Detalhe do processo

0017409-96.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017409-96.2026.8.16.0182 Processo: 0017409-96.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.035,11 Requerente(s): MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da menor LUIZA TERRES SUPLICY no polo ativo da demanda (mov. 11.2), visto que a autora MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY, na condição de proprietária do veículo, formulou pedido de isenção do IPVA em nome próprio e comprovou ser pessoa com transtorno do espectro autista. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a inclusão da menor no polo ativo, sobretudo porque poderia gerar dúvida quanto à titularidade do benefício fiscal pleiteado e à pessoa em relação à qual se pretende o reconhecimento da isenção. 2. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão IPVA, referente ao veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, ano 2025, modelo 2026, placa UAV7C43, RENAVAM 01455264412, de propriedade da autora MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY, que é pessoa com transtorno do espectro autista – TEA. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Como destacado, a isenção pretendida encontra guarida no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, in verbis: Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021 prevê: b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ser portador de uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS. De todo modo, importa destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em seu artigo 2º, conceitua pessoa com deficiência, abaixo em destaque: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesta medida, ainda que os laudos apresentados pela parte autora não se enquadrem no disposto na referida Resolução, segundo interpretação literal da legislação supracitada (Lei Estadual nº 14.260/2003), pode-se afirmar, inicialmente, que a isenção tributária em questão abrangeria o transtorno do espectro autista, pois a regra de interpretação literal trazida pelo artigo 111, inciso II, do CTN, tem sua aplicabilidade suavizada face as hodiernas teorias de interpretação da norma, permitindo que se interprete de maneira contida as disposições que versem sobre concessão de isenção. Deste modo, a hipótese de isenção tributária ora em voga deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto nº 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa que se encontra no espectro autista é o de promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. Portanto, restando evidenciado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que se encontra o requerente inserido no Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme documento médico que acompanha a peça preambular, presente a verossimilhança de suas alegações preambulares. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar a sua mobilidade. Saliento que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improvimento dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. Outrossim, consigno que o benefício fiscal produz efeitos somente a partir do exercício subsequente à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento, isto é, a repetição de indébito dos valores recolhidos anteriormente à declaração do direito à isenção é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção válida. 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela pretendida, para o fim de determinar o sobrestamento da exigibilidade dos valores devidos a título de IPVA em relação ao veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano 2014, placa FQB4C66, RENAVAM 01002283342. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 7. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA

OAB: 12001/PR

FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA

OAB: 57701/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017409-96.2026.8.16.0182 Processo: 0017409-96.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$2.035,11 Requerente(s): MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da menor LUIZA TERRES SUPLICY no polo ativo da demanda (mov. 11.2), visto que a autora MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY, na condição de proprietária do veículo, formulou pedido de isenção do IPVA em nome próprio e comprovou ser pessoa com transtorno do espectro autista. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a inclusão da menor no polo ativo, sobretudo porque poderia gerar dúvida quanto à titularidade do benefício fiscal pleiteado e à pessoa em relação à qual se pretende o reconhecimento da isenção. 2. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão IPVA, referente ao veículo FIAT/PULSE DRIVE AT, ano 2025, modelo 2026, placa UAV7C43, RENAVAM 01455264412, de propriedade da autora MARCELA FERREIRA TERRES SUPLICY, que é pessoa com transtorno do espectro autista – TEA. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Como destacado, a isenção pretendida encontra guarida no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, in verbis: Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021 prevê: b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ser portador de uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS. De todo modo, importa destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em seu artigo 2º, conceitua pessoa com deficiência, abaixo em destaque: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesta medida, ainda que os laudos apresentados pela parte autora não se enquadrem no disposto na referida Resolução, segundo interpretação literal da legislação supracitada (Lei Estadual nº 14.260/2003), pode-se afirmar, inicialmente, que a isenção tributária em questão abrangeria o transtorno do espectro autista, pois a regra de interpretação literal trazida pelo artigo 111, inciso II, do CTN, tem sua aplicabilidade suavizada face as hodiernas teorias de interpretação da norma, permitindo que se interprete de maneira contida as disposições que versem sobre concessão de isenção. Deste modo, a hipótese de isenção tributária ora em voga deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto nº 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa que se encontra no espectro autista é o de promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. Portanto, restando evidenciado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que se encontra o requerente inserido no Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme documento médico que acompanha a peça preambular, presente a verossimilhança de suas alegações preambulares. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar a sua mobilidade. Saliento que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improvimento dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. Outrossim, consigno que o benefício fiscal produz efeitos somente a partir do exercício subsequente à formalização do pedido administrativo ou à comprovação da deficiência, sendo vedada a retroatividade do reconhecimento, isto é, a repetição de indébito dos valores recolhidos anteriormente à declaração do direito à isenção é indevida, por inexistir, à época dos fatos geradores, isenção válida. 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela pretendida, para o fim de determinar o sobrestamento da exigibilidade dos valores devidos a título de IPVA em relação ao veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano 2014, placa FQB4C66, RENAVAM 01002283342. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Não havendo possibilidade de citação online, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. 7. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta