Detalhe do processo

0017380-06.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017380-06.2025.8.16.0045 Processo: 0017380-06.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.958.960,00 Autor(s): GIOVANNI AVELINO RIBEIRO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ARARAS VEICULOS LTDA LEANDRO BORGES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Reparação de Danos proposta por Giovanni Avelino Ribeiro, em face de Allianz Seguros S/A, Araras Veículos Ltda. e Leandro Borges. Argumenta a parte autora, em síntese, que no dia 23 de maio de 2025, por volta das 19h45, conduzia a sua motocicleta Honda/CG 160 (placa BEA5A87) pela Rua Batuquira, em Arapongas/PR, que se trata de via preferencial. Sustenta que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Cariama, teve a sua trajetória abruptamente cortada pelo veículo Fiat/Pulse (placa RHR1E03), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, o qual invadiu a preferencial e causou o acidente. Em decorrência do impacto, afirma ter sofrido graves lesões físicas (contusão no joelho e no punho esquerdos), resultando em sequelas permanentes. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Citada, a seguradora Allianz Seguros S/A, alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, alegando ausência de recusa administrativa e não apresentação de documentos essenciais (afastamento, incapacidade), requerendo extinção sem mérito. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas impossibilidade de análise por inércia do autor, além de ausência de prova da culpa do segurado e fragilidade do boletim de ocorrência (unilateral). Defende ainda a inexistência de danos morais, lucros cessantes e pensionamento, por ausência de incapacidade comprovada e lesões leves, bem como a limitação de eventual condenação aos termos da apólice e necessidade de prova pericial (mov. 30.1). A parte ré, Leandro Borges, apresentou contestação requerendo justiça gratuita e suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade do autor, além de alegar ausência de interesse de agir em razão de quitação extrajudicial. No mérito, nega culpa exclusiva, sustentando ausência de prova técnica da dinâmica do acidente, fragilidade do boletim de ocorrência e possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (inclusive alegando desatenção do autor), além de defender a ilegitimidade da corré Araras. Argumenta também inexistência de dano moral, lucros cessantes e incapacidade, destacando retorno imediato ao trabalho e ausência de prova de prejuízo, requerendo improcedência ou redução proporcional com base no art. 945 do CC (mov. 35.1). A parte ré Araras Veículos Ltda. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo já havia sido vendido ao corréu antes do acidente, com tradição, rompendo o vínculo e afastando qualquer responsabilidade, além de impugnar o valor da causa e a justiça gratuita do autor. No mérito, afirmou ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da culpa e do nexo causal, destacando que o boletim é unilateral e não há prova técnica, defendendo ainda culpa concorrente do autor e contributividade da vítima (inclusive agravamento por recusa de tratamento). Impugnou todos os pedidos indenizatórios (danos morais, lucros cessantes e pensionamento), por ausência de prova de dano ou incapacidade, requerendo a improcedência integral (mov. 41.1). Houve réplica por parte da parte autora em movs. 40.1 e 47.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos autos. A parte ré requereu prova pericial médica, expedição de ofícios ao INSS e órgãos de trânsito, prova documental, depoimento pessoal e testemunhal (mov. 52.1), Leandro Borges requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica (mov. 58.1). Já a ré Araras Veículos Ltda. requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica (mov. 57.1). Por fim, a parte autora requereu prova pericial médica e, se necessário, perícia técnica do acidente, bem como prova documental complementar, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 53.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1 PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita A parte requerida requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte requerente, forte no argumento de que existe nos autos evidencia fática contrária à alegação de insuficiência de recursos a ponto de justificar a concessão do benefício de gratuidade de justiça. A presunção de miserabilidade somente é elidida através de prova robusta e substancial da condição financeira do beneficiado, sendo certo que tal ônus pertence à parte requerida, que dele não se desincumbiu. Assim, à míngua de elementos com força bastante para modificar convencimento anterior do juízo acerca da hipossuficiência financeira expressamente declarada nos autos, rejeito a impugnação ao benefício de pagamento das custas ao final concedido à parte requerente. b) Ausência de interesse de agir Alegam os réus ausência de interesse de agir, sob fundamento de que não houve negativa administrativa ou que houve quitação extrajudicial. Contudo, a existência de procedimento administrativo inconcluso ou pagamento parcial (danos materiais) não impede o ajuizamento da ação, especialmente quando remanesce controvérsia acerca de danos pessoais. Ademais, eventual quitação deve ser analisada quanto à sua extensão no mérito, não configurando, de plano, ausência de interesse processual, motivo pelo qual indefiro a preliminar alegada. c) Ausência de documentos essenciais A parte ré (Allianz) sustenta ausência de documentos indispensáveis (atestados, prova de incapacidade). Contudo, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de documentação mínima suficiente à formação da relação processual, sendo eventual insuficiência probatória questão de mérito, não de admissibilidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar alegada. d) Ilegitimidade passiva A parte ré Araras sustenta que vendeu o veículo antes do acidente, havendo tradição. A preliminar se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. A aferição da responsabilidade do antigo proprietário (inclusive quanto à tradição e eventual responsabilidade solidária) depende da análise fático-probatória, sendo inadequada sua exclusão prematura. Rejeito, por ora. e) Impugnação ao valor da causa Por fim, a parte ré alega que o valor da causa é excessivo. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, podendo a parte autora estimá-lo conforme sua pretensão, especialmente em hipóteses que envolvem pedidos de condenação futura, como pensionamento. No caso, o valor indicado decorre da soma dos pedidos formulados na inicial, refletindo a estimativa do proveito econômico que a parte autora entende devido, não havendo, neste momento processual, elemento apto a demonstrar sua manifesta inadequação. Rejeito a preliminar alegada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro saneado o processo. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a eventual invasão de via preferencial pelo condutor réu; b) A existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa do requerido; c) A existência e extensão das lesões sofridas pelo autor; d) A existência de sequelas e eventual incapacidade laboral; e) O nexo causal entre o acidente e os danos alegados; f) A ocorrência de lucros cessantes; g) A necessidade e extensão de pensionamento; h) A ocorrência de dano moral indenizável; i) O alcance da indenização extrajudicial já recebida (R$ 3.700,00); j) A responsabilidade solidária entre condutor, proprietário e seguradora. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: caberá à parte autora a comprovação do acidente, culpa da parte ré, danos, nexo causal e prejuízos. Por sua vez, caberá à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente culpa exclusiva do autor, inexistência de nexo causal ou quitação integral. 5. Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida A parte ré pugnou (mov. 35.1) os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte requerida deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. Diante ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte requerida deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte requerida comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte requerida deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte requerida, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 6. Com a juntada dos documentos determinados, retornem conclusos para decisão (momento em que serão indicadas as provas a serem produzidas). Arapongas, 17 de junho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu ARARAS VEICULOS LTDA

Autor GIOVANNI AVELINO RIBEIRO

Réu LEANDRO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI

OAB: 5546/RO

CLEBER CESAR CANDIDO

OAB: 62471/PR

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017380-06.2025.8.16.0045 Processo: 0017380-06.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.958.960,00 Autor(s): GIOVANNI AVELINO RIBEIRO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ARARAS VEICULOS LTDA LEANDRO BORGES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Reparação de Danos proposta por Giovanni Avelino Ribeiro, em face de Allianz Seguros S/A, Araras Veículos Ltda. e Leandro Borges. Argumenta a parte autora, em síntese, que no dia 23 de maio de 2025, por volta das 19h45, conduzia a sua motocicleta Honda/CG 160 (placa BEA5A87) pela Rua Batuquira, em Arapongas/PR, que se trata de via preferencial. Sustenta que, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Cariama, teve a sua trajetória abruptamente cortada pelo veículo Fiat/Pulse (placa RHR1E03), de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, o qual invadiu a preferencial e causou o acidente. Em decorrência do impacto, afirma ter sofrido graves lesões físicas (contusão no joelho e no punho esquerdos), resultando em sequelas permanentes. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e pensão vitalícia. Citada, a seguradora Allianz Seguros S/A, alegou, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, alegando ausência de recusa administrativa e não apresentação de documentos essenciais (afastamento, incapacidade), requerendo extinção sem mérito. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas impossibilidade de análise por inércia do autor, além de ausência de prova da culpa do segurado e fragilidade do boletim de ocorrência (unilateral). Defende ainda a inexistência de danos morais, lucros cessantes e pensionamento, por ausência de incapacidade comprovada e lesões leves, bem como a limitação de eventual condenação aos termos da apólice e necessidade de prova pericial (mov. 30.1). A parte ré, Leandro Borges, apresentou contestação requerendo justiça gratuita e suscita, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade do autor, além de alegar ausência de interesse de agir em razão de quitação extrajudicial. No mérito, nega culpa exclusiva, sustentando ausência de prova técnica da dinâmica do acidente, fragilidade do boletim de ocorrência e possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (inclusive alegando desatenção do autor), além de defender a ilegitimidade da corré Araras. Argumenta também inexistência de dano moral, lucros cessantes e incapacidade, destacando retorno imediato ao trabalho e ausência de prova de prejuízo, requerendo improcedência ou redução proporcional com base no art. 945 do CC (mov. 35.1). A parte ré Araras Veículos Ltda. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo já havia sido vendido ao corréu antes do acidente, com tradição, rompendo o vínculo e afastando qualquer responsabilidade, além de impugnar o valor da causa e a justiça gratuita do autor. No mérito, afirmou ausência de comprovação da dinâmica do acidente, da culpa e do nexo causal, destacando que o boletim é unilateral e não há prova técnica, defendendo ainda culpa concorrente do autor e contributividade da vítima (inclusive agravamento por recusa de tratamento). Impugnou todos os pedidos indenizatórios (danos morais, lucros cessantes e pensionamento), por ausência de prova de dano ou incapacidade, requerendo a improcedência integral (mov. 41.1). Houve réplica por parte da parte autora em movs. 40.1 e 47.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos autos. A parte ré requereu prova pericial médica, expedição de ofícios ao INSS e órgãos de trânsito, prova documental, depoimento pessoal e testemunhal (mov. 52.1), Leandro Borges requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica (mov. 58.1). Já a ré Araras Veículos Ltda. requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, documental complementar e, subsidiariamente, perícia médica (mov. 57.1). Por fim, a parte autora requereu prova pericial médica e, se necessário, perícia técnica do acidente, bem como prova documental complementar, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 53.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1 PRELIMINARES a) Impugnação à justiça gratuita A parte requerida requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte requerente, forte no argumento de que existe nos autos evidencia fática contrária à alegação de insuficiência de recursos a ponto de justificar a concessão do benefício de gratuidade de justiça. A presunção de miserabilidade somente é elidida através de prova robusta e substancial da condição financeira do beneficiado, sendo certo que tal ônus pertence à parte requerida, que dele não se desincumbiu. Assim, à míngua de elementos com força bastante para modificar convencimento anterior do juízo acerca da hipossuficiência financeira expressamente declarada nos autos, rejeito a impugnação ao benefício de pagamento das custas ao final concedido à parte requerente. b) Ausência de interesse de agir Alegam os réus ausência de interesse de agir, sob fundamento de que não houve negativa administrativa ou que houve quitação extrajudicial. Contudo, a existência de procedimento administrativo inconcluso ou pagamento parcial (danos materiais) não impede o ajuizamento da ação, especialmente quando remanesce controvérsia acerca de danos pessoais. Ademais, eventual quitação deve ser analisada quanto à sua extensão no mérito, não configurando, de plano, ausência de interesse processual, motivo pelo qual indefiro a preliminar alegada. c) Ausência de documentos essenciais A parte ré (Allianz) sustenta ausência de documentos indispensáveis (atestados, prova de incapacidade). Contudo, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de documentação mínima suficiente à formação da relação processual, sendo eventual insuficiência probatória questão de mérito, não de admissibilidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar alegada. d) Ilegitimidade passiva A parte ré Araras sustenta que vendeu o veículo antes do acidente, havendo tradição. A preliminar se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. A aferição da responsabilidade do antigo proprietário (inclusive quanto à tradição e eventual responsabilidade solidária) depende da análise fático-probatória, sendo inadequada sua exclusão prematura. Rejeito, por ora. e) Impugnação ao valor da causa Por fim, a parte ré alega que o valor da causa é excessivo. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, podendo a parte autora estimá-lo conforme sua pretensão, especialmente em hipóteses que envolvem pedidos de condenação futura, como pensionamento. No caso, o valor indicado decorre da soma dos pedidos formulados na inicial, refletindo a estimativa do proveito econômico que a parte autora entende devido, não havendo, neste momento processual, elemento apto a demonstrar sua manifesta inadequação. Rejeito a preliminar alegada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro saneado o processo. 3. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a eventual invasão de via preferencial pelo condutor réu; b) A existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa do requerido; c) A existência e extensão das lesões sofridas pelo autor; d) A existência de sequelas e eventual incapacidade laboral; e) O nexo causal entre o acidente e os danos alegados; f) A ocorrência de lucros cessantes; g) A necessidade e extensão de pensionamento; h) A ocorrência de dano moral indenizável; i) O alcance da indenização extrajudicial já recebida (R$ 3.700,00); j) A responsabilidade solidária entre condutor, proprietário e seguradora. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: caberá à parte autora a comprovação do acidente, culpa da parte ré, danos, nexo causal e prejuízos. Por sua vez, caberá à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente culpa exclusiva do autor, inexistência de nexo causal ou quitação integral. 5. Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida A parte ré pugnou (mov. 35.1) os benefícios da assistência judiciária. Porém, não trouxe documentação pertinente e comprobatória, impedindo a análise do pedido. “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Assim, previamente à decisão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, pode (leia-se: deve) ser exigida a apresentação de documentação para provar a necessidade. Isso porque o benefício é extraordinário e excepcional e só deve estar à disposição daqueles que realmente necessitam, o que deve ser comprovado documentalmente (e não através de mera declaração genérica, ou de indicação de que a parte não declara imposto de renda, sendo imprestáveis para análise do binômio necessidade-possibilidade). A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum, ou seja, admite que se perscrute a respeito da efetiva necessidade e possibilidade de pagamento das custas. Assim, pode (e deve) o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Em comentários ao artigo 99, §2º, do CPC/2015, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido de assistência judiciária, veja-se o posicionamento de Nelson Nery Junior: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 1ªed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.476/477). Note-se que a parte requerida deixou de juntar documentos aptos a corroborar suas alegações, tais como conta luz, declaração de IR, certidão de inexistência de bens em seu nome (Detran, Cartórios de Registro de Imóveis), etc. Diante ao exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia de holerite atualizado, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego; c) certidão do Cartório do Registro de Imóveis; e d) certidão de propriedade de veículos (Detran); tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte requerida deve justificar, comprovando documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagas as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se monstra bastante vantajoso e é a prioridade estabelecida pelo legislador. Tanto verdade que a redução proporcional das custas e/ou o seu parcelamento foram previstos no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e a gratuidade integral no subsequente (e não antecedente) art. 99 do CPC. A conclusão decorre da aplicação da lei, sendo também lógica: é dever da parte demonstrar documentalmente sua condição econômica (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda). Isso quer dizer que a parte deve comprovar documentalmente suas reais e efetivas condições econômicas (não bastando singelas declarações genéricas ou indicação de não declaração de imposto de renda), pois o julgador deve examinar as possibilidades de eventual pagamento das custas com redução proporcional e/ou parcelamento antes de adentrar no mérito da concessão da gratuidade integral. Assim, apenas se a parte requerida comprova documentalmente que não pode nem mesmo suportar pagar as custas com redução e/ou parceladamente, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, é que se pode cogitar da análise da excepcionalíssima hipótese prevista no subsequente art. 99 do CPC (gratuidade integral). As possibilidades de parcelamento das custas e de redução proporcional, tal como prevê o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, demandam que a jurisprudência em relação à gratuidade seja revisitada e revista com urgência, eis que as custas podem ser adequadas à realidade econômica de cada pessoa, por mais simples que seja, praticamente eliminando ou tornando hipótese absolutamente excepcionalíssima a concessão da gratuidade integral. De acordo com referidos dispositivos, as custas podem ser reduzidas, por exemplo, em 50%, 60%, 70%, 80%, 90%, 95% e pagas em parcelas. Por exemplo, custas de R$ 400,00, se reduzidas em 50% e com parcelamento em oito vezes, gera um pagamento de apenas R$ 25,00 mensais. Se as mesmas custas de R$ 400,00 forem reduzidas em 80% gerará um pagamento de apenas R$ 80,00 que poderá ser dividido, por exemplo, em oito parcelas de singelos R$ 10,00. Como se vê, o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite que o valor das custas seja adequado à realidade econômica de qualquer pessoa, o que indica que a gratuidade plena, pedida quase sempre (infelizmente) de forma genérica e desarrazoada, bem como sem comprovação documental, é hipótese excepcionalíssima. Através da adequação das custas à realidade econômica da(s) parte(s), praticamente quase todos, ou a imensa maioria das pessoas, mesmo aquelas mais simples e de menor poder aquisitivo, têm condições de efetuar o pagamento. Registre-se, ainda, que caso seja casada, a parte requerida deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a parte requerida, requerente do benefício da gratuidade, dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 6. Com a juntada dos documentos determinados, retornem conclusos para decisão (momento em que serão indicadas as provas a serem produzidas). Arapongas, 17 de junho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito