Detalhe do processo

0017440-27.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0017440-27.2021.8.19.0209/RJ AUTOR : ERIKA MORAES PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUELA NUNES RODRIGUES (OAB RJ170688) ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIA TERRIGNO SANTANA (OAB RJ179070) RÉU : AD DOWNTOWN ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : DANIEL FIUZA MUNIZ (OAB RJ212040) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA D AGOSTO (OAB RJ244698) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. A impugnação à gratuidade de justiça já foi apreciada e rejeitada no evento (124). Diante da incorporação informada na contestação, retifique-se no sistema o polo passivo da demanda, conforme requerido na petição do id. 196262775, fls. 6. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço. Como consequência, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, para a qual nomeio a Dra. LAÍS CÂNDIDA DA SILVA MAFRA, médica Dermatologista, CRM-RJ 52-1097563, CPF nº 137.049.917-59, tel. (21) 99385-7149, e-mail pericialaiscandida@gmail.com, a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal da representante parte ré, eis que a parte ré já expôs a sua versão dos fatos na contestação e demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AD DOWNTOWN ESTETICA AVANCADA LTDA

Autor ERIKA MORAES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PEREIRA D AGOSTO

OAB: 244698/RJ

DANIEL FIUZA MUNIZ

OAB: 212040/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

MANUELA NUNES RODRIGUES

OAB: 170688/RJ

FLAVIA MARIA TERRIGNO SANTANA

OAB: 179070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0017440-27.2021.8.19.0209/RJ AUTOR : ERIKA MORAES PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUELA NUNES RODRIGUES (OAB RJ170688) ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIA TERRIGNO SANTANA (OAB RJ179070) RÉU : AD DOWNTOWN ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : DANIEL FIUZA MUNIZ (OAB RJ212040) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA D AGOSTO (OAB RJ244698) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. A impugnação à gratuidade de justiça já foi apreciada e rejeitada no evento (124). Diante da incorporação informada na contestação, retifique-se no sistema o polo passivo da demanda, conforme requerido na petição do id. 196262775, fls. 6. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação de serviço. Como consequência, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, para a qual nomeio a Dra. LAÍS CÂNDIDA DA SILVA MAFRA, médica Dermatologista, CRM-RJ 52-1097563, CPF nº 137.049.917-59, tel. (21) 99385-7149, e-mail pericialaiscandida@gmail.com, a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal da representante parte ré, eis que a parte ré já expôs a sua versão dos fatos na contestação e demais peças processuais, o que torna a sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa. Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial.