0017376-78.2018.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0017376-78.2018.8.16.0185 Processo: 0017376-78.2018.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$170.378,74 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1. Nos termos do artigo 357, CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Com efeito, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e igualmente presentes estão os pressupostos processuais. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) A inexigibilidade dos créditos, diante da não-incidência tributária; 4. Em sede de julgamento antecipado de mérito, cumpre apreciar a matéria relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A questão constitui matéria prejudicial às demais e dispensa prova, devendo ser apreciada de plano, nos termos do art. 356, II, cc art. 355, I, ambos do CPC. A arguição não procede, já que o título objeto deste processo guarda todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, de modo que não cabe à embargante reclamar outros requisitos. Como preveem as normas de regência o valor originário, os encargos aplicados, o fundamento legal, entre outros requisitos, estão indicado na CDA executada. O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Da análise da CDA ora executada, observa-se que nela consta o nome do devedor, o seu endereço, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança e o total do crédito exequendo. Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Não procede, igualmente, o argumento de que o Município não especificou os serviços sobre os quais incidiu o ISS. Isto porque o próprio embargante, na petição inicial, indica quais as rubricas bancárias que ensejaram o crédito executado. Conclui-se, assim, que teve pleno conhecimento dos fatos geradores que ensejaram a cobrança do tributo por parte do ente Municipal. Ademais, ao indicar o número do processo administrativo no bojo do qual foram lavrados os autos de infração, a CDA apresentou todos os dados e elementos relevantes para a constituição do crédito fiscal, atendendo ao dispositivo invocado no que se destina a demonstrar o expediente ou procedimento administrativo em que constituída a dívida e composto seu valor e possibilitar o exercício da ampla defesa pelo contribuinte, já que, pelo número apontado no título executivo, pode o contribuinte averiguá-lo para total conhecimento dos elementos informativos, atendendo-se à previsão legal. Por fim, ressalta-se que o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no presente caso. In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Rejeito, portanto, a arguição de nulidade do título executivo. Assim sendo, declaro saneado o feito. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do NCPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, além ter efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput), incumbe ao sujeito passivo tributário a que aproveita, o ônus de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único), bem como desconstituir o crédito tributário lançado (CPC, art. 373, inciso II). Portanto, sobre a parte embargante recai a responsabilidade de comprovar os fatos alegados na petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. Defiro o pedido, tendo em vista que para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, CPC) e assim sendo: 5.1. Nomeio como perito o Sr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes, CRC nº PR-070593/O-8, devidamente cadastrado no CAJU, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 5.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 5.3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 5.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 5.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, sendo que, na hipótese de não haver discordância sobre a proposta, os honorários do perito serão depositados em conta judicial. 5.5.1. Impugnada a proposta de honorários pericias por qualquer das partes, intime-se a parte contraria, bem como o perito, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5.5.2. Caso haja redução do valor dos honorários pelo perito, intime-se a parte que impugnou para pagamento em 5 (cinco) dias, na sequencia comunique-se o perito acerca do depósito judicial e para dar início à perícia. Permanecendo a discordância quanto ao valor da perícia, voltem os autos conclusos. 5.6. Os honorários periciais serão entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 5.7. A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 5.8. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 5.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da Fazenda Pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 6. Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art. 471 do CPC). 7. Por fim, segue o quesito formulado por este Juízo: 7.1. Esclareça o(a) Sr(a). Perito(a), de forma individualizada e fundamentada qual a natureza e a função de cada rubrica/conta/subconta autuada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VASQUES NEDEL
OAB: 76166/RS
CLAUDIO MERTEN
OAB: 15647/RS
MAIRU BELEM SCHERER
OAB: 51981/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0017376-78.2018.8.16.0185 Processo: 0017376-78.2018.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$170.378,74 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1. Nos termos do artigo 357, CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Com efeito, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e igualmente presentes estão os pressupostos processuais. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A nulidade da Certidão de Dívida Ativa; b) A inexigibilidade dos créditos, diante da não-incidência tributária; 4. Em sede de julgamento antecipado de mérito, cumpre apreciar a matéria relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa. A questão constitui matéria prejudicial às demais e dispensa prova, devendo ser apreciada de plano, nos termos do art. 356, II, cc art. 355, I, ambos do CPC. A arguição não procede, já que o título objeto deste processo guarda todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, de modo que não cabe à embargante reclamar outros requisitos. Como preveem as normas de regência o valor originário, os encargos aplicados, o fundamento legal, entre outros requisitos, estão indicado na CDA executada. O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Da análise da CDA ora executada, observa-se que nela consta o nome do devedor, o seu endereço, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança e o total do crédito exequendo. Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Não procede, igualmente, o argumento de que o Município não especificou os serviços sobre os quais incidiu o ISS. Isto porque o próprio embargante, na petição inicial, indica quais as rubricas bancárias que ensejaram o crédito executado. Conclui-se, assim, que teve pleno conhecimento dos fatos geradores que ensejaram a cobrança do tributo por parte do ente Municipal. Ademais, ao indicar o número do processo administrativo no bojo do qual foram lavrados os autos de infração, a CDA apresentou todos os dados e elementos relevantes para a constituição do crédito fiscal, atendendo ao dispositivo invocado no que se destina a demonstrar o expediente ou procedimento administrativo em que constituída a dívida e composto seu valor e possibilitar o exercício da ampla defesa pelo contribuinte, já que, pelo número apontado no título executivo, pode o contribuinte averiguá-lo para total conhecimento dos elementos informativos, atendendo-se à previsão legal. Por fim, ressalta-se que o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no presente caso. In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Rejeito, portanto, a arguição de nulidade do título executivo. Assim sendo, declaro saneado o feito. 5. No que se refere à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do NCPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, além ter efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput), incumbe ao sujeito passivo tributário a que aproveita, o ônus de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único), bem como desconstituir o crédito tributário lançado (CPC, art. 373, inciso II). Portanto, sobre a parte embargante recai a responsabilidade de comprovar os fatos alegados na petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial. Defiro o pedido, tendo em vista que para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, CPC) e assim sendo: 5.1. Nomeio como perito o Sr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes, CRC nº PR-070593/O-8, devidamente cadastrado no CAJU, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 5.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 5.3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 5.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 5.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, sendo que, na hipótese de não haver discordância sobre a proposta, os honorários do perito serão depositados em conta judicial. 5.5.1. Impugnada a proposta de honorários pericias por qualquer das partes, intime-se a parte contraria, bem como o perito, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5.5.2. Caso haja redução do valor dos honorários pelo perito, intime-se a parte que impugnou para pagamento em 5 (cinco) dias, na sequencia comunique-se o perito acerca do depósito judicial e para dar início à perícia. Permanecendo a discordância quanto ao valor da perícia, voltem os autos conclusos. 5.6. Os honorários periciais serão entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 5.7. A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 5.8. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 5.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da Fazenda Pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 6. Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art. 471 do CPC). 7. Por fim, segue o quesito formulado por este Juízo: 7.1. Esclareça o(a) Sr(a). Perito(a), de forma individualizada e fundamentada qual a natureza e a função de cada rubrica/conta/subconta autuada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito