0017403-52.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017403-52.2025.8.16.0044 Processo: 0017403-52.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.942,96 Autor(s): PALMIRA JUSTINO AMANCINO Réu(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato combinada com indenização de danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Palmira Justino Elvira em desfavor de Lojas Quero-Quero S.A e Via Certa Financiadora S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que contratou empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 998,19 (novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), sustentando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN, capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price e cobrança de tarifas abusivas. Afirma ter suportado prejuízos materiais em decorrência dos encargos cobrados. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças ou autorizar o depósito judicial das parcelas e impedir eventual negativação; (b) a revisão do contrato; (c) a restituição, em dobro, do valor de R$ 8.942,96 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito; (d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. A peça inicial foi recebida no seq. 7.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Realizada (seq. 23.1), a audiência de conciliação restou infrutífera. Citadas (seqs. 20.1 e 21.1), as rés apresentam contestação no seq. 17.1, oportunidade em que alegam, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer cobrança abusiva. Sustentam que a operação discutida nos autos consiste em empréstimo na modalidade "Saque Cash”, vinculado ao cartão de crédito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contratado em 09.08.2024, cujas condições foram expressamente aceitas pela autora. Afirmam que os juros remuneratórios pactuados são válidos e não podem ser comparados às taxas médias de empréstimo pessoal comum, pois a modalidade contratada possui natureza diversa, vinculada ao crédito rotativo do cartão. Defendem que a taxa contratada de 10,20% ao mês é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, afastando qualquer alegação de abusividade. Sustentam, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, dos encargos moratórios e do spread bancário contratualmente previstos. Aduzem, ainda, que inexistem valores a serem restituídos, porquanto não houve cobrança indevida, bem como que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais. Defendem, por fim, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a não inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental. Junta procuração e documentos nos seqs. 17.2/17.10. Réplica pela parte autora no seq. 29.1, oportunidade em que rechaça os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 31.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). A parte requerente, por sua oportunidade (seq. 35.1), pugna pela produção de prova documental e pericial contábil. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A abusividade, ou não, dos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 100451519049, especialmente em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; (b) A legalidade, ou não, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais incidentes sobre a operação; (c) A existência, ou não, de valores cobrados indevidamente e o eventual direito da autora à repetição do indébito; (d) A ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis em decorrência da contratação e da cobrança realizada pelas rés. 5. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 4, defiro tão somente a produção de prova pericial contábil. 7. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Adalberto Borges de Carvalho (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato n. 100451519049 está em conformidade com a taxa pactuada entre as partes? Em caso negativo, indique as divergências verificadas. (b) Considerando a modalidade contratual objeto da demanda, a taxa de juros remuneratórios aplicada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação? Em caso positivo, apure eventual excesso. (c) Há cobrança de valores decorrentes da incidência de capitalização de juros ou outros encargos financeiros? Em caso positivo, apure os respectivos valores. 7.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá a parte autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LOJAS QUERO-QUERO S/A
Autor PALMIRA JUSTINO AMANCINO
Réu VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017403-52.2025.8.16.0044 Processo: 0017403-52.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.942,96 Autor(s): PALMIRA JUSTINO AMANCINO Réu(s): LOJAS QUERO-QUERO S/A VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato combinada com indenização de danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Palmira Justino Elvira em desfavor de Lojas Quero-Quero S.A e Via Certa Financiadora S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que contratou empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 998,19 (novecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), sustentando a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN, capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price e cobrança de tarifas abusivas. Afirma ter suportado prejuízos materiais em decorrência dos encargos cobrados. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças ou autorizar o depósito judicial das parcelas e impedir eventual negativação; (b) a revisão do contrato; (c) a restituição, em dobro, do valor de R$ 8.942,96 (oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito; (d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. A peça inicial foi recebida no seq. 7.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Realizada (seq. 23.1), a audiência de conciliação restou infrutífera. Citadas (seqs. 20.1 e 21.1), as rés apresentam contestação no seq. 17.1, oportunidade em que alegam, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer cobrança abusiva. Sustentam que a operação discutida nos autos consiste em empréstimo na modalidade "Saque Cash”, vinculado ao cartão de crédito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contratado em 09.08.2024, cujas condições foram expressamente aceitas pela autora. Afirmam que os juros remuneratórios pactuados são válidos e não podem ser comparados às taxas médias de empréstimo pessoal comum, pois a modalidade contratada possui natureza diversa, vinculada ao crédito rotativo do cartão. Defendem que a taxa contratada de 10,20% ao mês é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, afastando qualquer alegação de abusividade. Sustentam, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, dos encargos moratórios e do spread bancário contratualmente previstos. Aduzem, ainda, que inexistem valores a serem restituídos, porquanto não houve cobrança indevida, bem como que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais. Defendem, por fim, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, ante a ausência de demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações autorais. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a não inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental. Junta procuração e documentos nos seqs. 17.2/17.10. Réplica pela parte autora no seq. 29.1, oportunidade em que rechaça os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 31.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 34.1). A parte requerente, por sua oportunidade (seq. 35.1), pugna pela produção de prova documental e pericial contábil. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A abusividade, ou não, dos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 100451519049, especialmente em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN; (b) A legalidade, ou não, da capitalização de juros e dos demais encargos contratuais incidentes sobre a operação; (c) A existência, ou não, de valores cobrados indevidamente e o eventual direito da autora à repetição do indébito; (d) A ocorrência, ou não, de danos morais indenizáveis em decorrência da contratação e da cobrança realizada pelas rés. 5. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 4, defiro tão somente a produção de prova pericial contábil. 7. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Adalberto Borges de Carvalho (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato n. 100451519049 está em conformidade com a taxa pactuada entre as partes? Em caso negativo, indique as divergências verificadas. (b) Considerando a modalidade contratual objeto da demanda, a taxa de juros remuneratórios aplicada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação? Em caso positivo, apure eventual excesso. (c) Há cobrança de valores decorrentes da incidência de capitalização de juros ou outros encargos financeiros? Em caso positivo, apure os respectivos valores. 7.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá a parte autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua parte serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito