0017395-28.2019.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por JORGE MURILO GOMES em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, em agosto de 2019, técnicos terceirizados da concessionária realizaram inspeção em sua residência e lavraram o TOI nº 9071061, apontando suposta divergência entre o consumo real e os valores faturados, resultando em cobrança no valor total de R$ 6.253,01. Sustenta que negou a existência de qualquer irregularidade, mas teria sido informado de que a cobrança seria mantida, sob pena de suspensão do fornecimento de energia e inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Arguiu, por fim, que as cobranças lhe causaram prejuízos, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Decisão judicial proferida às fls. 24, deferindo a antecipação de tutela. Certidão de recolhimento de custas às fls. 63. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 87, sustentando, em suma, a regularidade da inspeção e da lavratura do TOI, afirmando ter constatado desvio no ramal de ligação, realizado cobrança de consumo não faturado conforme normas da ANEEL, assegurado contraditório administrativo e exercido regularmente seu direito. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada pelo autor às fls. 118, refutando as alegações apresentadas pela ré. Em provas, a parte autora protestou pela produção da prova pericial (fls. 120). Lado outro, a parte ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 134). Decisão saneadora proferida às fls. 147, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 419/434. Manifestação das partes (fls. 440 e 444). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 466 e 468). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 419/434, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 9.1 - Com base em todos os elementos técnicos identificados in loco e diante dos documentos disponibilizados pelas partes, este Perito conclui pela inexistência de elementos técnicos e objetivos para ratificar e atestar a existência de desvio de energia elétrica não medida para a unidade consumidora do AUTOR. Ou seja, não é possível ratificar o teor técnico lançado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9071061, emitido no dia 24/05/2019, pelos técnicos da RÉ. 9.2 - Por consequência, não é possível também atestar e confirmar o memorial de cálculo emitido pela RÉ para fins de cobrança da suposta energia não medida no período de julho/2016 a junho de 2019. (index 21). Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada a irregularidade descrita no TOI, o que compromete a sua validade e afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. Desse modo, inexistindo prova idônea da prática de desvio de energia, mostra-se indevida a cobrança realizada a título de energia recuperada , tornando insubsistente o débito imputado à parte autora, havendo, portanto, que se reconhecer a inexistência do débito. Ademais, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a ré demonstrado a existência de engano justificável. Por fim, no que se refere aos danos morais, esse não se mostra cabível no presente caso. Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores a título de TOI, não se constata a ocorrência de abalo concreto à esfera íntima do consumidor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O autor não teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, tampouco foi incluído em cadastros de inadimplentes, situações essas que, em regra, configuram os requisitos mínimos para a configuração do dano moral nas relações de consumo. A jurisprudência é pacífica ao entender que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja reparação moral, especialmente quando ausentes consequências gravosas como corte do serviço ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido: 0022457-83.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. 1) Sentença de parcial procedência declarou a inexistência da dívida decorrente do TOI e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2) Apelação do Autor em requer a total procedência. 3) Ausência de dano a direito da personalidade decorrente da falha do Réu. Não houve interrupção no fornecimento de energia, nem o nome do Autor não foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. Danos morais não caracterizados. 4) Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida às fls. 24, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a nulidade do TOI nº 9071061, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, por serem indevidos e abusivos; c) Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados em razão das cobranças indevidas, em dobro, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE MURILO GOMES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICI LEA DE FREITAS ALMEIDA
OAB: 83921/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
SERGIO ANTONIO VIEIRA ALMEIDA
OAB: 99079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por JORGE MURILO GOMES em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, em agosto de 2019, técnicos terceirizados da concessionária realizaram inspeção em sua residência e lavraram o TOI nº 9071061, apontando suposta divergência entre o consumo real e os valores faturados, resultando em cobrança no valor total de R$ 6.253,01. Sustenta que negou a existência de qualquer irregularidade, mas teria sido informado de que a cobrança seria mantida, sob pena de suspensão do fornecimento de energia e inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Arguiu, por fim, que as cobranças lhe causaram prejuízos, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Decisão judicial proferida às fls. 24, deferindo a antecipação de tutela. Certidão de recolhimento de custas às fls. 63. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 87, sustentando, em suma, a regularidade da inspeção e da lavratura do TOI, afirmando ter constatado desvio no ramal de ligação, realizado cobrança de consumo não faturado conforme normas da ANEEL, assegurado contraditório administrativo e exercido regularmente seu direito. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada pelo autor às fls. 118, refutando as alegações apresentadas pela ré. Em provas, a parte autora protestou pela produção da prova pericial (fls. 120). Lado outro, a parte ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 134). Decisão saneadora proferida às fls. 147, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado às fls. 419/434. Manifestação das partes (fls. 440 e 444). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 466 e 468). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 419/434, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 9.1 - Com base em todos os elementos técnicos identificados in loco e diante dos documentos disponibilizados pelas partes, este Perito conclui pela inexistência de elementos técnicos e objetivos para ratificar e atestar a existência de desvio de energia elétrica não medida para a unidade consumidora do AUTOR. Ou seja, não é possível ratificar o teor técnico lançado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9071061, emitido no dia 24/05/2019, pelos técnicos da RÉ. 9.2 - Por consequência, não é possível também atestar e confirmar o memorial de cálculo emitido pela RÉ para fins de cobrança da suposta energia não medida no período de julho/2016 a junho de 2019. (index 21). Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada a irregularidade descrita no TOI, o que compromete a sua validade e afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. Desse modo, inexistindo prova idônea da prática de desvio de energia, mostra-se indevida a cobrança realizada a título de energia recuperada , tornando insubsistente o débito imputado à parte autora, havendo, portanto, que se reconhecer a inexistência do débito. Ademais, os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a ré demonstrado a existência de engano justificável. Por fim, no que se refere aos danos morais, esse não se mostra cabível no presente caso. Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores a título de TOI, não se constata a ocorrência de abalo concreto à esfera íntima do consumidor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O autor não teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, tampouco foi incluído em cadastros de inadimplentes, situações essas que, em regra, configuram os requisitos mínimos para a configuração do dano moral nas relações de consumo. A jurisprudência é pacífica ao entender que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja reparação moral, especialmente quando ausentes consequências gravosas como corte do serviço ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. No mesmo sentido: 0022457-83.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TOI. 1) Sentença de parcial procedência declarou a inexistência da dívida decorrente do TOI e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2) Apelação do Autor em requer a total procedência. 3) Ausência de dano a direito da personalidade decorrente da falha do Réu. Não houve interrupção no fornecimento de energia, nem o nome do Autor não foi inscrito em cadastro restritivo de crédito. Danos morais não caracterizados. 4) Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida às fls. 24, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a nulidade do TOI nº 9071061, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, por serem indevidos e abusivos; c) Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados em razão das cobranças indevidas, em dobro, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.