0017406-84.2009.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com pedido de compensação e tutela antecipada proposta por LH Empreendimentos Médicos Ltda. - PROCOR em face de Casa de Saúde e Maternidade Cabo Frio Ltda. e Unimed Cabo Frio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A autora alegou que implantou e passou a explorar unidade de terapia intensiva nas dependências da primeira ré, mediante contrato de locação firmado entre as partes, sustentando que, posteriormente, passou a prestar serviços de UTI aos pacientes da Casa de Saúde e aos usuários da Unimed, mediante ajuste verbal, sem que os valores correspondentes fossem integralmente adimplidos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia devida, além da compensação dos alugueres vencidos e vincendos com o crédito perseguido. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 25/1830. A tutela de urgência foi indeferida conforme id. 1832. A segunda ré apresentou contestação e documentos id. 1852/4536, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação contratual direta com a autora, afirmando que o credenciamento era mantido exclusivamente com a primeira ré. A primeira ré contestou o mérito, conforme id. 4706/4741, impugnando a existência da dívida e sustentando que os valores cobrados já teriam sido quitados. Réplica id. 4909. Em decisão saneadora de id. 5177 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, extinguindo-se o processo em relação à Unimed Cabo Frio, prosseguindo o feito apenas em face da Casa de Saúde e Maternidade Cabo Frio, sendo deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo, posteriormente retificado e complementado mediante esclarecimentos, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora (id. 5325). As partes foram intimadas, tendo sido apresentadas impugnações, posteriormente respondidas pelo perito (id. 5404 e 5535). Após os esclarecimentos finais, as partes permaneceram silentes (id. 5545). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se consignar que a decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré, Unimed Cabo Frio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por ausência de relação jurídica direta com a autora, tendo prosseguido o feito exclusivamente em relação à primeira ré. Referida decisão não foi objeto de qualquer modificação posterior, encontrando-se acobertada pela preclusão. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência do crédito decorrente dos serviços de Unidade de Terapia Intensiva prestados pela autora à primeira ré. Embora inexista contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a autora efetivamente implantou e explorou a UTI nas dependências da primeira ré, realizando atendimentos em benefício dos pacientes internados, circunstância corroborada pelas guias de internação, documentos médicos e pelos próprios fatos admitidos ao longo da instrução. A prova técnica produzida nos autos revelou-se suficiente para dirimir a controvérsia. O laudo pericial identificou individualmente os serviços prestados, confrontando-os com os pagamentos comprovadamente realizados, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora. Após as impugnações das partes, o expert retificou os cálculos e posteriormente apresentou esclarecimentos técnicos minuciosos, mantendo a conclusão de que permaneciam pendentes de pagamento diversas notas de serviços, apurando saldo atualizado até 31/03/2017 no valor de R$ 2.768.184,77. Os esclarecimentos periciais demonstram, ainda, que a primeira ré não apresentou documentação técnica apta a infirmar a apuração realizada, deixando de produzir comprovantes de pagamento, extratos, documentos contábeis, glosas ou qualquer elemento objetivo que evidenciasse erro metodológico ou equívoco nos cálculos do expert. Ao contrário, o perito consignou expressamente que os abatimentos pertinentes já haviam sido considerados e que os valores remanescentes correspondiam apenas às notas efetivamente não quitadas. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, observando o contraditório e respondendo integralmente aos quesitos formulados pelas partes. Não se verifica qualquer vício técnico ou inconsistência capaz de afastar suas conclusões. É pacífico que o laudo pericial somente pode ser desconsiderado quando infirmado por prova técnica de igual consistência, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, homologo integralmente o laudo pericial, sua retificação e os esclarecimentos posteriormente prestados, adotando-os como fundamento desta decisão, por refletirem adequadamente a realidade financeira da relação mantida entre as partes. Assim, demonstrada a prestação dos serviços e inexistindo prova do respectivo pagamento, impõe-se a procedência do pedido condenatório. Quanto ao pedido de compensação formulado na inicial, embora se alegue a existência de acordo verbal para abatimento dos alugueres vencidos e vincendos com os créditos decorrentes da prestação dos serviços médicos, não há nos autos prova suficiente da celebração desse ajuste. Ademais, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe reciprocidade entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, circunstância que não restou demonstrada, notadamente porque a dívida locatícia era objeto de controvérsia própria, inclusive tendo ensejado o ajuizamento de ação de despejo pela primeira ré. A prova pericial limitou-se à apuração do crédito decorrente da prestação dos serviços médicos, não abrangendo eventual encontro de contas relativo ao contrato de locação. Assim, o pedido de compensação deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LH EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA. - PROCOR, para condenar CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE CABO FRIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 2.768.184,77 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor apurado pela perícia e atualizado até 31/03/2017, devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo índice aplicável pelo TJRJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios legais supervenientes eventualmente incidentes. Rejeito o pedido de compensação entre o crédito reconhecido nesta ação e os alugueres decorrentes do contrato de locação, por ausência dos requisitos previstos no art. 368 do Código Civil. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE E MATERNIDADE CABO FRIO
Autor LH EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA - PROCOR NOME FANTASIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO MARTINS DE CARVALHO
OAB: 170777/RJ
CARLOS ANDRE COUTINHO TELES
OAB: 140698/RJ
JESSICA TOTTE CUBRIC
OAB: 182080/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com pedido de compensação e tutela antecipada proposta por LH Empreendimentos Médicos Ltda. - PROCOR em face de Casa de Saúde e Maternidade Cabo Frio Ltda. e Unimed Cabo Frio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. A autora alegou que implantou e passou a explorar unidade de terapia intensiva nas dependências da primeira ré, mediante contrato de locação firmado entre as partes, sustentando que, posteriormente, passou a prestar serviços de UTI aos pacientes da Casa de Saúde e aos usuários da Unimed, mediante ajuste verbal, sem que os valores correspondentes fossem integralmente adimplidos. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia devida, além da compensação dos alugueres vencidos e vincendos com o crédito perseguido. A inicial veio acompanhada dos documentos id. 25/1830. A tutela de urgência foi indeferida conforme id. 1832. A segunda ré apresentou contestação e documentos id. 1852/4536, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistir relação contratual direta com a autora, afirmando que o credenciamento era mantido exclusivamente com a primeira ré. A primeira ré contestou o mérito, conforme id. 4706/4741, impugnando a existência da dívida e sustentando que os valores cobrados já teriam sido quitados. Réplica id. 4909. Em decisão saneadora de id. 5177 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, extinguindo-se o processo em relação à Unimed Cabo Frio, prosseguindo o feito apenas em face da Casa de Saúde e Maternidade Cabo Frio, sendo deferida a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo, posteriormente retificado e complementado mediante esclarecimentos, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora (id. 5325). As partes foram intimadas, tendo sido apresentadas impugnações, posteriormente respondidas pelo perito (id. 5404 e 5535). Após os esclarecimentos finais, as partes permaneceram silentes (id. 5545). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se consignar que a decisão saneadora reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda ré, Unimed Cabo Frio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por ausência de relação jurídica direta com a autora, tendo prosseguido o feito exclusivamente em relação à primeira ré. Referida decisão não foi objeto de qualquer modificação posterior, encontrando-se acobertada pela preclusão. No mérito, a controvérsia restringe-se à existência do crédito decorrente dos serviços de Unidade de Terapia Intensiva prestados pela autora à primeira ré. Embora inexista contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a autora efetivamente implantou e explorou a UTI nas dependências da primeira ré, realizando atendimentos em benefício dos pacientes internados, circunstância corroborada pelas guias de internação, documentos médicos e pelos próprios fatos admitidos ao longo da instrução. A prova técnica produzida nos autos revelou-se suficiente para dirimir a controvérsia. O laudo pericial identificou individualmente os serviços prestados, confrontando-os com os pagamentos comprovadamente realizados, concluindo pela existência de saldo credor em favor da autora. Após as impugnações das partes, o expert retificou os cálculos e posteriormente apresentou esclarecimentos técnicos minuciosos, mantendo a conclusão de que permaneciam pendentes de pagamento diversas notas de serviços, apurando saldo atualizado até 31/03/2017 no valor de R$ 2.768.184,77. Os esclarecimentos periciais demonstram, ainda, que a primeira ré não apresentou documentação técnica apta a infirmar a apuração realizada, deixando de produzir comprovantes de pagamento, extratos, documentos contábeis, glosas ou qualquer elemento objetivo que evidenciasse erro metodológico ou equívoco nos cálculos do expert. Ao contrário, o perito consignou expressamente que os abatimentos pertinentes já haviam sido considerados e que os valores remanescentes correspondiam apenas às notas efetivamente não quitadas. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, observando o contraditório e respondendo integralmente aos quesitos formulados pelas partes. Não se verifica qualquer vício técnico ou inconsistência capaz de afastar suas conclusões. É pacífico que o laudo pericial somente pode ser desconsiderado quando infirmado por prova técnica de igual consistência, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, homologo integralmente o laudo pericial, sua retificação e os esclarecimentos posteriormente prestados, adotando-os como fundamento desta decisão, por refletirem adequadamente a realidade financeira da relação mantida entre as partes. Assim, demonstrada a prestação dos serviços e inexistindo prova do respectivo pagamento, impõe-se a procedência do pedido condenatório. Quanto ao pedido de compensação formulado na inicial, embora se alegue a existência de acordo verbal para abatimento dos alugueres vencidos e vincendos com os créditos decorrentes da prestação dos serviços médicos, não há nos autos prova suficiente da celebração desse ajuste. Ademais, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe reciprocidade entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, circunstância que não restou demonstrada, notadamente porque a dívida locatícia era objeto de controvérsia própria, inclusive tendo ensejado o ajuizamento de ação de despejo pela primeira ré. A prova pericial limitou-se à apuração do crédito decorrente da prestação dos serviços médicos, não abrangendo eventual encontro de contas relativo ao contrato de locação. Assim, o pedido de compensação deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LH EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA. - PROCOR, para condenar CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE CABO FRIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 2.768.184,77 (dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor apurado pela perícia e atualizado até 31/03/2017, devendo o montante ser acrescido de correção monetária pelo índice aplicável pelo TJRJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se, na fase de cumprimento de sentença, os critérios legais supervenientes eventualmente incidentes. Rejeito o pedido de compensação entre o crédito reconhecido nesta ação e os alugueres decorrentes do contrato de locação, por ausência dos requisitos previstos no art. 368 do Código Civil. Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.