0017410-44.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017410-44.2025.8.16.0044 Processo: 0017410-44.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$36.697,30 Autor(s): Alaide Aparecida Bovo Vicentini Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta ser beneficiária de pensão por morte do INSS e afirma ter constatado, após análise de seu histórico de consignações e obtenção de documentos contratuais junto à instituição financeira, a existência de contratos de empréstimo consignado que não teriam sido por ela celebrados. Aduz que submeteu os contratos à análise grafotécnica particular, a qual teria identificado divergências entre sua assinatura e aquelas constantes dos instrumentos contratuais. Alega que os contratos n.º 51-824494166/17, 96-839741365/19, 97-824996549/17 e 22-82729530/20 seriam fruto de fraude, inexistindo manifestação válida de vontade. Com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na nulidade dos negócios jurídicos por falsidade das assinaturas, requer a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou as prejudiciais de decadência e de prescrição, sustentando que a contratação discutida ocorreu em 30/05/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 29/10/2025. Defendeu a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, bem como dos prazos prescricionais trienal do Código Civil e quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Alegou ainda ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual, por não ter a autora demonstrado tentativa adequada de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato n.º 51-824494166/17 foi firmado pela autora em 30/05/2017, com liberação do valor de R$ 9.796,66 em sua conta bancária mediante TED, destacando que a contratação observou as formalidades legais e que houve efetivo aproveitamento econômico do crédito concedido. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de danos materiais e morais e, ainda, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova (mov. 35). Em impugnação à contestação, a autora rebateu todas as preliminares e teses defensivas. Sustentou a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do CDC, afirmando tratar-se de pretensão relacionada a fato do serviço e à declaração de inexistência de relação jurídica, hipótese sujeita à disciplina prescricional. Quanto à prescrição, argumentou que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo e que o termo inicial da contagem deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca da fraude. Rechaçou a alegação de ausência de pretensão resistida, asseverando ter promovido notificação extrajudicial e que a instituição financeira não solucionou administrativamente a questão. No mérito, reiterou a existência de fraude contratual, enfatizando que a ré não impugnou especificamente o laudo grafotécnico juntado aos autos e que não demonstrou de forma suficiente a autenticidade das assinaturas contestadas. Aduziu que a mera comprovação de depósito de valores em conta bancária não é suficiente para validar negócio jurídico alegadamente nulo e reafirmou os pedidos de restituição dos valores, indenização por danos morais, afastamento da litigância de má-fé e inversão do ônus da prova (mov. 44). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 45), as partes requereram a realização de prova pericial (mov. 48 e 50). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual Argumenta a parte requerida que falta interesse processual para a parte autora com o manejo da ação, posto que não comprovada a tentativa de resolução pela via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000925-30.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) – destaquei. Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Prescrição e Decadência A parte ré sustenta que a contratação questionada remonta aos anos de 2017 a 2020 e que a ação foi proposta apenas em 29/10/2025, defendendo a ocorrência de decadência e de prescrição. A autora, por sua vez, sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, afirmando que o prazo somente poderia ser contado a partir do último desconto realizado. Assiste parcial razão à instituição financeira. Conforme narrado na própria petição inicial, os descontos relativos ao contrato nº 51-824494166/17 tiveram término em 06/10/2018, ao passo que os descontos referentes ao contrato nº 96-839741365/19 encerraram-se em 17/04/2020. Já os contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20 tiveram descontos até 22/03/2023 e 22/06/2021, respectivamente. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial o último desconto ou pagamento realizado. Além disso, afasta-se a decadência em hipóteses de violação de direito de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente. Nesse sentido: RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que entre o encerramento dos descontos relativos ao contrato nº 51-824494166/17, ocorrido em 06/10/2018, e o ajuizamento da ação em 29/10/2025 decorreram mais de cinco anos. Da mesma forma, entre o término dos descontos relativos ao contrato nº 96-839741365/19, ocorrido em 17/04/2020, e a propositura da demanda também transcorreu lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por conseguinte, quanto a esses dois contratos, resta prescrita a pretensão deduzida pela autora. Diversamente, em relação aos contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20, os últimos descontos ocorreram, respectivamente, em 22/03/2023 e 22/06/2021, não havendo decurso do prazo quinquenal até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual permanece hígida a pretensão quanto a tais avenças. Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, os pedidos relacionados aos contratos nº 51-824494166/17 e nº 96-839741365/19. Rejeito as demais prejudiciais suscitadas e determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) se as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são autênticas ou fraudulentas; (ii) se houve manifestação válida de vontade para contratação das operações; (iii) se os valores creditados em conta da autora guardam relação com as contratações impugnadas; (iv) se a instituição financeira observou os deveres de cautela e segurança inerentes à atividade bancária; (v) se ocorreu falha na prestação dos serviços; (vi) se são devidas a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 1. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, EMILIA RODRIGUES DE ALCANTARA (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico), sob a fé do seu grau. 7. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 8. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 11. Caso haja concordância com os valores, intime-se a requerida para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 11.1. Quanto a outra metade dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 12. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIDE APARECIDA BOVO VICENTINI
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017410-44.2025.8.16.0044 Processo: 0017410-44.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$36.697,30 Autor(s): Alaide Aparecida Bovo Vicentini Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta ser beneficiária de pensão por morte do INSS e afirma ter constatado, após análise de seu histórico de consignações e obtenção de documentos contratuais junto à instituição financeira, a existência de contratos de empréstimo consignado que não teriam sido por ela celebrados. Aduz que submeteu os contratos à análise grafotécnica particular, a qual teria identificado divergências entre sua assinatura e aquelas constantes dos instrumentos contratuais. Alega que os contratos n.º 51-824494166/17, 96-839741365/19, 97-824996549/17 e 22-82729530/20 seriam fruto de fraude, inexistindo manifestação válida de vontade. Com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na nulidade dos negócios jurídicos por falsidade das assinaturas, requer a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou as prejudiciais de decadência e de prescrição, sustentando que a contratação discutida ocorreu em 30/05/2017, enquanto a ação foi proposta apenas em 29/10/2025. Defendeu a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, bem como dos prazos prescricionais trienal do Código Civil e quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Alegou ainda ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual, por não ter a autora demonstrado tentativa adequada de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato n.º 51-824494166/17 foi firmado pela autora em 30/05/2017, com liberação do valor de R$ 9.796,66 em sua conta bancária mediante TED, destacando que a contratação observou as formalidades legais e que houve efetivo aproveitamento econômico do crédito concedido. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de danos materiais e morais e, ainda, pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova (mov. 35). Em impugnação à contestação, a autora rebateu todas as preliminares e teses defensivas. Sustentou a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do CDC, afirmando tratar-se de pretensão relacionada a fato do serviço e à declaração de inexistência de relação jurídica, hipótese sujeita à disciplina prescricional. Quanto à prescrição, argumentou que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo e que o termo inicial da contagem deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca da fraude. Rechaçou a alegação de ausência de pretensão resistida, asseverando ter promovido notificação extrajudicial e que a instituição financeira não solucionou administrativamente a questão. No mérito, reiterou a existência de fraude contratual, enfatizando que a ré não impugnou especificamente o laudo grafotécnico juntado aos autos e que não demonstrou de forma suficiente a autenticidade das assinaturas contestadas. Aduziu que a mera comprovação de depósito de valores em conta bancária não é suficiente para validar negócio jurídico alegadamente nulo e reafirmou os pedidos de restituição dos valores, indenização por danos morais, afastamento da litigância de má-fé e inversão do ônus da prova (mov. 44). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 45), as partes requereram a realização de prova pericial (mov. 48 e 50). É o relatório. Decido. Falta de interesse processual Argumenta a parte requerida que falta interesse processual para a parte autora com o manejo da ação, posto que não comprovada a tentativa de resolução pela via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0000925-30.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) – destaquei. Com esses fundamentos, a preliminar não merece acolhimento. Prescrição e Decadência A parte ré sustenta que a contratação questionada remonta aos anos de 2017 a 2020 e que a ação foi proposta apenas em 29/10/2025, defendendo a ocorrência de decadência e de prescrição. A autora, por sua vez, sustenta tratar-se de relação de trato sucessivo, afirmando que o prazo somente poderia ser contado a partir do último desconto realizado. Assiste parcial razão à instituição financeira. Conforme narrado na própria petição inicial, os descontos relativos ao contrato nº 51-824494166/17 tiveram término em 06/10/2018, ao passo que os descontos referentes ao contrato nº 96-839741365/19 encerraram-se em 17/04/2020. Já os contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20 tiveram descontos até 22/03/2023 e 22/06/2021, respectivamente. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial o último desconto ou pagamento realizado. Além disso, afasta-se a decadência em hipóteses de violação de direito de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente. Nesse sentido: RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de prescrição trienal em contrarrazões – Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Procedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Pleito de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil – Inocorrência – Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a operação da decadência em caso de violação do direito de trato sucessivo, o qual ocorre mensalmente. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0001078-20.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.05.2021) – destaquei. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que entre o encerramento dos descontos relativos ao contrato nº 51-824494166/17, ocorrido em 06/10/2018, e o ajuizamento da ação em 29/10/2025 decorreram mais de cinco anos. Da mesma forma, entre o término dos descontos relativos ao contrato nº 96-839741365/19, ocorrido em 17/04/2020, e a propositura da demanda também transcorreu lapso superior ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Por conseguinte, quanto a esses dois contratos, resta prescrita a pretensão deduzida pela autora. Diversamente, em relação aos contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20, os últimos descontos ocorreram, respectivamente, em 22/03/2023 e 22/06/2021, não havendo decurso do prazo quinquenal até a data do ajuizamento da ação, razão pela qual permanece hígida a pretensão quanto a tais avenças. Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, os pedidos relacionados aos contratos nº 51-824494166/17 e nº 96-839741365/19. Rejeito as demais prejudiciais suscitadas e determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos contratos nº 97-824996549/17 e nº 22-842729530/20. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) se as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são autênticas ou fraudulentas; (ii) se houve manifestação válida de vontade para contratação das operações; (iii) se os valores creditados em conta da autora guardam relação com as contratações impugnadas; (iv) se a instituição financeira observou os deveres de cautela e segurança inerentes à atividade bancária; (v) se ocorreu falha na prestação dos serviços; (vi) se são devidas a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 1. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR, EMILIA RODRIGUES DE ALCANTARA (Grafotécnico e Documentoscópico / Grafotécnico), sob a fé do seu grau. 7. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 8. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 11. Caso haja concordância com os valores, intime-se a requerida para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 11.1. Quanto a outra metade dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 12. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito