Detalhe do processo

0017478-87.2025.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017478-87.2025.8.16.0013 Processo: 0017478-87.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2025 Requerente(s): 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA Acusado(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc... I – Relatório Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, acusado nos autos da ação penal nº 0002028-40.2025.8.16.0196, em razão de requerimento formulado durante a audiência de instrução e julgamento, diante da existência de fundada dúvida acerca de sua imputabilidade penal, notadamente em razão da alegada dependência química e de eventual comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Instaurado o incidente, foram apresentados quesitos pelo Juízo e pelas partes, determinando-se a realização de exame médico-pericial perante a Polícia Científica do Estado do Paraná. Após sucessivas diligências, o exame foi designado para o dia 25/06/2026. Todavia, o acusado não foi localizado para intimação pessoal, apesar das diversas tentativas empreendidas pelos oficiais de justiça, sendo certificada a impossibilidade de encontrá-lo no endereço constante dos autos. Posteriormente, a Polícia Científica comunicou formalmente que o periciando deixou de comparecer na data designada para a realização do exame de sanidade mental (mov. 71.1) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do presente incidente, sustentando a inviabilidade da produção da prova pericial diante da não localização do acusado e de seu não comparecimento ao exame, ressaltando que a perícia de insanidade mental constitui meio de prova estabelecido em benefício da defesa, não sendo admissível sua realização coercitiva (mov. 76.1) É o relatório. II – Fundamentação O presente incidente foi regularmente instaurado na forma dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, diante da existência de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado (mov. 1.2) Contudo, verifica-se que, apesar de todas as providências adotadas por este Juízo para viabilizar a realização da perícia psiquiátrica, o exame jamais pôde ser concretizado. Dos autos extrai-se que foram expedidos ofícios à Polícia Científica do Estado do Paraná, apresentados quesitos pelo Juízo, Ministério Público e Defesa, designado exame pericial e realizadas diversas diligências para localização do acusado, inclusive por meio de oficiais de justiça. Ainda assim, o periciando não foi localizado para intimação pessoal e, posteriormente, deixou de comparecer ao exame regularmente designado para o dia 25/06/2026. A própria Polícia Científica certificou o não comparecimento do examinado na data agendada, circunstância que inviabilizou a realização da prova técnica. Nesse contexto, revela-se impossível o prosseguimento útil do presente incidente. O incidente de insanidade mental constitui procedimento incidental destinado exclusivamente à apuração da imputabilidade penal do acusado, tendo por finalidade verificar eventual causa de exclusão ou diminuição da culpabilidade, circunstância que evidencia seu caráter eminentemente garantidor da ampla defesa. A perícia psiquiátrica pode conduzir ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade penal, produzindo efeitos diretamente favoráveis à esfera jurídica do acusado. Por essa razão, sua realização pressupõe a colaboração mínima do próprio periciando, não sendo juridicamente admissível impor-lhe, mediante medidas coercitivas, a submissão ao exame quando ausente sua colaboração ou inviabilizada sua localização. A orientação do Supremo Tribunal Federal é expressa nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal. 3. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 4. O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. (HC 133078, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016) Embora o precedente tenha sido proferido em hipótese na qual a defesa se opunha expressamente à realização da perícia, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em exame, porquanto reafirma que o incidente de insanidade mental constitui prova produzida em benefício do acusado, sendo incompatível com o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere qualquer medida destinada a constrangê-lo à realização compulsória do exame. Em igual sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a perícia de insanidade mental não pode ser imposta coercitivamente ao acusado por constituir meio de prova vocacionado à tutela de sua própria esfera jurídica (HC 510.924/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; HC 488.029/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019). No caso concreto, além de frustradas todas as tentativas de localização do acusado para sua regular intimação, houve comunicação formal da Polícia Científica acerca de seu não comparecimento ao exame designado, circunstâncias que inviabilizaram definitivamente a produção da prova pericial. A utilidade do presente procedimento incidental encontra-se diretamente vinculada à realização da prova técnica. Inviabilizada esta por circunstâncias imputáveis ao próprio acusado, desaparece o interesse processual na manutenção do incidente, impondo-se seu encerramento. Diante desse cenário, constatada a impossibilidade material de realização da perícia e inexistindo meio legal de compelir o periciando à sua submissão, impõe-se acolher o requerimento ministerial para extinguir o presente incidente. III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em razão da impossibilidade superveniente de realização da perícia psiquiátrica, decorrente da não localização do acusado e de seu não comparecimento ao exame regularmente designado. Junte-se cópia da presente decisão os autos nº 0002028-40.2025.8.16.0196, para o regular prosseguimento da ação penal. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) arquivem-se os autos incidentais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA

Réu BRUNO RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GREGÓRIO MACHADO

OAB: 109500/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017478-87.2025.8.16.0013 Processo: 0017478-87.2025.8.16.0013 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/04/2025 Requerente(s): 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA Acusado(s): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc... I – Relatório Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, acusado nos autos da ação penal nº 0002028-40.2025.8.16.0196, em razão de requerimento formulado durante a audiência de instrução e julgamento, diante da existência de fundada dúvida acerca de sua imputabilidade penal, notadamente em razão da alegada dependência química e de eventual comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Instaurado o incidente, foram apresentados quesitos pelo Juízo e pelas partes, determinando-se a realização de exame médico-pericial perante a Polícia Científica do Estado do Paraná. Após sucessivas diligências, o exame foi designado para o dia 25/06/2026. Todavia, o acusado não foi localizado para intimação pessoal, apesar das diversas tentativas empreendidas pelos oficiais de justiça, sendo certificada a impossibilidade de encontrá-lo no endereço constante dos autos. Posteriormente, a Polícia Científica comunicou formalmente que o periciando deixou de comparecer na data designada para a realização do exame de sanidade mental (mov. 71.1) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do presente incidente, sustentando a inviabilidade da produção da prova pericial diante da não localização do acusado e de seu não comparecimento ao exame, ressaltando que a perícia de insanidade mental constitui meio de prova estabelecido em benefício da defesa, não sendo admissível sua realização coercitiva (mov. 76.1) É o relatório. II – Fundamentação O presente incidente foi regularmente instaurado na forma dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, diante da existência de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado (mov. 1.2) Contudo, verifica-se que, apesar de todas as providências adotadas por este Juízo para viabilizar a realização da perícia psiquiátrica, o exame jamais pôde ser concretizado. Dos autos extrai-se que foram expedidos ofícios à Polícia Científica do Estado do Paraná, apresentados quesitos pelo Juízo, Ministério Público e Defesa, designado exame pericial e realizadas diversas diligências para localização do acusado, inclusive por meio de oficiais de justiça. Ainda assim, o periciando não foi localizado para intimação pessoal e, posteriormente, deixou de comparecer ao exame regularmente designado para o dia 25/06/2026. A própria Polícia Científica certificou o não comparecimento do examinado na data agendada, circunstância que inviabilizou a realização da prova técnica. Nesse contexto, revela-se impossível o prosseguimento útil do presente incidente. O incidente de insanidade mental constitui procedimento incidental destinado exclusivamente à apuração da imputabilidade penal do acusado, tendo por finalidade verificar eventual causa de exclusão ou diminuição da culpabilidade, circunstância que evidencia seu caráter eminentemente garantidor da ampla defesa. A perícia psiquiátrica pode conduzir ao reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade penal, produzindo efeitos diretamente favoráveis à esfera jurídica do acusado. Por essa razão, sua realização pressupõe a colaboração mínima do próprio periciando, não sendo juridicamente admissível impor-lhe, mediante medidas coercitivas, a submissão ao exame quando ausente sua colaboração ou inviabilizada sua localização. A orientação do Supremo Tribunal Federal é expressa nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No Código Penal Militar, assim como no Código Penal, adotou-se o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), não é suficiente para ser considerado penalmente inimputável sem análise específica dessa condição para aplicação da legislação penal. 3. Havendo dúvida sobre a imputabilidade, é indispensável verificar-se, por procedimento médico realizado no incidente de insanidade mental, se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 4. O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. (HC 133078, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016) Embora o precedente tenha sido proferido em hipótese na qual a defesa se opunha expressamente à realização da perícia, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em exame, porquanto reafirma que o incidente de insanidade mental constitui prova produzida em benefício do acusado, sendo incompatível com o princípio constitucional do nemo tenetur se detegere qualquer medida destinada a constrangê-lo à realização compulsória do exame. Em igual sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a perícia de insanidade mental não pode ser imposta coercitivamente ao acusado por constituir meio de prova vocacionado à tutela de sua própria esfera jurídica (HC 510.924/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; HC 488.029/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019). No caso concreto, além de frustradas todas as tentativas de localização do acusado para sua regular intimação, houve comunicação formal da Polícia Científica acerca de seu não comparecimento ao exame designado, circunstâncias que inviabilizaram definitivamente a produção da prova pericial. A utilidade do presente procedimento incidental encontra-se diretamente vinculada à realização da prova técnica. Inviabilizada esta por circunstâncias imputáveis ao próprio acusado, desaparece o interesse processual na manutenção do incidente, impondo-se seu encerramento. Diante desse cenário, constatada a impossibilidade material de realização da perícia e inexistindo meio legal de compelir o periciando à sua submissão, impõe-se acolher o requerimento ministerial para extinguir o presente incidente. III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em razão da impossibilidade superveniente de realização da perícia psiquiátrica, decorrente da não localização do acusado e de seu não comparecimento ao exame regularmente designado. Junte-se cópia da presente decisão os autos nº 0002028-40.2025.8.16.0196, para o regular prosseguimento da ação penal. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) arquivem-se os autos incidentais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito w