0017375-05.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017375-05.2024.8.16.0017 1. Trata-se de pedido apresentado pelo perito judicial nomeado, engenheiro Gustavo Ferreira de Freitas (sequencial 75.1), solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos pela realização do encargo técnico. 2. A Secretaria do Juízo certificou, no sequencial 79.1, a inexistência de depósitos pecuniários nos autos a título de honorários periciais. 3. Ocorre que a prova técnica foi deferida em benefício da parte autora (sequencial 53.1), a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (sequencial 15.1), cabendo ao Estado do Paraná o ônus financeiro decorrente da produção da referida prova. 4. O trabalho técnico foi integralmente concluído com a juntada do laudo pericial detalhado no sequencial 67.1, sobre o qual a parte autora manifestou concordância integral (sequencial 73.1). Ademais, sobreveio a sentença de mérito no sequencial 76.1. 5. Sendo assim, diante da gratuidade da justiça deferida à parte requerente da prova, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Ferreira de Freitas, no valor arbitrado de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Antes, porém, habilite-se o Estado do Paraná para os devidos fins. Acaso sobrevenha reclamação, voltem conclusos. Do contrário, expeça-se a ordem. 6. Caberá à Secretaria providenciar o cadastro da referida requisição de pagamento junto ao sistema eletrônico próprio (Sistema CAJU/TJPR) para viabilizar o repasse da verba devida pelo Estado do Paraná. 7. Realizadas as diligências de praxe e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências e intimações necessárias. Maringá, 07 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017375-05.2024.8.16.0017 1. Trata-se de pedido apresentado pelo perito judicial nomeado, engenheiro Gustavo Ferreira de Freitas (sequencial 75.1), solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos pela realização do encargo técnico. 2. A Secretaria do Juízo certificou, no sequencial 79.1, a inexistência de depósitos pecuniários nos autos a título de honorários periciais. 3. Ocorre que a prova técnica foi deferida em benefício da parte autora (sequencial 53.1), a qual litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (sequencial 15.1), cabendo ao Estado do Paraná o ônus financeiro decorrente da produção da referida prova. 4. O trabalho técnico foi integralmente concluído com a juntada do laudo pericial detalhado no sequencial 67.1, sobre o qual a parte autora manifestou concordância integral (sequencial 73.1). Ademais, sobreveio a sentença de mérito no sequencial 76.1. 5. Sendo assim, diante da gratuidade da justiça deferida à parte requerente da prova, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Ferreira de Freitas, no valor arbitrado de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução número 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Antes, porém, habilite-se o Estado do Paraná para os devidos fins. Acaso sobrevenha reclamação, voltem conclusos. Do contrário, expeça-se a ordem. 6. Caberá à Secretaria providenciar o cadastro da referida requisição de pagamento junto ao sistema eletrônico próprio (Sistema CAJU/TJPR) para viabilizar o repasse da verba devida pelo Estado do Paraná. 7. Realizadas as diligências de praxe e inexistindo outros requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências e intimações necessárias. Maringá, 07 de julho de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado