Detalhe do processo

0017445-18.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ADRYANO PINHEIRO CURCIO DE OLIVEIRA em resposta à acusação às fls. 250/251. O Ministério Público às fls. 266 requereu o prosseguimento do feito, com a confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, bem como opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentadas às fls. 168/169 e 198/199. Relatório da Equipe Técnica às fls. 255/257. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que para a decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti. De igual modo, é necessário aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para a garantia da ordem pública, para a investigação criminal, para o processo penal ou para a efetividade do direito penal. Conforme apurado nos autos, o acusado teria submetido a vítima, sua companheira a um contexto contínuo de violência psicológica, física e moral. Ao longo do relacionamento, o denunciado frequentemente impedia a vítima de sair de casa, buscava-a na rua mediante ameaças e violência e a agredia inclusive durante a gravidez. Em uma das agressões, teria lesionado seu tornozelo, o que exigiu a colocação de uma placa de titânio. Também a humilhava constantemente, chamando-a de corna , afirmando manter relacionamentos com outras mulheres e chegando a cuspir em seu rosto. Não só isso, consta que o acusado ofendia, ameaçava e agredia os filhos da vítima, circunstância que levou dois deles a deixarem de residir com o casal. Além disso, ele dificultava que a vítima trabalhasse ou estudasse, escondendo ou destruindo materiais de trabalho, perseguindo-a em seu local de estudos e desestimulando sua formação. Também destruía roupas e objetos pessoais da vítima. Entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2026, o denunciado teria mantido a vítima em cárcere privado, impedindo-a de sair de casa, obrigando-a a realizar tarefas domésticas e agredindo-a. Enquanto a vítima estava grávida de nove meses, o acusado teria iniciado uma discussão e a agredido com socos na cabeça e na barriga, além de arrastá-la pelos cabelos, jogar seus pertences para fora da residência e tentar quebrar suas pernas, causando as lesões constatadas em exame pericial. Ao presenciar as agressões, o vizinho Marcos Martins Fernandes tentou intervir. Em resposta, o denunciado também o agrediu com socos e torção do braço, causando-lhe lesões corporais. Em seguida, ao deixar o local, teria ainda ameaçado Marcos de morte, afirmando que o mataria. Nessa toada, verifica-se que o fumus comissi delicti reside na prova da materialidade dos delitos e nos indícios suficientes de autoria demonstrados nos documentos acostados à denúncia. Por sua vez, o periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º do CPP, ter sido a infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a existência de perigo de perturbação da instrução criminal, bem como perigo para a coleta da prova. Outrossim, conforme relatório da Equipe Técnica do Juízo (fls. 255/257), a vítima expressamente disse: Se ele for solto, eu não sei o que eu vou fazer (sic.) e Se ele sair, ele pode tentar fazer algo com meu filho, não sei nem o que fazer (sic.). Também expressou profundo sofrimento ao afirmar: Parece que ele veio só para estragar minha vida (sic.) . No caso em análise, o relato da vítima, que possui especial valor probatório nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, aliado ao relatório da Equipe Técnica, a gravidade dos fatos narrados na denúncia e a todo contexto de manutenção do ciclo de violência, revelam, indubitavelmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, de modo que sua segregação cautelar se mostra necessária ao acautelamento da ordem pública e da integridade da vítima. Em termos mais claros, as medidas alternativas à prisão não são suficientes para salvaguardar a vida da vítima. Por fim, ressalto que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com os fatos motivadores da medida cautelar e não com o momento da prática do fato criminoso. No caso em análise, há a presença de um risco atual à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, na medida em que continuam presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, MANTENHO a prisão preventiva de ADRYANO PINHEIRO CURCIO DE OLIVEIRA, que poderá ser reavaliada na instrução criminal. Não sendo hipótese de absolvição sumária, observada a regra do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada, presencialmente, na sede deste VII JVD, para o dia 17/11/2026 às 14:00 horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente o acusado, a testemunha de acusação Daiane Munhoz Sartori (fls. 216) e as testemunhas de defesa devidamente arroladas (fls. 251), por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Outrossim, considerando que o réu se encontra preso, oficie-se ao presídio informando da data da audiência e solicitando e-mail para envio do link, uma vez que a participação do acusado será realizada pela plataforma Teams. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Homem, COM URGÊNCIA, para viabilização do planejamento defensivo em cumprimento à Nota Técnica COCRIM/DPERJ nº 09/2026. Por fim, atenda-se ao requerido pelo MP às fls. 266. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRYANO PINHEIRO CURCIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA CRISTINA COUTINHO CARNEIRO

OAB: 84364/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ADRYANO PINHEIRO CURCIO DE OLIVEIRA em resposta à acusação às fls. 250/251. O Ministério Público às fls. 266 requereu o prosseguimento do feito, com a confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, bem como opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentadas às fls. 168/169 e 198/199. Relatório da Equipe Técnica às fls. 255/257. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que para a decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti. De igual modo, é necessário aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado em liberdade acarreta para a garantia da ordem pública, para a investigação criminal, para o processo penal ou para a efetividade do direito penal. Conforme apurado nos autos, o acusado teria submetido a vítima, sua companheira a um contexto contínuo de violência psicológica, física e moral. Ao longo do relacionamento, o denunciado frequentemente impedia a vítima de sair de casa, buscava-a na rua mediante ameaças e violência e a agredia inclusive durante a gravidez. Em uma das agressões, teria lesionado seu tornozelo, o que exigiu a colocação de uma placa de titânio. Também a humilhava constantemente, chamando-a de corna , afirmando manter relacionamentos com outras mulheres e chegando a cuspir em seu rosto. Não só isso, consta que o acusado ofendia, ameaçava e agredia os filhos da vítima, circunstância que levou dois deles a deixarem de residir com o casal. Além disso, ele dificultava que a vítima trabalhasse ou estudasse, escondendo ou destruindo materiais de trabalho, perseguindo-a em seu local de estudos e desestimulando sua formação. Também destruía roupas e objetos pessoais da vítima. Entre os dias 14 e 16 de fevereiro de 2026, o denunciado teria mantido a vítima em cárcere privado, impedindo-a de sair de casa, obrigando-a a realizar tarefas domésticas e agredindo-a. Enquanto a vítima estava grávida de nove meses, o acusado teria iniciado uma discussão e a agredido com socos na cabeça e na barriga, além de arrastá-la pelos cabelos, jogar seus pertences para fora da residência e tentar quebrar suas pernas, causando as lesões constatadas em exame pericial. Ao presenciar as agressões, o vizinho Marcos Martins Fernandes tentou intervir. Em resposta, o denunciado também o agrediu com socos e torção do braço, causando-lhe lesões corporais. Em seguida, ao deixar o local, teria ainda ameaçado Marcos de morte, afirmando que o mataria. Nessa toada, verifica-se que o fumus comissi delicti reside na prova da materialidade dos delitos e nos indícios suficientes de autoria demonstrados nos documentos acostados à denúncia. Por sua vez, o periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaco, ainda, que são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º do CPP, ter sido a infração penal praticada com violência ou grave ameaça, a existência de perigo de perturbação da instrução criminal, bem como perigo para a coleta da prova. Outrossim, conforme relatório da Equipe Técnica do Juízo (fls. 255/257), a vítima expressamente disse: Se ele for solto, eu não sei o que eu vou fazer (sic.) e Se ele sair, ele pode tentar fazer algo com meu filho, não sei nem o que fazer (sic.). Também expressou profundo sofrimento ao afirmar: Parece que ele veio só para estragar minha vida (sic.) . No caso em análise, o relato da vítima, que possui especial valor probatório nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, aliado ao relatório da Equipe Técnica, a gravidade dos fatos narrados na denúncia e a todo contexto de manutenção do ciclo de violência, revelam, indubitavelmente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, de modo que sua segregação cautelar se mostra necessária ao acautelamento da ordem pública e da integridade da vítima. Em termos mais claros, as medidas alternativas à prisão não são suficientes para salvaguardar a vida da vítima. Por fim, ressalto que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona com os fatos motivadores da medida cautelar e não com o momento da prática do fato criminoso. No caso em análise, há a presença de um risco atual à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, na medida em que continuam presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06, MANTENHO a prisão preventiva de ADRYANO PINHEIRO CURCIO DE OLIVEIRA, que poderá ser reavaliada na instrução criminal. Não sendo hipótese de absolvição sumária, observada a regra do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada, presencialmente, na sede deste VII JVD, para o dia 17/11/2026 às 14:00 horas. Requisite-se/Intime-se pessoalmente o acusado, a testemunha de acusação Daiane Munhoz Sartori (fls. 216) e as testemunhas de defesa devidamente arroladas (fls. 251), por OJA DE PLANTÃO, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens Whatsapp), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. Outrossim, considerando que o réu se encontra preso, oficie-se ao presídio informando da data da audiência e solicitando e-mail para envio do link, uma vez que a participação do acusado será realizada pela plataforma Teams. Dê-se ciência à Defensoria Pública do Homem, COM URGÊNCIA, para viabilização do planejamento defensivo em cumprimento à Nota Técnica COCRIM/DPERJ nº 09/2026. Por fim, atenda-se ao requerido pelo MP às fls. 266. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.