Detalhe do processo

0017452-58.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017452-58.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Sartori Martins - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - Instituto Suel Abujamra e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e materiais movida por Juliana Sartori Martins contra o Município de São Paulo, a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Instituto Suel Abujamra. A autora alega cegueira irreversível no olho direito decorrente de atraso no tratamento cirúrgico (vitrectomia) em 2020, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações e pensão (fls. 4/23). O Município defendeu a ausência de responsabilidade civil e de falha no serviço (fls. 103/119). A SPDM arguiu inépcia e incorreção do valor da causa; no mérito, alegou manutenção do equipamento, impacto da pandemia de Covid-19 e ausência de erro médico (fls. 186/225). O Instituto Suel Abujamra arguiu ilegitimidade passiva, inépcia e incorreção do valor da causa; no mérito, defendeu a regularidade do atendimento, intercorrências clínicas da autora, cumprimento de normas sanitárias e impugnou o laudo particular (fls. 331/377). Houve réplica (fls. 292/302). Em especificação de provas, o Município declinou de novas provas; SPDM, Instituto Suel Abujamra e autora requereram prova pericial médica em oftalmologia, além de prova oral (fls. 407/413). Passo a saneá-lo e a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pela teoria da asserção, a legitimidade é apurada conforme as alegações da inicial. A averiguação de responsabilidade por falha no serviço integra o mérito. Rejeito a preliminar (fls. 333). A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, delimitando os fatos, fundamentos e o pedido de pensionamento com base no artigo 950 do Código Civil (fls. 20/22). Eventual ausência de prejuízo material diz respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. Optando a autora pela reparação em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico total perseguido, em conformidade com o artigo 292, VI, do CPC (fls. 23). Rejeito a impugnação. Demonstrada a natureza filantrópica e sem fins lucrativos do réu (fls. 331 e 358/361), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fixadas as questões processuais, delimito as questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória. a) Adequação, celeridade e tempestividade da assistência médica prestada à autora no Hospital São Paulo (SPDM) e no Instituto Suel Abujamra; b) Motivação técnica para o adiamento da cirurgia de vitrectomia (manutenção de equipamentos e restrições sanitárias da pandemia de Covid-19); c) Condição de saúde da autora (hipertensão, alta miopia e alteração macular) e sua relação com a evolução do descolamento de retina e prognóstico visual; d) Ocorrência de falha no serviço público de saúde, conduta culposa e nexo de causalidade com a cegueira no olho direito; e) Existência e extensão dos danos morais, estéticos, existenciais, da incapacidade laboral e dos prejuízos materiais. Tratando-se de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, sem contraprestação pecuniária direta, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório segue o artigo 373 do CPC: DEFIRO a realização de perícia médica em oftalmologia, a se realizada pelo IMESC. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). INDEFIRO por ora a colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal, por envolver controvérsia de natureza técnica. A conveniência da prova oral será reanalisada após a juntada do laudo pericial. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC. Após manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para designação de data. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RAÍZA BATISTA CAVALCANTI (OAB 51593/GO), CRISTINA GONÇALVES REZENDE (OAB 48257/GO), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO SUEL ABUJAMRA

Autor JULIANA SARTORI MARTINS

Réu SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA GONÇALVES REZENDE

OAB: 48257/GO

RAÍZA BATISTA CAVALCANTI

OAB: 51593/GO

MARCELO TUDISCO

OAB: 180600/SP

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0017452-58.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Sartori Martins - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - Instituto Suel Abujamra e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, existenciais e materiais movida por Juliana Sartori Martins contra o Município de São Paulo, a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e o Instituto Suel Abujamra. A autora alega cegueira irreversível no olho direito decorrente de atraso no tratamento cirúrgico (vitrectomia) em 2020, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações e pensão (fls. 4/23). O Município defendeu a ausência de responsabilidade civil e de falha no serviço (fls. 103/119). A SPDM arguiu inépcia e incorreção do valor da causa; no mérito, alegou manutenção do equipamento, impacto da pandemia de Covid-19 e ausência de erro médico (fls. 186/225). O Instituto Suel Abujamra arguiu ilegitimidade passiva, inépcia e incorreção do valor da causa; no mérito, defendeu a regularidade do atendimento, intercorrências clínicas da autora, cumprimento de normas sanitárias e impugnou o laudo particular (fls. 331/377). Houve réplica (fls. 292/302). Em especificação de provas, o Município declinou de novas provas; SPDM, Instituto Suel Abujamra e autora requereram prova pericial médica em oftalmologia, além de prova oral (fls. 407/413). Passo a saneá-lo e a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pela teoria da asserção, a legitimidade é apurada conforme as alegações da inicial. A averiguação de responsabilidade por falha no serviço integra o mérito. Rejeito a preliminar (fls. 333). A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, delimitando os fatos, fundamentos e o pedido de pensionamento com base no artigo 950 do Código Civil (fls. 20/22). Eventual ausência de prejuízo material diz respeito ao mérito. Rejeito a preliminar. Optando a autora pela reparação em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico total perseguido, em conformidade com o artigo 292, VI, do CPC (fls. 23). Rejeito a impugnação. Demonstrada a natureza filantrópica e sem fins lucrativos do réu (fls. 331 e 358/361), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fixadas as questões processuais, delimito as questões de fato e de direito controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória. a) Adequação, celeridade e tempestividade da assistência médica prestada à autora no Hospital São Paulo (SPDM) e no Instituto Suel Abujamra; b) Motivação técnica para o adiamento da cirurgia de vitrectomia (manutenção de equipamentos e restrições sanitárias da pandemia de Covid-19); c) Condição de saúde da autora (hipertensão, alta miopia e alteração macular) e sua relação com a evolução do descolamento de retina e prognóstico visual; d) Ocorrência de falha no serviço público de saúde, conduta culposa e nexo de causalidade com a cegueira no olho direito; e) Existência e extensão dos danos morais, estéticos, existenciais, da incapacidade laboral e dos prejuízos materiais. Tratando-se de serviço público de saúde prestado no âmbito do SUS, sem contraprestação pecuniária direta, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório segue o artigo 373 do CPC: DEFIRO a realização de perícia médica em oftalmologia, a se realizada pelo IMESC. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). INDEFIRO por ora a colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal, por envolver controvérsia de natureza técnica. A conveniência da prova oral será reanalisada após a juntada do laudo pericial. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC. Após manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para designação de data. Int. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RAÍZA BATISTA CAVALCANTI (OAB 51593/GO), CRISTINA GONÇALVES REZENDE (OAB 48257/GO), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP)