Detalhe do processo

0017373-15.2019.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALEX DE SOUZA GUEDES propõe Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), ambos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que possuía consumo médio histórico de aproximadamente 132 kWh/mês; que nos meses de janeiro/2019 (420 kWh - R$ 479,67) e fevereiro/2019 (403 kWh - R$ 468,68) a ré emitiu faturas com consumo exorbitante e incompatível com a realidade; que realizou diversas reclamações administrativas (protocolos nºs 184031046, 185085413 e 185641254) solicitando vistoria e refaturamento, sem que a ré atendesse aos pedidos de forma satisfatória; que, apesar de promessas de vistoria, nenhum preposto compareceu efetivamente ao local. Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para não interrupção do fornecimento e pagamento das faturas pela média de 132 kWh; a declaração de nulidade das faturas de janeiro e fevereiro/2019 e das posteriores que ultrapassarem a média de 132 kWh, com refaturamento; a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/37. Decisão de fls. 41/42, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação de fls. 55/64, acompanhada dos documentos de fls. 65/105, onde a parte ré alega que nenhuma irregularidade foi constatada, que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, que prepostos estiveram na residência e constataram o perfeito funcionamento do medidor, e que a responsabilidade pelas instalações internas é do consumidor. Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação de fls. 112, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica de fls. 127/130. Manifestação da parte ré de fl. 140 e da parte autora de fl. 142, informando não possuírem outras provas a produzir. Decisão saneadora de fls. 146/147, momento em que foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Laudo pericial de fls. 213/239. Manifestação da parte ré de fl. 251, anuindo com o laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora de fls. 253/260, e resposta do perito de fls. 262/268. Segunda impugnação ao laudo pericial pela parte autora de fls. 361/370, e resposta do perito de fls. 375/381 e fls. 383/386, mantendo na íntegra o laudo. Manifestação da parte ré de fl. 393, reiterando o petitório anterior e pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato ordinatório de fl. 394, certificando que a parte autora não se manifestou. Decisão de fls. 396/397, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a prova pericial realizada nos autos, haja vista que o laudo foi objeto de impugnação pela parte autora, porém com esclarecimentos prestados pelo perito que mantiveram integralmente as conclusões, sem qualquer contradição técnica relevante, e com expressa anuência da parte ré. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodal da demanda consiste em verificar se as faturas de energia elétrica emitidas pela parte ré nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, com consumo registrado de 420 kWh e 403 kWh, respectivamente, são indevidas por não corresponderem ao real consumo da unidade consumidora do autor, que alega média histórica de 132 kWh/mês. Com efeito, realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão, in verbis: (...) 2) Verificou-se que os picos mais altos de energia registrado para unidade, foram sempre nos períodos mais quentes do ano, onde normalmente há mais consumo de aparelhos de ar condicionado. 3) Foi constatado que a unidade possui potencial para o consumo reclamado, uma vez que em seu histórico de consumo existem outros períodos semelhantes (fl. 238). A conclusão pericial foi alcançada após detida análise técnica, conforme se extrai dos seguintes fundamentos do laudo: a) A perícia indireta, que considera os equipamentos elétricos existentes no imóvel e a periodicidade de uso informada pelo próprio autor, estimou o consumo médio mensal em 140,14 kWh (fl. 220). O perito destacou, contudo, que esse método não considera variações sazonais e admite margem de erro de 10% a 20%. b) O histórico de consumo da unidade desde 2010 até 2022 (fls. 270/272), disponibilizado pela concessionária, demonstra que a unidade consumidora apresenta perfil de consumo com oscilações significativas, inclusive com picos superiores a 400 kWh em períodos anteriores, como fevereiro/2012, novembro/2017 e janeiro e fevereiro de 2018. c) Não foi constatado qualquer defeito visual no medidor eletrônico da marca FAE, nº de série 3116728, durante a vistoria realizada em 22/03/2022 (fl. 217). d) A comparação entre o período reclamado e a perícia indireta apresentou desvio de 194%, indicando que o consumo naqueles meses específicos está em desacordo com a medição indireta, porém foi constatado que a unidade possui potencial para o consumo reclamado, uma vez que em seu histórico de consumo existem outros períodos semelhantes (fl. 222). e) A média do período histórico (2010-2022) destoa da média da perícia indireta em apenas 10%, enquanto a média do período anterior ao questionado (2010 a dezembro/2018) apresenta desvio de 10% e a do período posterior (março/2019 a janeiro/2022) desvio de -29%, todos dentro ou próximos da margem de erro admissível do método (fls. 221-222). f) As instalações elétricas da residência do autor encontram-se em consonância com a norma ABNT NBR 5410, sem improvisações, fios aparentes ou irregularidades (fl. 215). O perito respondeu negativamente ao quesito sobre existência de irregularidades ou fugas de corrente (fl. 235). O perito, ao responder à impugnação do autor, esclareceu ainda que existem diversos fatores que podem aumentar o consumo da unidade além da sazonalidade climática, tais como o estado das instalações elétricas, a periodicidade dos usos dos eletrodomésticos e o estilo de vida dos habitantes (fl. 264). Esclareceu, também, que em momento algum afirmou que o medidor não apresentava defeito, e sim que no momento da diligência pericial não foi identificado visualmente nenhum tipo de defeito (fl. 265). Ressalte-se que o perito, em sua segunda manifestação (fls. 383/386), refutou de forma técnica e fundamentada o cálculo hipotético apresentado pela parte autora, esclarecendo que sua metodologia se baseia em dados concretos e parâmetros do Procel/INMETRO, e não em especulações. Dessarte, tenho que restou demonstrado pela prova técnica, de forma segura e coerente, que o consumo registrado nas faturas impugnadas encontra-se dentro do esperado para o perfil da unidade consumidora do autor, não havendo que se falar em erro de medição ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Note-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a irregularidade das cobranças - ônus que lhe foi favorecido pela inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC) - não logrou produzir prova capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. As impugnações apresentadas foram todas devidamente respondidas pelo expert, que manteve integralmente seu posicionamento com base em elementos técnicos objetivos. Não há, portanto, falar em refaturamento das contas, pois o serviço foi prestado de forma regular e as cobranças correspondem ao consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora. Ausente o ato ilícito, descabe igualmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto o dever de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, nexo de causalidade e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o consumo registrado no período reclamado encontra-se dentro do esperado para o perfil da unidade, conforme demonstrado no item 8 do laudo (fls. 221/222). Tal conclusão afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos alegados pelo autor, rompendo qualquer possibilidade de responsabilização civil. Por fim, quanto à tutela antecipada deferida às fls. 41/42 e ao depósito judicial dos valores pela média de 130 kWh, a presente sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, resolve a questão de mérito, devendo os valores eventualmente depositados ou as diferenças não pagas serem objeto de regularização entre as partes, nada havendo a decidir neste ato ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e por consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 41/42. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 41/42, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DE SOUZA GUEDES

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ALDILENE DE SOUZA GUEDES

OAB: 204658/RJ

LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES

OAB: 104376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALEX DE SOUZA GUEDES propõe Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), ambos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que possuía consumo médio histórico de aproximadamente 132 kWh/mês; que nos meses de janeiro/2019 (420 kWh - R$ 479,67) e fevereiro/2019 (403 kWh - R$ 468,68) a ré emitiu faturas com consumo exorbitante e incompatível com a realidade; que realizou diversas reclamações administrativas (protocolos nºs 184031046, 185085413 e 185641254) solicitando vistoria e refaturamento, sem que a ré atendesse aos pedidos de forma satisfatória; que, apesar de promessas de vistoria, nenhum preposto compareceu efetivamente ao local. Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para não interrupção do fornecimento e pagamento das faturas pela média de 132 kWh; a declaração de nulidade das faturas de janeiro e fevereiro/2019 e das posteriores que ultrapassarem a média de 132 kWh, com refaturamento; a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/37. Decisão de fls. 41/42, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Contestação de fls. 55/64, acompanhada dos documentos de fls. 65/105, onde a parte ré alega que nenhuma irregularidade foi constatada, que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, que prepostos estiveram na residência e constataram o perfeito funcionamento do medidor, e que a responsabilidade pelas instalações internas é do consumidor. Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de conciliação de fls. 112, restando infrutífera a tentativa de acordo. Réplica de fls. 127/130. Manifestação da parte ré de fl. 140 e da parte autora de fl. 142, informando não possuírem outras provas a produzir. Decisão saneadora de fls. 146/147, momento em que foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Laudo pericial de fls. 213/239. Manifestação da parte ré de fl. 251, anuindo com o laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora de fls. 253/260, e resposta do perito de fls. 262/268. Segunda impugnação ao laudo pericial pela parte autora de fls. 361/370, e resposta do perito de fls. 375/381 e fls. 383/386, mantendo na íntegra o laudo. Manifestação da parte ré de fl. 393, reiterando o petitório anterior e pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato ordinatório de fl. 394, certificando que a parte autora não se manifestou. Decisão de fls. 396/397, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a prova pericial realizada nos autos, haja vista que o laudo foi objeto de impugnação pela parte autora, porém com esclarecimentos prestados pelo perito que mantiveram integralmente as conclusões, sem qualquer contradição técnica relevante, e com expressa anuência da parte ré. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodal da demanda consiste em verificar se as faturas de energia elétrica emitidas pela parte ré nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, com consumo registrado de 420 kWh e 403 kWh, respectivamente, são indevidas por não corresponderem ao real consumo da unidade consumidora do autor, que alega média histórica de 132 kWh/mês. Com efeito, realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão, in verbis: (...) 2) Verificou-se que os picos mais altos de energia registrado para unidade, foram sempre nos períodos mais quentes do ano, onde normalmente há mais consumo de aparelhos de ar condicionado. 3) Foi constatado que a unidade possui potencial para o consumo reclamado, uma vez que em seu histórico de consumo existem outros períodos semelhantes (fl. 238). A conclusão pericial foi alcançada após detida análise técnica, conforme se extrai dos seguintes fundamentos do laudo: a) A perícia indireta, que considera os equipamentos elétricos existentes no imóvel e a periodicidade de uso informada pelo próprio autor, estimou o consumo médio mensal em 140,14 kWh (fl. 220). O perito destacou, contudo, que esse método não considera variações sazonais e admite margem de erro de 10% a 20%. b) O histórico de consumo da unidade desde 2010 até 2022 (fls. 270/272), disponibilizado pela concessionária, demonstra que a unidade consumidora apresenta perfil de consumo com oscilações significativas, inclusive com picos superiores a 400 kWh em períodos anteriores, como fevereiro/2012, novembro/2017 e janeiro e fevereiro de 2018. c) Não foi constatado qualquer defeito visual no medidor eletrônico da marca FAE, nº de série 3116728, durante a vistoria realizada em 22/03/2022 (fl. 217). d) A comparação entre o período reclamado e a perícia indireta apresentou desvio de 194%, indicando que o consumo naqueles meses específicos está em desacordo com a medição indireta, porém foi constatado que a unidade possui potencial para o consumo reclamado, uma vez que em seu histórico de consumo existem outros períodos semelhantes (fl. 222). e) A média do período histórico (2010-2022) destoa da média da perícia indireta em apenas 10%, enquanto a média do período anterior ao questionado (2010 a dezembro/2018) apresenta desvio de 10% e a do período posterior (março/2019 a janeiro/2022) desvio de -29%, todos dentro ou próximos da margem de erro admissível do método (fls. 221-222). f) As instalações elétricas da residência do autor encontram-se em consonância com a norma ABNT NBR 5410, sem improvisações, fios aparentes ou irregularidades (fl. 215). O perito respondeu negativamente ao quesito sobre existência de irregularidades ou fugas de corrente (fl. 235). O perito, ao responder à impugnação do autor, esclareceu ainda que existem diversos fatores que podem aumentar o consumo da unidade além da sazonalidade climática, tais como o estado das instalações elétricas, a periodicidade dos usos dos eletrodomésticos e o estilo de vida dos habitantes (fl. 264). Esclareceu, também, que em momento algum afirmou que o medidor não apresentava defeito, e sim que no momento da diligência pericial não foi identificado visualmente nenhum tipo de defeito (fl. 265). Ressalte-se que o perito, em sua segunda manifestação (fls. 383/386), refutou de forma técnica e fundamentada o cálculo hipotético apresentado pela parte autora, esclarecendo que sua metodologia se baseia em dados concretos e parâmetros do Procel/INMETRO, e não em especulações. Dessarte, tenho que restou demonstrado pela prova técnica, de forma segura e coerente, que o consumo registrado nas faturas impugnadas encontra-se dentro do esperado para o perfil da unidade consumidora do autor, não havendo que se falar em erro de medição ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Note-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a irregularidade das cobranças - ônus que lhe foi favorecido pela inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC) - não logrou produzir prova capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial. As impugnações apresentadas foram todas devidamente respondidas pelo expert, que manteve integralmente seu posicionamento com base em elementos técnicos objetivos. Não há, portanto, falar em refaturamento das contas, pois o serviço foi prestado de forma regular e as cobranças correspondem ao consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora. Ausente o ato ilícito, descabe igualmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto o dever de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, nexo de causalidade e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o consumo registrado no período reclamado encontra-se dentro do esperado para o perfil da unidade, conforme demonstrado no item 8 do laudo (fls. 221/222). Tal conclusão afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos alegados pelo autor, rompendo qualquer possibilidade de responsabilização civil. Por fim, quanto à tutela antecipada deferida às fls. 41/42 e ao depósito judicial dos valores pela média de 130 kWh, a presente sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, resolve a questão de mérito, devendo os valores eventualmente depositados ou as diferenças não pagas serem objeto de regularização entre as partes, nada havendo a decidir neste ato ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e por consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 41/42. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 41/42, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.