0017410-13.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017410-13.2026.8.26.0050 (processo principal 1518201-54.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - ELIAS DOS SANTOS RAMOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ELIAS DOS SANTOS RAMOS, com fulcro no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O requerente pleiteia a devolução de dois aparelhos celulares apreendidos em seu poder por ocasião do flagrante de 30 de março de 2026: (i) um aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250267581; e (ii) um aparelho Apple iPhone, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250036686 (fls. 26/27 - auto de apreensão nos autos principais). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos (fls. 7/8). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. No caso em tela, o feito já foi sentenciado, já decorrido o prazo para eventual recurso da acusação (pendente ainda a certificação do trânsito), de modo que a custódia estatal sobre os bens perdeu qualquer utilidade processual, tendo as perícias técnicas sido regularmente realizadas (fls. 252/266 e 257/266). Quanto ao aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha (Lacre SPTC nº 20250267581), a origem lícita do bem está comprovada pela Nota Fiscal de compra em nome do próprio requerente, emitida pela Magazine Luiza S/A (fls. 4). Embora o Ministério Público tenha aduzido que a perícia não teria identificado o número de série do aparelho, o Laudo Pericial nº 162.279/2026 (fls. 252/256) registrou o IMEI Físico 354600853923976, que converge com o número de série constante da Nota Fiscal, sendo a mínima divergência verificada compatível com a identificação de IMEIs distintos em aparelhos dual SIM. A prova da propriedade e da posse legítima do requerente sobre o bem é, portanto, suficiente. Quanto ao aparelho Apple iPhone (Lacre SPTC nº 20250036686), o pedido igualmente comporta deferimento, ainda que a Nota Fiscal de aquisição esteja em nome do filho do requerente, Gabriel Nascimento Prado dos Santos (fls. 3). Isso porque o artigo 120 do Código de Processo Penal assegura a restituição ao possuidor, e não apenas ao proprietário formal do bem. No caso, a posse pessoal e habitual do requerente sobre o aparelho está demonstrada de forma inequívoca pelo próprio conteúdo do dispositivo, revelado no exame pericial: o Laudo nº 162.282/2026 (fls. 257/266) registrou que, ao ligar o aparelho, a tela de bloqueio exibiu Ficha Médica configurada com o nome "elias ramos", dados pessoais, e contatos de emergência identificados como cônjuge e filho do requerente (fls. 259). Tais elementos, conjugados à Nota Fiscal que atesta a origem lícita do bem na esfera familiar, afastam qualquer presunção de ilicitude e comprovam a posse legítima do requerente sobre o iPhone. Ademais, a propriedade móvel se transfere pela tradição. Diante do exposto, sempre respeitado entendimento contrário, DEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ELIAS DOS SANTOS RAMOS, determinando a devolução de: (i) um aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250267581; e (ii) um aparelho Apple iPhone, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250036686. Intime-se o causídico, ficando autorizado a retirar os bens acima, servindo a presente decisão como ofício, a ser acompanhada do auto de apreensão e exibição de fls. 26/27 e laudos de fls. 252/266. Intime-se. - ADV: MICHAEL PIFFER (OAB 230108/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS DOS SANTOS RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL PIFFER
OAB: 230108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017410-13.2026.8.26.0050 (processo principal 1518201-54.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - ELIAS DOS SANTOS RAMOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ELIAS DOS SANTOS RAMOS, com fulcro no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O requerente pleiteia a devolução de dois aparelhos celulares apreendidos em seu poder por ocasião do flagrante de 30 de março de 2026: (i) um aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250267581; e (ii) um aparelho Apple iPhone, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250036686 (fls. 26/27 - auto de apreensão nos autos principais). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos (fls. 7/8). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas só poderão ser restituídas quando não mais interessarem ao processo. No caso em tela, o feito já foi sentenciado, já decorrido o prazo para eventual recurso da acusação (pendente ainda a certificação do trânsito), de modo que a custódia estatal sobre os bens perdeu qualquer utilidade processual, tendo as perícias técnicas sido regularmente realizadas (fls. 252/266 e 257/266). Quanto ao aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha (Lacre SPTC nº 20250267581), a origem lícita do bem está comprovada pela Nota Fiscal de compra em nome do próprio requerente, emitida pela Magazine Luiza S/A (fls. 4). Embora o Ministério Público tenha aduzido que a perícia não teria identificado o número de série do aparelho, o Laudo Pericial nº 162.279/2026 (fls. 252/256) registrou o IMEI Físico 354600853923976, que converge com o número de série constante da Nota Fiscal, sendo a mínima divergência verificada compatível com a identificação de IMEIs distintos em aparelhos dual SIM. A prova da propriedade e da posse legítima do requerente sobre o bem é, portanto, suficiente. Quanto ao aparelho Apple iPhone (Lacre SPTC nº 20250036686), o pedido igualmente comporta deferimento, ainda que a Nota Fiscal de aquisição esteja em nome do filho do requerente, Gabriel Nascimento Prado dos Santos (fls. 3). Isso porque o artigo 120 do Código de Processo Penal assegura a restituição ao possuidor, e não apenas ao proprietário formal do bem. No caso, a posse pessoal e habitual do requerente sobre o aparelho está demonstrada de forma inequívoca pelo próprio conteúdo do dispositivo, revelado no exame pericial: o Laudo nº 162.282/2026 (fls. 257/266) registrou que, ao ligar o aparelho, a tela de bloqueio exibiu Ficha Médica configurada com o nome "elias ramos", dados pessoais, e contatos de emergência identificados como cônjuge e filho do requerente (fls. 259). Tais elementos, conjugados à Nota Fiscal que atesta a origem lícita do bem na esfera familiar, afastam qualquer presunção de ilicitude e comprovam a posse legítima do requerente sobre o iPhone. Ademais, a propriedade móvel se transfere pela tradição. Diante do exposto, sempre respeitado entendimento contrário, DEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por ELIAS DOS SANTOS RAMOS, determinando a devolução de: (i) um aparelho Motorola Moto G32, cor vermelha, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250267581; e (ii) um aparelho Apple iPhone, acondicionado sob Lacre SPTC nº 20250036686. Intime-se o causídico, ficando autorizado a retirar os bens acima, servindo a presente decisão como ofício, a ser acompanhada do auto de apreensão e exibição de fls. 26/27 e laudos de fls. 252/266. Intime-se. - ADV: MICHAEL PIFFER (OAB 230108/SP)