0017428-34.2021.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HELENA CELESTINO SENRA ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Estéticos em face de GEÓRGIA SAAD THOMAZ DE AQUINO com o escopo de obter a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e dano estético no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/10) que no dia 15/04/2019 procurou a ré com o intuito de realizar procedimento de rejuvenescimento facial; que no dia 25/06/2019 a autora realizou a cirurgia do pescoço, pois em tese teria um resultado melhor do que apenas a realização de procedimento intradermo; que após a retirada dos pontos e das sessões a laser a autora constatou que a cirurgia não obteve o resultado prometido pela ré, pois ao se olhar no espelho verificou que ainda possuía papada além das cicatrizes no pescoço, abaixo do queixo e perto das orelhas; que em agosto de 2019 procurou a ré e expressou sua insatisfação com o resultado da cirurgia, momento em que foi ofertada a realização de outra cirurgia no local, sem custo algum para a requerente, entretanto, que recusou por não ter mais confiança na médica. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e dano estético no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Decisão (fls.43) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.58/89) na qual a ré alegou, em síntese, que após a realização da cirurgia a autora retornou a clínica em 27/06/2019, não sendo constatada nenhuma irregularidade no pós-operatório; que a autora foi orientada a realizar sessões e laser para melhor resultado, porém compareceu a apenas duas sessões, ignorando as prescrições médicas e abandonando o tratamento por completo; que a autora não respeitou as orientações de pós-operatório; que as cicatrizes da ritidoplastia são permanente e levam de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos para amadurecer completamente, bem como seu aspecto depende de fatores genéticos individuais (pessoas com tendências a queloides poderão ter cicatrizes mais avermelhadas ou largas) e dos cuidados pós-operatório do paciente; que as cicatrizes dependem da reação de cada organismo para as incisões; que o ganho estético oriundo do procedimento realizado pela ré é evidente, não havendo que se falar em erro praticado pelo profissional; da autonomia do médico e dos princípios estéticos e bioéticos estipulados pelo CFM; da responsabilidade da subjetiva da ré; da inexistência de ato ilícito, do dano e do dever de indenizar; da capacidade profissional da ré; da inexistência de dano material, moral e estético. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.163), na qual a parte ré requereu a produção de prova pericial (fls.173); e a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls.195). Réplica (fls.175/193) na qual a autora impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.213) na qual fixado como ponto controvertido a observância dos protocolos próprios para a realização do procedimento e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano estético sofrido pela autora; na qual deferida a produção de prova documental e pericial, requeridas por ambas as partes; na qual indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial (fls.327/341) na qual o i. perito concluiu que não identificou vícios nos serviços prestados pela ré; a ré executou os procedimentos propostos em conformidade com a literatura e a boa prática médica; a imprevisível complicação experimentada (cicatrizes hipertróficas) pela autora é possível ocorrer, e está descrita na literatura; à luz das fotografias juntadas aos autos, a autora obteve ganho de imagem/estético após os procedimento empreendidos pela ré; a autora não finalizou o tratamento indicado e contratado com a ré; foi utilizada técnica válida e reconhecida para a execução do procedimento, e não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e as cicatrizes não estéticas . Decisão (fls.359) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a lide em aferir direito da parte autora a reparação por dano material, moral e estético que aduz ter sofrido em razão de cirurgia estética realizada na face, que teriam resultado em cicatrizes. A relação dos autos é consumerista, de forma que devem incidir todos os direitos e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma vez que se imputa erro médico a profissional liberal, a responsabilidade civil do médico réu deve ser aferida, no caso, mediante o exame da culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. Dessa forma, a comprovação da existência de erro médico, que é a base para responsabilização dos réus quando aos danos alegados, principalmente no que diz respeito, somente é constatável mediante a realização de prova técnica. Com feito, o laudo pericial produzidos nos autos concluiu que (fls.327/341) não identificou vícios nos serviços prestados pela ré; a ré executou os procedimentos propostos em conformidade com a literatura e a boa prática médica; a imprevisível complicação experimentada (cicatrizes hipertróficas) pela autora é possível ocorrer, e está descrita na literatura; à luz das fotografias juntadas aos autos, a autora obteve ganho de imagem/estético após os procedimento empreendidos pela ré; a autora não finalizou o tratamento indicado e contratado com a ré; foi utilizada técnica válida e reconhecida para a execução do procedimento, e não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e as cicatrizes não estéticas . Dessa forma, a autora não logrou comprovar a ocorrência do resultado danoso, o nexo casal entre a conduta da ré, nem tampouco a existência de culpa, consistente em negligência. Imprudência ou imperícia da médica ré. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO E CLÍNICA MÉDICA, OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ALEGADO INSUCESSO EM CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. 2. A AUTORA ALEGOU PERMANÊNCIA DE ASSIMETRIA MAMÁRIA E DEFORMIDADE DAS ARÉOLAS APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SUSTENTANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E REQUERENDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO, DIANTE DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA REALIZADA PELOS RÉUS; (II) SE O RESULTADO CIRÚRGICO INSATISFATÓRIO, POR SI SÓ, CARACTERIZA ERRO MÉDICO INDENIZÁVEL; E (III) SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL APTOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INCIDINDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DA LEI Nº 8.078/90. 6. EMBORA OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE NATUREZA ESTÉTICA SEJAM CONSIDERADOS OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SUBSISTE A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. 7. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REGISTRANDO QUE O RESULTADO OBTIDO SE MOSTROU COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES ANATÔMICAS PRÉ-EXISTENTES DA AUTORA, MARCADAS POR ASSIMETRIA MAMÁRIA, DIFERENÇAS NAS ARÉOLAS E PTOSE MAMÁRIA RELEVANTES. 8. A PERÍCIA CONSIGNOU QUE HOUVE MELHORA CONSIDERÁVEL DA ASSIMETRIA E DA PTOSE MAMÁRIA APÓS A CIRURGIA, ESCLARECENDO QUE A OBTENÇÃO DE SIMETRIA PERFEITA É RARA EM CASOS DE ACENTUADA ASSIMETRIA ANATÔMICA PRÉ-OPERATÓRIA. 9. O EXPERT TAMBÉM APONTOU QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO POSTERIOR DO RESULTADO CIRÚRGICO SOFREU INFLUÊNCIA DE GANHO DE PESO EXPRESSIVO DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 10. A MERA INSATISFAÇÃO SUBJETIVA DA PACIENTE COM O RESULTADO ALCANÇADO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO MÉDICO APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. 11. O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO FIRMADO PELA AUTORA PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE NECESSIDADE DE REFINAMENTOS OU CIRURGIAS COMPLEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIA INERENTE A PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS DESSA NATUREZA.12. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, EMBORA A OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL SEJA DE RESULTADO, A RESPONSABILIDADE CIVIL PODE SER AFASTADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. 2. A MERA INSATISFAÇÃO SUBJETIVA DA PACIENTE COM O RESULTADO CIRÚRGICO NÃO CARACTERIZA ERRO MÉDICO INDENIZÁVEL QUANDO O LAUDO PERICIAL ATESTA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A COMPATIBILIDADE DO RESULTADO COM AS CONDIÇÕES ANATÔMICAS PRÉ-EXISTENTES. 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS, É DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. (0009548-95.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - JULGAMENTO: 16/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto e verificada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da médica ré, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por danos morais. Logo, improcedente o pedido de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HELENA CELESTINO SENRA em face de GEÓRGIA SAAD THOMAZ DE AQUINO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 43. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEÓRGIA SAAD THOMAZ DE AQUINO
Autor HELENA CELESTINO SENRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYMARK KAMAROFF
OAB: 109192/RJ
ANA CAROLINE NOBREGA PAULINO
OAB: 227623/RJ
ANDRÉA NUNES DE MEDEIROS SIMOES ALCANTARA
OAB: 98815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HELENA CELESTINO SENRA ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Estéticos em face de GEÓRGIA SAAD THOMAZ DE AQUINO com o escopo de obter a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e dano estético no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/10) que no dia 15/04/2019 procurou a ré com o intuito de realizar procedimento de rejuvenescimento facial; que no dia 25/06/2019 a autora realizou a cirurgia do pescoço, pois em tese teria um resultado melhor do que apenas a realização de procedimento intradermo; que após a retirada dos pontos e das sessões a laser a autora constatou que a cirurgia não obteve o resultado prometido pela ré, pois ao se olhar no espelho verificou que ainda possuía papada além das cicatrizes no pescoço, abaixo do queixo e perto das orelhas; que em agosto de 2019 procurou a ré e expressou sua insatisfação com o resultado da cirurgia, momento em que foi ofertada a realização de outra cirurgia no local, sem custo algum para a requerente, entretanto, que recusou por não ter mais confiança na médica. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e dano estético no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); e a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Decisão (fls.43) na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (fls.58/89) na qual a ré alegou, em síntese, que após a realização da cirurgia a autora retornou a clínica em 27/06/2019, não sendo constatada nenhuma irregularidade no pós-operatório; que a autora foi orientada a realizar sessões e laser para melhor resultado, porém compareceu a apenas duas sessões, ignorando as prescrições médicas e abandonando o tratamento por completo; que a autora não respeitou as orientações de pós-operatório; que as cicatrizes da ritidoplastia são permanente e levam de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos para amadurecer completamente, bem como seu aspecto depende de fatores genéticos individuais (pessoas com tendências a queloides poderão ter cicatrizes mais avermelhadas ou largas) e dos cuidados pós-operatório do paciente; que as cicatrizes dependem da reação de cada organismo para as incisões; que o ganho estético oriundo do procedimento realizado pela ré é evidente, não havendo que se falar em erro praticado pelo profissional; da autonomia do médico e dos princípios estéticos e bioéticos estipulados pelo CFM; da responsabilidade da subjetiva da ré; da inexistência de ato ilícito, do dano e do dever de indenizar; da capacidade profissional da ré; da inexistência de dano material, moral e estético. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas as partes em provas (fls.163), na qual a parte ré requereu a produção de prova pericial (fls.173); e a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (fls.195). Réplica (fls.175/193) na qual a autora impugnou as teses defensivas e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Decisão saneadora (fls.213) na qual fixado como ponto controvertido a observância dos protocolos próprios para a realização do procedimento e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano estético sofrido pela autora; na qual deferida a produção de prova documental e pericial, requeridas por ambas as partes; na qual indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Laudo pericial (fls.327/341) na qual o i. perito concluiu que não identificou vícios nos serviços prestados pela ré; a ré executou os procedimentos propostos em conformidade com a literatura e a boa prática médica; a imprevisível complicação experimentada (cicatrizes hipertróficas) pela autora é possível ocorrer, e está descrita na literatura; à luz das fotografias juntadas aos autos, a autora obteve ganho de imagem/estético após os procedimento empreendidos pela ré; a autora não finalizou o tratamento indicado e contratado com a ré; foi utilizada técnica válida e reconhecida para a execução do procedimento, e não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e as cicatrizes não estéticas . Decisão (fls.359) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a lide em aferir direito da parte autora a reparação por dano material, moral e estético que aduz ter sofrido em razão de cirurgia estética realizada na face, que teriam resultado em cicatrizes. A relação dos autos é consumerista, de forma que devem incidir todos os direitos e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma vez que se imputa erro médico a profissional liberal, a responsabilidade civil do médico réu deve ser aferida, no caso, mediante o exame da culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. Dessa forma, a comprovação da existência de erro médico, que é a base para responsabilização dos réus quando aos danos alegados, principalmente no que diz respeito, somente é constatável mediante a realização de prova técnica. Com feito, o laudo pericial produzidos nos autos concluiu que (fls.327/341) não identificou vícios nos serviços prestados pela ré; a ré executou os procedimentos propostos em conformidade com a literatura e a boa prática médica; a imprevisível complicação experimentada (cicatrizes hipertróficas) pela autora é possível ocorrer, e está descrita na literatura; à luz das fotografias juntadas aos autos, a autora obteve ganho de imagem/estético após os procedimento empreendidos pela ré; a autora não finalizou o tratamento indicado e contratado com a ré; foi utilizada técnica válida e reconhecida para a execução do procedimento, e não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e as cicatrizes não estéticas . Dessa forma, a autora não logrou comprovar a ocorrência do resultado danoso, o nexo casal entre a conduta da ré, nem tampouco a existência de culpa, consistente em negligência. Imprudência ou imperícia da médica ré. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AUTORA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO E CLÍNICA MÉDICA, OBJETIVANDO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ALEGADO INSUCESSO EM CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS. 2. A AUTORA ALEGOU PERMANÊNCIA DE ASSIMETRIA MAMÁRIA E DEFORMIDADE DAS ARÉOLAS APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SUSTENTANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E REQUERENDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO, DIANTE DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA REALIZADA PELOS RÉUS; (II) SE O RESULTADO CIRÚRGICO INSATISFATÓRIO, POR SI SÓ, CARACTERIZA ERRO MÉDICO INDENIZÁVEL; E (III) SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL APTOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INCIDINDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º, 3º E 14 DA LEI Nº 8.078/90. 6. EMBORA OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE NATUREZA ESTÉTICA SEJAM CONSIDERADOS OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SUBSISTE A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. 7. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REGISTRANDO QUE O RESULTADO OBTIDO SE MOSTROU COMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES ANATÔMICAS PRÉ-EXISTENTES DA AUTORA, MARCADAS POR ASSIMETRIA MAMÁRIA, DIFERENÇAS NAS ARÉOLAS E PTOSE MAMÁRIA RELEVANTES. 8. A PERÍCIA CONSIGNOU QUE HOUVE MELHORA CONSIDERÁVEL DA ASSIMETRIA E DA PTOSE MAMÁRIA APÓS A CIRURGIA, ESCLARECENDO QUE A OBTENÇÃO DE SIMETRIA PERFEITA É RARA EM CASOS DE ACENTUADA ASSIMETRIA ANATÔMICA PRÉ-OPERATÓRIA. 9. O EXPERT TAMBÉM APONTOU QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO POSTERIOR DO RESULTADO CIRÚRGICO SOFREU INFLUÊNCIA DE GANHO DE PESO EXPRESSIVO DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 10. A MERA INSATISFAÇÃO SUBJETIVA DA PACIENTE COM O RESULTADO ALCANÇADO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO MÉDICO APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. 11. O TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO FIRMADO PELA AUTORA PREVIA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE NECESSIDADE DE REFINAMENTOS OU CIRURGIAS COMPLEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIA INERENTE A PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS DESSA NATUREZA.12. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E OS DANOS ALEGADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, EMBORA A OBRIGAÇÃO DO PROFISSIONAL SEJA DE RESULTADO, A RESPONSABILIDADE CIVIL PODE SER AFASTADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. 2. A MERA INSATISFAÇÃO SUBJETIVA DA PACIENTE COM O RESULTADO CIRÚRGICO NÃO CARACTERIZA ERRO MÉDICO INDENIZÁVEL QUANDO O LAUDO PERICIAL ATESTA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A COMPATIBILIDADE DO RESULTADO COM AS CONDIÇÕES ANATÔMICAS PRÉ-EXISTENTES. 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA, BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS DANOS ALEGADOS, É DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. (0009548-95.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - JULGAMENTO: 16/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto e verificada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da médica ré, improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por danos morais. Logo, improcedente o pedido de reparação por danos morais. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HELENA CELESTINO SENRA em face de GEÓRGIA SAAD THOMAZ DE AQUINO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls. 43. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.