0017441-36.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017441-36.2025.8.16.0021 Processo: 0017441-36.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ARLINDO PEDRO DOS REIS PERCILIANA LUIZA REIS Requerido(s): ELTON PEDRO DOS REIS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 134.1), especificamente quanto ao arbitramento dos honorários devidos à curadora especial nomeada, fixados em R$ 900,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. A sentença registrou que a curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 84.1), mas também consignou que, após a realização da perícia médica, a curadora especial se manifestou sobre o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 111.1). Ao final, o juízo arbitrou os honorários no valor de R$ 900,00. O Estado do Paraná sustenta, em síntese, a existência de erro material no arbitramento, sob o argumento de que a atuação da curadora especial teria se limitado à apresentação de defesa por negativa geral, hipótese que atrairia o enquadramento no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com limite máximo de R$ 450,00. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para adequação dos honorários ao referido patamar. A parte contrária foi intimada para se manifestar sobre os embargos, após certificação de tempestividade. A curadora especial apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a pretensão do Estado busca rediscutir o enquadramento da atividade desempenhada e que a atuação não se restringiu a ato protocolar ou simples negativa geral, pois houve acompanhamento processual, contestação fundamentada, pedido de prova pericial, ratificação de quesitos, manifestação sobre o laudo pericial e requerimento de julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público informou não haver interesse que justificasse sua manifestação específica sobre os embargos, por se tratar de discussão patrimonial relativa aos honorários da curadora especial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe, necessariamente, a existência de algum desses vícios. Assim, a modificação do resultado da decisão embargada somente é possível como consequência da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente, e não como simples reexame da conclusão adotada. No caso, não se verifica erro material no arbitramento dos honorários. O erro material corresponde a equívoco objetivo, perceptível de plano, como inexatidão de cálculo, erro de escrita ou indicação manifestamente incompatível com o conteúdo da própria decisão. Não é essa a hipótese dos autos. O que o Estado pretende é a revisão do enquadramento jurídico da atuação desempenhada pela curadora especial, com a consequente redução do valor arbitrado. Essa pretensão, contudo, não se ajusta às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Além disso, o arbitramento realizado está adequado às circunstâncias do processo. Embora tenha havido apresentação de contestação por negativa geral, a atuação da curadora especial não se limitou a essa manifestação. Na própria contestação, a curadora especial requereu prestação de contas pelos curadores provisórios, reiterou quesitos periciais, protestou especialmente pela produção de prova pericial e requereu, subsidiariamente, a delimitação da curatela conforme os elementos que viessem a ser produzidos. Também houve produção de prova pericial, seguida de manifestação efetiva da curadora especial sobre o laudo, com pedido de acolhimento das conclusões periciais e julgamento antecipado do mérito. Portanto, não se trata de hipótese restrita à negativa geral ou a mero peticionamento de impulso processual. A atuação desenvolvida ultrapassou o ato defensivo inicial e envolveu acompanhamento da instrução, análise da prova técnica produzida e manifestação conclusiva sobre o mérito. Por isso, o enquadramento no item relativo aos demais casos de curadoria especial está correto, sendo aplicável o item 3.8 do Anexo, que prevê honorários entre R$ 300,00 e R$ 900,00. Como o valor fixado, R$ 900,00, está dentro do limite máximo previsto para a hipótese, não há extrapolação da tabela nem erro material a ser corrigido. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 144), mantendo integralmente a sentença (mov. 134.1), inclusive quanto ao arbitramento dos honorários da curadora especial no valor de R$ 900,00. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 08 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO PEDRO DOS REIS
Réu ELTON PEDRO DOS REIS
Autor PERCILIANA LUIZA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA FERNANDA BERNARDI
OAB: 108862/PR
CARLA MARIA SCHROEDER TONIN
OAB: 85875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017441-36.2025.8.16.0021 Processo: 0017441-36.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ARLINDO PEDRO DOS REIS PERCILIANA LUIZA REIS Requerido(s): ELTON PEDRO DOS REIS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra a sentença (mov. 134.1), especificamente quanto ao arbitramento dos honorários devidos à curadora especial nomeada, fixados em R$ 900,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. A sentença registrou que a curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 84.1), mas também consignou que, após a realização da perícia médica, a curadora especial se manifestou sobre o laudo pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 111.1). Ao final, o juízo arbitrou os honorários no valor de R$ 900,00. O Estado do Paraná sustenta, em síntese, a existência de erro material no arbitramento, sob o argumento de que a atuação da curadora especial teria se limitado à apresentação de defesa por negativa geral, hipótese que atrairia o enquadramento no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com limite máximo de R$ 450,00. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para adequação dos honorários ao referido patamar. A parte contrária foi intimada para se manifestar sobre os embargos, após certificação de tempestividade. A curadora especial apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a pretensão do Estado busca rediscutir o enquadramento da atividade desempenhada e que a atuação não se restringiu a ato protocolar ou simples negativa geral, pois houve acompanhamento processual, contestação fundamentada, pedido de prova pericial, ratificação de quesitos, manifestação sobre o laudo pericial e requerimento de julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público informou não haver interesse que justificasse sua manifestação específica sobre os embargos, por se tratar de discussão patrimonial relativa aos honorários da curadora especial. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe, necessariamente, a existência de algum desses vícios. Assim, a modificação do resultado da decisão embargada somente é possível como consequência da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente, e não como simples reexame da conclusão adotada. No caso, não se verifica erro material no arbitramento dos honorários. O erro material corresponde a equívoco objetivo, perceptível de plano, como inexatidão de cálculo, erro de escrita ou indicação manifestamente incompatível com o conteúdo da própria decisão. Não é essa a hipótese dos autos. O que o Estado pretende é a revisão do enquadramento jurídico da atuação desempenhada pela curadora especial, com a consequente redução do valor arbitrado. Essa pretensão, contudo, não se ajusta às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Além disso, o arbitramento realizado está adequado às circunstâncias do processo. Embora tenha havido apresentação de contestação por negativa geral, a atuação da curadora especial não se limitou a essa manifestação. Na própria contestação, a curadora especial requereu prestação de contas pelos curadores provisórios, reiterou quesitos periciais, protestou especialmente pela produção de prova pericial e requereu, subsidiariamente, a delimitação da curatela conforme os elementos que viessem a ser produzidos. Também houve produção de prova pericial, seguida de manifestação efetiva da curadora especial sobre o laudo, com pedido de acolhimento das conclusões periciais e julgamento antecipado do mérito. Portanto, não se trata de hipótese restrita à negativa geral ou a mero peticionamento de impulso processual. A atuação desenvolvida ultrapassou o ato defensivo inicial e envolveu acompanhamento da instrução, análise da prova técnica produzida e manifestação conclusiva sobre o mérito. Por isso, o enquadramento no item relativo aos demais casos de curadoria especial está correto, sendo aplicável o item 3.8 do Anexo, que prevê honorários entre R$ 300,00 e R$ 900,00. Como o valor fixado, R$ 900,00, está dentro do limite máximo previsto para a hipótese, não há extrapolação da tabela nem erro material a ser corrigido. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não comportam acolhimento. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 144), mantendo integralmente a sentença (mov. 134.1), inclusive quanto ao arbitramento dos honorários da curadora especial no valor de R$ 900,00. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 08 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado