0017416-49.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017416-49.2026.8.16.0001 Recurso: 0017416-49.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA I – Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Mercês SPE Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão manteve condenação relativa ao reparo do equipamento de aspiração da piscina, embora tal pretensão não constasse da petição inicial, tendo sido formulada apenas anos após o ajuizamento da ação. Afirmou que houve ampliação indevida dos limites objetivos da demanda e julgamento ultra petita, com condenação em objeto diverso daquele efetivamente postulado, em afronta ao princípio da adstrição do julgador aos limites da lide. b) art. 489, § 1º, II, III e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando ausência de fundamentação adequada e omissão não sanada pelos embargos de declaração, pois o juízo e o Tribunal teriam acolhido laudo pericial apontado como parcial, tendencioso e baseado em documentos unilaterais e relatos de terceiros, sem enfrentar as impugnações técnicas e jurídicas apresentadas pela Recorrente, nem justificar o afastamento dos pareceres de seus assistentes técnicos, comprometendo o contraditório e a motivação das decisões judiciais. II – Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o Órgão Colegiado decidiu: E no que diz respeito a que teria sido ultra petita a sentença, ao incluir na condenação das rés /Apelantes, dentre as providências para sanar os problemas de vazamentos e infiltrações da piscina para o subsolo 1, o conserto que fosse necessário nas tubulações e equipamentos de aspiração e filtragem, igualmente não se constata o vício apontado ou error in procedendo. É que, embora de fato tenha sido apenas na petição de mov. 209.1/origem, depois que as rés /Apelantes já tinham sido citadas da ação e apresentado suas contestações, que o autor/Apelado especificamente veio falar dos problemas no sistema de aspiração da piscina, como causa de vazamentos de água em grande quantidade de m³, depois chegando a pedir autorização do Juízo a quo para realizar reparos emergenciais (mov. 250.1/origem), não se pode considerar que tais itens, instalados desde o início para permitir o adequado funcionamento da piscina – vide o memorial descritivo de mov. 56.26/origem no item PISCINA –, pudessem estar “de fora” do pedido inicial de solução dos problemas de vazamento e infiltração, mesmo porque dependia-se da realização da perícia para detectar exatamente a origem desses problemas, constatados em inspeções efetuadas em 2015 e 2015, devidamente documentadas nos autos em Ata Notarial, atestada por Tabelião de Notas, e em Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Civil que instruíram a mesma petição inicial (movs. 1.13 a 1.16 e 1.18 a 1.20/origem). Assim, nesse aspecto a petição inicial deve ser interpretada por seu conjunto e de boa-fé, nos moldes preconizados pelo artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo sendo reclamado na ação dos vícios construtivos que pudessem estar causando o vazamento da água da piscina e, por consequência, as infiltrações, vê-se como compreendido na postulação o reparo da piscina como um todo, inexistindo qualquer violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, eis que a petição de mov. 209.1 /origem, nesse aspecto, não implicou em alteração do pedido nem da causa de pedir, ou seja, igualmente não se ofendendo o artigo 329, inciso II, do mesmo Códex. Logo, não há que se falar em decisão ultra petita, por suposto desrespeito ao princípio da congruência ou adstrição. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.). Destaca-se que em relação à interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se demonstra: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025., g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento da petição inicial e da sentença, entre outros documentos dos autos, para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULAGMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.958.875/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g. n.) Também não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. art. 489, § 1º, II, III e IV, e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Constou no acórdão da Apelação Cível: A produção da prova pericial foi deferida na decisão saneadora de mov. 89.1/origem, que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam alegadas pela incorporadora REITZFELD, inverteu o ônus da prova e aplicou o Código de Defesa do Consumidor entre as partes. O laudo pericial foi apresentado por engenheiro civil nos movs. 266.1 a 268.1/origem, complementado nos movs. 303.1 e 323.1/origem, para sanar os questionamentos realizados pelas partes e seus assistentes técnicos. A análise desta prova técnica é fundamental para dirimir a controvérsia posta e sobre a qual não existe nenhuma crítica capaz de afastar a imparcialidade e a exatidão do que nela se reportou, quanto aos aspectos eminentemente científicos, sendo possível ao Juízo a quo ou ad quem, além disso, averiguar e ponderar, para corroborar ou para afastar, as análises efetuadas pelo expert acerca das provas documentais disponíveis nos autos para colocar a situação do imóvel em retrospecto, ou seja, desde sua entrega ao Condomínio autor/Apelado e as circunstâncias em que isso aconteceu, no final de 2013, até quando a perícia foi realizada, no início de 2020. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.). Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA REPRESENTADO(A) POR JULIANO AUGUSTO SCHINEMANN
T CONSTRUTORA DóRIA
Autor REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS
OAB: 50258/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB: 24537/PR
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017416-49.2026.8.16.0001 Recurso: 0017416-49.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FUSION CURITIBA I – Reitzfeld Empreendimento Imobiliário Mercês SPE Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão manteve condenação relativa ao reparo do equipamento de aspiração da piscina, embora tal pretensão não constasse da petição inicial, tendo sido formulada apenas anos após o ajuizamento da ação. Afirmou que houve ampliação indevida dos limites objetivos da demanda e julgamento ultra petita, com condenação em objeto diverso daquele efetivamente postulado, em afronta ao princípio da adstrição do julgador aos limites da lide. b) art. 489, § 1º, II, III e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando ausência de fundamentação adequada e omissão não sanada pelos embargos de declaração, pois o juízo e o Tribunal teriam acolhido laudo pericial apontado como parcial, tendencioso e baseado em documentos unilaterais e relatos de terceiros, sem enfrentar as impugnações técnicas e jurídicas apresentadas pela Recorrente, nem justificar o afastamento dos pareceres de seus assistentes técnicos, comprometendo o contraditório e a motivação das decisões judiciais. II – Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o Órgão Colegiado decidiu: E no que diz respeito a que teria sido ultra petita a sentença, ao incluir na condenação das rés /Apelantes, dentre as providências para sanar os problemas de vazamentos e infiltrações da piscina para o subsolo 1, o conserto que fosse necessário nas tubulações e equipamentos de aspiração e filtragem, igualmente não se constata o vício apontado ou error in procedendo. É que, embora de fato tenha sido apenas na petição de mov. 209.1/origem, depois que as rés /Apelantes já tinham sido citadas da ação e apresentado suas contestações, que o autor/Apelado especificamente veio falar dos problemas no sistema de aspiração da piscina, como causa de vazamentos de água em grande quantidade de m³, depois chegando a pedir autorização do Juízo a quo para realizar reparos emergenciais (mov. 250.1/origem), não se pode considerar que tais itens, instalados desde o início para permitir o adequado funcionamento da piscina – vide o memorial descritivo de mov. 56.26/origem no item PISCINA –, pudessem estar “de fora” do pedido inicial de solução dos problemas de vazamento e infiltração, mesmo porque dependia-se da realização da perícia para detectar exatamente a origem desses problemas, constatados em inspeções efetuadas em 2015 e 2015, devidamente documentadas nos autos em Ata Notarial, atestada por Tabelião de Notas, e em Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Civil que instruíram a mesma petição inicial (movs. 1.13 a 1.16 e 1.18 a 1.20/origem). Assim, nesse aspecto a petição inicial deve ser interpretada por seu conjunto e de boa-fé, nos moldes preconizados pelo artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo sendo reclamado na ação dos vícios construtivos que pudessem estar causando o vazamento da água da piscina e, por consequência, as infiltrações, vê-se como compreendido na postulação o reparo da piscina como um todo, inexistindo qualquer violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, eis que a petição de mov. 209.1 /origem, nesse aspecto, não implicou em alteração do pedido nem da causa de pedir, ou seja, igualmente não se ofendendo o artigo 329, inciso II, do mesmo Códex. Logo, não há que se falar em decisão ultra petita, por suposto desrespeito ao princípio da congruência ou adstrição. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.). Destaca-se que em relação à interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se demonstra: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRIUMEQ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 5. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025., g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento da petição inicial e da sentença, entre outros documentos dos autos, para a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULAGMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.958.875/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, g. n.) Também não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. art. 489, § 1º, II, III e IV, e art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Constou no acórdão da Apelação Cível: A produção da prova pericial foi deferida na decisão saneadora de mov. 89.1/origem, que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam alegadas pela incorporadora REITZFELD, inverteu o ônus da prova e aplicou o Código de Defesa do Consumidor entre as partes. O laudo pericial foi apresentado por engenheiro civil nos movs. 266.1 a 268.1/origem, complementado nos movs. 303.1 e 323.1/origem, para sanar os questionamentos realizados pelas partes e seus assistentes técnicos. A análise desta prova técnica é fundamental para dirimir a controvérsia posta e sobre a qual não existe nenhuma crítica capaz de afastar a imparcialidade e a exatidão do que nela se reportou, quanto aos aspectos eminentemente científicos, sendo possível ao Juízo a quo ou ad quem, além disso, averiguar e ponderar, para corroborar ou para afastar, as análises efetuadas pelo expert acerca das provas documentais disponíveis nos autos para colocar a situação do imóvel em retrospecto, ou seja, desde sua entrega ao Condomínio autor/Apelado e as circunstâncias em que isso aconteceu, no final de 2013, até quando a perícia foi realizada, no início de 2020. (Apelação Cível, mov. 40.1, g. n.). Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69