Detalhe do processo

0017390-85.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017390-85.2022.8.16.0035 Processo: 0017390-85.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.120,00 Requerente(s): ADRIANA PATRICIA LOPES Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca o reconhecimento de insalubridade, com o consequente pagamento do respectivo adicional, de forma retroativa. POSTO ISSO. 1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência admitiu incidente – PUIL nº 0002926-88.2026.8.16.9000 e nele consignou: “3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024.”. Este Juízo detém posicionamento de que a prova pericial é a única passível de elucidar a questão do adicional de insalubridade, porém, com efeitos prospectivos em relação ao laudo pericial, em atenção ao PUIL n° 413/RS (STJ) que se aplicaria não somente aos laudos periciais administrativos, mas aos laudos periciais judiciais, com base em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no PUIL nº 4006/PR e PUIL n° 1954/SC). Nesse cenário, em razão de que a questão exposta no PUIL 0002926-88.2026.8.16.9000 impacta diretamente na apreciação das provas desta ação e, consequentemente, no julgamento da lide, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do precedente. Inteligência da Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP, aplicada por analogia em razão da possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei Federal n° 12.153/2009): 2. Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs. Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente. Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo. 2. Intimem-se. 3. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PATRICIA LOPES

Réu MUNICíPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MONTEIRO PEREIRA

OAB: 107478/PR

PAULO HENRIQUE LUCHETTI FERNANDES

OAB: 91130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017390-85.2022.8.16.0035 Processo: 0017390-85.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.120,00 Requerente(s): ADRIANA PATRICIA LOPES Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca o reconhecimento de insalubridade, com o consequente pagamento do respectivo adicional, de forma retroativa. POSTO ISSO. 1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência admitiu incidente – PUIL nº 0002926-88.2026.8.16.9000 e nele consignou: “3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024.”. Este Juízo detém posicionamento de que a prova pericial é a única passível de elucidar a questão do adicional de insalubridade, porém, com efeitos prospectivos em relação ao laudo pericial, em atenção ao PUIL n° 413/RS (STJ) que se aplicaria não somente aos laudos periciais administrativos, mas aos laudos periciais judiciais, com base em precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (EDcl no PUIL nº 4006/PR e PUIL n° 1954/SC). Nesse cenário, em razão de que a questão exposta no PUIL 0002926-88.2026.8.16.9000 impacta diretamente na apreciação das provas desta ação e, consequentemente, no julgamento da lide, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do precedente. Inteligência da Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP, aplicada por analogia em razão da possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei Federal n° 12.153/2009): 2. Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs. Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente. Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo. 2. Intimem-se. 3. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito