0017406-34.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- REMOçãO DE INVENTARIANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0017406-34.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Michel Cury Sahião Filho, José Carlos Cury Sahão e Salim Sahião Neto ajuizaram incidente de remoção de inventariante em face de Manoel Cury Sahão, alegando, em síntese, que: a) o requerido exerce a inventariança dos espólios de Salim Sahão e Alice Abib Sahão desde 22 de outubro de 2003; b) não teria prestado regularmente contas de sua administração; c) receberia aluguéis e outras receitas em conta de sua titularidade, sem divisão dos valores remanescentes entre os herdeiros; d) teria realizado pagamentos e transferências sem comprovação de sua vinculação aos espólios; e) não apresentaria contratos de locação, extratos bancários e informações solicitadas pelos interessados; f) em razão da idade e das condições de saúde, não possuiria condições de exercer pessoalmente o encargo; e g) teria transferido, na prática, a administração ao filho Marcelo. Ao final, requereram a remoção do inventariante, a apresentação das contas e dos documentos relativos à administração e o depósito judicial das receitas dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Intimado, o requerido apresentou contestação, ref. 34, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, diante da existência da ação de exigir contas nº 0026704-55.2021.8.16.0014. No mérito, afirmou que sempre exerceu o encargo de boa-fé, que os documentos e as contas foram apresentados na ação própria, que a conta bancária de sua titularidade seria utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos dos espólios, que não delegou a inventariança ao filho e que não praticou qualquer das condutas previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Requereu a extinção do incidente ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os requerentes apresentaram impugnação, ref. 38, reiterando que a ação de exigir contas não afastaria o interesse na remoção e sustentando que os documentos produzidos naquele processo demonstrariam irregularidades na administração. Posteriormente, os requerentes noticiaram a retirada de madeiras e outros materiais provenientes da demolição de imóvel pertencente aos espólios, ref. 50, e juntaram boletim de ocorrência, ref. 50.2, e fotografias do carregamento, ref. 50.3. Requereram a interrupção da retirada, a restituição dos materiais ou de seu valor e o afastamento imediato do inventariante. Em nova manifestação, ref. 51, os requerentes especificaram as irregularidades imputadas ao requerido e juntaram documentos provenientes da ação de exigir contas, entre eles laudo contábil e sentença que, segundo sustentaram, reconheceram pagamentos e movimentações sem comprovação e saldo devedor em favor dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 Também alegaram ausência de prestação de contas posterior ao ajuizamento daquela ação, falta de conservação dos imóveis e exercício material da administração pelo filho do inventariante. O requerido manifestou-se, ref. 52, reiterando as alegações de litispendência, falta de interesse processual e perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o pedido de remoção já teria sido examinado na ação de exigir contas e de que a sobrepartilha teria sido homologada. A decisão de saneamento, ref. 68, afastou a preliminar de falta de interesse processual, reconheceu a necessidade de dilação probatória, fixou como ponto controvertido a ocorrência dos requisitos necessários à remoção do inventariante e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas. O requerido opôs embargos de declaração, ref. 71, apontando omissão quanto à litispendência e à perda superveniente do objeto. Os embargos foram acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado, consignando-se que a decisão proferida na ação de exigir contas não impedia o exame do pedido de remoção e que a decisão de encerramento do inventário estava suspensa por recurso de apelação, ref. 74. Os requerentes pleitearam a produção de prova oral e o aproveitamento das provas produzidas na ação de exigir contas e na sobrepartilha, ref. 72. Após oportunizado o contraditório, ref. 80, a utilização da prova emprestada foi deferida, determinando-se que os requerentes apresentassem os elementos que pretendiam utilizar, ref. 87. Em cumprimento, os requerentes apresentaram manifestação, ref. 90, e juntaram, entre outros elementos, a ata da audiência de conciliação realizada no inventárioESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, na qual se convencionou provisoriamente que o inventariante receberia os frutos e rendas rurais para pagamento das despesas e dividiria eventual saldo remanescente entre os herdeiros. O requerido impugnou a utilização da prova emprestada, ref. 94, sob o argumento de que os requerentes não teriam trasladado integralmente os documentos indicados. Realizada audiência de instrução e julgamento, o requerido não prestou depoimento pessoal por ausência de intimação, e as testemunhas comuns às partes não foram ouvidas porque suas intimações não foram promovidas. A instrução foi encerrada e as alegações finais foram convertidas em memoriais escritos, ref. 215. José Carlos Cury Sahão apresentou alegações finais, ref. 220, reiterando a ausência de prestação regular de contas, o recebimento de receitas em conta pessoal, a falta de divisão dos frutos, a delegação da administração ao filho Marcelo e a incapacidade física do requerido para o exercício do encargo. Requereu a procedência do incidente, com a remoção do inventariante e a apresentação dos contratos e extratos bancários. O requerido apresentou alegações finais, ref. 221, sustentando que não foram comprovadas as hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil, que a sentença proferida na ação de exigir contas foi anulada por cerceamento de defesa, que não houve produção de prova oral, que os atos relativos à demolição decorreram do cumprimento de determinação judicial e que não cabe a aplicação da pena de confissão ficta. Requereu a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 É o relatório. Trata-se de incidente de remoção de inventariante, cuja controvérsia deve ser examinada nos limites definidos durante a organização do processo. A ausência de interesse processual foi expressamente afastada na decisão de saneamento, ref. 68. A alegação de litispendência e a perda superveniente do objeto também foram apreciadas na decisão integrativa, ref. 74, na qual se consignou que a ação de exigir contas não impede o exame autônomo da remoção e que o pronunciamento que encerrava a sobrepartilha estava suspenso em razão da interposição de recurso, atualmente já superado por decisão superior que anulou referida decisão. A utilização das provas produzidas na ação de exigir contas e na sobrepartilha foi admitida, ref. 87, observado o contraditório. A valoração, contudo, deve ficar restrita aos elementos efetivamente incorporados a estes autos, não sendo possível considerar genericamente todo o conteúdo dos processos relacionados. Também não há falar em confissão ficta. O termo da audiência registra que o requerido não prestou depoimento pessoal porque não havia sido intimado para o ato, ref. 215. Aliás, essa matéria já fora invocada anteriormente e decidida, ref. 135, sendo, somente, a aplicação do que determina o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, sua ausência não pode ser interpretada como recusa injustificada nem como admissão dos fatos alegados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 Delimitação do objeto litigioso De início, cumpre delimitar o objeto submetido a julgamento. Na petição inicial, os requerentes formularam pedido de remoção do inventariante, fundado na alegada ausência de prestação de contas, na administração das receitas em conta de titularidade pessoal, na falta de divisão dos frutos, na atuação de terceiro e nas condições pessoais do requerido. Também requereram providências relacionadas à apresentação de contas, contratos e extratos bancários, ao depósito judicial dos aluguéis e à verificação das condições físicas e mentais do inventariante. Após a contestação, ref. 34, os requerentes ampliaram as providências pretendidas. Nas manifestações de refs. 51 e 66, passaram a requerer, entre outras medidas, a instauração de nova prestação de contas relativamente ao período posterior ao ajuizamento dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014, a apresentação de contrato de honorários advocatícios, a suspensão de todos os processos relacionados aos espólios e a instituição de inventariança plúrima. O requerido, por sua vez, opôs-se às novas pretensões, ref. 59. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, após a contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 A simples abertura de contraditório sobre alegações e documentos supervenientes não equivale à admissão de novos pedidos. Além disso, ao sanear o feito, foi fixado, como ponto controvertido, apenas a ocorrência ou não dos requisitos necessários à remoção do inventariante, ref. 68. A decisão integrativa de ref. 74 não alterou essa delimitação, restringindo- se a consignar que a ação de exigir contas e a decisão de encerramento da sobrepartilha não impediam o prosseguimento deste incidente. Assim, o objeto principal da demanda é a verificação da existência de causa suficiente para a remoção de Manoel Cury Sahão do encargo de inventariante. As questões relativas à prestação de contas, à apresentação de contratos e extratos e à movimentação das receitas serão examinadas como fundamentos do pedido de remoção e como elementos para aferição do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 618 e 622 do Código de Processo Civil. Este incidente, contudo, não comporta novo acertamento contábil, apuração de saldo devedor ou condenação ao pagamento de valores, matérias próprias da ação de exigir contas. O pedido de realização de diligência destinada à avaliação das condições físicas e mentais do requerido possuía natureza probatória. Como a instrução foi encerrada sem a produção dessa prova, ref. 215, a providência encontra-se prejudicada, sem prejuízo da valoração dos documentos médicos efetivamente juntados. O pedido originário de depósito judicial dos aluguéis permanece vinculado à controvérsia sobre a administração das receitas e será examinado conforme o resultado da análise do mérito e a utilidade atual da providência.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 Não integram o objeto estabilizado da demanda, como pretensões autônomas, os pedidos supervenientes de instauração de nova prestação de contas, apresentação de contrato de honorários advocatícios, suspensão dos processos relacionados aos espólios e instituição de inventariança plúrima, formulados nas refs. 51 e 66. Isso não impede que, em caso de remoção, sejam determinadas as consequências legais inerentes à substituição do inventariante, inclusive a entrega dos bens, documentos e valores sob sua administração, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil. Dos pressupostos para a remoção do inventariante A remoção do inventariante constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, examinadas em conjunto com os deveres estabelecidos no artigo 618 do mesmo diploma. Não basta, portanto, a existência de divergências entre os herdeiros, o descontentamento com atos de gestão ou a constatação de falhas pontuais e sanáveis. A substituição exige prova segura de conduta grave, atual e incompatível com a continuidade do encargo, como desídia reiterada, falta de transparência relevante, descumprimento de determinações judiciais, risco concreto ao patrimônio ou impossibilidade efetiva de exercer pessoalmente a administração. A gravidade da medida também impõe a consideração da extensão e das consequências das irregularidades apontadas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Se eventuais deficiências puderem ser corrigidas mediante apresentação de documentos, segregação das receitas, prestação periódica de informações, depósito judicial ou fiscalização mais rigorosa, tais providências devem ser ponderadas antes da substituição do inventariante. A decisão de saneamento, ref. 68, fixou como ponto controvertido a ocorrência dos requisitos necessários à remoção e manteve a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe, assim, aos requerentes comprovar os fatos constitutivos do pedido, enquanto cabe ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não incide, no caso, a pena de confissão. O termo da audiência registra que Manoel Cury Sahão não prestou depoimento pessoal porque não havia sido intimado para o ato, ref. 215. Sua ausência, portanto, não autoriza presumir verdadeiras as alegações formuladas pelos requerentes. Do mesmo modo, a idade avançada e a residência em outro estado não constituem, isoladamente, fundamento para a remoção. É necessário verificar se tais circunstâncias, associadas aos demais elementos dos autos, comprometem de forma concreta o exercício pessoal, diligente e contínuo da inventariança. A análise do mérito deve, portanto, concentrar-se na existência de irregularidades suficientemente graves e comprovadas, bem como na possibilidade ou não de preservação do encargo mediante providências menos intensas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 Da prestação de contas, da administração financeira e da destinação dos frutos e aluguéis Os requerentes sustentam que o inventariante deixou de prestar contas de sua gestão, recebeu receitas em conta de titularidade pessoal, não distribuiu os frutos remanescentes e realizou despesas e transferências sem comprovação suficiente. O artigo 618, VII, do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juízo determinar. A inobservância desse dever pode justificar a remoção, nos termos do artigo 622 do mesmo diploma, desde que demonstrada falta grave e incompatível com a continuidade do encargo. No caso, não se confirma a alegação de inexistência absoluta de prestação de contas. Na ação nº 0026704-55.2021.8.16.0014, Manoel Cury Sahão apresentou balancetes e milhares de documentos, entre notas fiscais, recibos, boletos, comprovantes de pagamento e transferências. O laudo pericial, ref. 296 daqueles autos, registrou a existência de mais de seis mil documentos e informou que os comprovantes examinados estavam reunidos em extenso conjunto documental. A complementação de ref. 346, também daqueles autos, consignou que aproximadamente 4.500 documentos haviam sido relacionados pela perícia e que os elementos efetivamente apresentados foram considerados na elaboração das contas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 11 Esse dado afasta a afirmação de completa inércia do inventariante quanto à documentação da administração. Por outro lado, a documentação apresentada não permitiu o esclarecimento integral da movimentação financeira. Na complementação de ref. 367 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014, o perito afirmou que não era possível verificar se todos os lançamentos haviam sido registrados, porque os extratos bancários não foram disponibilizados de forma integral. Também requereu a apresentação dos contratos de arrendamento rural, das informações relativas às usinas que recebiam a produção e dos extratos de todas as contas desde a abertura até a última movimentação. Há, portanto, deficiência relevante quanto à completude, à organização e à rastreabilidade das contas. Não se pode equiparar a apresentação de grande volume de comprovantes à demonstração contábil ordenada de todas as receitas, despesas e saldos. A prestação de contas deve permitir a compreensão da origem dos recursos, de sua destinação e da existência de eventual remanescente, e não apenas reunir documentos sem vinculação clara entre si. Isso, contudo, não autoriza adotar como definitiva a conclusão anteriormente alcançada na ação de exigir contas. A sentença de ref. 400 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 reconheceu saldo devedor de R$ 970.056,12, mas foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O acórdão, ref. 42 do recurso correspondente, reconheceu cerceamento de defesa porque não foram realizadas diligências solicitadas pelo perito e não foramESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 12 respondidos esclarecimentos formulados pelo requerido, questões que poderiam influenciar diretamente a apuração do saldo. Determinou-se, por isso, a complementação da instrução pericial. Desse modo, o saldo indicado na sentença anulada não pode ser considerado crédito judicialmente reconhecido, nem utilizado como prova conclusiva de desvio ou má administração. O próprio laudo pericial deve ser valorado com cautela, pois suas conclusões permanecem dependentes das diligências e dos esclarecimentos determinados pelo Tribunal de Justiça. Quanto aos frutos e aluguéis, a ata da audiência realizada em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, demonstra que os herdeiros autorizaram provisoriamente o inventariante a receber os frutos dos arrendamentos rurais e as demais rendas, utilizando- os para o pagamento das despesas e dividindo eventual remanescente entre os interessados. O recebimento direto das receitas pelo inventariante, portanto, não constitui, isoladamente, irregularidade. A ata, todavia, não dispensou a prestação de contas, não autorizou confusão patrimonial e não afastou o dever de apurar e dividir eventual saldo remanescente. O extrato juntado na mesma ref. 90.2 demonstra apenas que havia conta bancária de titularidade pessoal de Manoel Cury Sahão e registra o saldo existente em determinada data. Isoladamente, não permite identificar a origem dos valores, sua vinculação aos espólios, eventual movimentação pessoal ou apropriação de receitas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 13 Também deve ser considerado o termo de anuência juntado na ref. 37.3 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014. Nele, diversos herdeiros declararam ciência e concordância com as contas e afirmaram estar satisfeitos com a administração realizada até maio de 2021. A declaração não vincula os requerentes, não substitui a prestação formal de contas e não comprova, por si só, a regularidade de todos os lançamentos. Constitui, entretanto, elemento relevante para afastar a conclusão de que a administração era universalmente rejeitada ou manifestamente exercida de má-fé. Não foram individualizados, entre os milhares de documentos apresentados na ação de exigir contas, extratos bancários integrais, contratos de arrendamento ou comprovantes específicos que permitam concluir pela completa regularidade da gestão. Também não cabe ao Juízo pesquisar, sem indicação concreta da parte interessada, extenso conjunto de anexos em busca de documentos que deveriam ter sido precisamente apontados. A ausência de indicação específica prejudica a demonstração da regularidade integral das contas. Ainda assim, a prova produzida até o momento revela deficiência de transparência e de organização contábil, mas não comprova, com a segurança exigida para a remoção, apropriação de receitas, desvio patrimonial ou prejuízo atual e irreversível aos espólios. As falhas identificadas são passíveis de correção mediante fiscalização mais rigorosa, segregação das receitas, apresentação periódica de extratos e complementação da prestação de contas nos autos próprios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 14 Não demonstram, neste momento, situação incompatível com a manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo. Por essas razões, a prestação de contas incompleta e a ausência de perfeita rastreabilidade das receitas não constituem, isoladamente e nas circunstâncias atuais, fundamento suficiente para sua remoção. Do exercício pessoal da inventariança e das condições atuais do inventariante Os requerentes sustentam que Manoel Cury Sahão, em razão da idade avançada, da residência no Estado de São Paulo e de suas condições de saúde, deixou de exercer pessoalmente a inventariança, transferindo, na prática, a administração dos bens ao filho Marcelo. A inventariança possui caráter pessoal. O inventariante deve tomar as decisões relativas à administração e responder pelos atos praticados em nome dos espólios. Isso não impede, contudo, que receba auxílio material de familiares, profissionais ou prestadores de serviços, desde que não transfira a terceiro o poder de decisão e as responsabilidades inerentes ao encargo. No caso, não foi individualizado documento que demonstre que Marcelo tenha celebrado contratos, movimentado contas bancárias, recebido diretamente receitas, representado judicialmente os espólios ou tomado, de forma autônoma e habitual, decisões próprias do inventariante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 15 O boletim de ocorrência, ref. 50.2, reproduz a declaração de Michel Cury Sahião Filho de que o empreiteiro teria informado que a retirada de madeiras fora autorizada pelo inventariante e por seu filho Marcelo. Além de se tratar de relato indireto, o documento refere-se a episódio específico e não demonstra a transferência permanente da administração dos espólios. E, afinal, comprova que o inventariante autorizou a retirada da madeira. Destaco, ainda, que o depoimento pessoal do requerido não foi colhido por ausência de intimação, e as testemunhas Marcelo Cury Sahão e Manoel Cury Sahão Junior não foram ouvidas porque não houve sua regular intimação, conforme termo de audiência, ref. 215. Assim, embora seja possível que Marcelo tenha auxiliado o pai em atos materiais e no acompanhamento de serviços, não há prova suficiente de que tenha substituído Manoel Cury Sahão no exercício decisório e contínuo da inventariança. Quanto às condições pessoais do requerido, a idade avançada e a residência em outro estado não constituem, por si sós, causas de remoção. É necessária a demonstração concreta de que essas circunstâncias impedem o exercício diligente do encargo. José Carlos Cury Sahão, nas alegações finais, ref. 220, reproduziu relatório médico segundo o qual o requerido apresentava fratura do colo do fêmur, submetida a tratamento conservador, com recomendação de repouso relativo por 60 dias. O documento comprova limitação física temporária, mas não registra comprometimento cognitivo, incapacidade psíquica ou impossibilidade permanente de tomar decisões relacionadas à administração dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 16 Também não se pode extrair incapacidade do não comparecimento à audiência, pois o requerido não havia sido pessoalmente intimado para prestar depoimento, ref. 215. Não há qualquer vínculo de causa e efeito como quer estabelecer o requerente. Desse modo, não ficou demonstrado que Manoel Cury Sahão tenha transferido indevidamente o encargo ao filho ou que suas condições atuais o tornem incapaz de continuar exercendo a inventariança. Essas alegações, portanto, não constituem fundamento suficiente para a remoção. Da demolição do imóvel e da destinação da madeira retirada Os requerentes sustentam que, durante a demolição do imóvel situado na Rua Paraíba, nº 574, foram retiradas peças de madeira sem autorização e sem comprovação de sua destinação, o que caracterizaria prejuízo aos espólios, ref. 50. A demolição, porém, não decorreu de decisão isolada ou arbitrária do inventariante. A sentença proferida nos autos nº 0076213-86.2020.8.16.0014, ref. 340, autorizou a demolição diante do risco de desabamento. Posteriormente, a decisão de ref. 414 autorizou o cumprimento da tutela, e o despacho de ref. 472.2 determinou a expedição de mandado para efetivação da medida, inclusive com emprego de força policial, caso necessário.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 17 O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a autorização, reconhecendo que as provas demonstravam a necessidade de demolição em razão dos riscos associados à conservação da estrutura, ref. 507. Também nos autos nº 0005636-44.2024.8.16.0014 houve determinação expressa para eliminação dos riscos. A decisão de ref. 18 ordenou a adoção das providências necessárias, e a decisão de ref. 81 determinou o início da demolição no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, autorizando, ainda, que o Município executasse a obra às expensas dos espólios em caso de descumprimento. A sentença de ref. 120 confirmou a tutela e reconheceu que os atos de demolição haviam sido iniciados. Ao final, a sentença de ref. 179 reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu a fase de cumprimento. A documentação também demonstra que não se tratava de imóvel em condições normais de uso ou conservação. O relatório municipal referido na decisão de ref. 18 descreveu construção com grande potencial de desabamento. A sentença de ref. 120 registrou a existência de telhado desabado em diversos pontos, trincas nas paredes, deslocamento de vigas, escoramentos de madeira, fungos, mofo e outras anomalias estruturais. Nesse contexto, as regras de experiência comum autorizam presumir que os materiais retirados de uma edificação antiga, condenada e em estado de ruína constituíam, em princípio, resíduos da demolição, deteriorados ou imprestáveis, sem valor comercial relevante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 18 Não seria razoável presumir, em sentido contrário, que toda peça de madeira retirada de estrutura deteriorada constituísse ativo patrimonial economicamente aproveitável. Competia aos requerentes, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de sua alegação, isto é, que a madeira possuía condições de reaproveitamento e valor comercial suficiente para caracterizar prejuízo aos espólios. Valor como entulho não basta. Nenhuma prova nesse sentido foi apresentada. Os requerentes não indicaram a espécie da madeira, a quantidade retirada, suas dimensões, o estado de conservação ou o valor estimado. Não apresentaram laudo, avaliação, orçamento, cotação de mercado, proposta de compra ou manifestação de profissional do setor que demonstrasse a existência de valor econômico. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, reproduz relatos sobre a retirada e o possível destino do material, mas não contém qualquer avaliação de seu estado ou valor. As fotografias, ref. 50.3, demonstram apenas o carregamento e o transporte de peças, sem permitir concluir que se encontravam conservadas, que poderiam ser reutilizadas ou que possuíam valor comercial. A circunstância de o material ter sido transportado para outro local também não comprova alienação, apropriação ou obtenção de vantagem econômica.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 19 Não foi apresentado recibo de venda, prova de pagamento, anúncio, negociação ou qualquer elemento que indique que a madeira tenha sido convertida em benefício particular do inventariante ou de terceiro. Diante do comprovado estado de ruína do imóvel, prevalece a presunção de que os materiais removidos eram resíduos sem expressão econômica relevante. Cabia aos requerentes afastar essa conclusão mediante prova mínima do valor comercial da madeira, ônus do qual não se desincumbiram. Não há, portanto, demonstração de alienação de bem pertencente aos espólios, de apropriação de valor ou de efetivo prejuízo patrimonial. O episódio não caracteriza falta grave apta a justificar a remoção de Manoel Cury Sahão. Do depósito judicial dos frutos e aluguéis e das medidas de fiscalização da administração Os requerentes pedem que os contratos de locação sejam apresentados e que os locatários passem a depositar judicialmente os aluguéis dos imóveis pertencentes aos espólios, sob o fundamento de que as receitas não estariam sendo adequadamente contabilizadas e distribuídas. A medida não se justifica na extensão pretendida. Na audiência realizada em 6 de novembro de 2003, os interessados ajustaram que o inventariante continuaria recebendo os frutos dos arrendamentos e demaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 20 rendas, utilizando-os para o pagamento das despesas dos espólios e dividindo eventual remanescente entre os herdeiros, ref. 90.2. A sistemática estabelecida, portanto, pressupõe que as receitas permaneçam disponíveis para custear tributos, conservação, administração e demais obrigações dos espólios. O depósito judicial integral poderia comprometer a gestão ordinária e criar a necessidade de sucessivos pedidos de levantamento, sem demonstração de vantagem concreta para o patrimônio administrado. Os requerentes não individualizaram os contratos vigentes, os imóveis atualmente locados, os respectivos locatários, os valores mensais, as receitas que teriam sido omitidas ou os saldos que deveriam ter sido distribuídos. Também não demonstraram risco atual de dissipação, inadimplência dos locatários ou apropriação dos aluguéis pelo inventariante. Não cabe ao Juízo identificar, por pesquisa própria em processos extensos, quais contratos e recebimentos poderiam fundamentar a medida. Competia aos requerentes indicar precisamente os documentos e os fatos constitutivos de sua alegação, conforme a distribuição do ônus probatório definida na decisão de saneamento, ref. 68. A perícia produzida nos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 não demonstrou inexistência absoluta de contas. O laudo de ref. 296 registrou a apresentação de milhares de documentos. Apontou, entretanto, deficiência na completude dos extratos e na rastreabilidade de parte das receitas e despesas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 21 A complementação de ref. 367 consignou que, sem os extratos integrais e os contratos de arrendamento, não era possível verificar se todos os lançamentos haviam sido registrados. Essas falhas recomendam maior fiscalização, mas não autorizam a substituição integral da administração do inventariante pelo depósito judicial de todas as receitas. A providência proporcional consiste em assegurar a segregação dos recursos e sua rastreabilidade. O recebimento de frutos, aluguéis e arrendamentos deve ocorrer em conta bancária destinada exclusivamente à administração dos espólios, sem movimentações pessoais, acompanhada da conservação dos contratos, recibos, comprovantes de despesas e extratos correspondentes. A apresentação periódica dos extratos e de demonstrativo sintético das receitas e despesas permite fiscalizar a administração sem inviabilizar o pagamento das obrigações ordinárias e sem antecipar o julgamento da ação autônoma de exigir contas. Também não é cabível a expedição de ofícios genéricos a locatários não identificados. A intervenção judicial perante terceiros pressupõe a indicação do imóvel, do contrato, do locatário e da necessidade concreta da diligência. Assim, o pedido de depósito judicial integral dos frutos e aluguéis deve ser indeferido. A manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo, contudo, deve ser acompanhada da determinação de que concentre as receitas dos espólios em conta bancáriaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 22 exclusiva e apresente, nos autos da sobrepartilha, extratos e demonstrativo das receitas e despesas em periodicidade a ser definida no dispositivo. Da conclusão quanto ao pedido de remoção e das medidas corretivas cabíveis A decisão de saneamento, ref. 68, delimitou a controvérsia à existência dos requisitos para a remoção do inventariante e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Competia, portanto, aos requerentes demonstrar fatos graves, atuais e suficientemente comprovados que tornassem incompatível a permanência de Manoel Cury Sahão no encargo. O conjunto probatório deve ser examinado de forma global. A remoção não possui natureza punitiva e não se presta a solucionar divergências familiares ou a sancionar toda deficiência administrativa. A medida exige conduta grave, prejudicial ao espólio ou reveladora de inaptidão concreta para o exercício da função, especialmente quando providências menos severas forem insuficientes. Na administração financeira, foram identificadas falhas de organização, completude e rastreabilidade. A perícia produzida nos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 registrou a apresentação de milhares de documentos, mas também apontou extratos incompletos e necessidade de esclarecimentos adicionais, refs. 296 e 367 daqueles autos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 23 Essas deficiências não podem ser ignoradas. Contudo, a sentença que havia reconhecido saldo devedor de R$ 970.056,12 foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, diante da ausência de diligências e esclarecimentos que poderiam influenciar o resultado da perícia, ref. 42 do recurso correspondente. Assim, não há saldo definitivo nem reconhecimento judicial atual de apropriação ou desvio de recursos. Também não se comprovou inexistência absoluta de contas ou rejeição generalizada da administração. Diversos herdeiros declararam ciência e concordância com as contas e com a gestão realizada até maio de 2021, ref. 37.3 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014. Embora esse documento não substitua a prestação formal e integral de contas, constitui elemento contrário à conclusão de atuação manifestamente desleal ou universalmente reprovada. Não houve prova suficiente de que o inventariante tenha transferido o exercício do encargo ao filho Marcelo. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, contém relato indireto relacionado a episódio específico, e a prova oral não foi produzida, ref. 215. Tampouco o documento médico apresentado demonstra incapacidade cognitiva ou funcional permanente, mas apenas limitação física temporária. Quanto à demolição do imóvel situado na Rua Paraíba, nº 574, ficou demonstrado que havia autorização e determinações judiciais expressas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 24 A sentença de ref. 340 dos autos nº 0076213-86.2020.8.16.0014 autorizou a medida, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ref. 507. Nos autos nº 0005636-44.2024.8.16.0014, as decisões de refs. 18 e 81 impuseram a eliminação dos riscos e o início da demolição, sob pena de multa. A retirada das madeiras ocorreu nesse contexto. Os requerentes não apresentaram avaliação, orçamento, cotação, identificação da espécie, quantidade ou qualquer indício de valor comercial do material. Diante do estado de ruína da construção, presume-se que os elementos retirados estavam deteriorados ou imprestáveis, incumbindo aos requerentes demonstrar que possuíam expressão econômica. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, e as fotografias, ref. 50.3, comprovam apenas a retirada e o transporte, não alienação, apropriação ou prejuízo. O recebimento de frutos e rendas pelo inventariante havia sido autorizado no acordo celebrado em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, para pagamento das despesas e posterior divisão de eventual remanescente. Não foram individualizados contratos vigentes, locatários, valores omitidos ou receitas desviadas que justificassem o depósito judicial integral dos aluguéis. O acervo revela administração prolongada, marcada por deficiências de transparência e de organização documental, mas não demonstra, com a segurança necessária, desvio patrimonial, apropriação de receitas, delegação indevida, incapacidade atual ou outro fato que torne inviável a continuidade da inventariança. As falhas identificadas são passíveis de correção por medidas de fiscalização e controle.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 25 A segregação das receitas em conta bancária destinada exclusivamente aos espólios, a preservação dos documentos comprobatórios e a apresentação periódica de extratos e demonstrativos permitem ampliar a transparência sem privar os espólios dos recursos necessários ao pagamento de suas obrigações. Nesse cenário, a remoção seria medida desproporcional. A manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo, acompanhada de determinações corretivas objetivas, mostra-se suficiente para a proteção do patrimônio e dos interesses dos sucessores. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pedido de remoção do inventariante e mantenho Manoel Cury Sahão no exercício do encargo; Sem prejuízo da improcedência, como medida de fiscalização e proteção do patrimônio administrado, determino que Manoel Cury Sahão, no prazo de 30 dias, nos autos de sobrepartilha nº 0040074-19.2012.8.16.0014: a) abra ou indique conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento das receitas e ao pagamento das despesas dos espólios, vedada sua utilização para movimentações pessoais; b) apresente, relação atualizada dos imóveis geradores de renda, com identificação dos contratos vigentes, locatários ou arrendatários, valores atualmente recebidos e conta bancária utilizada para o recebimento;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 26 c) comprove a adoção dessas providências mediante a apresentação dos documentos correspondentes. A partir do cumprimento, deverá o inventariante apresentar, semestralmente, nos autos de sobrepartilha, os extratos integrais da conta indicada e demonstrativo sintético das receitas e despesas realizadas no respectivo período, acompanhado dos comprovantes essenciais. Intime-se Manoel Cury Sahão pessoalmente. O descumprimento injustificado das determinações poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive nova apreciação de sua permanência no encargo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de sobrepartilha nº 0040074- 19.2012.8.16.0014. Condeno Michel Cury Sahião Filho, José Carlos Cury Sahão e Salim Sahião Neto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00, divididos em partes iguais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE ALICE ABIB SAHãO
Autor JOSE CARLOS CURY SAHãO
Réu MANOEL CURY SAHãO
Autor MICHEL CURY SAHIãO FILHO
Autor SALIM SAHIãO NETO
Réu SALIM SAHãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI
OAB: 20169/PR
FABIO LOUREIRO COSTA
OAB: 43274/PR
SAMIA SAHIÃO
OAB: 55566/PR
MICHEL CURY SAHIAO FILHO
OAB: 47777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0017406-34.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Michel Cury Sahião Filho, José Carlos Cury Sahão e Salim Sahião Neto ajuizaram incidente de remoção de inventariante em face de Manoel Cury Sahão, alegando, em síntese, que: a) o requerido exerce a inventariança dos espólios de Salim Sahão e Alice Abib Sahão desde 22 de outubro de 2003; b) não teria prestado regularmente contas de sua administração; c) receberia aluguéis e outras receitas em conta de sua titularidade, sem divisão dos valores remanescentes entre os herdeiros; d) teria realizado pagamentos e transferências sem comprovação de sua vinculação aos espólios; e) não apresentaria contratos de locação, extratos bancários e informações solicitadas pelos interessados; f) em razão da idade e das condições de saúde, não possuiria condições de exercer pessoalmente o encargo; e g) teria transferido, na prática, a administração ao filho Marcelo. Ao final, requereram a remoção do inventariante, a apresentação das contas e dos documentos relativos à administração e o depósito judicial das receitas dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Intimado, o requerido apresentou contestação, ref. 34, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, diante da existência da ação de exigir contas nº 0026704-55.2021.8.16.0014. No mérito, afirmou que sempre exerceu o encargo de boa-fé, que os documentos e as contas foram apresentados na ação própria, que a conta bancária de sua titularidade seria utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos dos espólios, que não delegou a inventariança ao filho e que não praticou qualquer das condutas previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Requereu a extinção do incidente ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os requerentes apresentaram impugnação, ref. 38, reiterando que a ação de exigir contas não afastaria o interesse na remoção e sustentando que os documentos produzidos naquele processo demonstrariam irregularidades na administração. Posteriormente, os requerentes noticiaram a retirada de madeiras e outros materiais provenientes da demolição de imóvel pertencente aos espólios, ref. 50, e juntaram boletim de ocorrência, ref. 50.2, e fotografias do carregamento, ref. 50.3. Requereram a interrupção da retirada, a restituição dos materiais ou de seu valor e o afastamento imediato do inventariante. Em nova manifestação, ref. 51, os requerentes especificaram as irregularidades imputadas ao requerido e juntaram documentos provenientes da ação de exigir contas, entre eles laudo contábil e sentença que, segundo sustentaram, reconheceram pagamentos e movimentações sem comprovação e saldo devedor em favor dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 Também alegaram ausência de prestação de contas posterior ao ajuizamento daquela ação, falta de conservação dos imóveis e exercício material da administração pelo filho do inventariante. O requerido manifestou-se, ref. 52, reiterando as alegações de litispendência, falta de interesse processual e perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o pedido de remoção já teria sido examinado na ação de exigir contas e de que a sobrepartilha teria sido homologada. A decisão de saneamento, ref. 68, afastou a preliminar de falta de interesse processual, reconheceu a necessidade de dilação probatória, fixou como ponto controvertido a ocorrência dos requisitos necessários à remoção do inventariante e determinou que as partes especificassem as provas pretendidas. O requerido opôs embargos de declaração, ref. 71, apontando omissão quanto à litispendência e à perda superveniente do objeto. Os embargos foram acolhidos apenas para suprir a omissão, sem alteração do resultado, consignando-se que a decisão proferida na ação de exigir contas não impedia o exame do pedido de remoção e que a decisão de encerramento do inventário estava suspensa por recurso de apelação, ref. 74. Os requerentes pleitearam a produção de prova oral e o aproveitamento das provas produzidas na ação de exigir contas e na sobrepartilha, ref. 72. Após oportunizado o contraditório, ref. 80, a utilização da prova emprestada foi deferida, determinando-se que os requerentes apresentassem os elementos que pretendiam utilizar, ref. 87. Em cumprimento, os requerentes apresentaram manifestação, ref. 90, e juntaram, entre outros elementos, a ata da audiência de conciliação realizada no inventárioESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, na qual se convencionou provisoriamente que o inventariante receberia os frutos e rendas rurais para pagamento das despesas e dividiria eventual saldo remanescente entre os herdeiros. O requerido impugnou a utilização da prova emprestada, ref. 94, sob o argumento de que os requerentes não teriam trasladado integralmente os documentos indicados. Realizada audiência de instrução e julgamento, o requerido não prestou depoimento pessoal por ausência de intimação, e as testemunhas comuns às partes não foram ouvidas porque suas intimações não foram promovidas. A instrução foi encerrada e as alegações finais foram convertidas em memoriais escritos, ref. 215. José Carlos Cury Sahão apresentou alegações finais, ref. 220, reiterando a ausência de prestação regular de contas, o recebimento de receitas em conta pessoal, a falta de divisão dos frutos, a delegação da administração ao filho Marcelo e a incapacidade física do requerido para o exercício do encargo. Requereu a procedência do incidente, com a remoção do inventariante e a apresentação dos contratos e extratos bancários. O requerido apresentou alegações finais, ref. 221, sustentando que não foram comprovadas as hipóteses do artigo 622 do Código de Processo Civil, que a sentença proferida na ação de exigir contas foi anulada por cerceamento de defesa, que não houve produção de prova oral, que os atos relativos à demolição decorreram do cumprimento de determinação judicial e que não cabe a aplicação da pena de confissão ficta. Requereu a improcedência dos pedidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 É o relatório. Trata-se de incidente de remoção de inventariante, cuja controvérsia deve ser examinada nos limites definidos durante a organização do processo. A ausência de interesse processual foi expressamente afastada na decisão de saneamento, ref. 68. A alegação de litispendência e a perda superveniente do objeto também foram apreciadas na decisão integrativa, ref. 74, na qual se consignou que a ação de exigir contas não impede o exame autônomo da remoção e que o pronunciamento que encerrava a sobrepartilha estava suspenso em razão da interposição de recurso, atualmente já superado por decisão superior que anulou referida decisão. A utilização das provas produzidas na ação de exigir contas e na sobrepartilha foi admitida, ref. 87, observado o contraditório. A valoração, contudo, deve ficar restrita aos elementos efetivamente incorporados a estes autos, não sendo possível considerar genericamente todo o conteúdo dos processos relacionados. Também não há falar em confissão ficta. O termo da audiência registra que o requerido não prestou depoimento pessoal porque não havia sido intimado para o ato, ref. 215. Aliás, essa matéria já fora invocada anteriormente e decidida, ref. 135, sendo, somente, a aplicação do que determina o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, sua ausência não pode ser interpretada como recusa injustificada nem como admissão dos fatos alegados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 Delimitação do objeto litigioso De início, cumpre delimitar o objeto submetido a julgamento. Na petição inicial, os requerentes formularam pedido de remoção do inventariante, fundado na alegada ausência de prestação de contas, na administração das receitas em conta de titularidade pessoal, na falta de divisão dos frutos, na atuação de terceiro e nas condições pessoais do requerido. Também requereram providências relacionadas à apresentação de contas, contratos e extratos bancários, ao depósito judicial dos aluguéis e à verificação das condições físicas e mentais do inventariante. Após a contestação, ref. 34, os requerentes ampliaram as providências pretendidas. Nas manifestações de refs. 51 e 66, passaram a requerer, entre outras medidas, a instauração de nova prestação de contas relativamente ao período posterior ao ajuizamento dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014, a apresentação de contrato de honorários advocatícios, a suspensão de todos os processos relacionados aos espólios e a instituição de inventariança plúrima. O requerido, por sua vez, opôs-se às novas pretensões, ref. 59. Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, após a contestação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 A simples abertura de contraditório sobre alegações e documentos supervenientes não equivale à admissão de novos pedidos. Além disso, ao sanear o feito, foi fixado, como ponto controvertido, apenas a ocorrência ou não dos requisitos necessários à remoção do inventariante, ref. 68. A decisão integrativa de ref. 74 não alterou essa delimitação, restringindo- se a consignar que a ação de exigir contas e a decisão de encerramento da sobrepartilha não impediam o prosseguimento deste incidente. Assim, o objeto principal da demanda é a verificação da existência de causa suficiente para a remoção de Manoel Cury Sahão do encargo de inventariante. As questões relativas à prestação de contas, à apresentação de contratos e extratos e à movimentação das receitas serão examinadas como fundamentos do pedido de remoção e como elementos para aferição do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 618 e 622 do Código de Processo Civil. Este incidente, contudo, não comporta novo acertamento contábil, apuração de saldo devedor ou condenação ao pagamento de valores, matérias próprias da ação de exigir contas. O pedido de realização de diligência destinada à avaliação das condições físicas e mentais do requerido possuía natureza probatória. Como a instrução foi encerrada sem a produção dessa prova, ref. 215, a providência encontra-se prejudicada, sem prejuízo da valoração dos documentos médicos efetivamente juntados. O pedido originário de depósito judicial dos aluguéis permanece vinculado à controvérsia sobre a administração das receitas e será examinado conforme o resultado da análise do mérito e a utilidade atual da providência.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 8 Não integram o objeto estabilizado da demanda, como pretensões autônomas, os pedidos supervenientes de instauração de nova prestação de contas, apresentação de contrato de honorários advocatícios, suspensão dos processos relacionados aos espólios e instituição de inventariança plúrima, formulados nas refs. 51 e 66. Isso não impede que, em caso de remoção, sejam determinadas as consequências legais inerentes à substituição do inventariante, inclusive a entrega dos bens, documentos e valores sob sua administração, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Civil. Dos pressupostos para a remoção do inventariante A remoção do inventariante constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, examinadas em conjunto com os deveres estabelecidos no artigo 618 do mesmo diploma. Não basta, portanto, a existência de divergências entre os herdeiros, o descontentamento com atos de gestão ou a constatação de falhas pontuais e sanáveis. A substituição exige prova segura de conduta grave, atual e incompatível com a continuidade do encargo, como desídia reiterada, falta de transparência relevante, descumprimento de determinações judiciais, risco concreto ao patrimônio ou impossibilidade efetiva de exercer pessoalmente a administração. A gravidade da medida também impõe a consideração da extensão e das consequências das irregularidades apontadas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 9 Se eventuais deficiências puderem ser corrigidas mediante apresentação de documentos, segregação das receitas, prestação periódica de informações, depósito judicial ou fiscalização mais rigorosa, tais providências devem ser ponderadas antes da substituição do inventariante. A decisão de saneamento, ref. 68, fixou como ponto controvertido a ocorrência dos requisitos necessários à remoção e manteve a regra geral de distribuição do ônus da prova. Incumbe, assim, aos requerentes comprovar os fatos constitutivos do pedido, enquanto cabe ao requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não incide, no caso, a pena de confissão. O termo da audiência registra que Manoel Cury Sahão não prestou depoimento pessoal porque não havia sido intimado para o ato, ref. 215. Sua ausência, portanto, não autoriza presumir verdadeiras as alegações formuladas pelos requerentes. Do mesmo modo, a idade avançada e a residência em outro estado não constituem, isoladamente, fundamento para a remoção. É necessário verificar se tais circunstâncias, associadas aos demais elementos dos autos, comprometem de forma concreta o exercício pessoal, diligente e contínuo da inventariança. A análise do mérito deve, portanto, concentrar-se na existência de irregularidades suficientemente graves e comprovadas, bem como na possibilidade ou não de preservação do encargo mediante providências menos intensas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 10 Da prestação de contas, da administração financeira e da destinação dos frutos e aluguéis Os requerentes sustentam que o inventariante deixou de prestar contas de sua gestão, recebeu receitas em conta de titularidade pessoal, não distribuiu os frutos remanescentes e realizou despesas e transferências sem comprovação suficiente. O artigo 618, VII, do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juízo determinar. A inobservância desse dever pode justificar a remoção, nos termos do artigo 622 do mesmo diploma, desde que demonstrada falta grave e incompatível com a continuidade do encargo. No caso, não se confirma a alegação de inexistência absoluta de prestação de contas. Na ação nº 0026704-55.2021.8.16.0014, Manoel Cury Sahão apresentou balancetes e milhares de documentos, entre notas fiscais, recibos, boletos, comprovantes de pagamento e transferências. O laudo pericial, ref. 296 daqueles autos, registrou a existência de mais de seis mil documentos e informou que os comprovantes examinados estavam reunidos em extenso conjunto documental. A complementação de ref. 346, também daqueles autos, consignou que aproximadamente 4.500 documentos haviam sido relacionados pela perícia e que os elementos efetivamente apresentados foram considerados na elaboração das contas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 11 Esse dado afasta a afirmação de completa inércia do inventariante quanto à documentação da administração. Por outro lado, a documentação apresentada não permitiu o esclarecimento integral da movimentação financeira. Na complementação de ref. 367 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014, o perito afirmou que não era possível verificar se todos os lançamentos haviam sido registrados, porque os extratos bancários não foram disponibilizados de forma integral. Também requereu a apresentação dos contratos de arrendamento rural, das informações relativas às usinas que recebiam a produção e dos extratos de todas as contas desde a abertura até a última movimentação. Há, portanto, deficiência relevante quanto à completude, à organização e à rastreabilidade das contas. Não se pode equiparar a apresentação de grande volume de comprovantes à demonstração contábil ordenada de todas as receitas, despesas e saldos. A prestação de contas deve permitir a compreensão da origem dos recursos, de sua destinação e da existência de eventual remanescente, e não apenas reunir documentos sem vinculação clara entre si. Isso, contudo, não autoriza adotar como definitiva a conclusão anteriormente alcançada na ação de exigir contas. A sentença de ref. 400 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 reconheceu saldo devedor de R$ 970.056,12, mas foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O acórdão, ref. 42 do recurso correspondente, reconheceu cerceamento de defesa porque não foram realizadas diligências solicitadas pelo perito e não foramESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 12 respondidos esclarecimentos formulados pelo requerido, questões que poderiam influenciar diretamente a apuração do saldo. Determinou-se, por isso, a complementação da instrução pericial. Desse modo, o saldo indicado na sentença anulada não pode ser considerado crédito judicialmente reconhecido, nem utilizado como prova conclusiva de desvio ou má administração. O próprio laudo pericial deve ser valorado com cautela, pois suas conclusões permanecem dependentes das diligências e dos esclarecimentos determinados pelo Tribunal de Justiça. Quanto aos frutos e aluguéis, a ata da audiência realizada em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, demonstra que os herdeiros autorizaram provisoriamente o inventariante a receber os frutos dos arrendamentos rurais e as demais rendas, utilizando- os para o pagamento das despesas e dividindo eventual remanescente entre os interessados. O recebimento direto das receitas pelo inventariante, portanto, não constitui, isoladamente, irregularidade. A ata, todavia, não dispensou a prestação de contas, não autorizou confusão patrimonial e não afastou o dever de apurar e dividir eventual saldo remanescente. O extrato juntado na mesma ref. 90.2 demonstra apenas que havia conta bancária de titularidade pessoal de Manoel Cury Sahão e registra o saldo existente em determinada data. Isoladamente, não permite identificar a origem dos valores, sua vinculação aos espólios, eventual movimentação pessoal ou apropriação de receitas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 13 Também deve ser considerado o termo de anuência juntado na ref. 37.3 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014. Nele, diversos herdeiros declararam ciência e concordância com as contas e afirmaram estar satisfeitos com a administração realizada até maio de 2021. A declaração não vincula os requerentes, não substitui a prestação formal de contas e não comprova, por si só, a regularidade de todos os lançamentos. Constitui, entretanto, elemento relevante para afastar a conclusão de que a administração era universalmente rejeitada ou manifestamente exercida de má-fé. Não foram individualizados, entre os milhares de documentos apresentados na ação de exigir contas, extratos bancários integrais, contratos de arrendamento ou comprovantes específicos que permitam concluir pela completa regularidade da gestão. Também não cabe ao Juízo pesquisar, sem indicação concreta da parte interessada, extenso conjunto de anexos em busca de documentos que deveriam ter sido precisamente apontados. A ausência de indicação específica prejudica a demonstração da regularidade integral das contas. Ainda assim, a prova produzida até o momento revela deficiência de transparência e de organização contábil, mas não comprova, com a segurança exigida para a remoção, apropriação de receitas, desvio patrimonial ou prejuízo atual e irreversível aos espólios. As falhas identificadas são passíveis de correção mediante fiscalização mais rigorosa, segregação das receitas, apresentação periódica de extratos e complementação da prestação de contas nos autos próprios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 14 Não demonstram, neste momento, situação incompatível com a manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo. Por essas razões, a prestação de contas incompleta e a ausência de perfeita rastreabilidade das receitas não constituem, isoladamente e nas circunstâncias atuais, fundamento suficiente para sua remoção. Do exercício pessoal da inventariança e das condições atuais do inventariante Os requerentes sustentam que Manoel Cury Sahão, em razão da idade avançada, da residência no Estado de São Paulo e de suas condições de saúde, deixou de exercer pessoalmente a inventariança, transferindo, na prática, a administração dos bens ao filho Marcelo. A inventariança possui caráter pessoal. O inventariante deve tomar as decisões relativas à administração e responder pelos atos praticados em nome dos espólios. Isso não impede, contudo, que receba auxílio material de familiares, profissionais ou prestadores de serviços, desde que não transfira a terceiro o poder de decisão e as responsabilidades inerentes ao encargo. No caso, não foi individualizado documento que demonstre que Marcelo tenha celebrado contratos, movimentado contas bancárias, recebido diretamente receitas, representado judicialmente os espólios ou tomado, de forma autônoma e habitual, decisões próprias do inventariante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 15 O boletim de ocorrência, ref. 50.2, reproduz a declaração de Michel Cury Sahião Filho de que o empreiteiro teria informado que a retirada de madeiras fora autorizada pelo inventariante e por seu filho Marcelo. Além de se tratar de relato indireto, o documento refere-se a episódio específico e não demonstra a transferência permanente da administração dos espólios. E, afinal, comprova que o inventariante autorizou a retirada da madeira. Destaco, ainda, que o depoimento pessoal do requerido não foi colhido por ausência de intimação, e as testemunhas Marcelo Cury Sahão e Manoel Cury Sahão Junior não foram ouvidas porque não houve sua regular intimação, conforme termo de audiência, ref. 215. Assim, embora seja possível que Marcelo tenha auxiliado o pai em atos materiais e no acompanhamento de serviços, não há prova suficiente de que tenha substituído Manoel Cury Sahão no exercício decisório e contínuo da inventariança. Quanto às condições pessoais do requerido, a idade avançada e a residência em outro estado não constituem, por si sós, causas de remoção. É necessária a demonstração concreta de que essas circunstâncias impedem o exercício diligente do encargo. José Carlos Cury Sahão, nas alegações finais, ref. 220, reproduziu relatório médico segundo o qual o requerido apresentava fratura do colo do fêmur, submetida a tratamento conservador, com recomendação de repouso relativo por 60 dias. O documento comprova limitação física temporária, mas não registra comprometimento cognitivo, incapacidade psíquica ou impossibilidade permanente de tomar decisões relacionadas à administração dos espólios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 16 Também não se pode extrair incapacidade do não comparecimento à audiência, pois o requerido não havia sido pessoalmente intimado para prestar depoimento, ref. 215. Não há qualquer vínculo de causa e efeito como quer estabelecer o requerente. Desse modo, não ficou demonstrado que Manoel Cury Sahão tenha transferido indevidamente o encargo ao filho ou que suas condições atuais o tornem incapaz de continuar exercendo a inventariança. Essas alegações, portanto, não constituem fundamento suficiente para a remoção. Da demolição do imóvel e da destinação da madeira retirada Os requerentes sustentam que, durante a demolição do imóvel situado na Rua Paraíba, nº 574, foram retiradas peças de madeira sem autorização e sem comprovação de sua destinação, o que caracterizaria prejuízo aos espólios, ref. 50. A demolição, porém, não decorreu de decisão isolada ou arbitrária do inventariante. A sentença proferida nos autos nº 0076213-86.2020.8.16.0014, ref. 340, autorizou a demolição diante do risco de desabamento. Posteriormente, a decisão de ref. 414 autorizou o cumprimento da tutela, e o despacho de ref. 472.2 determinou a expedição de mandado para efetivação da medida, inclusive com emprego de força policial, caso necessário.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 17 O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a autorização, reconhecendo que as provas demonstravam a necessidade de demolição em razão dos riscos associados à conservação da estrutura, ref. 507. Também nos autos nº 0005636-44.2024.8.16.0014 houve determinação expressa para eliminação dos riscos. A decisão de ref. 18 ordenou a adoção das providências necessárias, e a decisão de ref. 81 determinou o início da demolição no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, autorizando, ainda, que o Município executasse a obra às expensas dos espólios em caso de descumprimento. A sentença de ref. 120 confirmou a tutela e reconheceu que os atos de demolição haviam sido iniciados. Ao final, a sentença de ref. 179 reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu a fase de cumprimento. A documentação também demonstra que não se tratava de imóvel em condições normais de uso ou conservação. O relatório municipal referido na decisão de ref. 18 descreveu construção com grande potencial de desabamento. A sentença de ref. 120 registrou a existência de telhado desabado em diversos pontos, trincas nas paredes, deslocamento de vigas, escoramentos de madeira, fungos, mofo e outras anomalias estruturais. Nesse contexto, as regras de experiência comum autorizam presumir que os materiais retirados de uma edificação antiga, condenada e em estado de ruína constituíam, em princípio, resíduos da demolição, deteriorados ou imprestáveis, sem valor comercial relevante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 18 Não seria razoável presumir, em sentido contrário, que toda peça de madeira retirada de estrutura deteriorada constituísse ativo patrimonial economicamente aproveitável. Competia aos requerentes, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de sua alegação, isto é, que a madeira possuía condições de reaproveitamento e valor comercial suficiente para caracterizar prejuízo aos espólios. Valor como entulho não basta. Nenhuma prova nesse sentido foi apresentada. Os requerentes não indicaram a espécie da madeira, a quantidade retirada, suas dimensões, o estado de conservação ou o valor estimado. Não apresentaram laudo, avaliação, orçamento, cotação de mercado, proposta de compra ou manifestação de profissional do setor que demonstrasse a existência de valor econômico. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, reproduz relatos sobre a retirada e o possível destino do material, mas não contém qualquer avaliação de seu estado ou valor. As fotografias, ref. 50.3, demonstram apenas o carregamento e o transporte de peças, sem permitir concluir que se encontravam conservadas, que poderiam ser reutilizadas ou que possuíam valor comercial. A circunstância de o material ter sido transportado para outro local também não comprova alienação, apropriação ou obtenção de vantagem econômica.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 19 Não foi apresentado recibo de venda, prova de pagamento, anúncio, negociação ou qualquer elemento que indique que a madeira tenha sido convertida em benefício particular do inventariante ou de terceiro. Diante do comprovado estado de ruína do imóvel, prevalece a presunção de que os materiais removidos eram resíduos sem expressão econômica relevante. Cabia aos requerentes afastar essa conclusão mediante prova mínima do valor comercial da madeira, ônus do qual não se desincumbiram. Não há, portanto, demonstração de alienação de bem pertencente aos espólios, de apropriação de valor ou de efetivo prejuízo patrimonial. O episódio não caracteriza falta grave apta a justificar a remoção de Manoel Cury Sahão. Do depósito judicial dos frutos e aluguéis e das medidas de fiscalização da administração Os requerentes pedem que os contratos de locação sejam apresentados e que os locatários passem a depositar judicialmente os aluguéis dos imóveis pertencentes aos espólios, sob o fundamento de que as receitas não estariam sendo adequadamente contabilizadas e distribuídas. A medida não se justifica na extensão pretendida. Na audiência realizada em 6 de novembro de 2003, os interessados ajustaram que o inventariante continuaria recebendo os frutos dos arrendamentos e demaisESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 20 rendas, utilizando-os para o pagamento das despesas dos espólios e dividindo eventual remanescente entre os herdeiros, ref. 90.2. A sistemática estabelecida, portanto, pressupõe que as receitas permaneçam disponíveis para custear tributos, conservação, administração e demais obrigações dos espólios. O depósito judicial integral poderia comprometer a gestão ordinária e criar a necessidade de sucessivos pedidos de levantamento, sem demonstração de vantagem concreta para o patrimônio administrado. Os requerentes não individualizaram os contratos vigentes, os imóveis atualmente locados, os respectivos locatários, os valores mensais, as receitas que teriam sido omitidas ou os saldos que deveriam ter sido distribuídos. Também não demonstraram risco atual de dissipação, inadimplência dos locatários ou apropriação dos aluguéis pelo inventariante. Não cabe ao Juízo identificar, por pesquisa própria em processos extensos, quais contratos e recebimentos poderiam fundamentar a medida. Competia aos requerentes indicar precisamente os documentos e os fatos constitutivos de sua alegação, conforme a distribuição do ônus probatório definida na decisão de saneamento, ref. 68. A perícia produzida nos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 não demonstrou inexistência absoluta de contas. O laudo de ref. 296 registrou a apresentação de milhares de documentos. Apontou, entretanto, deficiência na completude dos extratos e na rastreabilidade de parte das receitas e despesas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 21 A complementação de ref. 367 consignou que, sem os extratos integrais e os contratos de arrendamento, não era possível verificar se todos os lançamentos haviam sido registrados. Essas falhas recomendam maior fiscalização, mas não autorizam a substituição integral da administração do inventariante pelo depósito judicial de todas as receitas. A providência proporcional consiste em assegurar a segregação dos recursos e sua rastreabilidade. O recebimento de frutos, aluguéis e arrendamentos deve ocorrer em conta bancária destinada exclusivamente à administração dos espólios, sem movimentações pessoais, acompanhada da conservação dos contratos, recibos, comprovantes de despesas e extratos correspondentes. A apresentação periódica dos extratos e de demonstrativo sintético das receitas e despesas permite fiscalizar a administração sem inviabilizar o pagamento das obrigações ordinárias e sem antecipar o julgamento da ação autônoma de exigir contas. Também não é cabível a expedição de ofícios genéricos a locatários não identificados. A intervenção judicial perante terceiros pressupõe a indicação do imóvel, do contrato, do locatário e da necessidade concreta da diligência. Assim, o pedido de depósito judicial integral dos frutos e aluguéis deve ser indeferido. A manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo, contudo, deve ser acompanhada da determinação de que concentre as receitas dos espólios em conta bancáriaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 22 exclusiva e apresente, nos autos da sobrepartilha, extratos e demonstrativo das receitas e despesas em periodicidade a ser definida no dispositivo. Da conclusão quanto ao pedido de remoção e das medidas corretivas cabíveis A decisão de saneamento, ref. 68, delimitou a controvérsia à existência dos requisitos para a remoção do inventariante e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Competia, portanto, aos requerentes demonstrar fatos graves, atuais e suficientemente comprovados que tornassem incompatível a permanência de Manoel Cury Sahão no encargo. O conjunto probatório deve ser examinado de forma global. A remoção não possui natureza punitiva e não se presta a solucionar divergências familiares ou a sancionar toda deficiência administrativa. A medida exige conduta grave, prejudicial ao espólio ou reveladora de inaptidão concreta para o exercício da função, especialmente quando providências menos severas forem insuficientes. Na administração financeira, foram identificadas falhas de organização, completude e rastreabilidade. A perícia produzida nos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014 registrou a apresentação de milhares de documentos, mas também apontou extratos incompletos e necessidade de esclarecimentos adicionais, refs. 296 e 367 daqueles autos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 23 Essas deficiências não podem ser ignoradas. Contudo, a sentença que havia reconhecido saldo devedor de R$ 970.056,12 foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, diante da ausência de diligências e esclarecimentos que poderiam influenciar o resultado da perícia, ref. 42 do recurso correspondente. Assim, não há saldo definitivo nem reconhecimento judicial atual de apropriação ou desvio de recursos. Também não se comprovou inexistência absoluta de contas ou rejeição generalizada da administração. Diversos herdeiros declararam ciência e concordância com as contas e com a gestão realizada até maio de 2021, ref. 37.3 dos autos nº 0026704-55.2021.8.16.0014. Embora esse documento não substitua a prestação formal e integral de contas, constitui elemento contrário à conclusão de atuação manifestamente desleal ou universalmente reprovada. Não houve prova suficiente de que o inventariante tenha transferido o exercício do encargo ao filho Marcelo. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, contém relato indireto relacionado a episódio específico, e a prova oral não foi produzida, ref. 215. Tampouco o documento médico apresentado demonstra incapacidade cognitiva ou funcional permanente, mas apenas limitação física temporária. Quanto à demolição do imóvel situado na Rua Paraíba, nº 574, ficou demonstrado que havia autorização e determinações judiciais expressas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 24 A sentença de ref. 340 dos autos nº 0076213-86.2020.8.16.0014 autorizou a medida, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ref. 507. Nos autos nº 0005636-44.2024.8.16.0014, as decisões de refs. 18 e 81 impuseram a eliminação dos riscos e o início da demolição, sob pena de multa. A retirada das madeiras ocorreu nesse contexto. Os requerentes não apresentaram avaliação, orçamento, cotação, identificação da espécie, quantidade ou qualquer indício de valor comercial do material. Diante do estado de ruína da construção, presume-se que os elementos retirados estavam deteriorados ou imprestáveis, incumbindo aos requerentes demonstrar que possuíam expressão econômica. O boletim de ocorrência, ref. 50.2, e as fotografias, ref. 50.3, comprovam apenas a retirada e o transporte, não alienação, apropriação ou prejuízo. O recebimento de frutos e rendas pelo inventariante havia sido autorizado no acordo celebrado em 6 de novembro de 2003, ref. 90.2, para pagamento das despesas e posterior divisão de eventual remanescente. Não foram individualizados contratos vigentes, locatários, valores omitidos ou receitas desviadas que justificassem o depósito judicial integral dos aluguéis. O acervo revela administração prolongada, marcada por deficiências de transparência e de organização documental, mas não demonstra, com a segurança necessária, desvio patrimonial, apropriação de receitas, delegação indevida, incapacidade atual ou outro fato que torne inviável a continuidade da inventariança. As falhas identificadas são passíveis de correção por medidas de fiscalização e controle.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 25 A segregação das receitas em conta bancária destinada exclusivamente aos espólios, a preservação dos documentos comprobatórios e a apresentação periódica de extratos e demonstrativos permitem ampliar a transparência sem privar os espólios dos recursos necessários ao pagamento de suas obrigações. Nesse cenário, a remoção seria medida desproporcional. A manutenção de Manoel Cury Sahão no encargo, acompanhada de determinações corretivas objetivas, mostra-se suficiente para a proteção do patrimônio e dos interesses dos sucessores. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil julgo improcedente o pedido de remoção do inventariante e mantenho Manoel Cury Sahão no exercício do encargo; Sem prejuízo da improcedência, como medida de fiscalização e proteção do patrimônio administrado, determino que Manoel Cury Sahão, no prazo de 30 dias, nos autos de sobrepartilha nº 0040074-19.2012.8.16.0014: a) abra ou indique conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento das receitas e ao pagamento das despesas dos espólios, vedada sua utilização para movimentações pessoais; b) apresente, relação atualizada dos imóveis geradores de renda, com identificação dos contratos vigentes, locatários ou arrendatários, valores atualmente recebidos e conta bancária utilizada para o recebimento;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 26 c) comprove a adoção dessas providências mediante a apresentação dos documentos correspondentes. A partir do cumprimento, deverá o inventariante apresentar, semestralmente, nos autos de sobrepartilha, os extratos integrais da conta indicada e demonstrativo sintético das receitas e despesas realizadas no respectivo período, acompanhado dos comprovantes essenciais. Intime-se Manoel Cury Sahão pessoalmente. O descumprimento injustificado das determinações poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive nova apreciação de sua permanência no encargo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de sobrepartilha nº 0040074- 19.2012.8.16.0014. Condeno Michel Cury Sahião Filho, José Carlos Cury Sahão e Salim Sahião Neto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00, divididos em partes iguais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito