0017384-93.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017384-93.2026.8.16.0017 Processo: 0017384-93.2026.8.16.0017 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2026 Requerente(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de Restituição de Bem Apreendido, formulado por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, referente ao veículo motocicleta Honda/Biz 125, cor branca, ano 2023, modelo 2024, placa SEW5C07, chassi 9C2JC4830RR017935, Renavam 01366377831 e ao capacete automobilístico, apreendidos na posse do investigado João Henrique Cavalcanti Silva nos autos nº 0014751-12.2026.8.16.0017, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou, por meio da documentação acostada, a propriedade e a origem lícita da motocicleta. Porém, não basta a comprovação da propriedade e da origem lícita do bem para a viabilizar sua restituição ao suposto terceiro de boa-fé, vez que o artigo 118 do Código de Processo Penal preceitua que o bem só poderá ser restituído se não mais interessar ao processo. Nesse sentido, compulsando-se os autos principais, verifico que o bem ainda interessa ao processo, vez que ao mov. 33.2 foi requisitado pela Autoridade Policial ao Instituto de Criminalística a realização de exame pericial sobre o bem, o qual ainda se encontra pendente de realização. Dessa forma, vez que o bem ainda interessa ao processo, é inviável a restituição da motocicleta ao requerente no presente momento. 2.1. Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de restituição feito ao mov. 1.1, sem prejuízo de que o requerente, após a elaboração do exame pericial, requeira novamente a restituição do bem. 3. Não havendo outros requerimentos, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017384-93.2026.8.16.0017 Processo: 0017384-93.2026.8.16.0017 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/06/2026 Requerente(s): JOSÉ HENRIQUE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de Restituição de Bem Apreendido, formulado por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA, referente ao veículo motocicleta Honda/Biz 125, cor branca, ano 2023, modelo 2024, placa SEW5C07, chassi 9C2JC4830RR017935, Renavam 01366377831 e ao capacete automobilístico, apreendidos na posse do investigado João Henrique Cavalcanti Silva nos autos nº 0014751-12.2026.8.16.0017, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Compulsando os autos, verifica-se que o requerente demonstrou, por meio da documentação acostada, a propriedade e a origem lícita da motocicleta. Porém, não basta a comprovação da propriedade e da origem lícita do bem para a viabilizar sua restituição ao suposto terceiro de boa-fé, vez que o artigo 118 do Código de Processo Penal preceitua que o bem só poderá ser restituído se não mais interessar ao processo. Nesse sentido, compulsando-se os autos principais, verifico que o bem ainda interessa ao processo, vez que ao mov. 33.2 foi requisitado pela Autoridade Policial ao Instituto de Criminalística a realização de exame pericial sobre o bem, o qual ainda se encontra pendente de realização. Dessa forma, vez que o bem ainda interessa ao processo, é inviável a restituição da motocicleta ao requerente no presente momento. 2.1. Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de restituição feito ao mov. 1.1, sem prejuízo de que o requerente, após a elaboração do exame pericial, requeira novamente a restituição do bem. 3. Não havendo outros requerimentos, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito