Detalhe do processo

0017463-82.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 0017463-82.2020.8.16.0017 1. PATRICIA CAMPOS VENDRAME ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alegou, em síntese, que: a) em 06/12/2019, firmou contrato de seguro de vida com a segunda ré, sendo titular do seguro, tendo como beneficiários seus herdeiros legais, abrangendo as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, assistência funeral e doenças graves; b) nos termos da proposta, aceita pela seguradora, o contrato teve início às 24h da data do débito da primeira parcela do prêmio; c) quando da contratação do seguro, declarou não ter conhecimento de ser portadora de quaisquer doenças ou lesões relevantes que pudessem exigir tratamento médico e nem estar afastada de suas atividades habituais por problemas de saúde; d) nenhum exame foi exigido pela seguradora por ocasião da contratação; e) em 06/12/2019, acometida de doença grave (carcinoma de mama), encaminhou o pedido de indenização do seguro e, a pedido da seguradora, em 04/02/2020, encaminhou todos os exames e laudo com o diagnóstico da doença grave que a acometia, detectada em 26/09/2019; f) em 19/02/2020, recebeu em sua residência a visita da MORBI SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, que se apresentou como representante da segunda ré, solicitando a apresentação de diversos documentos e, em 02/04/2020, recebeu via e-mail a negativa de cobertura securitária, sob a justificativa de que a doença estava em investigação antes da contratação do seguro. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação das rés ao pagamento: a) R$ 400.000,000, referentes à indenização securitária, com correção monetária desde a data do sinistro (06/12/2019) e juros de mora desde a citação; b) R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.36). Determinada a citação dos réus (evento 15.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 38.1). Os réus ofertaram contestação no evento 45.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da corretora (ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A). No mérito, aduziram: a) doença preexistente e má-fé na contratação do seguro; b) limites da cobertura para doenças graves e predeterminação do risco; c) inexistência de danos morais. Juntaram documentos (eventos 45.1/45.10).Réplica (evento 50). Proferida decisão, que, em síntese: a) reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, exceto no que atine ao pedido de indenização por danos morais; b) acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ré ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em em 5% sobre o valor atualizado da causa; c) ressaltou que a condenou de honorários sucumbenciais ocorreu em percentual inferior ao previsto na legislação processual civil, eis que se tratam de dois réus e o feito ainda prossegue em relação a um deles; d) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; e) determinou a intimação das partes para especificação de provas (evento 53). A parte ré solicitou a expedição de ofícios para obtenção dos prontuários e relatórios médicos da autora, a realização de prova pericial médica indireta, a colheita de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (evento 57). Informada interposição de recurso pela parte autora, que solicitou a produção de prova testemunhal e documental. Além disso, requereu a juntada de apólice, argumentando que, mesmo sabendo que a autora estava acometida de doença grave, houve renovação do seguro (evento 59.1). Decisão de evento 61, em resumo: a) manteve a decisão agravada; b) deferiu o pedido da ré, determinando a expedição de ofícios ao Instituto Carlos Américo de Imagem e ao Instituto Maringá de Imagem, para que encaminhem copias dos exames realizados pela autora naqueles institutos, notadamente aqueles na região do tórax/mama, por solicitação da Dra. Andrea Keli Barrueco e do Dr. Dalton Ivan Steinmacher; c) deferiu o pedido da ré, determinação a expedição de ofícios à Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher, solicitando o encaminhamento de prontuário médico e/ou relatórios de atendimento em nome da autora, notadamente aqueles relacionados à investigação clínica de doenças nas mamas; d) consignou que a produção de prova documental deverá observar o contido no artigo 435 do Código de Processo Civil; e) deferiu a produção de prova testemunhal, determinou a intimação da parte autora para apresentação de rol de testemunhas e a intimação de ambas as partes para manifestação acerca da possibilidade de realização de audiência por videoconferência; f) consignou que cabe ao advogado de cada parte a intimação das testemunhas; g) determinou a intimação da parte ré para especificar o que pretende provar com a realização de perícia indireta.No evento 69, réu esclareceu a razão pela qual requereu a realização de perícia médica indireta e, na sequência, informou que não se opõe à realização da audiência por videoconferência, reiterando o interesse na oitiva das testemunhas arroladas no evento 57.1 (evento 70.1). A autora arrolou as testemunhas no evento 74.1, pugnando pela sua intimação para comparecimento à audiência a ser designada, deixando de se manifestar sobre o ato virtual. Expedição de Ofício ao Instituto Carlos Américo de Imagem e ao Instituto Maringá de Imagem, bem como à Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher (eventos 75/78). Resposta de ofício pelo Instituto Maringá de Imagem no evento 81.1, sendo os exames arquivados em Cartório (evento 81.2). Resposta de ofício pelo Dr. Dalton Ivan Steinmacher (evento 85). Resposta de ofício pela Dra. Andrea Keli Barrueco (evento 86.1). Proferida decisão, que: a) determinou a expedição de ofício em reiteração ao Instituto Carlos Américo de Imagem; b) designou audiência de instrução na modalidade virtual, para oitiva de 02 (duas) testemunhas, arroladas em comum por ambas as partes (eventos 57.1 e 74.1); c) consignou que cabe aos advogados das partes a intimação das testemunhas para comparecimento virtual ao ato; d) deferiu a realização da prova pericial indireta requerida pela parte ré, nomeou perito, determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e deliberou sobre a produção da prova, consignando que abrangerá, tão somente, a análise dos exames e documentos juntados nos autos (evento 88). Ofertados quesitos pela autora (evento 101.1) e pela ré, que indicou ainda assistente técnico (evento 102.1). Expedido ofício ao Instituto Carlos Américo de Imagem (evento 103.1), com resposta no evento 106.1, dando conta de que os documentos já foram juntados nos autos no evento 81.1. Ato ordinatório de preparo do feito para a audiência (evento 107.1). A autora manifestou-se no evento 109.1, a fim de complementar o rol de testemunhas, acrescentando mais um testigo (Eliana Luiza Marcato Tahara). Decisão de evento 131, em resumo: a) esclareceu que o ofícioexpedido ao Instituto Carlos Américo de Imagem foi respondido no evento 81.1, eis que referido Instituto e o Instituto Maringá de Imagem se tratam do mesmo estabelecimento; b) determinou cumprimento dos itens 5.2 e seguintes da decisão de evento 88.1 para produção da prova pericial indireta, c) indeferiu o pedido de complementação do rol de testemunhas pela autora, consignando que na audiência de instrução já designada serão inquiridas as testemunhas já arroladas nos autos (eventos 57.1 e 74.1 – Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas comuns das partes (eventos 119.2 e 119.3). Ainda, foi determinado que se aguardasse a manifestação do Sr. Perito e, arbitrados os honorários, fosse promovida a intimação das partes, prazo no qual o réu deve efetuar o pagamento dos honorários (evento 119.1). Intimado, o médico perito nomeado declinou do encargo (evento 127). Deliberação de evento 131: a) nomeou como perito o médico mastologista Vinicius Matheus da Costa, em substituição ao perito outrora nomeado (vide evento 111), que declinou do encargo (evento 127); b) determinou a intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários; c) apresentada proposta de honorários pelo perito, determinou o cumprimento dos itens 5.3 e seguintes do evento 88; e, caso contrário, a conclusão dos autos para deliberação. Habilitação Provisória do perito Vinicius Matheus da Costa (evento 132), com posterior intimação do expert (evento 133) e das partes (evento 134). No evento 139.1, o perito informou aceitar o encargo e apresentou proposta de honorários. Juntou tabela de honorários da APEPAR - Associação Dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (evento 139.2). Em manifestação (evento 143), a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais, solicitou reconsideração do valor pelo Sr. Perito e, subsidiariamente, que o Juízo arbitre o valor ou substitua o perito nomeado. Determinada a intimação da parte ré para apresentação de contraproposta de honorários periciais e, após, a intimação do perito para informar se aceita o encargo pelo valor ofertado (evento 145). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela parte ré(evento 148). Habilitação provisória de João Alberto Prust como perito oficial (evento 151), que, intimado (evento 153), informou ter declinado do encargo (evento 131), consignando, porém, que os motivos da declinação não persistem, pelo que aceita ser intimado novamente para apresentar proposta de honorários (evento 155). Decisão de evento 157 exarou ciência da manifestação do perito João Alberto Prust (evento 155) e determinou o cumprimento dos itens 2.2 e seguintes da decisão de evento 145, intimando-se o perito nomeado no evento 131, qual seja, VINICIUS MATHEUS DA COSTA. O Perito nomeado informou aceite na realização do trabalho pericial pelo valor proposto pela ré, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 164). Efetuado pagamento pela ré (evento 169). Informado que a perícia teria início no dia 01/08/2023 de maneira indireta (evento 173). Intimadas as partes (evento 174), a autora exarou ciência (evento 177) e a ré não se manifestou (evento 178). Suspensão do processo (evento 179). No evento 181, a ré informou que seu assistente técnico entrou em contato com o perito nomeado para agendamento de horário e, por consequência, análise em conjunto dos prontuários médicos da autora, sendo que o perito não se dispôs a recebê-lo, sob a justificativa de que se trata de perícia indireta. Solicitou que o Perito seja intimado para agendamento de horário e informação do local onde a documentação será analisada, a fim de que o assistente técnico da seguradora participe dos procedimentos, sob pena de nulidade (evento 181). Decisão de evento 184: a) consignou que os autos vieram conclusos somente na data de 02/08/2023, após a data designada para início dos trabalhos periciais; b) indeferiu o pedido de intimação do perito para agendamento de horário e informação do local onde a documentação será analisada. Manifestação da ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que, em síntese, insurgiu-se em relação à decisão de evento 184 (evento 186). Ciência da parte autora (evento 188). Juntada de laudo pericial (evento 190.1) e pedido de liberação de honorários periciais (evento 191).Intimação às partes (evento 192). Manifestação da parte autora (evento 194), que teceu considerações sobre o conteúdo da prova e consignou que o laudo pericial foi feito por médico diverso do perito nomeado. Manifestação da ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que juntou parecer de assistente técnico (evento 195.1). Determinada a intimação do perito nomeado, Dr. Vinícius Matheus da Costa, para esclarecer a razão pela qual o laudo juntado no evento 190 foi feito pelo perito médico PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, com posterior intimação ds partes (evento 198). A ré exarou ciência e argumentou que não vislumbra nenhuma nulidade ou prejuízo às partes (evento 205). Manifestação da autora, requerendo a apresentação de currículo com a comprovação da especialização do profissional. Em caso de não comprovação, desde logo, solicitou a nomeação de outro Perito (evento 206). Proferida decisão, a qual: a) consignou que cabe ao Juízo nomear o perito; b) declarou a nulidade do laudo pericial de evento 190; c) determinou a substituição do perito então nomeado e sua consequente desabilitação; d) determinou a habilitação da pessoa jurídica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, para promover a imediata restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente corrigidos, sob pena de penhora online; e) nomeou a médica ginecologista Dra. Franciele Norma Minotto (evento 210). Desabilitação do perito Vinicius Matheus da Costa (evento 212). Habilitação da empresa Smart Periciais e Avaliações Imobiliárias (evento 213). Expedida intimação à terceira Smart Periciais e Avaliações Imobiliárias (evento 216). Manifestação da perita nomeada (Dra. Franciele Norma Minotto), recusando ao encargo, eis que não possui especialização em mastologia e oncologia (evento 221). Deliberação de evento 245 nomeou perito em substituição, notadamente, o médico mastologista João Alberto Prust. Manifestação da Smart Perícias, pugnando pela retenção da quantia de R$ 900,00, relativa ao percentual de 18%, pago em impostos (evento 224).Manifestação do perito nomeado, Dr. João Alberto Prust, informando que aceita receber o valor anteriormente acordado para a perícia médica (R$5.000,0), porém, com as devidas correções referentes a aproximadamente um ano. Ademais, informou que entende suficiente a perícia indireta (evento 236). Intimada, a ré informou que concorda com a proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, mas sem qualquer acréscimo (evento 236), bem como indicou assistente técnico (evento 239). Manifestação da Smart Perícias, reiterando a petição de evento 224 (evento 242). Deliberação de evento 245: a) determinou a intimação da pessoa jurídica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA para promover a imediata restituição da integralidade dos valores recebidos a título de honorários periciais (evento 169.2); b) homologou a proposta de honorários estipulados pelo Dr. João Alberto Prust; c) determinou o cumprimento dos itens “5.4” e seguintes da decisão de evento 88 após a restituição dos valores. A Smart Perícias informou ter efetuado a devolução da integralidade dos honorários recebidos (evento 249). Expedido alvará de levantamento (evento 252). O Sr. Perito informou a data da perícia (evento 257). O réu informou que o assistente acompanhará a perícia designada por meio de videoconferência (evento 264). Intimado, o Sr. Perito informou que os trabalhos periciais ainda estão em andamento e que o Laudo Pericial tem previsão de ser entregue até a data de 26/06/2025 (evento 268). Processo suspenso para aguardar a realização da perícia (evento 269). O Sr. Perito informou que o laudo pericial já está em fase de revisão e requereu prazo adicional para entregá-lo (evento 275). Juntada de laudo pericial (evento 277). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (evento 278). Juntada de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumentointerposto pela parte autora, a fim de manter o reconhecimento da ilegitimidade de Itaú Corretora de Seguros S/A, conforme decisão de evento 53 (evento 281.1). Rejeitados os embargos de declaração (evento 281.2). Inadmitido recurso especial (evento 281.3). Agravo em recurso especial não conhecido (evento 281.22). Manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado nos autos, tendo a ré juntado parecer técnico (eventos 282 e 283). No evento 286, a parte autora juntou documento denominado “ escritura pública declaratória”, e requereu a intimação da parte adversa para manifestação, bem como requereu a admissão do documento como prova documental. Proferida decisão, que: a) determinou o cumprimento do item 3 da decisão de evento 53, ante o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora e manutenção da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A; b) homologou o laudo pericial de evento 277; c) determinou a expedição de alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes em favor do Sr. Perito; d) anunciou o julgamento do mérito e determinou a intimação das partes para alegações finais, consignando que, no mesmo prazo, deveria a parte autora manifestar-se sobre o parecer técnico apresentado pela ré no evento 283 (evento 287). Desabilitação de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A do polo passivo (evento 288). Expedido alvará de levantamento em favor do Sr. Perito (evento 302), que informou ciência no evento 308. Apresentadas alegações finais pelas partes autora (evento 309) e ré (evento 310). Informada a inexistência de custas pendentes de recolhimento (evento 314). Deliberação de evento 317 converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se, de forma especificada, acerca da admissibilidade do documento de evento 286.2 como prova documental e, após, a intimação da parte ré acerca do documento referido. No evento 321, a parte autora, em síntese, sustentou a admissibilidade do documento de evento 286.2 como prova documental.Intimada, a parte ré, linhas gerais, impugnou as alegações autorais e sustentou não terem sido comprovados os requisitos legais de admissibilidade do documento (evento 324). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da admissibilidade do documento juntado pela autora. No evento 286, a parte autora juntou documento denominado “escritura pública declaratória” datada de 27/10/2025, através da qual a Srª ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA, que afirma ter feito a apólice de seguro saúde da autora no ano de 2019, declarou acerca de fatos que teriam ocorrido na data de contratação da apólice. Intimada para manifestação acerca da (in) admissibilidade do documento, a parte autora, arguiu, em síntese, que se trata de documento superveniente, o qual não existia por ocasião da instrução do feito (evento 321). Em contrapartida, a ré manifestou discordância com a juntada do documento, arguiu que não foram comprovados os requisitos de admissibilidade como prova documental, que a declarante, Srª ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA, poderia ter sido ouvida em Juízo, bem como que a autora pretende, por meio da apresentação de documento público, produzir uma prova que não foi realizada oportunamente (evento 324). Pois bem. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô- los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (destacou-se) No caso dos autos, a escritura pública juntada no evento 286.2 é datada de 27/10/2025 foi acostada pela autora aos autos em 05/12/2025, na primeira oportunidade em que a parte ofertou manifestação posteriormente à produção do documento. Assim, admissível o recebimento do documento de evento 286.2 como prova documental, consignando que será valorado em conjunto com os outros elementosprobatórios produzidos na instrução processual. 3. Mérito Saneado o feito 53, produzida a prova oral (evento 119), homologada a prova pericial (evento 287) e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 309 e 310), passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 400.000,000, referentes à indenização securitária, com correção monetária desde a data do sinistro (06/12/2019) e juros de mora desde a citação, bem como R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. Narrou, em resumo, que: a) em 06/12/2019, firmou contrato de seguro de vida com ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, abrangendo as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, assistência funeral e doenças graves, tendo o contrato iniciado às 24h da data do débito da primeira parcela do prêmio; b) quando da contratação, declarou não ter conhecimento de ser portadora de quaisquer doenças ou lesões relevantes que pudessem exigir tratamento médico e nem estar afastada de suas atividades habituais por problemas de saúde, e nenhum exame foi exigido pela seguradora por ocasião da contratação; c) em 06/12/2019, acometida de doença grave (carcinoma de mama), encaminhou o pedido de indenização do seguro e, a pedido da seguradora, em 04/02/2020, encaminhou todos os exames e laudo com o diagnóstico, detectado em 26/09/2019; d) em 19/02/2020, recebeu em sua residência a visita da MORBI SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, que se apresentou como representante da segunda ré, solicitando a apresentação de diversos documentos e, em 02/04/2020, recebeu, via e- mail, a negativa de cobertura securitária, sob a justificativa de que a doença estava em investigação antes da contratação do seguro. Em contrapartida, a parte ré sustentou doença preexistente e má-fé na contratação do seguro, limites da cobertura para doenças graves e predeterminação do risco, bem como inexistência de danos morais. Decisão saneadora proferida no evento 53 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, exceto quanto ao pedido de reparação por danos morais. Ainda, foi reconhecida a passiva de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, e a autora, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários desucumbência, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A foi mantido em sede recursal, conforme acórdãos/decisões juntadas no evento 281. Assim, o feito prosseguiu apenas em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Ouvida como testemunha de ambas as partes, a médica ANDREA KELI BARRUECO (evento 119.2) afirmou que: atualmente, a autora tem 40 anos e é sua paciente desde 2014, realizando exames ginecológicos de rotina anuais; a paciente sempre manteve um estilo de vida saudável, praticando atividades físicas, alimentando-se bem, sem histórico de sobrepeso ou outras comorbidades; em consulta realizada em 20 de agosto de 2019, a paciente mencionou ter notado um nódulo na mama esquerda; ao realizar o exame clínico, constatou um espessamento na região e solicitou um exame de ultrassonografia, cujo resultado apontou classificação BI-RADS 4, que indica um nódulo suspeito, mas não conclusivo para malignidade; solicitou apenas a ultrassonografia inicial e os exames posteriores foram requisitados pelo mastologista; conversou com a paciente sobre o resultado do exame de imagem, alertando-a sobre a possibilidade de um diagnóstico de câncer de mama e a necessidade de realizar novos exames com o especialista, seguindo os preceitos éticos de informar a suspeita sem fechar um diagnóstico prematuro; diante do resultado do ultrassom, encaminhou imediatamente a paciente ao mastologista, Dr. Dalton, para continuidade da investigação; na consulta anterior da autora, realizada no final de 2018, não foi identificada nenhuma alteração na mama esquerda da paciente [sobre o protocolo para diagnóstico] exames de imagem não fecham diagnóstico, servindo apenas para direcionar a investigação médica, cabendo ao exame anatomopatológico (biópsia) a confirmação de malignidade. Ouvido como testemunha de ambas as partes, o médico DALTON IVAN STEINMACHER (evento 119.3) afirmou que: em 05/09/2019 (corrigindo a informação inicial de 4 de setembro após conferência de fuso horário em seu prontuário eletrônico), realizou o primeiro atendimento à autora, que trazia exames de imagem prévios (ultrassonografia de mamas e mamografia) datados de agosto de 2019, os quais apontavam um nódulo classificado como BI-RADS 4 (lesão suspeita); no mesmo dia, no período da tarde, realizou a biópsia de mama na autora; informou à paciente que ela possuía uma “lesão suspeita” e que seria necessária a biópsia para esclarecimento, mas ressaltou que não poderia afirmar se era ou não um câncer antes do resultado anatomopatológico; o primeiro resultado da biópsia indicou uma lesãoproliferativa atípica inconclusiva (proliferação irregular), o que exigiu exames complementares (imuno-histoquímica) no mesmo material colhido para definir se tratava-se de uma lesão pré- maligna ou de um câncer instalado; esse material complementar foi enviado a um laboratório em Botucatu/SP, que liberou o resultado em 18/09/2019 e, 19/09/2019, foi recebido pelo Laboratório de Maringá, que, ao receber o resultado, faz uma reavaliação da lâmina, a correção do laudo inicial e depois reenviam os resultados ao médico; em 26/09/2019, data da consulta médica da paciente, imprimiu o exame e informou o diagnóstico definitivo de malignidade à autora; [sobre o documento de evento 1.16] é primeiro resultado da biópsia, que não foi completamente conclusiva, contendo a informação ‘sugere-se estudo imuno-histoquímico para continuação’; a frase ‘proliferação irregular’ indica uma área de crescimento desordenado da mama, uma alteração chamada, de forma ampla, de atípica’, somente com estes dados não é possível confirmar se a atipia representa um câncer de mama instalado ou se é uma lesão ‘pré-maligna’, sendo necessário outro exame complementar, a conclusão advém do resultado do estudo imuno- histoquímico; [sobre o protocolo para diagnóstico de benignidade ou malignidade de um nódulo] é fornecido pelo estudo anatomopatológico, sendo os exames de imagem meramente presuntivos; [sobre a classificação BI-RADS] que as categorias 1 e 2 não possuem alterações, a categoria 3 indica lesão provavelmente benigna (com risco de malignidade inferior a 2%), a categoria 4 indica lesão suspeita (com indicação de biópsia e risco de malignidade superior a 20%), e a categoria 5 indica lesões altamente suspeitas (com mais de 90% de chance de malignidade); a classificação BI-RADS 4 serve como orientação de conduta para realização de biópsia e não significa, por si só, um diagnóstico de câncer. Eis a prova oral produzida. De plano, importante registrar que a Lei nº 15.040/2024, que entrou em vigor um ano após sua publicação oficial, em 09/12/2024 (cf. artigo 134), dispõe sobre normas de seguro privado, revogando inciso II do § 1º do artigo 206 e os artigos 757 a 802 do Código Civil) bem como os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 (cf. artigo 133). Não obstante, aplicáveis ao caso dos autos os artigos 757 e seguintes do Código Civil 1 e o Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica objeto da demanda deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época da contratação e do sinistro, ocorridos em 1 Registre-se que, nas menções aos artigos 757 a 802, será considerada a redação dos artigos vigentes à época.2019, pela aplicação do princípio tempus regit actum. Pois bem. Conforme previsão do artigo 757, caput, do Código Civil “ Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda, o artigo 758, estabelece que “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Do mesmo Diploma Legal (antes da revogação operada pela Lei nº Lei nº 15.040/2024), extrai-se que: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (destacou-se) Assim, nos contratos de seguro, devem as partes agir com a mais estrita boa-fé, sendo indispensável que, no momento da contratação, sejam apresentadas as informações necessárias ao cálculo real do risco a ser segurado, sob pena de perda da garantia pelo segurado. No caso em análise, a autora firmou contrato de seguro com a ré, com vigência de 06/09/2019 a 06/09/2020, e cobertura securitária por “doenças graves”, com capital segurado de R$ 400.000,00 (evento 1.10, fls. 05). Na proposta de seguro, possível verificar declaração de saúde da autora informando não ter conhecimento “de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico”. Ainda, a autora informou ciência de que “declarações não verdadeiras, incompletas ou omissão de circunstâncias que possam influir” na aceitação da proposta ou do preço do seguro, implicariam na perda do direito à indenização:(Evento 1.9, fls. 02) (Evento 1.9, fls. 03 e 04) A apólice também inclui como hipótese de exclusão das coberturas contratadas a existência de “condição preexistente de conhecimento do segurado e não declarada [...] que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestes Condições Contratuais”. Veja-se: (Evento 1.10, fls. 08 e 09)Registre-se que os documentos dos quais foram extraídos os trechos supra explicitam o dever de informação pelo contratante não apenas quanto à preexistência de doenças (já diagnosticadas, por assim dizer), mas, também, de lesões relevantes, circunstâncias ou condições. Conforme prova pericial produzida (evento 277) e homologada (evento 287) nestes autos, eis a cronologia dos fatos desde a suspeita até o diagnóstico da doença da autora: • 20/08/2019 A autora fez a consulta com a Drª Patrícia Campos Vendrame, a qual anotou ela se queixava de nódulo na mama esquerda, mastalgia e mama túrgida. Realizado exame físico, a médica constatou espessamento e solicitou ultrassonografia mamária. • 26/08/2019 Autora realizou exame de ultrassonografia mamária bilateral, “que mostrou área de alteração textural do parênquima na mama esquerda (palpável), mal delimitada, com 1,7 X 1,5 X 1,4cm, localizada às 12 horas, a cerca de 2cm da papila. Foi dada a classificação 4 de BI-RADS e sugerido que prosseguisse com a investigação e que poderia ser útil a realização de mamografia” (evento 277.1, fls. 04). • 04/09/2019 Consulta da autora com a Dra. Andrea Keli Barrueco, que anotou o resultado do exame de ultrassonografia mamária e encaminhou à autora para o médico mastologista Dalton Ivan Steinmacher para investigar hipótese diagnóstica de câncer de mama. • 05/09/2019 Consulta da autora com Dr. Dalton Ivan Steinmacher. No exame físico, foi verificado espessamento na junção dos quadrantes superiores da mama esquerda. Registrada lesão mamária com suspeita para malignidade. • 05/09/2019 Realizada mamografia bilateral, “que mostrou calcificações agrupadas no terço posterior do quadrante súpero-lateral da mama esquerda, que poderia corresponder à área de alteração ecotextural descrita na ultrassonografia de 26/08/2019. O exame recebeu classificação 0 de BI-RADS, e foi sugerida complementação com magnificação da imagem” (evento 277.1, fls. 05). • 05/09/2019 Realizada biópsia por agulha grossa (core biopsy) da mama esquerda. • 06/09/2019 CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA AUTORA, com vigência de 06/09/2019 a 06/09/2020, e cobertura securitária por “doenças graves”, com capital segurado de R$ 400.000,00 (evento 1.10, fls. 05). • 13/09/2019 Liberado laudo histopatológico, com resultado inconclusivo, que “descreveu proliferação ductular irregular focal com fibroplasia e recomendou estudo imuno- histoquímico complementar por se tratar de lesão de potencial incerto” (evento 277.1, fls. 05). • 18/09/2019 Consulta da autora com o Dr. Dr. Dalton Ivan Steinmacher, que informou a necessidade de exame imuno-histoquímico do material coletado em 05/09/2019. Perito informou anotação pelo médico acerca do resultado do exame imuno-histoquímico.• 26/09/2019 Impressão do laudo imuno-histoquímico, que “mostrou diagnóstico de carcinoma invasivo de tipo nãoespecial (ductal invasivo), grau II de Nottingham e nuclear 1, com receptores positivos para estrogênio e progesterona e escore 3+ (positivo) para HER2” (evento 277.1, fls. 05). • 27/09/2019 Autora realizou consulta com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher, que anotou o início da quimioterapia, com indicação “clip”. • 07/02/2020 Consulta da autora, que estava em quimioterapia, com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher. Anotação de ultrassonografia mostrando área de distorção residual; exame físico de mamas e axilas não mostravam evidências de doença. Autora foi orientada a concluir a quimioterapia. • 18/03/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; indicada cirurgia conservadora da mama. • 13/04/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; exame anatomopatológico “mostrou lesão ‘in situ’ residual, com dois focos e que as axilas estavam ‘livres’” (evento 227.1, fls. 05). • 06/10/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; anotação de uso de Anastrozol, Goserelina e Trastuzumabe. • 14/06/2021 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; anotação de uso de Anastrozol e Goserelina, “discreto espessamento na junção dos quandrantes superiores da mama direita”; ultrassonografia com resultado normal (evento 277.1, fls. 05) A cronologia supra demonstra que, em 06/09/2019, data de contratação do seguro, a autora tinha conhecimento de lesão relevante, circunstância ou condição que poderia contribuir na caracterização de um evento/risco previsto na apólice contratada, qual seja: a possibilidade, mesmo que pendente de confirmação diagnóstica, de ser portadora de câncer de mama. Tal constatação, inclusive, consta expressamente do laudo pericial produzido: (Evento 277.1, fls. 07)(Evento 277.1, fls. 11) (Evento 277.1, fls. 12) Outrossim, a prova oral produzida corrobora as conclusões do perito nomeado. Ouvida como testemunha de ambas as partes (evento 119.2), a médica Andrea Keli Barrueco afirmou que: [...] em 2019, mais precisamente em agosto. É, ela também percebeu, então ela chega numa consulta... já estava quase pra consulta de rotina. A Patrícia vinha anualmente fazendo todas as consultas de rotina. E já estava quase pra ela voltar, que nós costumávamos fazer isso nos finais de ano, e ela notou um nódulo, se não me engano, na mama esquerda. E quando eu fui examinar, realmente havia um... era um espessamento, na verdade, né? A Patrícia tem uma mama mais densa, assim como nós, é, dizemos. Mas ela tinha realmente um espessamento naquele local e aí a gente já pediu rapidamente todos os exames pra serem realizados. [...] quando nós fizemos a ultrassom, né, e já veio um nódulo que era suspeito, aí eu já encaminhei pro Doutor Dalton, porque aí quem vai fazer, quem vai continuar com, com a pesquisa, aí é o especialista, é o mastologista. [...] Os exames de imagem, eles não fecham diagnóstico. Os exames de imagem, eles nos conduzem. Então eles podem ter, eh, resultados suspeitos que nos mostram que nós temos que realizar outros exames. Tá? Então o exame da Patrícia foi exatamente isso, ele teve uma conclusão que deveria ser realizado outros exames. [...] Doutora, olha, ela passou comigo em agosto. Eu tô até aqui com a ficha, até pra não dizer datas erradas. Foi mais precisamente dia 20 de agosto, quando ela tinha esse nódulo, nós fizemos os exames, e aí eu já encaminhei pro Doutor Dalton, né? E aí eu acho que seria mais prudente o Doutor Dalton dar, porque até dia 4 de setembro, o único exame que eu tinha era o ultrassom com BI-RADS 4. Em audiência, a advogada da ré perguntou à testemunha Andrea Keli Barrueco acerca da ciência da autora quanto à possibilidade de diagnóstico de câncer. Eis a resposta:Advogada da ré: Obrigada. É, Andrea, na... em setembro de 2019, a senhora sinalizou a paciente acerca da possibilidade do diagnóstico de câncer de mama em razão do exame de ultrassonografia que ela te apresentou? Testemunha Andrea Keli Barrueco: Sim, né? Como, como eu disse, a gente quando faz esse exame, que é suspeito, existe uma possibilidade, mas precisa ser mais investigado. Aí nós encaminhamos pro Doutor Dalton, que é o mastologista. (evento 119.2) Ouvido como testemunha de ambas as partes (evento 119.3), o médico Dalton Ivan Steinmacher afirmou que: [...] Ela [autora] realizou o exame [anatomopatológico] no dia 4 de setembro de 2019. [...] O resultado dessa biópsia demonstrou uma lesão, o que a gente chama de proliferativa atípica, com o resultado inconclusivo, pedi exames complementares que foram feitos a seguir no mesmo material colhido no dia da biópsia. [...] Eu posso ver a data de liberação do exame, não tenho isso em mãos, mas que ela retornou ao meu consultório, que eu forneci o diagnóstico para ela, foi no dia 17 de setembro de 2019. [...] No primeiro atendimento foi identificado um nódulo de mama, como a gente já falou, uma classificação classificada como BI-RADS 4, e a minha orientação foi de realizar a biópsia de mama, que foi realizada no mesmo dia, e que toda conduta seria baseada após eu ter esse resultado em mãos, que houve todas as etapas que passaram, o primeiro resultado com uma lesão atípica, e um segundo resultado com uma lesão positiva para malignidade. Em audiência, a testemunha Dalton Ivan Steinmacher foi questionada acerca ciência da autora quanto à possibilidade de diagnóstico de câncer: Advogada da ré: No atendimento, o senhor sinalizou a autora acerca das chances de que um diagnóstico de câncer de mama fosse confirmado na ocasião? Esse diagnóstico... Ela entendia, ela ficou ciente da significativa possibilidade de que seria um câncer de mama? Testemunha Dalton Ivan Steinmacher: O teu diagnóstico de um câncer de mama, como eu já falei e vou insistir, só é dado a partir do momento que eu tenho o estudo anatomopatológico. Vamos colocar, acho que qualquer pessoa, né, que tenha sua capacidade cognitiva íntegra e chega com um exame onde está escrito, o exame está escrito, suspeito para malignidade, onde o médico fala: "eu preciso fazer uma biópsia para saber o que isto é", eu como médico não posso falar "você está com câncer" ou "você não está com câncer", minha conduta é: "você tem uma lesão suspeita". O que é? Nós vamos conversar sobre o que é com o resultado anatomopatológico em mãos. Juíza: O meu questionamento é: a suspeita foi informada para a Patrícia, mas, por óbvio, não o diagnóstico preciso, mas sim "pode ser um câncer e vai ter que fazer um anatomopatológico para ter certeza", seria isso? Testemunha Dalton Ivan Steinmacher: É uma lesão suspeita. Ponto. Essa, essa informação ela tinha. (evento 119.3) Tem-se, portanto, que, à época da contratação, a autora estava se submetendo a exames, comparecendo a consultas médicas e ciente da suspeita de diagnóstico decâncer. Embora o diagnóstico definitivo somente tenha sido realizado posteriormente, via indicativos da existência da patologia, tanto que a autora procurou atendimento médico com a médica ginecologista antes da consulta anual de rotina: [...] em 2019, mais precisamente em agosto. É, ela também percebeu, então ela chega numa consulta... já estava quase pra consulta de rotina. A Patrícia vinha anualmente fazendo todas as consultas de rotina. E já estava quase pra ela voltar, que nós costumávamos fazer isso nos finais de ano, e ela notou um nódulo, se não me engano, na mama esquerda. E quando eu fui examinar, realmente havia um... era um espessamento, na verdade, né? A Patrícia tem uma mama mais densa, assim como nós, é, dizemos. Mas ela tinha realmente um espessamento naquele local e aí a gente já pediu rapidamente todos os exames pra serem realizados. (evento 119.2) Sob tal ótica, a autora agiu, no mínimo, com fé duvidosa, ao omitir da seguradora a possibilidade de estar doente, dado evidentemente relevante que serve como critério para avaliação do risco a ser coberto pelo seguro, o que acabou, de fato, concretizado, com a confirmação do diagnóstico de câncer pouco tempo após o início de vigência da apólice. Tal conduta vai de encontro ao imperativo legal encartado no artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (destacou-se). Ante a divergência da informação prestada na declaração de saúde e sua efetiva condição, resta caracterizada má-fé da autora/segurada. E, caracterizada má-fé, a inexistência de pedido de exames prévios pela ré não elide a responsabilidade da autora quanto à veracidade das informações prestadas, autorizando a recusa de cobertura securitária, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (destacou-se). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO AGIU DE MÁ- FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE A RESPEITO DA SUSPEITA DIAGNÓSTICA E DA INVESTIGAÇÃO QUANTO À DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA – AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ACERTADA – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO – ALTERAÇÃO DOS FATOS POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL – AGIR TEMERÁRIO – INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E V DO ART . 80 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004793-20.2019 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J . 13.10.2022) (TJ-PR - APL: 00047932020198160058 Campo Mourão 0004793-20.2019 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/10/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022 - destacou-se) Ainda que se adote como verdadeiras as declarações da terceira ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA de que seguradora, ciente do resultado da primeira ultrassonografia realizada pela autora, anuiu com a contratação do seguro e informou a desnecessidade de apresentação de outros (documento de evento 286.2), não há escusa para omissão de tais informações na declaração de saúde. Ora, se tais questões, como afirma a terceira ELIANA, não seriam impeditivos para a contratação do seguro, por qual não constam expressamente na declaração? Conforme prova produzida nos autos, a autora, no dia imediatamente posterior ao conhecimento de resultado inconclusivo sobre a lesão na mama, contratou seguro com cobertura para doenças graves, dentre elas, o câncer. Ainda, ciente que declarações não verdadeiras, incompletas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta e preço do seguro implicariam na perda do direito à indenização, omitiu tal informação e declarou, de forma contrária aos fatos, não ter conhecimento sobre “lesões relevantes que exijam tratamento médico” (evento 1.9, fls. 02). Comprovada a divergência da informação prestada na declaração de saúde e sua efetiva condição, resta caracterizada má-fé da autora/segurada. E, caracterizada má- fé, autorizada a recusa de cobertura securitária, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (destacou-se). Pelo exposto, não merece provimento o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. Por fim, que ausente ato ilícito por parte da seguradora, incabível o pleito de indenização por danos morais.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA CAMPOS VENDRAME em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAú VIDA E PREVIDêNCIA S/A

Autor PATRICIA CAMPOS VENDRAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMERY BRENNER DESSOTTI

OAB: 11414/PR

JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 62924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

AUTOS Nº 0017463-82.2020.8.16.0017 1. PATRICIA CAMPOS VENDRAME ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais em face de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alegou, em síntese, que: a) em 06/12/2019, firmou contrato de seguro de vida com a segunda ré, sendo titular do seguro, tendo como beneficiários seus herdeiros legais, abrangendo as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, assistência funeral e doenças graves; b) nos termos da proposta, aceita pela seguradora, o contrato teve início às 24h da data do débito da primeira parcela do prêmio; c) quando da contratação do seguro, declarou não ter conhecimento de ser portadora de quaisquer doenças ou lesões relevantes que pudessem exigir tratamento médico e nem estar afastada de suas atividades habituais por problemas de saúde; d) nenhum exame foi exigido pela seguradora por ocasião da contratação; e) em 06/12/2019, acometida de doença grave (carcinoma de mama), encaminhou o pedido de indenização do seguro e, a pedido da seguradora, em 04/02/2020, encaminhou todos os exames e laudo com o diagnóstico da doença grave que a acometia, detectada em 26/09/2019; f) em 19/02/2020, recebeu em sua residência a visita da MORBI SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, que se apresentou como representante da segunda ré, solicitando a apresentação de diversos documentos e, em 02/04/2020, recebeu via e-mail a negativa de cobertura securitária, sob a justificativa de que a doença estava em investigação antes da contratação do seguro. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação das rés ao pagamento: a) R$ 400.000,000, referentes à indenização securitária, com correção monetária desde a data do sinistro (06/12/2019) e juros de mora desde a citação; b) R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.36). Determinada a citação dos réus (evento 15.1). Audiência de conciliação infrutífera (evento 38.1). Os réus ofertaram contestação no evento 45.1, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da corretora (ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A). No mérito, aduziram: a) doença preexistente e má-fé na contratação do seguro; b) limites da cobertura para doenças graves e predeterminação do risco; c) inexistência de danos morais. Juntaram documentos (eventos 45.1/45.10).Réplica (evento 50). Proferida decisão, que, em síntese: a) reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, exceto no que atine ao pedido de indenização por danos morais; b) acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ré ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em em 5% sobre o valor atualizado da causa; c) ressaltou que a condenou de honorários sucumbenciais ocorreu em percentual inferior ao previsto na legislação processual civil, eis que se tratam de dois réus e o feito ainda prossegue em relação a um deles; d) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; e) determinou a intimação das partes para especificação de provas (evento 53). A parte ré solicitou a expedição de ofícios para obtenção dos prontuários e relatórios médicos da autora, a realização de prova pericial médica indireta, a colheita de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (evento 57). Informada interposição de recurso pela parte autora, que solicitou a produção de prova testemunhal e documental. Além disso, requereu a juntada de apólice, argumentando que, mesmo sabendo que a autora estava acometida de doença grave, houve renovação do seguro (evento 59.1). Decisão de evento 61, em resumo: a) manteve a decisão agravada; b) deferiu o pedido da ré, determinando a expedição de ofícios ao Instituto Carlos Américo de Imagem e ao Instituto Maringá de Imagem, para que encaminhem copias dos exames realizados pela autora naqueles institutos, notadamente aqueles na região do tórax/mama, por solicitação da Dra. Andrea Keli Barrueco e do Dr. Dalton Ivan Steinmacher; c) deferiu o pedido da ré, determinação a expedição de ofícios à Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher, solicitando o encaminhamento de prontuário médico e/ou relatórios de atendimento em nome da autora, notadamente aqueles relacionados à investigação clínica de doenças nas mamas; d) consignou que a produção de prova documental deverá observar o contido no artigo 435 do Código de Processo Civil; e) deferiu a produção de prova testemunhal, determinou a intimação da parte autora para apresentação de rol de testemunhas e a intimação de ambas as partes para manifestação acerca da possibilidade de realização de audiência por videoconferência; f) consignou que cabe ao advogado de cada parte a intimação das testemunhas; g) determinou a intimação da parte ré para especificar o que pretende provar com a realização de perícia indireta.No evento 69, réu esclareceu a razão pela qual requereu a realização de perícia médica indireta e, na sequência, informou que não se opõe à realização da audiência por videoconferência, reiterando o interesse na oitiva das testemunhas arroladas no evento 57.1 (evento 70.1). A autora arrolou as testemunhas no evento 74.1, pugnando pela sua intimação para comparecimento à audiência a ser designada, deixando de se manifestar sobre o ato virtual. Expedição de Ofício ao Instituto Carlos Américo de Imagem e ao Instituto Maringá de Imagem, bem como à Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher (eventos 75/78). Resposta de ofício pelo Instituto Maringá de Imagem no evento 81.1, sendo os exames arquivados em Cartório (evento 81.2). Resposta de ofício pelo Dr. Dalton Ivan Steinmacher (evento 85). Resposta de ofício pela Dra. Andrea Keli Barrueco (evento 86.1). Proferida decisão, que: a) determinou a expedição de ofício em reiteração ao Instituto Carlos Américo de Imagem; b) designou audiência de instrução na modalidade virtual, para oitiva de 02 (duas) testemunhas, arroladas em comum por ambas as partes (eventos 57.1 e 74.1); c) consignou que cabe aos advogados das partes a intimação das testemunhas para comparecimento virtual ao ato; d) deferiu a realização da prova pericial indireta requerida pela parte ré, nomeou perito, determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e deliberou sobre a produção da prova, consignando que abrangerá, tão somente, a análise dos exames e documentos juntados nos autos (evento 88). Ofertados quesitos pela autora (evento 101.1) e pela ré, que indicou ainda assistente técnico (evento 102.1). Expedido ofício ao Instituto Carlos Américo de Imagem (evento 103.1), com resposta no evento 106.1, dando conta de que os documentos já foram juntados nos autos no evento 81.1. Ato ordinatório de preparo do feito para a audiência (evento 107.1). A autora manifestou-se no evento 109.1, a fim de complementar o rol de testemunhas, acrescentando mais um testigo (Eliana Luiza Marcato Tahara). Decisão de evento 131, em resumo: a) esclareceu que o ofícioexpedido ao Instituto Carlos Américo de Imagem foi respondido no evento 81.1, eis que referido Instituto e o Instituto Maringá de Imagem se tratam do mesmo estabelecimento; b) determinou cumprimento dos itens 5.2 e seguintes da decisão de evento 88.1 para produção da prova pericial indireta, c) indeferiu o pedido de complementação do rol de testemunhas pela autora, consignando que na audiência de instrução já designada serão inquiridas as testemunhas já arroladas nos autos (eventos 57.1 e 74.1 – Dra. Andrea Keli Barrueco e ao Dr. Dalton Ivan Steinmacher). Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas comuns das partes (eventos 119.2 e 119.3). Ainda, foi determinado que se aguardasse a manifestação do Sr. Perito e, arbitrados os honorários, fosse promovida a intimação das partes, prazo no qual o réu deve efetuar o pagamento dos honorários (evento 119.1). Intimado, o médico perito nomeado declinou do encargo (evento 127). Deliberação de evento 131: a) nomeou como perito o médico mastologista Vinicius Matheus da Costa, em substituição ao perito outrora nomeado (vide evento 111), que declinou do encargo (evento 127); b) determinou a intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários; c) apresentada proposta de honorários pelo perito, determinou o cumprimento dos itens 5.3 e seguintes do evento 88; e, caso contrário, a conclusão dos autos para deliberação. Habilitação Provisória do perito Vinicius Matheus da Costa (evento 132), com posterior intimação do expert (evento 133) e das partes (evento 134). No evento 139.1, o perito informou aceitar o encargo e apresentou proposta de honorários. Juntou tabela de honorários da APEPAR - Associação Dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (evento 139.2). Em manifestação (evento 143), a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais, solicitou reconsideração do valor pelo Sr. Perito e, subsidiariamente, que o Juízo arbitre o valor ou substitua o perito nomeado. Determinada a intimação da parte ré para apresentação de contraproposta de honorários periciais e, após, a intimação do perito para informar se aceita o encargo pelo valor ofertado (evento 145). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela parte ré(evento 148). Habilitação provisória de João Alberto Prust como perito oficial (evento 151), que, intimado (evento 153), informou ter declinado do encargo (evento 131), consignando, porém, que os motivos da declinação não persistem, pelo que aceita ser intimado novamente para apresentar proposta de honorários (evento 155). Decisão de evento 157 exarou ciência da manifestação do perito João Alberto Prust (evento 155) e determinou o cumprimento dos itens 2.2 e seguintes da decisão de evento 145, intimando-se o perito nomeado no evento 131, qual seja, VINICIUS MATHEUS DA COSTA. O Perito nomeado informou aceite na realização do trabalho pericial pelo valor proposto pela ré, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 164). Efetuado pagamento pela ré (evento 169). Informado que a perícia teria início no dia 01/08/2023 de maneira indireta (evento 173). Intimadas as partes (evento 174), a autora exarou ciência (evento 177) e a ré não se manifestou (evento 178). Suspensão do processo (evento 179). No evento 181, a ré informou que seu assistente técnico entrou em contato com o perito nomeado para agendamento de horário e, por consequência, análise em conjunto dos prontuários médicos da autora, sendo que o perito não se dispôs a recebê-lo, sob a justificativa de que se trata de perícia indireta. Solicitou que o Perito seja intimado para agendamento de horário e informação do local onde a documentação será analisada, a fim de que o assistente técnico da seguradora participe dos procedimentos, sob pena de nulidade (evento 181). Decisão de evento 184: a) consignou que os autos vieram conclusos somente na data de 02/08/2023, após a data designada para início dos trabalhos periciais; b) indeferiu o pedido de intimação do perito para agendamento de horário e informação do local onde a documentação será analisada. Manifestação da ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que, em síntese, insurgiu-se em relação à decisão de evento 184 (evento 186). Ciência da parte autora (evento 188). Juntada de laudo pericial (evento 190.1) e pedido de liberação de honorários periciais (evento 191).Intimação às partes (evento 192). Manifestação da parte autora (evento 194), que teceu considerações sobre o conteúdo da prova e consignou que o laudo pericial foi feito por médico diverso do perito nomeado. Manifestação da ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que juntou parecer de assistente técnico (evento 195.1). Determinada a intimação do perito nomeado, Dr. Vinícius Matheus da Costa, para esclarecer a razão pela qual o laudo juntado no evento 190 foi feito pelo perito médico PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, com posterior intimação ds partes (evento 198). A ré exarou ciência e argumentou que não vislumbra nenhuma nulidade ou prejuízo às partes (evento 205). Manifestação da autora, requerendo a apresentação de currículo com a comprovação da especialização do profissional. Em caso de não comprovação, desde logo, solicitou a nomeação de outro Perito (evento 206). Proferida decisão, a qual: a) consignou que cabe ao Juízo nomear o perito; b) declarou a nulidade do laudo pericial de evento 190; c) determinou a substituição do perito então nomeado e sua consequente desabilitação; d) determinou a habilitação da pessoa jurídica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, para promover a imediata restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente corrigidos, sob pena de penhora online; e) nomeou a médica ginecologista Dra. Franciele Norma Minotto (evento 210). Desabilitação do perito Vinicius Matheus da Costa (evento 212). Habilitação da empresa Smart Periciais e Avaliações Imobiliárias (evento 213). Expedida intimação à terceira Smart Periciais e Avaliações Imobiliárias (evento 216). Manifestação da perita nomeada (Dra. Franciele Norma Minotto), recusando ao encargo, eis que não possui especialização em mastologia e oncologia (evento 221). Deliberação de evento 245 nomeou perito em substituição, notadamente, o médico mastologista João Alberto Prust. Manifestação da Smart Perícias, pugnando pela retenção da quantia de R$ 900,00, relativa ao percentual de 18%, pago em impostos (evento 224).Manifestação do perito nomeado, Dr. João Alberto Prust, informando que aceita receber o valor anteriormente acordado para a perícia médica (R$5.000,0), porém, com as devidas correções referentes a aproximadamente um ano. Ademais, informou que entende suficiente a perícia indireta (evento 236). Intimada, a ré informou que concorda com a proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00, mas sem qualquer acréscimo (evento 236), bem como indicou assistente técnico (evento 239). Manifestação da Smart Perícias, reiterando a petição de evento 224 (evento 242). Deliberação de evento 245: a) determinou a intimação da pessoa jurídica SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA para promover a imediata restituição da integralidade dos valores recebidos a título de honorários periciais (evento 169.2); b) homologou a proposta de honorários estipulados pelo Dr. João Alberto Prust; c) determinou o cumprimento dos itens “5.4” e seguintes da decisão de evento 88 após a restituição dos valores. A Smart Perícias informou ter efetuado a devolução da integralidade dos honorários recebidos (evento 249). Expedido alvará de levantamento (evento 252). O Sr. Perito informou a data da perícia (evento 257). O réu informou que o assistente acompanhará a perícia designada por meio de videoconferência (evento 264). Intimado, o Sr. Perito informou que os trabalhos periciais ainda estão em andamento e que o Laudo Pericial tem previsão de ser entregue até a data de 26/06/2025 (evento 268). Processo suspenso para aguardar a realização da perícia (evento 269). O Sr. Perito informou que o laudo pericial já está em fase de revisão e requereu prazo adicional para entregá-lo (evento 275). Juntada de laudo pericial (evento 277). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (evento 278). Juntada de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumentointerposto pela parte autora, a fim de manter o reconhecimento da ilegitimidade de Itaú Corretora de Seguros S/A, conforme decisão de evento 53 (evento 281.1). Rejeitados os embargos de declaração (evento 281.2). Inadmitido recurso especial (evento 281.3). Agravo em recurso especial não conhecido (evento 281.22). Manifestação das partes sobre o laudo pericial juntado nos autos, tendo a ré juntado parecer técnico (eventos 282 e 283). No evento 286, a parte autora juntou documento denominado “ escritura pública declaratória”, e requereu a intimação da parte adversa para manifestação, bem como requereu a admissão do documento como prova documental. Proferida decisão, que: a) determinou o cumprimento do item 3 da decisão de evento 53, ante o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora e manutenção da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A; b) homologou o laudo pericial de evento 277; c) determinou a expedição de alvará de transferência dos honorários periciais remanescentes em favor do Sr. Perito; d) anunciou o julgamento do mérito e determinou a intimação das partes para alegações finais, consignando que, no mesmo prazo, deveria a parte autora manifestar-se sobre o parecer técnico apresentado pela ré no evento 283 (evento 287). Desabilitação de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A do polo passivo (evento 288). Expedido alvará de levantamento em favor do Sr. Perito (evento 302), que informou ciência no evento 308. Apresentadas alegações finais pelas partes autora (evento 309) e ré (evento 310). Informada a inexistência de custas pendentes de recolhimento (evento 314). Deliberação de evento 317 converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se, de forma especificada, acerca da admissibilidade do documento de evento 286.2 como prova documental e, após, a intimação da parte ré acerca do documento referido. No evento 321, a parte autora, em síntese, sustentou a admissibilidade do documento de evento 286.2 como prova documental.Intimada, a parte ré, linhas gerais, impugnou as alegações autorais e sustentou não terem sido comprovados os requisitos legais de admissibilidade do documento (evento 324). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da admissibilidade do documento juntado pela autora. No evento 286, a parte autora juntou documento denominado “escritura pública declaratória” datada de 27/10/2025, através da qual a Srª ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA, que afirma ter feito a apólice de seguro saúde da autora no ano de 2019, declarou acerca de fatos que teriam ocorrido na data de contratação da apólice. Intimada para manifestação acerca da (in) admissibilidade do documento, a parte autora, arguiu, em síntese, que se trata de documento superveniente, o qual não existia por ocasião da instrução do feito (evento 321). Em contrapartida, a ré manifestou discordância com a juntada do documento, arguiu que não foram comprovados os requisitos de admissibilidade como prova documental, que a declarante, Srª ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA, poderia ter sido ouvida em Juízo, bem como que a autora pretende, por meio da apresentação de documento público, produzir uma prova que não foi realizada oportunamente (evento 324). Pois bem. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô- los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (destacou-se) No caso dos autos, a escritura pública juntada no evento 286.2 é datada de 27/10/2025 foi acostada pela autora aos autos em 05/12/2025, na primeira oportunidade em que a parte ofertou manifestação posteriormente à produção do documento. Assim, admissível o recebimento do documento de evento 286.2 como prova documental, consignando que será valorado em conjunto com os outros elementosprobatórios produzidos na instrução processual. 3. Mérito Saneado o feito 53, produzida a prova oral (evento 119), homologada a prova pericial (evento 287) e apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 309 e 310), passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 400.000,000, referentes à indenização securitária, com correção monetária desde a data do sinistro (06/12/2019) e juros de mora desde a citação, bem como R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. Narrou, em resumo, que: a) em 06/12/2019, firmou contrato de seguro de vida com ré ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, abrangendo as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente, assistência funeral e doenças graves, tendo o contrato iniciado às 24h da data do débito da primeira parcela do prêmio; b) quando da contratação, declarou não ter conhecimento de ser portadora de quaisquer doenças ou lesões relevantes que pudessem exigir tratamento médico e nem estar afastada de suas atividades habituais por problemas de saúde, e nenhum exame foi exigido pela seguradora por ocasião da contratação; c) em 06/12/2019, acometida de doença grave (carcinoma de mama), encaminhou o pedido de indenização do seguro e, a pedido da seguradora, em 04/02/2020, encaminhou todos os exames e laudo com o diagnóstico, detectado em 26/09/2019; d) em 19/02/2020, recebeu em sua residência a visita da MORBI SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, que se apresentou como representante da segunda ré, solicitando a apresentação de diversos documentos e, em 02/04/2020, recebeu, via e- mail, a negativa de cobertura securitária, sob a justificativa de que a doença estava em investigação antes da contratação do seguro. Em contrapartida, a parte ré sustentou doença preexistente e má-fé na contratação do seguro, limites da cobertura para doenças graves e predeterminação do risco, bem como inexistência de danos morais. Decisão saneadora proferida no evento 53 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, exceto quanto ao pedido de reparação por danos morais. Ainda, foi reconhecida a passiva de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, e a autora, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários desucumbência, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A foi mantido em sede recursal, conforme acórdãos/decisões juntadas no evento 281. Assim, o feito prosseguiu apenas em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Ouvida como testemunha de ambas as partes, a médica ANDREA KELI BARRUECO (evento 119.2) afirmou que: atualmente, a autora tem 40 anos e é sua paciente desde 2014, realizando exames ginecológicos de rotina anuais; a paciente sempre manteve um estilo de vida saudável, praticando atividades físicas, alimentando-se bem, sem histórico de sobrepeso ou outras comorbidades; em consulta realizada em 20 de agosto de 2019, a paciente mencionou ter notado um nódulo na mama esquerda; ao realizar o exame clínico, constatou um espessamento na região e solicitou um exame de ultrassonografia, cujo resultado apontou classificação BI-RADS 4, que indica um nódulo suspeito, mas não conclusivo para malignidade; solicitou apenas a ultrassonografia inicial e os exames posteriores foram requisitados pelo mastologista; conversou com a paciente sobre o resultado do exame de imagem, alertando-a sobre a possibilidade de um diagnóstico de câncer de mama e a necessidade de realizar novos exames com o especialista, seguindo os preceitos éticos de informar a suspeita sem fechar um diagnóstico prematuro; diante do resultado do ultrassom, encaminhou imediatamente a paciente ao mastologista, Dr. Dalton, para continuidade da investigação; na consulta anterior da autora, realizada no final de 2018, não foi identificada nenhuma alteração na mama esquerda da paciente [sobre o protocolo para diagnóstico] exames de imagem não fecham diagnóstico, servindo apenas para direcionar a investigação médica, cabendo ao exame anatomopatológico (biópsia) a confirmação de malignidade. Ouvido como testemunha de ambas as partes, o médico DALTON IVAN STEINMACHER (evento 119.3) afirmou que: em 05/09/2019 (corrigindo a informação inicial de 4 de setembro após conferência de fuso horário em seu prontuário eletrônico), realizou o primeiro atendimento à autora, que trazia exames de imagem prévios (ultrassonografia de mamas e mamografia) datados de agosto de 2019, os quais apontavam um nódulo classificado como BI-RADS 4 (lesão suspeita); no mesmo dia, no período da tarde, realizou a biópsia de mama na autora; informou à paciente que ela possuía uma “lesão suspeita” e que seria necessária a biópsia para esclarecimento, mas ressaltou que não poderia afirmar se era ou não um câncer antes do resultado anatomopatológico; o primeiro resultado da biópsia indicou uma lesãoproliferativa atípica inconclusiva (proliferação irregular), o que exigiu exames complementares (imuno-histoquímica) no mesmo material colhido para definir se tratava-se de uma lesão pré- maligna ou de um câncer instalado; esse material complementar foi enviado a um laboratório em Botucatu/SP, que liberou o resultado em 18/09/2019 e, 19/09/2019, foi recebido pelo Laboratório de Maringá, que, ao receber o resultado, faz uma reavaliação da lâmina, a correção do laudo inicial e depois reenviam os resultados ao médico; em 26/09/2019, data da consulta médica da paciente, imprimiu o exame e informou o diagnóstico definitivo de malignidade à autora; [sobre o documento de evento 1.16] é primeiro resultado da biópsia, que não foi completamente conclusiva, contendo a informação ‘sugere-se estudo imuno-histoquímico para continuação’; a frase ‘proliferação irregular’ indica uma área de crescimento desordenado da mama, uma alteração chamada, de forma ampla, de atípica’, somente com estes dados não é possível confirmar se a atipia representa um câncer de mama instalado ou se é uma lesão ‘pré-maligna’, sendo necessário outro exame complementar, a conclusão advém do resultado do estudo imuno- histoquímico; [sobre o protocolo para diagnóstico de benignidade ou malignidade de um nódulo] é fornecido pelo estudo anatomopatológico, sendo os exames de imagem meramente presuntivos; [sobre a classificação BI-RADS] que as categorias 1 e 2 não possuem alterações, a categoria 3 indica lesão provavelmente benigna (com risco de malignidade inferior a 2%), a categoria 4 indica lesão suspeita (com indicação de biópsia e risco de malignidade superior a 20%), e a categoria 5 indica lesões altamente suspeitas (com mais de 90% de chance de malignidade); a classificação BI-RADS 4 serve como orientação de conduta para realização de biópsia e não significa, por si só, um diagnóstico de câncer. Eis a prova oral produzida. De plano, importante registrar que a Lei nº 15.040/2024, que entrou em vigor um ano após sua publicação oficial, em 09/12/2024 (cf. artigo 134), dispõe sobre normas de seguro privado, revogando inciso II do § 1º do artigo 206 e os artigos 757 a 802 do Código Civil) bem como os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966 (cf. artigo 133). Não obstante, aplicáveis ao caso dos autos os artigos 757 e seguintes do Código Civil 1 e o Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica objeto da demanda deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época da contratação e do sinistro, ocorridos em 1 Registre-se que, nas menções aos artigos 757 a 802, será considerada a redação dos artigos vigentes à época.2019, pela aplicação do princípio tempus regit actum. Pois bem. Conforme previsão do artigo 757, caput, do Código Civil “ Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ainda, o artigo 758, estabelece que “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Do mesmo Diploma Legal (antes da revogação operada pela Lei nº Lei nº 15.040/2024), extrai-se que: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má- fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. (destacou-se) Assim, nos contratos de seguro, devem as partes agir com a mais estrita boa-fé, sendo indispensável que, no momento da contratação, sejam apresentadas as informações necessárias ao cálculo real do risco a ser segurado, sob pena de perda da garantia pelo segurado. No caso em análise, a autora firmou contrato de seguro com a ré, com vigência de 06/09/2019 a 06/09/2020, e cobertura securitária por “doenças graves”, com capital segurado de R$ 400.000,00 (evento 1.10, fls. 05). Na proposta de seguro, possível verificar declaração de saúde da autora informando não ter conhecimento “de ser portador de quaisquer das doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico”. Ainda, a autora informou ciência de que “declarações não verdadeiras, incompletas ou omissão de circunstâncias que possam influir” na aceitação da proposta ou do preço do seguro, implicariam na perda do direito à indenização:(Evento 1.9, fls. 02) (Evento 1.9, fls. 03 e 04) A apólice também inclui como hipótese de exclusão das coberturas contratadas a existência de “condição preexistente de conhecimento do segurado e não declarada [...] que contribua direta ou indiretamente na caracterização de um evento previsto nestes Condições Contratuais”. Veja-se: (Evento 1.10, fls. 08 e 09)Registre-se que os documentos dos quais foram extraídos os trechos supra explicitam o dever de informação pelo contratante não apenas quanto à preexistência de doenças (já diagnosticadas, por assim dizer), mas, também, de lesões relevantes, circunstâncias ou condições. Conforme prova pericial produzida (evento 277) e homologada (evento 287) nestes autos, eis a cronologia dos fatos desde a suspeita até o diagnóstico da doença da autora: • 20/08/2019 A autora fez a consulta com a Drª Patrícia Campos Vendrame, a qual anotou ela se queixava de nódulo na mama esquerda, mastalgia e mama túrgida. Realizado exame físico, a médica constatou espessamento e solicitou ultrassonografia mamária. • 26/08/2019 Autora realizou exame de ultrassonografia mamária bilateral, “que mostrou área de alteração textural do parênquima na mama esquerda (palpável), mal delimitada, com 1,7 X 1,5 X 1,4cm, localizada às 12 horas, a cerca de 2cm da papila. Foi dada a classificação 4 de BI-RADS e sugerido que prosseguisse com a investigação e que poderia ser útil a realização de mamografia” (evento 277.1, fls. 04). • 04/09/2019 Consulta da autora com a Dra. Andrea Keli Barrueco, que anotou o resultado do exame de ultrassonografia mamária e encaminhou à autora para o médico mastologista Dalton Ivan Steinmacher para investigar hipótese diagnóstica de câncer de mama. • 05/09/2019 Consulta da autora com Dr. Dalton Ivan Steinmacher. No exame físico, foi verificado espessamento na junção dos quadrantes superiores da mama esquerda. Registrada lesão mamária com suspeita para malignidade. • 05/09/2019 Realizada mamografia bilateral, “que mostrou calcificações agrupadas no terço posterior do quadrante súpero-lateral da mama esquerda, que poderia corresponder à área de alteração ecotextural descrita na ultrassonografia de 26/08/2019. O exame recebeu classificação 0 de BI-RADS, e foi sugerida complementação com magnificação da imagem” (evento 277.1, fls. 05). • 05/09/2019 Realizada biópsia por agulha grossa (core biopsy) da mama esquerda. • 06/09/2019 CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELA AUTORA, com vigência de 06/09/2019 a 06/09/2020, e cobertura securitária por “doenças graves”, com capital segurado de R$ 400.000,00 (evento 1.10, fls. 05). • 13/09/2019 Liberado laudo histopatológico, com resultado inconclusivo, que “descreveu proliferação ductular irregular focal com fibroplasia e recomendou estudo imuno- histoquímico complementar por se tratar de lesão de potencial incerto” (evento 277.1, fls. 05). • 18/09/2019 Consulta da autora com o Dr. Dr. Dalton Ivan Steinmacher, que informou a necessidade de exame imuno-histoquímico do material coletado em 05/09/2019. Perito informou anotação pelo médico acerca do resultado do exame imuno-histoquímico.• 26/09/2019 Impressão do laudo imuno-histoquímico, que “mostrou diagnóstico de carcinoma invasivo de tipo nãoespecial (ductal invasivo), grau II de Nottingham e nuclear 1, com receptores positivos para estrogênio e progesterona e escore 3+ (positivo) para HER2” (evento 277.1, fls. 05). • 27/09/2019 Autora realizou consulta com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher, que anotou o início da quimioterapia, com indicação “clip”. • 07/02/2020 Consulta da autora, que estava em quimioterapia, com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher. Anotação de ultrassonografia mostrando área de distorção residual; exame físico de mamas e axilas não mostravam evidências de doença. Autora foi orientada a concluir a quimioterapia. • 18/03/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; indicada cirurgia conservadora da mama. • 13/04/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; exame anatomopatológico “mostrou lesão ‘in situ’ residual, com dois focos e que as axilas estavam ‘livres’” (evento 227.1, fls. 05). • 06/10/2020 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; anotação de uso de Anastrozol, Goserelina e Trastuzumabe. • 14/06/2021 Consulta da autora com o Dr. Dalton Ivan Steinmacher; anotação de uso de Anastrozol e Goserelina, “discreto espessamento na junção dos quandrantes superiores da mama direita”; ultrassonografia com resultado normal (evento 277.1, fls. 05) A cronologia supra demonstra que, em 06/09/2019, data de contratação do seguro, a autora tinha conhecimento de lesão relevante, circunstância ou condição que poderia contribuir na caracterização de um evento/risco previsto na apólice contratada, qual seja: a possibilidade, mesmo que pendente de confirmação diagnóstica, de ser portadora de câncer de mama. Tal constatação, inclusive, consta expressamente do laudo pericial produzido: (Evento 277.1, fls. 07)(Evento 277.1, fls. 11) (Evento 277.1, fls. 12) Outrossim, a prova oral produzida corrobora as conclusões do perito nomeado. Ouvida como testemunha de ambas as partes (evento 119.2), a médica Andrea Keli Barrueco afirmou que: [...] em 2019, mais precisamente em agosto. É, ela também percebeu, então ela chega numa consulta... já estava quase pra consulta de rotina. A Patrícia vinha anualmente fazendo todas as consultas de rotina. E já estava quase pra ela voltar, que nós costumávamos fazer isso nos finais de ano, e ela notou um nódulo, se não me engano, na mama esquerda. E quando eu fui examinar, realmente havia um... era um espessamento, na verdade, né? A Patrícia tem uma mama mais densa, assim como nós, é, dizemos. Mas ela tinha realmente um espessamento naquele local e aí a gente já pediu rapidamente todos os exames pra serem realizados. [...] quando nós fizemos a ultrassom, né, e já veio um nódulo que era suspeito, aí eu já encaminhei pro Doutor Dalton, porque aí quem vai fazer, quem vai continuar com, com a pesquisa, aí é o especialista, é o mastologista. [...] Os exames de imagem, eles não fecham diagnóstico. Os exames de imagem, eles nos conduzem. Então eles podem ter, eh, resultados suspeitos que nos mostram que nós temos que realizar outros exames. Tá? Então o exame da Patrícia foi exatamente isso, ele teve uma conclusão que deveria ser realizado outros exames. [...] Doutora, olha, ela passou comigo em agosto. Eu tô até aqui com a ficha, até pra não dizer datas erradas. Foi mais precisamente dia 20 de agosto, quando ela tinha esse nódulo, nós fizemos os exames, e aí eu já encaminhei pro Doutor Dalton, né? E aí eu acho que seria mais prudente o Doutor Dalton dar, porque até dia 4 de setembro, o único exame que eu tinha era o ultrassom com BI-RADS 4. Em audiência, a advogada da ré perguntou à testemunha Andrea Keli Barrueco acerca da ciência da autora quanto à possibilidade de diagnóstico de câncer. Eis a resposta:Advogada da ré: Obrigada. É, Andrea, na... em setembro de 2019, a senhora sinalizou a paciente acerca da possibilidade do diagnóstico de câncer de mama em razão do exame de ultrassonografia que ela te apresentou? Testemunha Andrea Keli Barrueco: Sim, né? Como, como eu disse, a gente quando faz esse exame, que é suspeito, existe uma possibilidade, mas precisa ser mais investigado. Aí nós encaminhamos pro Doutor Dalton, que é o mastologista. (evento 119.2) Ouvido como testemunha de ambas as partes (evento 119.3), o médico Dalton Ivan Steinmacher afirmou que: [...] Ela [autora] realizou o exame [anatomopatológico] no dia 4 de setembro de 2019. [...] O resultado dessa biópsia demonstrou uma lesão, o que a gente chama de proliferativa atípica, com o resultado inconclusivo, pedi exames complementares que foram feitos a seguir no mesmo material colhido no dia da biópsia. [...] Eu posso ver a data de liberação do exame, não tenho isso em mãos, mas que ela retornou ao meu consultório, que eu forneci o diagnóstico para ela, foi no dia 17 de setembro de 2019. [...] No primeiro atendimento foi identificado um nódulo de mama, como a gente já falou, uma classificação classificada como BI-RADS 4, e a minha orientação foi de realizar a biópsia de mama, que foi realizada no mesmo dia, e que toda conduta seria baseada após eu ter esse resultado em mãos, que houve todas as etapas que passaram, o primeiro resultado com uma lesão atípica, e um segundo resultado com uma lesão positiva para malignidade. Em audiência, a testemunha Dalton Ivan Steinmacher foi questionada acerca ciência da autora quanto à possibilidade de diagnóstico de câncer: Advogada da ré: No atendimento, o senhor sinalizou a autora acerca das chances de que um diagnóstico de câncer de mama fosse confirmado na ocasião? Esse diagnóstico... Ela entendia, ela ficou ciente da significativa possibilidade de que seria um câncer de mama? Testemunha Dalton Ivan Steinmacher: O teu diagnóstico de um câncer de mama, como eu já falei e vou insistir, só é dado a partir do momento que eu tenho o estudo anatomopatológico. Vamos colocar, acho que qualquer pessoa, né, que tenha sua capacidade cognitiva íntegra e chega com um exame onde está escrito, o exame está escrito, suspeito para malignidade, onde o médico fala: "eu preciso fazer uma biópsia para saber o que isto é", eu como médico não posso falar "você está com câncer" ou "você não está com câncer", minha conduta é: "você tem uma lesão suspeita". O que é? Nós vamos conversar sobre o que é com o resultado anatomopatológico em mãos. Juíza: O meu questionamento é: a suspeita foi informada para a Patrícia, mas, por óbvio, não o diagnóstico preciso, mas sim "pode ser um câncer e vai ter que fazer um anatomopatológico para ter certeza", seria isso? Testemunha Dalton Ivan Steinmacher: É uma lesão suspeita. Ponto. Essa, essa informação ela tinha. (evento 119.3) Tem-se, portanto, que, à época da contratação, a autora estava se submetendo a exames, comparecendo a consultas médicas e ciente da suspeita de diagnóstico decâncer. Embora o diagnóstico definitivo somente tenha sido realizado posteriormente, via indicativos da existência da patologia, tanto que a autora procurou atendimento médico com a médica ginecologista antes da consulta anual de rotina: [...] em 2019, mais precisamente em agosto. É, ela também percebeu, então ela chega numa consulta... já estava quase pra consulta de rotina. A Patrícia vinha anualmente fazendo todas as consultas de rotina. E já estava quase pra ela voltar, que nós costumávamos fazer isso nos finais de ano, e ela notou um nódulo, se não me engano, na mama esquerda. E quando eu fui examinar, realmente havia um... era um espessamento, na verdade, né? A Patrícia tem uma mama mais densa, assim como nós, é, dizemos. Mas ela tinha realmente um espessamento naquele local e aí a gente já pediu rapidamente todos os exames pra serem realizados. (evento 119.2) Sob tal ótica, a autora agiu, no mínimo, com fé duvidosa, ao omitir da seguradora a possibilidade de estar doente, dado evidentemente relevante que serve como critério para avaliação do risco a ser coberto pelo seguro, o que acabou, de fato, concretizado, com a confirmação do diagnóstico de câncer pouco tempo após o início de vigência da apólice. Tal conduta vai de encontro ao imperativo legal encartado no artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (destacou-se). Ante a divergência da informação prestada na declaração de saúde e sua efetiva condição, resta caracterizada má-fé da autora/segurada. E, caracterizada má-fé, a inexistência de pedido de exames prévios pela ré não elide a responsabilidade da autora quanto à veracidade das informações prestadas, autorizando a recusa de cobertura securitária, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (destacou-se). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA NÃO AGIU DE MÁ- FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE A RESPEITO DA SUSPEITA DIAGNÓSTICA E DA INVESTIGAÇÃO QUANTO À DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE CULMINOU NO ÓBITO DA SEGURADA – AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – NEGATIVA ACERTADA – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO – ALTERAÇÃO DOS FATOS POR OCASIÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL – AGIR TEMERÁRIO – INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E V DO ART . 80 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004793-20.2019 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J . 13.10.2022) (TJ-PR - APL: 00047932020198160058 Campo Mourão 0004793-20.2019 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 13/10/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022 - destacou-se) Ainda que se adote como verdadeiras as declarações da terceira ELIANA LUIZA MARCATO TAHARA de que seguradora, ciente do resultado da primeira ultrassonografia realizada pela autora, anuiu com a contratação do seguro e informou a desnecessidade de apresentação de outros (documento de evento 286.2), não há escusa para omissão de tais informações na declaração de saúde. Ora, se tais questões, como afirma a terceira ELIANA, não seriam impeditivos para a contratação do seguro, por qual não constam expressamente na declaração? Conforme prova produzida nos autos, a autora, no dia imediatamente posterior ao conhecimento de resultado inconclusivo sobre a lesão na mama, contratou seguro com cobertura para doenças graves, dentre elas, o câncer. Ainda, ciente que declarações não verdadeiras, incompletas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta e preço do seguro implicariam na perda do direito à indenização, omitiu tal informação e declarou, de forma contrária aos fatos, não ter conhecimento sobre “lesões relevantes que exijam tratamento médico” (evento 1.9, fls. 02). Comprovada a divergência da informação prestada na declaração de saúde e sua efetiva condição, resta caracterizada má-fé da autora/segurada. E, caracterizada má- fé, autorizada a recusa de cobertura securitária, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (destacou-se). Pelo exposto, não merece provimento o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária. Por fim, que ausente ato ilícito por parte da seguradora, incabível o pleito de indenização por danos morais.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA CAMPOS VENDRAME em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO