0017444-32.2014.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Izabelli Machado Torres ajuizou os presentes Embargos a execução em face da IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando, em síntese, que o Embargado, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução em face de LCAR VEIC:ULOS LIDA, em apertadíssima síntese, pretendendo o recebimento dos créditos consubstanciados no Titulo Executivo Extrajudicial firmado como Cédula de Credito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (...) tendo a ora embargante incluída no polo passivo como garantidora solidária, em virtude do contrato acessório de aval , foi incluída como garantidora solidária em contrato de Cédula de Crédito Bancário, mas alega que sua assinatura não consta em todas as páginas do documento, o que comprometeria a validade do título executivo. Afirma que o valor do empréstimo foi de R$ 25.000,00, com pagamento de 10 parcelas, restando inadimplentes apenas duas, e que não teve acesso ao contrato e extratos bancários. Sustenta a inexigibilidade do crédito exequendo, ausência de assinatura em todas as páginas do contrato, pleiteando gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, efeito suspensivo aos embargos e extinção da ação executiva por ausência de título válido. Alternativamente, requereu a revisão dos valores cobrados, exclusão de eventuais excessos e condenação do embargado nas verbas sucumbenciais, protestando pela produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal do representante legal do embargado. Deferimento da gratuidade (Id. 18). O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da contratação, a existência e validade do título executivo, segundo e o terceiro executado, ora embargantes assinaram a referida cédula na qualidade de devedores solidários, a utilização do crédito pela embargante, a compatibilidade das taxas de juros com a prática de mercado e a inexistência de excesso de execução. Argumenta que todas as cláusulas foram pactuadas livremente, que os encargos cobrados são legais e que não houve capitalização indevida de juros. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução (Id.19). Saneador (Id. 42), rejeitando a preliminar de carência de ação porque o contrato estaria assinado e há memória de cálculos, afastando as preliminares, indeferindo a inversão do ônus probatório e deferindo a prova pericial contábil. Laudo pericial (Id. 168). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte Embargada concordou com seus termos (Id. 196), enquanto a parte Embargante permaneceu inerte (Id. 202). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não requereram mais provas, além das produzidas nos autos. As preliminares suscitadas pela parte Embargante foram afastadas pela decisão saneadora do Id. 42. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, § 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, § 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017458-21.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0116161-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). É de se destacar que o sistema francês, denominado tabela price , em que faz previsão de prévia atualização e posterior amortização, não é vedado pelo direito pátrio, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.100/90 e da Resolução nº 1.446/88-BACEN, desde que não ocorra a chamada amortização negativa , ou seja, quando a quantia paga se mostrar insuficiente para cobrir os juros referentes aquele mês, de forma que o resíduo de juros é incorporado ao saldo devedor, sobre o qual, no mês subsequente, incidirão novos juros, neste caso, restará configurado o anatocismo, vedado pela Súmula n.º 121 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a princípio, a metodologia utilizada para calcular as prestações, juros e amortizações com base na tabela Price parte do princípio dos juros compostos, sendo que primeiro há quitação dos juros e por esse simples motivo eles não se acumulam e, por não se acumularem não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte, razão pela qual como são pagos, não são capitalizados e ocorre o anatocismo. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RESULTADO AUSENTE . NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO DO RÉU, QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE AFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (0012357-73.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO, Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE TABELA PRICE, MEDIANTE TAXA DE JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SUA VALIDADE. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AFASTA, DE FORMA CABAL, AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EMBARGANTE QUE, INCLUSIVE, NÃO APONTA QUAL O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 917 E DO ARTIGO 373, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0127741-88.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/12/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Apelação. Ação Revisional. Contrato de alienação fiduciária. Alegação de prática de anatocismo no contrato celebrado entre as partes, juros acima do mercado, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Sentença de improcedência. Apelo autoral com pretensão de reforma. No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC). Prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. Inexistência de vedação de uso da tabela PRICE. Juros aplicados no contrato dentro da média do mercado. Inexistência no contrato de cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Sentença acertada. Recurso desprovido. (0003625-12.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/11/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Observe-se que o E. Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos por possuir natureza de cláusula penal moratória e funcionar como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor. Ademais, consoante as Súmulas nº 30, 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Ressalta-se que, realmente, é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. , a súmula 30 do STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis e a súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado . Para verificação da inconsistência contratual em relação aos juros e encargos aplicados, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo do Id. 168 HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, haja vista a inexistência de impugnação técnica, confiança do juízo nos trabalhos desempenhados pelo perto nomeado e detalhamento do laudo. Ressalta-se que I. perito informou No mês de janeiro de 2011, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas referentes ao Capital de giro era de 1,71%, enquanto a taxa mensal do contrato é de 3% . Neste ponto, é de se mencionar que foi fixada a tese no Tema repetitivo nº 247 do E. STJ de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada , sendo que os Tribunais superiores fixaram entendimento de que haveria abusividade, quando as taxas de juros pactuados transbordem os parâmetros fixados pelo Bacen e se mostram superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado , verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊN CIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECOR RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). (...) Notas Complementares: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado . (STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Assim, não haveria violação dos parâmetros fixados pelo Bacen. De igual forma não haveria irregularidade pela pratica da Tabela Price, conforme informado pelo I. perito (...)No sistema de amortização pela Tabela Price, cada parcela é formada por duas parcelas distintas: (i) juros calculados sobre o saldo devedor de capital existente no início do período, e (ii) amortização, que reduz gradativamente o montante do principal. Com o pagamento tempestivo, os juros de cada período são integralmente quitados, de forma que, no período seguinte, novos juros incidem apenas sobre o saldo devedor remanescente de capital, e não sobre juros já pagos. Assim, no adimplemento regular das prestações, não há prática de juros sobre juros. Ocorre apenas a cobrança de juros simples sobre o saldo devedor. Os juros sobre juros poderiam ocorrer unicamente em caso de mora, pois, nesse cenário, os encargos moratórios (juros de mora, multa e correção) passam a incidir sobre a totalidade da parcela inadimplida, a qual já contém juros remuneratórios (...)'. Ademais, não houve a constatação de cobrança de comissão de permanência. Por fim, o I. perito concluiu que (...)O cálculo elaborado pelo embargado indicou, em 12/12/2011, saldo devedor de R$ 34.215,37 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos). Refeito o cálculo, considerando a quitação da parcela vencida nesta data, o saldo devedor apurado seria de R$ 34.433,04 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), diferença de apenas R$ 217,67 (duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) em favor do embargante. Assim, conclui-se que o valor executado se encontra matematicamente correto e até mais benéfico ao devedor (...)'. Assim, não restou caracterizada a violação contratual por superiores aos juros mensais e à média de mercado, pratica indevida de anatocismo e aplicação de comissão de permanência indevida para justificar a revisão contratual. Dessa forma, considerando a incontroversa liquidez, certeza e exigibilidade do título, a simples alegação de insuficiência financeira, impenhorabilidade ou inexistência de patrimônio penhoráveis não pode ser acolhida para suspender ou extinguir a execução que tramita em favor da parte exequente para satisfação do crédito inadimplido. Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados nos embargos à execução e condeno a parte Embargante nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, §1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, extrai-se cópia da presente aos autos principais e desapense-se, ficando as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Autor IZABELLI MACHADO TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB: 200158/RJ
CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS
OAB: 112719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Izabelli Machado Torres ajuizou os presentes Embargos a execução em face da IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando, em síntese, que o Embargado, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução em face de LCAR VEIC:ULOS LIDA, em apertadíssima síntese, pretendendo o recebimento dos créditos consubstanciados no Titulo Executivo Extrajudicial firmado como Cédula de Credito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (...) tendo a ora embargante incluída no polo passivo como garantidora solidária, em virtude do contrato acessório de aval , foi incluída como garantidora solidária em contrato de Cédula de Crédito Bancário, mas alega que sua assinatura não consta em todas as páginas do documento, o que comprometeria a validade do título executivo. Afirma que o valor do empréstimo foi de R$ 25.000,00, com pagamento de 10 parcelas, restando inadimplentes apenas duas, e que não teve acesso ao contrato e extratos bancários. Sustenta a inexigibilidade do crédito exequendo, ausência de assinatura em todas as páginas do contrato, pleiteando gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, efeito suspensivo aos embargos e extinção da ação executiva por ausência de título válido. Alternativamente, requereu a revisão dos valores cobrados, exclusão de eventuais excessos e condenação do embargado nas verbas sucumbenciais, protestando pela produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal do representante legal do embargado. Deferimento da gratuidade (Id. 18). O embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da contratação, a existência e validade do título executivo, segundo e o terceiro executado, ora embargantes assinaram a referida cédula na qualidade de devedores solidários, a utilização do crédito pela embargante, a compatibilidade das taxas de juros com a prática de mercado e a inexistência de excesso de execução. Argumenta que todas as cláusulas foram pactuadas livremente, que os encargos cobrados são legais e que não houve capitalização indevida de juros. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução (Id.19). Saneador (Id. 42), rejeitando a preliminar de carência de ação porque o contrato estaria assinado e há memória de cálculos, afastando as preliminares, indeferindo a inversão do ônus probatório e deferindo a prova pericial contábil. Laudo pericial (Id. 168). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte Embargada concordou com seus termos (Id. 196), enquanto a parte Embargante permaneceu inerte (Id. 202). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes não requereram mais provas, além das produzidas nos autos. As preliminares suscitadas pela parte Embargante foram afastadas pela decisão saneadora do Id. 42. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitou ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . É de se mencionar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o art.192, § 3º da CF/88 estaria condicionado à regulamentação por meio da promulgação de lei complementar, não possuindo, portanto, aplicação imediata, ao editar a Súmula n.º 648. Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 40/03 espancou de vez qualquer discussão quanto à aplicabilidade ou não da limitação de juros, em 12% ao ano, ao revogar o art.193, § 3º da CF/88. Dessa forma, com a revogação do preceito constitucional, restou ao legislador infraconstitucional regulamentar tal matéria, restando pacificado na Jurisprudência pátria a possibilidade das instituições financeiras cobrarem juros acima de 12% ao ano, não estando limitadas pela Lei de Usura. É óbvio que a aplicação de juros superiores a 12% ao ano somente é cabível nos casos de previsão contratual, haja vista a autonomia de vontade dos contratantes firmada no pacto contratual, pois no caso de ausência de índices e juros é aplicável a regra geral de 12% ao ano. Destaca-se que mesmo nas hipóteses de acordo mútuo de juros superiores a 12% ao mês é preciso que o intérprete verifique, no caso concreto, se as partes contratantes estabeleceram um limite razoável de juros, em consonância com os valores de mercado e respeito às vontades, ou melhor, o contrato deve ser claro e transparente, sem armadilhas ou cláusulas que se contradizem ou inutilizam o princípio básico de justiça e equidade. A súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . Neste ponto o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com repercussão geral em que entendeu pela constitucionalidade do artigo 5.º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano aos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme se extrai no acórdão abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO, REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO: 04/02/2015). No mesmo sentido é entendimento do E. TJ/RJ, conforme acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de contratos de empréstimo bancário e repetição do indébito, em dobro, ajuizada pela apelante contra o apelado, sob alegação de cobrança de jurosabusivos e capitalizados. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Cédulas de crédito bancário. Arguição de preliminar de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da sentença. Sentença devidamente motivada na jurisprudência sedimentada. Prova pericial que se reputa prescindível. Matéria controvertida - qual seja, a abusividade de eventual capitalização de juros - que é exclusivamente de direito. Contratos acostados aos autos que contêm todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Constitucionalidade do artigo 5º da MedidaProvisória nº 2170-36/2001, recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. No mérito, entendimento exarado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Aplicação, ao caso, do enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0017458-21.2016.8.19.0210 - APELAÇÃO, Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 18/12/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, O QUAL SE MANTÉM. Capitalização mensal de juros (anatocismo). Prática que, atualmente, está prevista na Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001, sendo legítima, desde que pactuada. Inteligência da S. 539, do e. STJ. Caso concreto em que o contrato firmado entre as partes traz, expressamente, as taxas mensal e anual de juros. Regularidade da cobrança. Comissão de permanência. Prática, em tese, vedada, nos termos da S. 472, do e. STJ. Caso concreto em que, no entanto, não foi demonstrado que o banco fez inserir cláusula em tal sentido no contrato de adesão firmado pelo consumidor. Ausência de prova mínima da alegação autoral (art. 373, inc. I, CPC/2015). Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0116161-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). NILZA BITAR - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). É de se destacar que o sistema francês, denominado tabela price , em que faz previsão de prévia atualização e posterior amortização, não é vedado pelo direito pátrio, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.100/90 e da Resolução nº 1.446/88-BACEN, desde que não ocorra a chamada amortização negativa , ou seja, quando a quantia paga se mostrar insuficiente para cobrir os juros referentes aquele mês, de forma que o resíduo de juros é incorporado ao saldo devedor, sobre o qual, no mês subsequente, incidirão novos juros, neste caso, restará configurado o anatocismo, vedado pela Súmula n.º 121 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que, a princípio, a metodologia utilizada para calcular as prestações, juros e amortizações com base na tabela Price parte do princípio dos juros compostos, sendo que primeiro há quitação dos juros e por esse simples motivo eles não se acumulam e, por não se acumularem não são somados na base de cálculo dos juros do período seguinte, razão pela qual como são pagos, não são capitalizados e ocorre o anatocismo. Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RESULTADO AUSENTE . NOTIFICAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO DO RÉU, QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO EXERCE O DIREITO POTESTATIVO À PURGA DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 382 DO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE AFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (0012357-73.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO, Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 05/12/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS A IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE TABELA PRICE, MEDIANTE TAXA DE JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SUA VALIDADE. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE AFASTA, DE FORMA CABAL, AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EMBARGANTE QUE, INCLUSIVE, NÃO APONTA QUAL O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 917 E DO ARTIGO 373, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0127741-88.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 05/12/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Apelação. Ação Revisional. Contrato de alienação fiduciária. Alegação de prática de anatocismo no contrato celebrado entre as partes, juros acima do mercado, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros. Sentença de improcedência. Apelo autoral com pretensão de reforma. No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC). Prova pericial desnecessária ao deslinde da controvérsia. Inexistência de vedação de uso da tabela PRICE. Juros aplicados no contrato dentro da média do mercado. Inexistência no contrato de cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Sentença acertada. Recurso desprovido. (0003625-12.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/11/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Observe-se que o E. Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos por possuir natureza de cláusula penal moratória e funcionar como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor. Ademais, consoante as Súmulas nº 30, 294 e 296 do E. Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Ressalta-se que, realmente, é vedada a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme entendimento consagrado na Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. , a súmula 30 do STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis e a súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado . Para verificação da inconsistência contratual em relação aos juros e encargos aplicados, foi determinada a produção da prova pericial, cujo laudo do Id. 168 HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais, haja vista a inexistência de impugnação técnica, confiança do juízo nos trabalhos desempenhados pelo perto nomeado e detalhamento do laudo. Ressalta-se que I. perito informou No mês de janeiro de 2011, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas jurídicas referentes ao Capital de giro era de 1,71%, enquanto a taxa mensal do contrato é de 3% . Neste ponto, é de se mencionar que foi fixada a tese no Tema repetitivo nº 247 do E. STJ de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada , sendo que os Tribunais superiores fixaram entendimento de que haveria abusividade, quando as taxas de juros pactuados transbordem os parâmetros fixados pelo Bacen e se mostram superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado , verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊN CIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECOR RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). (...) Notas Complementares: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. [...] Sendo assim, correta a decisão do Tribunal de origem que, diante da inexistência de significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, manteve o percentual de juros remuneratórios contratado . (STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Assim, não haveria violação dos parâmetros fixados pelo Bacen. De igual forma não haveria irregularidade pela pratica da Tabela Price, conforme informado pelo I. perito (...)No sistema de amortização pela Tabela Price, cada parcela é formada por duas parcelas distintas: (i) juros calculados sobre o saldo devedor de capital existente no início do período, e (ii) amortização, que reduz gradativamente o montante do principal. Com o pagamento tempestivo, os juros de cada período são integralmente quitados, de forma que, no período seguinte, novos juros incidem apenas sobre o saldo devedor remanescente de capital, e não sobre juros já pagos. Assim, no adimplemento regular das prestações, não há prática de juros sobre juros. Ocorre apenas a cobrança de juros simples sobre o saldo devedor. Os juros sobre juros poderiam ocorrer unicamente em caso de mora, pois, nesse cenário, os encargos moratórios (juros de mora, multa e correção) passam a incidir sobre a totalidade da parcela inadimplida, a qual já contém juros remuneratórios (...)'. Ademais, não houve a constatação de cobrança de comissão de permanência. Por fim, o I. perito concluiu que (...)O cálculo elaborado pelo embargado indicou, em 12/12/2011, saldo devedor de R$ 34.215,37 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos). Refeito o cálculo, considerando a quitação da parcela vencida nesta data, o saldo devedor apurado seria de R$ 34.433,04 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), diferença de apenas R$ 217,67 (duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) em favor do embargante. Assim, conclui-se que o valor executado se encontra matematicamente correto e até mais benéfico ao devedor (...)'. Assim, não restou caracterizada a violação contratual por superiores aos juros mensais e à média de mercado, pratica indevida de anatocismo e aplicação de comissão de permanência indevida para justificar a revisão contratual. Dessa forma, considerando a incontroversa liquidez, certeza e exigibilidade do título, a simples alegação de insuficiência financeira, impenhorabilidade ou inexistência de patrimônio penhoráveis não pode ser acolhida para suspender ou extinguir a execução que tramita em favor da parte exequente para satisfação do crédito inadimplido. Posto Isso, REJEITO os pedidos formulados nos embargos à execução e condeno a parte Embargante nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, §1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, extrai-se cópia da presente aos autos principais e desapense-se, ficando as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I.