisa julgada formada nos agravos nº 2315569-31.2023.8.26.0000, nº 2020125-81.2025.8.26.0000 e nº 2294846-20.2025.8.26.0000. 4. DEFIRO o pedido de fls. 2722/2728 e 2794/2795 quanto à impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio, pelo SISBAJUD, de R$ 11,73 e R$ 6.268,70, constritos em 07 de abril de 2026, e de R$ 100,00, constrito em 09 de abril de 2026, na conta nº 030791-5, agência 9657, do Banco Itaú, titularizada por Fátima Aparecida Cesso Storino, por incidirem sobre proventos de aposentadoria e verba destinada ao sustento da devedora (art. 833, IV, do CPC). INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta bancária em si, sem amparo legal. Mantidas as demais constrições eventualmente efetivadas na ordem de fls. 2753/2785. 5. CONDENO os executados Fátima Aparecida Cesso Storino e Espólio de Aldo Storino Júnior, por litigância de má-fé (art. 80, I e VII, do CPC), ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da execução (art. 81 do CPC), revertida aos credores e rateada no incidente de concurso. ADVIRTO de que nova reiteração de matéria preclusa importará a aplicação do percentual máximo legal e a apuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC). 6. REJEITO a impugnação técnica de fls. 2861/2865, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos e de nova avaliação (art. 480 do CPC) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 2797/2854, fixando o valor da avaliação do imóvel da matrícula nº 43.624 do Registro de Imóveis de Mauá em R$ 7.760.000,00 e o da fração ideal penhorada de 45% em R$ 3.492.000,00, para a data-base de julho de 2026. Confirmada a constrição da fração de 55%, seu valor corresponde a R$ 4.268.000,00. 7. DECLARO, por consequência lógica da avaliação homologada, inexistente o alegado excesso de penhora, uma vez que a fração penhorada de 45% (R$ 3.492.000,00) é inferior ao débito atualizado (R$ 4.589.000,57 em 19.11.2025 fls. 2747). 8. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2740/2744. 9. DEFIRO a pesquisa pelo INFOJUD quanto aos executados Fátima Aparecida Cesso Storino (CPF 066.462.178-31) e Thiago Fernandes Storino (CPF 306.419.068-70), com juntada das declarações sob sigilo. 10. DEFIRO os pedidos de fls. 2624/2635, 2656/2666 e 2670/2671 e, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e na tese firmada no Tema 1.137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO, em face dos executados FÁTIMA APARECIDA CESSO STORINO (CPF 066.462.178-31) e THIAGO FERNANDES STORINO (CPF 306.419.068-70): (a) o bloqueio e a suspensão do uso de cartões de crédito, vedada a concessão de novos limites, ressalvados os cartões de débito e as contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário; (b) a suspensão do direito de dirigir e da carteira nacional de habilitação, sem apreensão física do documento, que permanece válido como identificação civil; (c) a suspensão da validade do passaporte e o bloqueio de sua emissão ou renovação, devendo os documentos vigentes ser entregues em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e multa. 10.1. As medidas vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo cumprimento, prorrogável apenas por decisão fundamentada, e CESSARÃO AUTOMATICAMENTE, independentemente de novo pronunciamento, na hipótese de satisfação do crédito, de arrematação ou adjudicação do imóvel por valor suficiente, ou de acordo homologado. Determino, ainda, sua reavaliação obrigatória logo após o resultado da alienação judicial. 10.2. Para cumprimento do item 10, oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, cabendo à serventia instruí-lo com a qualificação completa dos executados: ao DETRAN/SP, para a suspensão do direito de dirigir e a anotação no RENACH; à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, com cópia à Delegacia de Polícia de Imigração, determinando: (i) o registro da restrição judicial no SINPA, sistema de passaportes da PF, para suspender a validade dos documentos vigentes e bloquear emissão e renovação; (ii) o registro no sistema de controle de tráfego internacional, para retenção do documento em ponto de fronteira; e (iii) solicitando informação ao juízo sobre a existência e a validade de passaportes em nome dos executados e sobre eventual registro de saída do país; e, às administradoras e bandeiras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express e Hipercard), bem como às instituições financeiras identificadas nas respostas de fls. 2753/2785, para o bloqueio e a suspensão do uso de cartões de crédito. 10.3. Fica assegurado aos executados o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para demonstrar circunstância concreta e documentada que torne desproporcional qualquer das medidas. A manifestação não suspende o cumprimento. 11. DEFIRO o requerimento de fls. 2796. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional Grande ABCD, comunicando a conclusão e a homologação dos trabalhos periciais, para liberação da verba honorária de R$ 2.050,88, reservada pelo Ofício SPP nº 20702 032026 (fls. 2708), na forma do art. 2º, IV, da Deliberação CSDP nº 92/2008. 12. INDEFIRO o arbitramento de honorários de 20% requerido a fls. 2745 (art. 85, § 11, do CPC). 13. ANOTE-SE a atualização do crédito de Emanuel Junio Silva Costa para R$ 19.429,36 em 21.03.2025 (fls. 2677/2682), trasladando-se cópia aos autos do concurso de credores, onde também deve ser certificada a penhora no rosto de Valéria Alves Cardoso (fls. 2667/2669 e item 6 de fls. 2750). 14. Expeça-se certidão atualizada da matrícula nº 43.624 do Registro de Imóveis de Mauá, pelo sistema ARISP, certificando-se as frações efetivamente penhoradas e averbadas, os ônus reais, os coproprietários, os credores hipotecários e as averbações em favor da Fazenda Pública, para os fins dos arts. 799 e 889 do CPC. 15. Intime-se a exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha única de cálculo atualizada até a data da apresentação, individualizando o valor devido por cada executado segundo os percentuais fixados a fls. 770/780, sob pena de prosseguimento pelo último cálculo apresentado. 16. Certifique a serventia o cumprimento integral do item 4 da decisão de fls. 2748/2750, expedindo-se, se necessário, nova certidão premonitória pelo valor correto apurado no item anterior, bem como o cumprimento da negativação determinada no item 4 da decisão de fls. 2518/2520. 17. Intimem-se os executados da avaliação homologada, na pessoa de seus advogados. Quanto ao executado Thiago Fernandes Storino, que revogou o mandato sem constituir novo patrono (item 3 de fls. 2748/2750), proceda-se à intimação pessoal, por via eletrônica ou carta ao último endereço constante dos autos, medida indispensável à validade dos atos expropriatórios (art. 889, I, do CPC). 18. DETERMINO desde já a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado. Desse modo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Eduardo da Silva Pinto, da "tribunaleiloes.com.br" e "leilaoeletronico.com.br", localizada na Avenida Benedito Storani, 310, Sala 07, Centro, Vinhedo SP. Telefones (11) 97267-3490 e (11) 97493-2021, e-mails: contato@tribunaleiloes.com.br e eduardo@tribunaleiloes.com.br , que, conforme consta no Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado e credenciado pela JUCESP, além de habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao leiloeiro designado incumbirá a designação das datas do primeiro e do segundo leilões, observado o intervalo mínimo legal, e a ampla divulgação do certame. A comissão será de 5% (cinco por cento), suportada pelo arrematante, sem ônus para a exequente, beneficiária da gratuidade (art. 884, parágrafo único, do CPC). 19. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 20. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 21. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 22. No primeiro leilão não se aceitará lance inferior ao valor da avaliação. No segundo, não se aceitará lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, percentual que fixo como limite de preço vil, considerada a iliquidez do bem, a inexistência de acesso e a incidência parcial de área de preservação permanente (art. 891, parágrafo único, do CPC). 23. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 24. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 25. Do edital deverão constar todos os elementos do art. 886 do CPC, com menção expressa à ausência de acesso viário implantado, à incidência de área de preservação permanente de 30 metros (CIUS nº 59820 fls. 2854), ao zoneamento ZUD-1 e à fração ideal objeto da alienação, além das advertências do art. 903 do CPC. 26. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 27. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 28. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 29. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 30. Intimem-se, na forma do art. 889 do CPC, os executados, os coproprietários, os eventuais cônjuges, os credores hipotecários e demais interessados que a certidão da matrícula revelar. 31. Faculto à exequente e aos credores sub-rogados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação (art. 876 do CPC) ou a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), providências que não suspendem a preparação do leilão. 32. Nos termos do art. 139, II e III, do CPC, as petições que reiterarem matéria já decidida nestes autos serão juntadas e certificadas pela serventia, com intimação do peticionário, sem nova conclusão, salvo demonstração objetiva de fato novo. Reitero a todos os credores e executados a determinação de concentração dos pedidos em petição única, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 33. Realizada a alienação e depositado o produto, venham os autos do incidente de concurso de credores conclusos para deliberação sobre a ordem de preferência e o rateio (arts. 908 e 909 do CPC). 34. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício e mandado, conforme o caso. Intimem-se. Mauá, 30 de julho de 2026. - ADV: ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP), LISANDRA RODRIGUES (OAB 193414/SP), CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 197043/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP), FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/SP), CLISIA PEREIRA (OAB 374409/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP), MARIA DO CARMO MARTINS (OAB 340466/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), HISATO BRUNO OZAKI (OAB 305691/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB 287576/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), TEREZINHA COSTA ALVES (OAB 126231/SP), EDUARDO BEZERRA GALVÃO (OAB 189988/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)