Detalhe do processo

0017393-73.2022.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0017393-73.2022.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 138.465.376-75 SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado, foi denunciado em 16/07/2025 e dado como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque no dia 05/10/2022, por volta de 11h30, na Rua Ana Gonçalves, nº 345, bairro Palmital, município de Lagoa Santa, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu, expôs à venda, ofereceu e entregou a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em descordo com determinação legal ou regulamentar. Ao final da exordial acusatória, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Decretada a prisão preventiva do acusado, visando a garantia da ordem pública (ID 10536460850). Regularmente notificado (ID 10555836187), o denunciado apresentou defesa prévia (ID 10583030059). Denúncia recebida em 24/11/2025 (ID 10583386601). Audiência de instrução realizada, conforme termo do ID 10610881342. Audiência em continuação, conforme termo de ID 10634956621. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia (ID 10655339920). Foi juntado, à ID 10679771940, laudo pericial para fins de comparação entre os materiais entorpecentes apreendidos. Em despacho proferido à ID 10691090782, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para, querendo, complementar as alegações finais já ofertadas e, após, à Defesa, para apresentação das suas alegações finais. O Ministério Público complementou suas alegações finais (ID 10695907953). A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se o porte de droga para consumo pessoal. Subsidiariamente, para o caso de não ser acolhida a desclassificação, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, bem como a aplicação da detração prevista no art. 42 do Código Penal. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10707760610). É o relatório. DECIDO. Verifico que o processo observou os trâmites legais, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades que obstem o exame do mérito. Materialidade provada para o crime via Boletim de Ocorrência ID 10367948618 p. 4/6, APFD (ID 10367948617 p. 2/6), Auto de Apreensão (ID 10367948620), Exame Preliminar de Drogas de abuso (ID 10367948620 p. 10; ID 10367948621 01/04), Termo de Depoimento (ID 10367948622 p. 6/9), Laudo definitivo em drogas de abuso (ID 10367948622 p. 10/12), Termo de Depoimento (ID 10367948623 p. ½) e demais provas amealhadas nos autos. O acusado, em interrogatório judicial, afirmou que a acusação que lhe é imputada em relação aos fatos narrados na denúncia não corresponde à verdade em sua integralidade. Esclareceu que quanto aos seis pinos de cocaína encontrados em sua posse, tal circunstância é verdadeira. Contudo, afirmou que os demais entorpecentes descritos na denúncia não lhe pertenciam. Informou que, no dia dos fatos, aguardava sua irmã retornar da escola com seu sobrinho, estando, inclusive, em posse do valor destinado ao pagamento do aluguel da residência dela, momento em que foi abordado pelos policiais. Explicou que os pinos encontrados em sua posse haviam sido trazidos de Nova Serrana, esclarecendo que, à época, residia naquele município. Esclareceu que embora os policiais tenham afirmado que a droga foi encontrada junto ao padrão de energia, na realidade ela teria sido localizada em uma área de mata próxima ao local. Acrescentou que os policiais retornaram da mata portando uma sacola contendo outros pinos de cocaína, permanecendo, durante toda a diligência, de costas, sem possibilidade de visualizar a operação. Questionado acerca da quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) apreendida, explicou que R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondiam ao valor destinado ao pagamento do aluguel da residência de sua irmã, enquanto o restante era dinheiro próprio, proveniente de quantia que havia recebido e que estava guardada na casa de sua mãe. Por fim, esclareceu que não lhe foram apresentadas as demais substâncias entorpecentes apreendidas, tendo o material sido encaminhado à Delegacia de Polícia sem que lhe fosse oportunizada a sua visualização. Esclareceu, por fim, que, no dia dos fatos, solicitou a separação dos entorpecentes encontrados em sua posse daqueles posteriormente apresentados pelos policiais, por entender que se tratavam de drogas distintas, inclusive com aparência diversa. A testemunha militar Raniel, sob o crivo do contraditório, relatou que participou da operação realizada no dia dos fatos, esclarecendo que, durante a ação, após o desembarque da equipe policial, visualizou Rodrigo encostado entre os prédios do Conjunto Bem Viver, no bairro Palmital, ocasião em que se deslocaram até o local e realizaram a abordagem. Informou que o policial Paulo Henrique, que à época atuava como seu patrulheiro, localizou no bolso do acusado seis pinos contendo substância semelhante à cocaína, bem como certa quantia em dinheiro fracionada, tendo ambos os itens sido apreendidos. Acrescentou que, em seguida, o acusado foi conduzido à delegacia. Esclareceu que a missão foi deflagrada com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas e tinha como alvo a abordagem do próprio acusado, apontado, conforme denúncia anônima previamente recebida, como responsável pela comercialização de entorpecentes no local. Foi acionada a equipe da ROCCA, que realizou buscas nas imediações e localizou, em um padrão de energia do condomínio situado em bloco diverso daquele em que o acusado se encontrava, outras porções de substância semelhante à cocaína, igualmente acondicionadas em pinos. Contudo, não soube precisar a distância entre o local onde os entorpecentes foram encontrados e o ponto em que o acusado foi abordado. Esclareceu, ainda, que é prática comum naquela localidade ocultar as drogas em locais distintos daqueles em que os supostos vendedores costumam permanecer. Por fim, esclareceu que o acusado foi liberado naquele dia porque os pinos encontrados em sua posse não apresentaram resultado positivo para cocaína na perícia direta. Acrescentou que os pinos apreendidos com o acusado eram distintos daqueles localizados no padrão de energia, especialmente quanto à cor das embalagens, e que não presenciou o acusado repassando ou entregando entorpecentes a terceiros, reafirmando que apenas foram encontradas drogas em sua posse. O policial militar Paulo Henrique, em juízo, relatou que a equipe recebeu informações de que Rodrigo, conhecido pelo apelido de "Ratinho" e apontado como gerente do tráfico na região, estaria comercializando entorpecentes no Conjunto Bem Viver, mais precisamente no Bloco 5, na companhia de outros indivíduos. Informou que, diante das denúncias anônimas recebidas, foi montada uma operação policial, ocasião em que lograram êxito em abordar o acusado. Relatou que localizou, no bolso dele, entre cinco ou seis pinos de cocaína. Afirmou que, posteriormente, a equipe da ROCCA foi acionada, logrando localizar, nas proximidades dos prédios, outras porções de substância aparentemente acondicionadas em pinos de cocaína. Questionado sobre o local exato em que esses entorpecentes foram encontrados, disse acreditar que tenha sido em frente ao bloco onde o acusado residia, em um padrão de energia. Informou ainda que foi encontrada com o acusado a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividida em diversas notas de pequeno valor. Disse não se recordar se o acusado apresentou justificativa para a origem do dinheiro, mas afirmou recordar-se de que ele teria dito que a droga seria para uso pessoal. Questionado acerca da semelhança entre os entorpecentes encontrados com o acusado e aqueles localizados posteriormente, afirmou não se recordar se as embalagens eram iguais. No mesmo sentido, o militar Tomás Araújo, em juízo, afirmou que, quando chegou ao local, o acusado já estava preso e capturado pela equipe responsável pela abordagem. Relatou que, posteriormente, foi acionada a equipe da ROCCA, que realizou buscas com cães e localizou entorpecentes no condomínio. Esclareceu que conhecia o acusado e que ele era conhecido no local por envolvimento com o tráfico de drogas e também por outros fatos. Esclareceu acerca da apreensão do dinheiro e da localização dos entorpecentes, informando que não participou da busca pessoal realizada no acusado, tampouco acompanhou a apreensão inicial das drogas encontradas em sua posse. Relatou que presenciou a atuação dos cães da ROCCA, que realizaram a varredura no terreno próximo ao local indicado na denúncia, com o objetivo de localizar entorpecentes. Contudo, esclareceu que não visualizou o ponto exato em que os cães localizaram as drogas. A testemunha militar Márcio Martins, em sede judicial, afirmou que, naquele dia, receberam a informação de que o acusado estaria no Bloco 5 realizando a mercancia de entorpecentes. Relatou que foi realizada a abordagem e que foram encontrados seis pinos de cocaína na bermuda do acusado. Esclareceu que, conforme informações repassadas por moradores, os envolvidos no tráfico costumavam manter pequenas quantidades de drogas consigo e esconder o restante em locais próximos, como áreas de mata, motivo pelo qual foi acionada a equipe da ROCCA para localização de outros entorpecentes. Relatou que os cães realizaram o rastreamento nas imediações, ocasião em que localizaram outros entorpecentes, esclarecendo, contudo, que não presenciou o ponto exato onde os animais efetuaram a localização. Afirmou que os demais entorpecentes foram localizados nas proximidades de onde o acusado se encontrava, sem saber o local e a distância exatas. Questionado sobre a semelhança das embalagens das drogas encontradas com aquelas apreendidas em posse do acusado, respondeu que correspondia ao descrito na ocorrência policial. Informou ainda que havia sido encontrada com o acusado quantia superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), dividida em notas de diversos valores. Disse que o acusado não apresentou justificativa para a origem do dinheiro naquele momento. Por fim, esclareceu que estava presente no local da abordagem, tendo acompanhado a operação, mas reafirmou que não viu os cães localizando a droga e não soube informar o ponto exato em que os entorpecentes foram encontrados. Por fim, o militar Fábio Correia, na fase judicial, informou que sua equipe chegou ao local após a abordagem realizada pelos demais policiais, limitando-se a efetuar a varredura da área indicada com o cão farejador. Relatou que a equipe da ROCCA é normalmente acionada quando, após operações policiais, há suspeita da existência de drogas ou armas nas imediações. Esclareceu que, naquela ocasião, ao chegarem ao local, os demais policiais já haviam realizado a abordagem e havia suspeita da existência de entorpecentes nas proximidades do bloco onde os indivíduos foram abordados, bem como em uma área de mata. Afirmou que realizou a aplicação do cão tanto na área de mata quanto na região dos prédios, explicando que, nada foi localizado na área de mata e que, posteriormente, durante a vistoria na área dos prédios, foi encontrada determinada quantidade de entorpecentes dentro de uma caixa de luz. Esclareceu que não sabia informar se a caixa de energia pertencia ao bloco onde o acusado residia, pois não participou da primeira parte da operação e apenas recebeu informações gerais sobre a área a ser vistoriada. Afirmou que não teve contato com os pinos encontrados em sua posse, tendo visualizado apenas os entorpecentes localizados pelo cão. Disse não se recordar das características ou da embalagem desses entorpecentes. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que não há elementos seguros e inequívocos aptos a amparar um decreto condenatório nos exatos termos da denúncia. Com efeito, embora a materialidade delitiva encontre-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, bem como pelos demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal, o mesmo não se pode afirmar em relação à autoria, que não restou demonstrada em toda a extensão descrita na denúncia. Conforme narrado na peça acusatória, foram apreendidos 06 (seis) pinos de cocaína diretamente em poder do acusado, além de outros 43 (quarenta e três) pinos da mesma substância encontrados, posteriormente, no interior de uma caixa de distribuição de energia localizada em um dos blocos do Condomínio Bem Viver. Nesse contexto, não há controvérsia quanto ao fato de que os seis pinos apreendidos na posse do acusado lhe pertenciam. O próprio acusado admitiu ser proprietário desse entorpecente, sustentando, desde a fase inquisitorial, que a droga destinava-se ao seu consumo pessoal. A questão central consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para atribuir ao acusado a propriedade dos outros 43 pinos localizados pela equipe da ROCCA. A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. Embora os policiais militares tenham informado que receberam denúncias de que o acusado exercia o tráfico de drogas na região, sendo inclusive apontado como líder da facção, nenhum deles presenciou qualquer ato de mercancia. Ademais, não houve visualização de venda ou entrega de entorpecentes, recebimento de valores ou qualquer outra conduta típica relacionada ao tráfico ilícito de drogas. Da mesma forma, inexiste elemento objetivo capaz de estabelecer vínculo seguro entre o acusado e a droga encontrada na caixa de energia. O entorpecente não foi localizado em sua residência, tampouco em local de seu uso exclusivo. Ao contrário, foi encontrado no interior de uma caixa de distribuição de energia pertencente a um bloco de um condomínio residencial composto por diversos apartamentos, ambiente de circulação comum e acessível a inúmeras pessoas. Nessa linha, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que aquela caixa era utilizada exclusivamente pelo acusado ou que somente ele possuía acesso ao local. Também não foram colhidos elementos periciais ou testemunhais que permitam concluir, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que os 43 pinos ali acondicionados lhe pertenciam. A mera proximidade geográfica entre o local da abordagem e o ponto onde a droga foi encontrada não autoriza, por si só, a conclusão de que o entorpecente era de propriedade do acusado, sobretudo quando sequer houve consenso entre os próprios policiais acerca da localização exata da apreensão e da distância entre os dois pontos. Acrescente-se, ainda, que a prova oral revelou aspecto igualmente relevante para a análise da controvérsia. O policial Raniel Olindo afirmou expressamente que os pinos apreendidos com o acusado possuíam embalagem diversa daquela utilizada nos pinos encontrados na caixa de energia, esclarecendo que as cores eram diferentes e que o próprio acusado solicitou que ambos permanecessem separados. Tal fato foi confirmado em juízo, sem qualquer contradição. Posteriormente, a complementação das alegações finais do Ministério Público buscou atribuir relevância ao laudo de comparação química, sustentando que ambas as amostras continham cocaína e tetracaína como substâncias principais. Todavia, o mesmo exame pericial também registrou diferenças em seus componentes secundários, constatando a presença de creatina e cafeína em uma amostra e ácido bórico na outra. Assim, embora ambas contenham cocaína, não se trata de material rigorosamente idêntico. Essas distinções, somadas às diferenças de acondicionamento dos pinos, não demonstram a origem comum da droga. Ao contrário, impedem que se extraia, com segurança, a conclusão de que ambas integravam um mesmo lote ou pertenciam ao mesmo possuidor. Não se ignora que é perfeitamente possível que traficantes utilizem embalagens distintas ou diferentes agentes de mistura. Também não se descarta, em tese, que a droga encontrada na caixa efetivamente pudesse pertencer ao acusado. Entretanto, tais hipóteses permanecem no campo das possibilidades. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria. A mera probabilidade, por mais plausível que pareça, não é suficiente para afastar a presunção de inocência. Em outras palavras, é possível que os 43 pinos encontrados na caixa de energia fossem realmente de propriedade do acusado. Ocorre que essa conclusão não foi demonstrada pelo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Diante da ausência de elementos concretos de vinculação, remanesce dúvida razoável quanto à titularidade dos entorpecentes, dúvida que necessariamente favorece o acusado. E, afastada a imputação relativa aos 43 pinos, resta incontroverso apenas que o acusado trazia consigo 06 pinos de cocaína, apreendidos durante a abordagem policial. Quanto a essa apreensão, a prova produzida também não permite afirmar, com segurança, que a droga se destinava ao comércio ilícito. A quantidade apreendida é reduzida, inexistem balança de precisão, material para fracionamento, anotações, aparelhos destinados à traficância ou qualquer outro elemento normalmente associado à atividade mercantil. Não houve flagrante de venda, tampouco apreensão de instrumentos característicos do tráfico. Embora tenha sido encontrada a quantia de R$ 608,00 em espécie, o numerário, isoladamente, não possui força probatória suficiente para caracterizar a prática da traficância, sobretudo porque parcela significativa do valor foi justificada pelo acusado, sem que tenha sido produzida prova capaz de afastar tal alegação. No mesmo sentido, desde o primeiro momento, o acusado sustentou que os seis pinos destinavam-se ao seu consumo pessoal, versão que permaneceu estável ao longo de toda a persecução penal e que encontra compatibilidade com a pequena quantidade de droga efetivamente apreendida em sua posse. Assim, a conduta praticada se adequa ao tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrado que o acusado adquiriu e trazia consigo droga para consumo pessoal, impondo-se a desclassificação da imputação originária. No que se refere ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não comporta acolhimento, porquanto a conduta foi desclassificada para infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a qual tutela a saúde pública, não havendo vítima determinada nem demonstração de dano patrimonial ou moral individualizável a ensejar a reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para aquele previsto no art. 28 da mesma lei. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a natureza da infração e as circunstâncias do caso concreto, aplico ao acusado a medida educativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cincos) meses, nos termos do art. 28, incisos II e III e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Todavia, verifica-se que o acusado permaneceu segregado cautelarmente desde setembro de 2025, período superior ao tempo de duração da medida educativa ora aplicada. Nessas condições, mostra-se integralmente alcançada a finalidade da resposta estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade, tornando desnecessária a execução da medida e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Expeça-se alvará de soltura, devendo constar expressamente que, caso o acusado se encontre preso por força de outro processo, não deverá ser posto em liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GONCALVES CRUZ

OAB: 191496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0017393-73.2022.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 138.465.376-75 SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado, foi denunciado em 16/07/2025 e dado como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque no dia 05/10/2022, por volta de 11h30, na Rua Ana Gonçalves, nº 345, bairro Palmital, município de Lagoa Santa, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu, expôs à venda, ofereceu e entregou a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em descordo com determinação legal ou regulamentar. Ao final da exordial acusatória, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Decretada a prisão preventiva do acusado, visando a garantia da ordem pública (ID 10536460850). Regularmente notificado (ID 10555836187), o denunciado apresentou defesa prévia (ID 10583030059). Denúncia recebida em 24/11/2025 (ID 10583386601). Audiência de instrução realizada, conforme termo do ID 10610881342. Audiência em continuação, conforme termo de ID 10634956621. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos exatos termos da denúncia (ID 10655339920). Foi juntado, à ID 10679771940, laudo pericial para fins de comparação entre os materiais entorpecentes apreendidos. Em despacho proferido à ID 10691090782, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para, querendo, complementar as alegações finais já ofertadas e, após, à Defesa, para apresentação das suas alegações finais. O Ministério Público complementou suas alegações finais (ID 10695907953). A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se o porte de droga para consumo pessoal. Subsidiariamente, para o caso de não ser acolhida a desclassificação, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, bem como a aplicação da detração prevista no art. 42 do Código Penal. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10707760610). É o relatório. DECIDO. Verifico que o processo observou os trâmites legais, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou nulidades que obstem o exame do mérito. Materialidade provada para o crime via Boletim de Ocorrência ID 10367948618 p. 4/6, APFD (ID 10367948617 p. 2/6), Auto de Apreensão (ID 10367948620), Exame Preliminar de Drogas de abuso (ID 10367948620 p. 10; ID 10367948621 01/04), Termo de Depoimento (ID 10367948622 p. 6/9), Laudo definitivo em drogas de abuso (ID 10367948622 p. 10/12), Termo de Depoimento (ID 10367948623 p. ½) e demais provas amealhadas nos autos. O acusado, em interrogatório judicial, afirmou que a acusação que lhe é imputada em relação aos fatos narrados na denúncia não corresponde à verdade em sua integralidade. Esclareceu que quanto aos seis pinos de cocaína encontrados em sua posse, tal circunstância é verdadeira. Contudo, afirmou que os demais entorpecentes descritos na denúncia não lhe pertenciam. Informou que, no dia dos fatos, aguardava sua irmã retornar da escola com seu sobrinho, estando, inclusive, em posse do valor destinado ao pagamento do aluguel da residência dela, momento em que foi abordado pelos policiais. Explicou que os pinos encontrados em sua posse haviam sido trazidos de Nova Serrana, esclarecendo que, à época, residia naquele município. Esclareceu que embora os policiais tenham afirmado que a droga foi encontrada junto ao padrão de energia, na realidade ela teria sido localizada em uma área de mata próxima ao local. Acrescentou que os policiais retornaram da mata portando uma sacola contendo outros pinos de cocaína, permanecendo, durante toda a diligência, de costas, sem possibilidade de visualizar a operação. Questionado acerca da quantia de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais) apreendida, explicou que R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondiam ao valor destinado ao pagamento do aluguel da residência de sua irmã, enquanto o restante era dinheiro próprio, proveniente de quantia que havia recebido e que estava guardada na casa de sua mãe. Por fim, esclareceu que não lhe foram apresentadas as demais substâncias entorpecentes apreendidas, tendo o material sido encaminhado à Delegacia de Polícia sem que lhe fosse oportunizada a sua visualização. Esclareceu, por fim, que, no dia dos fatos, solicitou a separação dos entorpecentes encontrados em sua posse daqueles posteriormente apresentados pelos policiais, por entender que se tratavam de drogas distintas, inclusive com aparência diversa. A testemunha militar Raniel, sob o crivo do contraditório, relatou que participou da operação realizada no dia dos fatos, esclarecendo que, durante a ação, após o desembarque da equipe policial, visualizou Rodrigo encostado entre os prédios do Conjunto Bem Viver, no bairro Palmital, ocasião em que se deslocaram até o local e realizaram a abordagem. Informou que o policial Paulo Henrique, que à época atuava como seu patrulheiro, localizou no bolso do acusado seis pinos contendo substância semelhante à cocaína, bem como certa quantia em dinheiro fracionada, tendo ambos os itens sido apreendidos. Acrescentou que, em seguida, o acusado foi conduzido à delegacia. Esclareceu que a missão foi deflagrada com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas e tinha como alvo a abordagem do próprio acusado, apontado, conforme denúncia anônima previamente recebida, como responsável pela comercialização de entorpecentes no local. Foi acionada a equipe da ROCCA, que realizou buscas nas imediações e localizou, em um padrão de energia do condomínio situado em bloco diverso daquele em que o acusado se encontrava, outras porções de substância semelhante à cocaína, igualmente acondicionadas em pinos. Contudo, não soube precisar a distância entre o local onde os entorpecentes foram encontrados e o ponto em que o acusado foi abordado. Esclareceu, ainda, que é prática comum naquela localidade ocultar as drogas em locais distintos daqueles em que os supostos vendedores costumam permanecer. Por fim, esclareceu que o acusado foi liberado naquele dia porque os pinos encontrados em sua posse não apresentaram resultado positivo para cocaína na perícia direta. Acrescentou que os pinos apreendidos com o acusado eram distintos daqueles localizados no padrão de energia, especialmente quanto à cor das embalagens, e que não presenciou o acusado repassando ou entregando entorpecentes a terceiros, reafirmando que apenas foram encontradas drogas em sua posse. O policial militar Paulo Henrique, em juízo, relatou que a equipe recebeu informações de que Rodrigo, conhecido pelo apelido de "Ratinho" e apontado como gerente do tráfico na região, estaria comercializando entorpecentes no Conjunto Bem Viver, mais precisamente no Bloco 5, na companhia de outros indivíduos. Informou que, diante das denúncias anônimas recebidas, foi montada uma operação policial, ocasião em que lograram êxito em abordar o acusado. Relatou que localizou, no bolso dele, entre cinco ou seis pinos de cocaína. Afirmou que, posteriormente, a equipe da ROCCA foi acionada, logrando localizar, nas proximidades dos prédios, outras porções de substância aparentemente acondicionadas em pinos de cocaína. Questionado sobre o local exato em que esses entorpecentes foram encontrados, disse acreditar que tenha sido em frente ao bloco onde o acusado residia, em um padrão de energia. Informou ainda que foi encontrada com o acusado a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividida em diversas notas de pequeno valor. Disse não se recordar se o acusado apresentou justificativa para a origem do dinheiro, mas afirmou recordar-se de que ele teria dito que a droga seria para uso pessoal. Questionado acerca da semelhança entre os entorpecentes encontrados com o acusado e aqueles localizados posteriormente, afirmou não se recordar se as embalagens eram iguais. No mesmo sentido, o militar Tomás Araújo, em juízo, afirmou que, quando chegou ao local, o acusado já estava preso e capturado pela equipe responsável pela abordagem. Relatou que, posteriormente, foi acionada a equipe da ROCCA, que realizou buscas com cães e localizou entorpecentes no condomínio. Esclareceu que conhecia o acusado e que ele era conhecido no local por envolvimento com o tráfico de drogas e também por outros fatos. Esclareceu acerca da apreensão do dinheiro e da localização dos entorpecentes, informando que não participou da busca pessoal realizada no acusado, tampouco acompanhou a apreensão inicial das drogas encontradas em sua posse. Relatou que presenciou a atuação dos cães da ROCCA, que realizaram a varredura no terreno próximo ao local indicado na denúncia, com o objetivo de localizar entorpecentes. Contudo, esclareceu que não visualizou o ponto exato em que os cães localizaram as drogas. A testemunha militar Márcio Martins, em sede judicial, afirmou que, naquele dia, receberam a informação de que o acusado estaria no Bloco 5 realizando a mercancia de entorpecentes. Relatou que foi realizada a abordagem e que foram encontrados seis pinos de cocaína na bermuda do acusado. Esclareceu que, conforme informações repassadas por moradores, os envolvidos no tráfico costumavam manter pequenas quantidades de drogas consigo e esconder o restante em locais próximos, como áreas de mata, motivo pelo qual foi acionada a equipe da ROCCA para localização de outros entorpecentes. Relatou que os cães realizaram o rastreamento nas imediações, ocasião em que localizaram outros entorpecentes, esclarecendo, contudo, que não presenciou o ponto exato onde os animais efetuaram a localização. Afirmou que os demais entorpecentes foram localizados nas proximidades de onde o acusado se encontrava, sem saber o local e a distância exatas. Questionado sobre a semelhança das embalagens das drogas encontradas com aquelas apreendidas em posse do acusado, respondeu que correspondia ao descrito na ocorrência policial. Informou ainda que havia sido encontrada com o acusado quantia superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), dividida em notas de diversos valores. Disse que o acusado não apresentou justificativa para a origem do dinheiro naquele momento. Por fim, esclareceu que estava presente no local da abordagem, tendo acompanhado a operação, mas reafirmou que não viu os cães localizando a droga e não soube informar o ponto exato em que os entorpecentes foram encontrados. Por fim, o militar Fábio Correia, na fase judicial, informou que sua equipe chegou ao local após a abordagem realizada pelos demais policiais, limitando-se a efetuar a varredura da área indicada com o cão farejador. Relatou que a equipe da ROCCA é normalmente acionada quando, após operações policiais, há suspeita da existência de drogas ou armas nas imediações. Esclareceu que, naquela ocasião, ao chegarem ao local, os demais policiais já haviam realizado a abordagem e havia suspeita da existência de entorpecentes nas proximidades do bloco onde os indivíduos foram abordados, bem como em uma área de mata. Afirmou que realizou a aplicação do cão tanto na área de mata quanto na região dos prédios, explicando que, nada foi localizado na área de mata e que, posteriormente, durante a vistoria na área dos prédios, foi encontrada determinada quantidade de entorpecentes dentro de uma caixa de luz. Esclareceu que não sabia informar se a caixa de energia pertencia ao bloco onde o acusado residia, pois não participou da primeira parte da operação e apenas recebeu informações gerais sobre a área a ser vistoriada. Afirmou que não teve contato com os pinos encontrados em sua posse, tendo visualizado apenas os entorpecentes localizados pelo cão. Disse não se recordar das características ou da embalagem desses entorpecentes. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que não há elementos seguros e inequívocos aptos a amparar um decreto condenatório nos exatos termos da denúncia. Com efeito, embora a materialidade delitiva encontre-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, bem como pelos demais elementos documentais produzidos durante a persecução penal, o mesmo não se pode afirmar em relação à autoria, que não restou demonstrada em toda a extensão descrita na denúncia. Conforme narrado na peça acusatória, foram apreendidos 06 (seis) pinos de cocaína diretamente em poder do acusado, além de outros 43 (quarenta e três) pinos da mesma substância encontrados, posteriormente, no interior de uma caixa de distribuição de energia localizada em um dos blocos do Condomínio Bem Viver. Nesse contexto, não há controvérsia quanto ao fato de que os seis pinos apreendidos na posse do acusado lhe pertenciam. O próprio acusado admitiu ser proprietário desse entorpecente, sustentando, desde a fase inquisitorial, que a droga destinava-se ao seu consumo pessoal. A questão central consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para atribuir ao acusado a propriedade dos outros 43 pinos localizados pela equipe da ROCCA. A resposta, à luz do conjunto probatório, é negativa. Embora os policiais militares tenham informado que receberam denúncias de que o acusado exercia o tráfico de drogas na região, sendo inclusive apontado como líder da facção, nenhum deles presenciou qualquer ato de mercancia. Ademais, não houve visualização de venda ou entrega de entorpecentes, recebimento de valores ou qualquer outra conduta típica relacionada ao tráfico ilícito de drogas. Da mesma forma, inexiste elemento objetivo capaz de estabelecer vínculo seguro entre o acusado e a droga encontrada na caixa de energia. O entorpecente não foi localizado em sua residência, tampouco em local de seu uso exclusivo. Ao contrário, foi encontrado no interior de uma caixa de distribuição de energia pertencente a um bloco de um condomínio residencial composto por diversos apartamentos, ambiente de circulação comum e acessível a inúmeras pessoas. Nessa linha, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que aquela caixa era utilizada exclusivamente pelo acusado ou que somente ele possuía acesso ao local. Também não foram colhidos elementos periciais ou testemunhais que permitam concluir, com o grau de certeza exigido em matéria penal, que os 43 pinos ali acondicionados lhe pertenciam. A mera proximidade geográfica entre o local da abordagem e o ponto onde a droga foi encontrada não autoriza, por si só, a conclusão de que o entorpecente era de propriedade do acusado, sobretudo quando sequer houve consenso entre os próprios policiais acerca da localização exata da apreensão e da distância entre os dois pontos. Acrescente-se, ainda, que a prova oral revelou aspecto igualmente relevante para a análise da controvérsia. O policial Raniel Olindo afirmou expressamente que os pinos apreendidos com o acusado possuíam embalagem diversa daquela utilizada nos pinos encontrados na caixa de energia, esclarecendo que as cores eram diferentes e que o próprio acusado solicitou que ambos permanecessem separados. Tal fato foi confirmado em juízo, sem qualquer contradição. Posteriormente, a complementação das alegações finais do Ministério Público buscou atribuir relevância ao laudo de comparação química, sustentando que ambas as amostras continham cocaína e tetracaína como substâncias principais. Todavia, o mesmo exame pericial também registrou diferenças em seus componentes secundários, constatando a presença de creatina e cafeína em uma amostra e ácido bórico na outra. Assim, embora ambas contenham cocaína, não se trata de material rigorosamente idêntico. Essas distinções, somadas às diferenças de acondicionamento dos pinos, não demonstram a origem comum da droga. Ao contrário, impedem que se extraia, com segurança, a conclusão de que ambas integravam um mesmo lote ou pertenciam ao mesmo possuidor. Não se ignora que é perfeitamente possível que traficantes utilizem embalagens distintas ou diferentes agentes de mistura. Também não se descarta, em tese, que a droga encontrada na caixa efetivamente pudesse pertencer ao acusado. Entretanto, tais hipóteses permanecem no campo das possibilidades. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria. A mera probabilidade, por mais plausível que pareça, não é suficiente para afastar a presunção de inocência. Em outras palavras, é possível que os 43 pinos encontrados na caixa de energia fossem realmente de propriedade do acusado. Ocorre que essa conclusão não foi demonstrada pelo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Diante da ausência de elementos concretos de vinculação, remanesce dúvida razoável quanto à titularidade dos entorpecentes, dúvida que necessariamente favorece o acusado. E, afastada a imputação relativa aos 43 pinos, resta incontroverso apenas que o acusado trazia consigo 06 pinos de cocaína, apreendidos durante a abordagem policial. Quanto a essa apreensão, a prova produzida também não permite afirmar, com segurança, que a droga se destinava ao comércio ilícito. A quantidade apreendida é reduzida, inexistem balança de precisão, material para fracionamento, anotações, aparelhos destinados à traficância ou qualquer outro elemento normalmente associado à atividade mercantil. Não houve flagrante de venda, tampouco apreensão de instrumentos característicos do tráfico. Embora tenha sido encontrada a quantia de R$ 608,00 em espécie, o numerário, isoladamente, não possui força probatória suficiente para caracterizar a prática da traficância, sobretudo porque parcela significativa do valor foi justificada pelo acusado, sem que tenha sido produzida prova capaz de afastar tal alegação. No mesmo sentido, desde o primeiro momento, o acusado sustentou que os seis pinos destinavam-se ao seu consumo pessoal, versão que permaneceu estável ao longo de toda a persecução penal e que encontra compatibilidade com a pequena quantidade de droga efetivamente apreendida em sua posse. Assim, a conduta praticada se adequa ao tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrado que o acusado adquiriu e trazia consigo droga para consumo pessoal, impondo-se a desclassificação da imputação originária. No que se refere ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, não comporta acolhimento, porquanto a conduta foi desclassificada para infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a qual tutela a saúde pública, não havendo vítima determinada nem demonstração de dano patrimonial ou moral individualizável a ensejar a reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a RODRIGO JUNIO OLIVEIRA DA SILVA do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para aquele previsto no art. 28 da mesma lei. Considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a natureza da infração e as circunstâncias do caso concreto, aplico ao acusado a medida educativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cincos) meses, nos termos do art. 28, incisos II e III e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Todavia, verifica-se que o acusado permaneceu segregado cautelarmente desde setembro de 2025, período superior ao tempo de duração da medida educativa ora aplicada. Nessas condições, mostra-se integralmente alcançada a finalidade da resposta estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade, tornando desnecessária a execução da medida e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Expeça-se alvará de soltura, devendo constar expressamente que, caso o acusado se encontre preso por força de outro processo, não deverá ser posto em liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa