Detalhe do processo

0017469-50.2020.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017469-50.2020.8.16.0030 Processo: 0017469-50.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$800.422,61 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANGELA APARECIDA MATSUNAGA LAURINDO Alvani Manoel Laurindo Anibal Manoel Laurindo CAMILO PERPETUO RORATO ELENICE BALLAROTTI LAURINDO ERACIL MARIA MARTINS LAURINDO EVANE SANTOS LAURINDO GERCIONITA LAURINDO Jose Vanderlei Laurindo MARIO MANOEL LAURINDO Maria de Lourdes Rorato NEIDE TAEKO SANO LAURINDO Terezinha Laurindo Bortolamedi Tobias Laurindo Valdir Laurindo SENTENÇA - EMBARGOS DECLARAÇÃO 1. Cogita-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A em face de MARIO MANOEL LAURINDO e outros. Ao ev. 594.1 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando constituída a servidão administrativa em favor da requerente, confirmando a imissão na posse e fixando a indenização em favor dos proprietários do imóvel no valor de R$ 3.088.160,55, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Irresignados, os requeridos opuseram embargos de declaração. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto a dois pontos: (i) o termo inicial dos juros moratórios, ao argumento de que a autora é concessionária privada de serviço público e não se submete ao regime constitucional de precatórios; e (ii) a incidência de juros compensatórios, diante da imissão provisória na posse e da significativa diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização fixada em sentença. Requerem a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes (ev. 597.1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ev. 608.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) 2.1. Dos juros moratórios Os embargantes sustentam existir omissão e contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, afirmando que a regra prevista no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 não seria aplicável à autora, por se tratar de concessionária privada de serviço público (ev. 597.1, p. 3-5). Sem razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos juros moratórios, consignando: “No que tange aos juros moratórios, estes deverão incidir pelo índice de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado” (ev. 594.1, p. 15). Portanto, houve pronunciamento expresso do Juízo acerca tanto do percentual quanto do termo inicial da verba. O que se verifica é que os embargantes não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão, mas manifestam inconformismo com a solução adotada, pretendendo a revisão da conclusão jurídica alcançada na sentença. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERO INCOFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 001437752202381600001 São José dos Pinhais 0014377-52.2023.8.16 .00001 (Decisão monocrática), Relator.: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 23/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Destaquei. A insurgência deduzida nos aclaratórios está relacionada ao acerto ou desacerto da interpretação conferida ao art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e à sua aplicabilidade às concessionárias privadas de serviço público, matéria que se insere no campo do mérito da decisão e deve ser submetida à instância superior pela via recursal adequada. Em outras palavras, a sentença decidiu a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Não cabe aos embargos declaratórios substituir o recurso próprio nem servir como mecanismo de reexame da fundamentação jurídica adotada pelo julgador. Ausente, portanto, qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios quanto a este ponto. 2.2. Dos juros compensatórios Diversa é a situação relativa aos juros compensatórios. Os embargantes sustentam que a sentença não enfrentou a incidência da verba, embora tenha havido imissão provisória na posse e significativa diferença entre o valor inicialmente ofertado e depositado pela autora e a indenização fixada judicialmente (ev. 597.1, p. 5-8). Neste particular, assiste-lhes razão. Com efeito, ao disciplinar os consectários da condenação, a sentença tratou expressamente da correção monetária e dos juros moratórios, mas não examinou o pedido de incidência de juros compensatórios. Há, portanto, omissão a ser suprida. Suprida a omissão, passa-se ao exame da matéria, nos limites necessários à adequada integração do julgado. A servidão administrativa, embora não retire do proprietário a titularidade do bem, impõe restrições ao exercício pleno do direito de propriedade, razão pela qual o ordenamento jurídico assegura indenização compatível com as limitações efetivamente suportadas. No caso concreto, é incontroverso que houve imissão provisória na posse da área destinada à implantação da linha de transmissão, inicialmente deferida mediante depósito judicial da quantia ofertada pela autora. O mandado de imissão foi efetivamente cumprido, conforme certificado nos autos. Também é incontroversa a substancial diferença entre a oferta inicial da autora, no valor de R$ 800.422,61, e o montante da justa indenização posteriormente apurado em perícia judicial e acolhido na sentença, no valor de R$ 3.088.160,55. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos juros compensatórios nas hipóteses de instituição de servidão administrativa, justamente porque se destinam a compensar a limitação antecipada do uso da propriedade imposta ao particular. Nesse sentido, dispõe a Súmula 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” O próprio conjunto probatório produzido nos autos evidencia a existência de limitações patrimoniais decorrentes da servidão. O laudo pericial produzido no ev. 507.1 e posteriormente homologado por este Juízo no ev. 553.1 concluiu que a implantação da linha de transmissão produz restrições relevantes ao imóvel, justificando a aplicação de coeficiente de servidão de 66,67% sobre a área diretamente atingida, indenização integral das áreas ocupadas pelas torres e, ainda, indenização da área remanescente em razão da depreciação decorrente da coexistência de faixas de servidão e das limitações urbanísticas verificadas no local. O Perito consignou expressamente que a servidão compromete o potencial urbanístico da propriedade, notadamente em razão de sua inserção em área de expansão urbana e da inviabilização parcial da destinação pretendida para loteamento, circunstâncias que repercutem diretamente no valor econômico do imóvel. Tais conclusões foram expressamente mantidas por este Juízo por ocasião da decisão de homologação da prova pericial (ev. 553.1), quando foram rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e reconhecida a idoneidade técnica do trabalho pericial. Nessas circunstâncias, verificadas a imissão provisória na posse, a limitação ao exercício do direito de propriedade e a diferença entre o valor inicialmente ofertado e depositado e a justa indenização posteriormente reconhecida, mostra-se cabível a incidência dos juros compensatórios. Quanto à base de cálculo, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (destaquei). Assim, os juros compensatórios deverão incidir desde a imissão provisória na posse sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art . 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art . 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1 .230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4 .2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1742915 SC 2018/0121768-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00024431020208160160 Sarandi, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/06/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026). Destaquei. Assim, os juros compensatórios deverão incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento da Pet nº 12.344/DF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) rejeito os embargos de declaração quanto à alegação de omissão, obscuridade e contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios, por inexistirem os vícios apontados; b) acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão existente na sentença quanto aos juros compensatórios e, integrando o julgado, determinar sua incidência em favor dos requeridos, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente. 4. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença de ev. 594.1. 5. Observe-se o disposto no art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVANI MANOEL LAURINDO

Réu ANGELA APARECIDA MATSUNAGA LAURINDO

Réu ANIBAL MANOEL LAURINDO

Réu CAMILO PERPETUO RORATO

Réu ELENICE BALLAROTTI LAURINDO

Réu ERACIL MARIA MARTINS LAURINDO

Réu EVANE SANTOS LAURINDO

Réu GERCIONITA LAURINDO

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu JOSE VANDERLEI LAURINDO

Réu MARIA DE LOURDES RORATO

Réu MARIO MANOEL LAURINDO

Réu NEIDE TAEKO SANO LAURINDO

Réu TEREZINHA LAURINDO BORTOLAMEDI

Réu TOBIAS LAURINDO

Réu VALDIR LAURINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

RUI EDUARDO SANO LAURINDO

OAB: 10128/MT

LEONARDO MENDES VILAS BOAS

OAB: 10121/MT

BRUNA OLIVIA ARTMANN

OAB: 26806/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0017469-50.2020.8.16.0030 Processo: 0017469-50.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$800.422,61 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANGELA APARECIDA MATSUNAGA LAURINDO Alvani Manoel Laurindo Anibal Manoel Laurindo CAMILO PERPETUO RORATO ELENICE BALLAROTTI LAURINDO ERACIL MARIA MARTINS LAURINDO EVANE SANTOS LAURINDO GERCIONITA LAURINDO Jose Vanderlei Laurindo MARIO MANOEL LAURINDO Maria de Lourdes Rorato NEIDE TAEKO SANO LAURINDO Terezinha Laurindo Bortolamedi Tobias Laurindo Valdir Laurindo SENTENÇA - EMBARGOS DECLARAÇÃO 1. Cogita-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A em face de MARIO MANOEL LAURINDO e outros. Ao ev. 594.1 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando constituída a servidão administrativa em favor da requerente, confirmando a imissão na posse e fixando a indenização em favor dos proprietários do imóvel no valor de R$ 3.088.160,55, acrescida de correção monetária e juros moratórios. Irresignados, os requeridos opuseram embargos de declaração. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto a dois pontos: (i) o termo inicial dos juros moratórios, ao argumento de que a autora é concessionária privada de serviço público e não se submete ao regime constitucional de precatórios; e (ii) a incidência de juros compensatórios, diante da imissão provisória na posse e da significativa diferença entre o valor inicialmente ofertado e a indenização fixada em sentença. Requerem a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes (ev. 597.1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ev. 608.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) 2.1. Dos juros moratórios Os embargantes sustentam existir omissão e contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, afirmando que a regra prevista no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 não seria aplicável à autora, por se tratar de concessionária privada de serviço público (ev. 597.1, p. 3-5). Sem razão. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão dos juros moratórios, consignando: “No que tange aos juros moratórios, estes deverão incidir pelo índice de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado” (ev. 594.1, p. 15). Portanto, houve pronunciamento expresso do Juízo acerca tanto do percentual quanto do termo inicial da verba. O que se verifica é que os embargantes não apontam efetiva omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão, mas manifestam inconformismo com a solução adotada, pretendendo a revisão da conclusão jurídica alcançada na sentença. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERO INCOFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 001437752202381600001 São José dos Pinhais 0014377-52.2023.8.16 .00001 (Decisão monocrática), Relator.: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 23/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Destaquei. A insurgência deduzida nos aclaratórios está relacionada ao acerto ou desacerto da interpretação conferida ao art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e à sua aplicabilidade às concessionárias privadas de serviço público, matéria que se insere no campo do mérito da decisão e deve ser submetida à instância superior pela via recursal adequada. Em outras palavras, a sentença decidiu a questão, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. Não cabe aos embargos declaratórios substituir o recurso próprio nem servir como mecanismo de reexame da fundamentação jurídica adotada pelo julgador. Ausente, portanto, qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios quanto a este ponto. 2.2. Dos juros compensatórios Diversa é a situação relativa aos juros compensatórios. Os embargantes sustentam que a sentença não enfrentou a incidência da verba, embora tenha havido imissão provisória na posse e significativa diferença entre o valor inicialmente ofertado e depositado pela autora e a indenização fixada judicialmente (ev. 597.1, p. 5-8). Neste particular, assiste-lhes razão. Com efeito, ao disciplinar os consectários da condenação, a sentença tratou expressamente da correção monetária e dos juros moratórios, mas não examinou o pedido de incidência de juros compensatórios. Há, portanto, omissão a ser suprida. Suprida a omissão, passa-se ao exame da matéria, nos limites necessários à adequada integração do julgado. A servidão administrativa, embora não retire do proprietário a titularidade do bem, impõe restrições ao exercício pleno do direito de propriedade, razão pela qual o ordenamento jurídico assegura indenização compatível com as limitações efetivamente suportadas. No caso concreto, é incontroverso que houve imissão provisória na posse da área destinada à implantação da linha de transmissão, inicialmente deferida mediante depósito judicial da quantia ofertada pela autora. O mandado de imissão foi efetivamente cumprido, conforme certificado nos autos. Também é incontroversa a substancial diferença entre a oferta inicial da autora, no valor de R$ 800.422,61, e o montante da justa indenização posteriormente apurado em perícia judicial e acolhido na sentença, no valor de R$ 3.088.160,55. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos juros compensatórios nas hipóteses de instituição de servidão administrativa, justamente porque se destinam a compensar a limitação antecipada do uso da propriedade imposta ao particular. Nesse sentido, dispõe a Súmula 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.” O próprio conjunto probatório produzido nos autos evidencia a existência de limitações patrimoniais decorrentes da servidão. O laudo pericial produzido no ev. 507.1 e posteriormente homologado por este Juízo no ev. 553.1 concluiu que a implantação da linha de transmissão produz restrições relevantes ao imóvel, justificando a aplicação de coeficiente de servidão de 66,67% sobre a área diretamente atingida, indenização integral das áreas ocupadas pelas torres e, ainda, indenização da área remanescente em razão da depreciação decorrente da coexistência de faixas de servidão e das limitações urbanísticas verificadas no local. O Perito consignou expressamente que a servidão compromete o potencial urbanístico da propriedade, notadamente em razão de sua inserção em área de expansão urbana e da inviabilização parcial da destinação pretendida para loteamento, circunstâncias que repercutem diretamente no valor econômico do imóvel. Tais conclusões foram expressamente mantidas por este Juízo por ocasião da decisão de homologação da prova pericial (ev. 553.1), quando foram rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e reconhecida a idoneidade técnica do trabalho pericial. Nessas circunstâncias, verificadas a imissão provisória na posse, a limitação ao exercício do direito de propriedade e a diferença entre o valor inicialmente ofertado e depositado e a justa indenização posteriormente reconhecida, mostra-se cabível a incidência dos juros compensatórios. Quanto à base de cálculo, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (destaquei). Assim, os juros compensatórios deverão incidir desde a imissão provisória na posse sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art . 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art . 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1 .230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4 .2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1742915 SC 2018/0121768-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00024431020208160160 Sarandi, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 08/06/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026). Destaquei. Assim, os juros compensatórios deverão incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento da Pet nº 12.344/DF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) rejeito os embargos de declaração quanto à alegação de omissão, obscuridade e contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios, por inexistirem os vícios apontados; b) acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão existente na sentença quanto aos juros compensatórios e, integrando o julgado, determinar sua incidência em favor dos requeridos, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado e depositado e o valor da indenização fixada judicialmente. 4. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença de ev. 594.1. 5. Observe-se o disposto no art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto