0017455-24.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017455-24.2024.8.16.0031 Processo: 0017455-24.2024.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELI DA LUZ Requerido(s): DIRCEU ANTONIO DA LUZ Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela movida por Roseli da Luz em face de seu irmão, Dirceu Antônio da Luz. Determinada a realização de prova pericial indispensável para a aferição da capacidade civil do interditando, a perita nomeada informou o não comparecimento do requerido ao ato designado para o dia 19/01/2026. Instada a manifestar-se, a parte autora justificou que o réu se encontrava acolhido na instituição "Resgate Vidas". No mov. 191.1, este Juízo deferiu a redesignação da perícia médica, determinando a prévia intimação da autora para fornecer o endereço completo e o comprovante de acolhimento do requerido. Ocorre que, no mov. 197.1, a requerente informou que, após realizar diligências, constatou que o requerido se desligou da referida instituição e atualmente encontra-se em paradeiro desconhecido, restando inviabilizada a sua localização para intimação. A autora manifestou-se nos autos, aduzindo não subsistir interesse em assumir o encargo de curadora. Nomeada defensora dativa para defesa do réu (mov. 199). A defensora aceitou o encargo (mov. 207). O Ministério Público manifestou-se nos autos asseverando que a presente demanda envolve direito indisponível e que a proteção do interditando é a finalidade precípua do instituto da curatela. Considerando o estado de vulnerabilidade em que o requerido supostamente se encontra, requereu o indeferimento do pedido de desistência até que sejam esgotadas as buscas pelo paradeiro do interditando e a fim de viabilizar a localização do Sr. Dirceu Antônio da Luz e dar cumprimento à determinação da perícia médica deferida no mov. 191 (mov. 212). É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação do Ministério Público, acolho o requerimento formulado. Com efeito, necessária, previamente, a adoção de diligências destinadas à localização do interditando, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de realização da perícia médica, conforme mov. 191.1. Dessa forma, determino a expedição de ofício ao CREAS deste Município e do Município de Pinhais, a fim de que informe nos autos se prestou atendimento ao Sr. Dirceu Antônio da Luz e, caso positivo, se há situação de vulnerabilidade social ou risco e em qual endereço pode ser localizado. Expeça-se também mandado de intimação para comparecimento à perícia designada, cuja data deverá ser previamente informada pela perita, direcionado aos endereços indicados pelo Ministério Público. Após o cumprimento das diligências e certificação nos autos, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIRCEU ANTONIO DA LUZ
Autor ROSELI DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY WILLIAM MEDEIROS ARÊDES
OAB: 56218/PR
LUCIANE MELHEM KARASINSKI
OAB: 26365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017455-24.2024.8.16.0031 Processo: 0017455-24.2024.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELI DA LUZ Requerido(s): DIRCEU ANTONIO DA LUZ Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela movida por Roseli da Luz em face de seu irmão, Dirceu Antônio da Luz. Determinada a realização de prova pericial indispensável para a aferição da capacidade civil do interditando, a perita nomeada informou o não comparecimento do requerido ao ato designado para o dia 19/01/2026. Instada a manifestar-se, a parte autora justificou que o réu se encontrava acolhido na instituição "Resgate Vidas". No mov. 191.1, este Juízo deferiu a redesignação da perícia médica, determinando a prévia intimação da autora para fornecer o endereço completo e o comprovante de acolhimento do requerido. Ocorre que, no mov. 197.1, a requerente informou que, após realizar diligências, constatou que o requerido se desligou da referida instituição e atualmente encontra-se em paradeiro desconhecido, restando inviabilizada a sua localização para intimação. A autora manifestou-se nos autos, aduzindo não subsistir interesse em assumir o encargo de curadora. Nomeada defensora dativa para defesa do réu (mov. 199). A defensora aceitou o encargo (mov. 207). O Ministério Público manifestou-se nos autos asseverando que a presente demanda envolve direito indisponível e que a proteção do interditando é a finalidade precípua do instituto da curatela. Considerando o estado de vulnerabilidade em que o requerido supostamente se encontra, requereu o indeferimento do pedido de desistência até que sejam esgotadas as buscas pelo paradeiro do interditando e a fim de viabilizar a localização do Sr. Dirceu Antônio da Luz e dar cumprimento à determinação da perícia médica deferida no mov. 191 (mov. 212). É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação do Ministério Público, acolho o requerimento formulado. Com efeito, necessária, previamente, a adoção de diligências destinadas à localização do interditando, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação de realização da perícia médica, conforme mov. 191.1. Dessa forma, determino a expedição de ofício ao CREAS deste Município e do Município de Pinhais, a fim de que informe nos autos se prestou atendimento ao Sr. Dirceu Antônio da Luz e, caso positivo, se há situação de vulnerabilidade social ou risco e em qual endereço pode ser localizado. Expeça-se também mandado de intimação para comparecimento à perícia designada, cuja data deverá ser previamente informada pela perita, direcionado aos endereços indicados pelo Ministério Público. Após o cumprimento das diligências e certificação nos autos, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta