Detalhe do processo

0017439-36.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0017439-36.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO NERI MUNDINS Réu(s): OSVALDINO AMORIN RODRIGO FOLETO AMORIN DECISÃO JOÃO NERI MUNDIS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de OSVALDINO AMORIN e RODRIGO FOLETO AMORIN. Alegou ser proprietário e possuidor, desde 1991, de imóvel rural situado na Colônia São João Batista, no Município de Candói/PR, correspondente ao lote n.º 07, com área de 12,31 hectares, conforme título expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Sustentou que arrendava ao réu Osvaldino Amorin pequena parcela do imóvel e que, após o encerramento do contrato, este teria transferido a posse da área ao seu filho, Rodrigo Foleto Amorin, sem sua autorização, em combinação destinada a prejudicá-lo, deixando ambos de pagar o arrendamento e retirando-o da área. Asseverou, ainda, que Osvaldino Amorin, com a intenção de tomar para si a área, teria desferido dois golpes de facão contra sua pessoa, sem atingi-lo. Aduziu que a área invadida se localizava abaixo da estrada, em faixa triangular contígua ao imóvel dos réus, medindo aproximadamente 1.200 metros quadrados, e que o esbulho possessório teria ocorrido a partir de agosto de 2024, prolongando-se durante o segundo semestre daquele ano. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, afirmando possuir a área desde 1991 e sustentando que a posse exercida pelos réus era injusta e precária, caracterizando esbulho possessório. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para reintegrá-lo na posse da parcela de aproximadamente 1.200 metros quadrados do imóvel rural, com expedição de mandado e autorização de reforço policial para cumprimento da medida. Juntou documentos (mov. 1). A parte autora foi intimada para instruir o pedido de gratuidade da justiça (mov. 6), se manifestou e juntou documentos (mov. 9). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido ao autor e a petição inicial foi recebida (mov. 12). Os réus Osvaldino Amorin e Rodrigo Foleto Amorin foram citados (movs. 21 e 22), se habilitaram no processo (mov. 25) e apresentaram contestação (mov. 27). Solicitaram o benefício da gratuidade a justiça. Sustentaram, ainda, que houve incorreta qualificação das partes rés na petição inicial, asseverando que seus nomes corretos seriam OSVALDINO GOMES DE AMORIM E RODRIGO GOMES DE AMORIM. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Osvaldino Gomes de Amorim, afirmando que a área discutida estaria exclusivamente na posse de Rodrigo Gomes de Amorim. No mérito, sustentaram que Rodrigo Gomes de Amorim exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde o ano de 2010 sobre imóvel oriundo de assentamento rural e de sucessivas transferências possessórias provenientes de Arildo Cassiatori da Silva, Nereu Cardoso e Joélcio Gomes de Amorim, desenvolvendo no local agricultura familiar, com cultivo de arroz, feijão e milho, além de atividade leiteira. Asseveraram que inexiste esbulho possessório, turbação ou ameaça praticada pelos réus, que a área apontada pelo autor como invadida estaria desocupada, sem cultivo, servindo apenas de divisa natural entre propriedades vizinhas, e que a alegada área de aproximadamente 1.200 metros quadrados, segundo medição realizada pelos réus, possuiria apenas 700,65 metros quadrados. Sustentaram que a controvérsia envolveria delimitação de área rural, divergência de metragem, identificação de divisas e alegada sobreposição de terras, demandando necessariamente prova pericial técnica de medição e georreferenciamento. Alegaram serem falsas as afirmações de que Osvaldino Gomes de Amorim teria desferido dois golpes de facão contra o autor, afirmando se tratar de imputação sem provas e objeto de boletim de ocorrência por calúnia, bem como sustentaram que Osvaldino Gomes de Amorim e o autor seriam vizinhos e possuiriam vínculo de parentesco. Reconheceram apenas que o autor era proprietário e possuidor de lote rural de 12,31 hectares e que Osvaldino Gomes de Amorim havia arrendado pequena porção de terras do autor, pagando em soja ou dinheiro, porém asseveraram que a área arrendada teria sido devolvida em 2010, quando Rodrigo Gomes de Amorim assumiu área própria decorrente de título agrário diverso, também com 12,31 hectares. Alegaram, ainda, que Rodrigo Gomes de Amorim é presidente da Associação do Assentamento Colônia São João Batista e que o autor já teria ajuizado outra ação possessória sob o número 7611-16.2025.8.16.0031 sem demonstrar área turbada. Sustentaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Osvaldino Gomes de Amorim e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 27). O autor não apresentou impugnação à contestação (mov. 32). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 33). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 36). Os réus requereram a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 37). É o relatório. Decido. Da instrução do pedido de gratuidade da justiça 1. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, instruam o pedido com os seguintes documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[1]: a) Declaração de hipossuficiência financeira; b) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; d) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda fornecidos pelo empregador ou outra fonte de rendimentos; e) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; f) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. Da preliminar – Ilegitimidade passiva 2. Os réus Osvaldino Gomes de Amorim e Rodrigo Gomes de Amorim arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a área objeto da demanda estaria sob a posse exclusiva de Rodrigo, não havendo relação direta de Osvaldino com a pretensão deduzida pelo autor. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo hipotético de veracidade, sem que, nesse momento processual, se proceda ao aprofundamento da análise probatória ou à investigação da efetiva procedência das alegações. No caso, o autor afirma expressamente que arrendava ao primeiro réu, Osvaldino Gomes de Amorim, pequena parcela de seu imóvel rural e que, após o encerramento do arrendamento, este teria passado a área ao segundo réu, Rodrigo Gomes de Amorim, sem sua autorização. Sustenta, ainda, que ambos teriam deixado de pagar o arrendamento e o teriam privado do exercício da posse sobre a área, atribuindo a Osvaldino, inclusive, a prática de atos destinados à tomada da área e a ameaça mediante golpes de facão. Portanto, a própria narrativa inicial estabelece vínculo direto entre os fatos constitutivos da pretensão possessória e ambos os demandados, atribuindo-lhes participação no alegado esbulho. A alegação defensiva de que Osvaldino teria devolvido a área em 2010 e de que a posse seria exercida exclusivamente por Rodrigo constitui matéria relacionada à existência, extensão e autoria do alegado esbulho, cuja veracidade deverá ser examinada no mérito mediante a apreciação das provas produzidas. Assim, presentes, segundo as alegações da petição inicial, elementos suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva de ambos os réus em relação à pretensão possessória deduzida, eventual comprovação de que apenas Rodrigo exerce atualmente a posse ou de que Osvaldino não praticou os atos que lhe são imputados não conduz à ilegitimidade passiva, mas constitui questão de mérito, a ser solucionada após a instrução e apreciada em sentença. 2.1. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Do saneamento 3. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 3.1. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a correta individualização e localização da área objeto da controvérsia, situada na Colônia São João Batista, no Município de Candói/PR, inclusive quanto às respectivas divisas, confrontações e extensão, diante da divergência entre a área de aproximadamente 1.200m² indicada na petição inicial e a área de 700,65m² apontada pelos réus; b) a existência de posse anterior exercida pelo autor sobre a área litigiosa, bem como a natureza e a extensão da posse anteriormente exercida por Osvaldino Gomes de Amorim, em razão do alegado contrato de arrendamento; c) se a área atualmente ocupada ou delimitada pelos réus corresponde àquela anteriormente arrendada pelo autor ou, conforme alegado na contestação, integra imóvel rural distinto, oriundo de título agrário diverso e cuja posse teria sido exercida por Rodrigo Gomes de Amorim desde o ano de 2010; d) a ocorrência ou não de esbulho possessório praticado pelos réus, consistente na alegada retirada do autor da posse da área litigiosa e na ocupação desta pelos demandados sem sua autorização; e) a data em que teria ocorrido o alegado esbulho; f) a perda da posse pelo autor em decorrência dos atos imputados aos réus; g) a existência, ou não, de conduta processual do autor apta a caracterizar litigância de má-fé, especialmente pela alegada alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. Dos meios de prova 4. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (movs. 36 e 37). Da produção de prova documental suplementar 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para que as partes acostem documentos ainda não apresentados nos autos. Da produção da prova pericial Ônus financeiro da prova 6. Considerando-se que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, o ônus financeiro da prova deve ser por ela suportado, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.1. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, com relação à fixação do valor dos honorários. Produção da prova pericial 7. Para a realização da perícia nomeio o seguinte perito grafotécnico, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju) e sem restrições criminais ativas conforme consulta ao Sistema BNMP, conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e Ofício-Circular n. 86/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRE KULTZ, Crea/PR 148463/D 7.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 7.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições gerais sobre a perícia 8. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.1. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo, bem como para que apresente proposta de honorário, considerando a atuação em processo com deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação anterior. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 8.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.3. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 05 dias. 8.4. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 8.5. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 8.6. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do CPC). 8.7. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 8.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.9. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 8.10. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 8.11. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8.12. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 8.13. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Do ônus da prova 9. Aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Disposições finais 10. Após a produção da prova pericial e cumpridas as determinações ou decorridos os prazos para tanto, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a manutenção do interesse na tomada do depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal, conforme pedido de mov. 37. Prazo de 5 dias. 11. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta [1]A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO NERI MUNDINS

Réu OSVALDINO AMORIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMILTON RODRIGUES

OAB: 70680/PR

ANDRÉ DE OLIVEIRA PROCHE

OAB: 69699/PR

ELCIO JOSÉ MELHEM FILHO

OAB: 41779/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0017439-36.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): JOÃO NERI MUNDINS Réu(s): OSVALDINO AMORIN RODRIGO FOLETO AMORIN DECISÃO JOÃO NERI MUNDIS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de OSVALDINO AMORIN e RODRIGO FOLETO AMORIN. Alegou ser proprietário e possuidor, desde 1991, de imóvel rural situado na Colônia São João Batista, no Município de Candói/PR, correspondente ao lote n.º 07, com área de 12,31 hectares, conforme título expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Sustentou que arrendava ao réu Osvaldino Amorin pequena parcela do imóvel e que, após o encerramento do contrato, este teria transferido a posse da área ao seu filho, Rodrigo Foleto Amorin, sem sua autorização, em combinação destinada a prejudicá-lo, deixando ambos de pagar o arrendamento e retirando-o da área. Asseverou, ainda, que Osvaldino Amorin, com a intenção de tomar para si a área, teria desferido dois golpes de facão contra sua pessoa, sem atingi-lo. Aduziu que a área invadida se localizava abaixo da estrada, em faixa triangular contígua ao imóvel dos réus, medindo aproximadamente 1.200 metros quadrados, e que o esbulho possessório teria ocorrido a partir de agosto de 2024, prolongando-se durante o segundo semestre daquele ano. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, afirmando possuir a área desde 1991 e sustentando que a posse exercida pelos réus era injusta e precária, caracterizando esbulho possessório. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para reintegrá-lo na posse da parcela de aproximadamente 1.200 metros quadrados do imóvel rural, com expedição de mandado e autorização de reforço policial para cumprimento da medida. Juntou documentos (mov. 1). A parte autora foi intimada para instruir o pedido de gratuidade da justiça (mov. 6), se manifestou e juntou documentos (mov. 9). O pedido de gratuidade da justiça foi concedido ao autor e a petição inicial foi recebida (mov. 12). Os réus Osvaldino Amorin e Rodrigo Foleto Amorin foram citados (movs. 21 e 22), se habilitaram no processo (mov. 25) e apresentaram contestação (mov. 27). Solicitaram o benefício da gratuidade a justiça. Sustentaram, ainda, que houve incorreta qualificação das partes rés na petição inicial, asseverando que seus nomes corretos seriam OSVALDINO GOMES DE AMORIM E RODRIGO GOMES DE AMORIM. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Osvaldino Gomes de Amorim, afirmando que a área discutida estaria exclusivamente na posse de Rodrigo Gomes de Amorim. No mérito, sustentaram que Rodrigo Gomes de Amorim exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde o ano de 2010 sobre imóvel oriundo de assentamento rural e de sucessivas transferências possessórias provenientes de Arildo Cassiatori da Silva, Nereu Cardoso e Joélcio Gomes de Amorim, desenvolvendo no local agricultura familiar, com cultivo de arroz, feijão e milho, além de atividade leiteira. Asseveraram que inexiste esbulho possessório, turbação ou ameaça praticada pelos réus, que a área apontada pelo autor como invadida estaria desocupada, sem cultivo, servindo apenas de divisa natural entre propriedades vizinhas, e que a alegada área de aproximadamente 1.200 metros quadrados, segundo medição realizada pelos réus, possuiria apenas 700,65 metros quadrados. Sustentaram que a controvérsia envolveria delimitação de área rural, divergência de metragem, identificação de divisas e alegada sobreposição de terras, demandando necessariamente prova pericial técnica de medição e georreferenciamento. Alegaram serem falsas as afirmações de que Osvaldino Gomes de Amorim teria desferido dois golpes de facão contra o autor, afirmando se tratar de imputação sem provas e objeto de boletim de ocorrência por calúnia, bem como sustentaram que Osvaldino Gomes de Amorim e o autor seriam vizinhos e possuiriam vínculo de parentesco. Reconheceram apenas que o autor era proprietário e possuidor de lote rural de 12,31 hectares e que Osvaldino Gomes de Amorim havia arrendado pequena porção de terras do autor, pagando em soja ou dinheiro, porém asseveraram que a área arrendada teria sido devolvida em 2010, quando Rodrigo Gomes de Amorim assumiu área própria decorrente de título agrário diverso, também com 12,31 hectares. Alegaram, ainda, que Rodrigo Gomes de Amorim é presidente da Associação do Assentamento Colônia São João Batista e que o autor já teria ajuizado outra ação possessória sob o número 7611-16.2025.8.16.0031 sem demonstrar área turbada. Sustentaram a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Osvaldino Gomes de Amorim e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 27). O autor não apresentou impugnação à contestação (mov. 32). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 33). O autor requereu a produção de prova pericial (mov. 36). Os réus requereram a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 37). É o relatório. Decido. Da instrução do pedido de gratuidade da justiça 1. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, instruam o pedido com os seguintes documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[1]: a) Declaração de hipossuficiência financeira; b) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; d) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda fornecidos pelo empregador ou outra fonte de rendimentos; e) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; f) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. Da preliminar – Ilegitimidade passiva 2. Os réus Osvaldino Gomes de Amorim e Rodrigo Gomes de Amorim arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a área objeto da demanda estaria sob a posse exclusiva de Rodrigo, não havendo relação direta de Osvaldino com a pretensão deduzida pelo autor. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo hipotético de veracidade, sem que, nesse momento processual, se proceda ao aprofundamento da análise probatória ou à investigação da efetiva procedência das alegações. No caso, o autor afirma expressamente que arrendava ao primeiro réu, Osvaldino Gomes de Amorim, pequena parcela de seu imóvel rural e que, após o encerramento do arrendamento, este teria passado a área ao segundo réu, Rodrigo Gomes de Amorim, sem sua autorização. Sustenta, ainda, que ambos teriam deixado de pagar o arrendamento e o teriam privado do exercício da posse sobre a área, atribuindo a Osvaldino, inclusive, a prática de atos destinados à tomada da área e a ameaça mediante golpes de facão. Portanto, a própria narrativa inicial estabelece vínculo direto entre os fatos constitutivos da pretensão possessória e ambos os demandados, atribuindo-lhes participação no alegado esbulho. A alegação defensiva de que Osvaldino teria devolvido a área em 2010 e de que a posse seria exercida exclusivamente por Rodrigo constitui matéria relacionada à existência, extensão e autoria do alegado esbulho, cuja veracidade deverá ser examinada no mérito mediante a apreciação das provas produzidas. Assim, presentes, segundo as alegações da petição inicial, elementos suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva de ambos os réus em relação à pretensão possessória deduzida, eventual comprovação de que apenas Rodrigo exerce atualmente a posse ou de que Osvaldino não praticou os atos que lhe são imputados não conduz à ilegitimidade passiva, mas constitui questão de mérito, a ser solucionada após a instrução e apreciada em sentença. 2.1. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Do saneamento 3. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 3.1. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a correta individualização e localização da área objeto da controvérsia, situada na Colônia São João Batista, no Município de Candói/PR, inclusive quanto às respectivas divisas, confrontações e extensão, diante da divergência entre a área de aproximadamente 1.200m² indicada na petição inicial e a área de 700,65m² apontada pelos réus; b) a existência de posse anterior exercida pelo autor sobre a área litigiosa, bem como a natureza e a extensão da posse anteriormente exercida por Osvaldino Gomes de Amorim, em razão do alegado contrato de arrendamento; c) se a área atualmente ocupada ou delimitada pelos réus corresponde àquela anteriormente arrendada pelo autor ou, conforme alegado na contestação, integra imóvel rural distinto, oriundo de título agrário diverso e cuja posse teria sido exercida por Rodrigo Gomes de Amorim desde o ano de 2010; d) a ocorrência ou não de esbulho possessório praticado pelos réus, consistente na alegada retirada do autor da posse da área litigiosa e na ocupação desta pelos demandados sem sua autorização; e) a data em que teria ocorrido o alegado esbulho; f) a perda da posse pelo autor em decorrência dos atos imputados aos réus; g) a existência, ou não, de conduta processual do autor apta a caracterizar litigância de má-fé, especialmente pela alegada alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. Dos meios de prova 4. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal do autor (movs. 36 e 37). Da produção de prova documental suplementar 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, para que as partes acostem documentos ainda não apresentados nos autos. Da produção da prova pericial Ônus financeiro da prova 6. Considerando-se que a prova pericial foi solicitada pela parte autora, o ônus financeiro da prova deve ser por ela suportado, conforme disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil. 6.1. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e o pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, com relação à fixação do valor dos honorários. Produção da prova pericial 7. Para a realização da perícia nomeio o seguinte perito grafotécnico, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju) e sem restrições criminais ativas conforme consulta ao Sistema BNMP, conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e Ofício-Circular n. 86/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRE KULTZ, Crea/PR 148463/D 7.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 7.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições gerais sobre a perícia 8. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.1. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo, bem como para que apresente proposta de honorário, considerando a atuação em processo com deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação anterior. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 8.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.3. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 05 dias. 8.4. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 8.5. Fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. 8.6. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do CPC). 8.7. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 8.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.9. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 8.10. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 8.11. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8.12. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 8.13. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Do ônus da prova 9. Aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Disposições finais 10. Após a produção da prova pericial e cumpridas as determinações ou decorridos os prazos para tanto, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a manutenção do interesse na tomada do depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal, conforme pedido de mov. 37. Prazo de 5 dias. 11. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta [1]A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.