0017371-60.2010.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017371-60.2010.8.26.0152 (152.01.2010.017371) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Ednilsa Antonia Grechi - Robert Castier - Luiz Henrique Gonzaga - Municipio de Cotia e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da requerente Ednilsa Antonia Grechi sobre o imóvel descrito no laudo pericial (fls. 728/731), com área de 16.084,41 m², localizado na Estrada Vereador Norberto Vieira Diniz, s/nº, Bairro da Ressaca, Cotia/SP, o qual deverá ser aberto como nova matrícula junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, desmembrando-se da área maior descrita na transcrição nº 15.534 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital. Sem sucumbência, ante a ausência de pretensão resistência. Expeça-se certidão de honorários aos curadores nomeados. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes, conforme manifestação de fls. 381. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), MARCOS PAULO MARTINHO (OAB 226185/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNILSA ANTONIA GRECHI
Réu ROBERT CASTIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO MARTINHO
OAB: 226185/SP
LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 275316/SP
JOAO BATISTA DA SILVA
OAB: 110636/SP
FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO
OAB: 318960/SP
SHEILA MAIA SILVA
OAB: 244245/SP
ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES
OAB: 144124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017371-60.2010.8.26.0152 (152.01.2010.017371) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Ednilsa Antonia Grechi - Robert Castier - Luiz Henrique Gonzaga - Municipio de Cotia e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da requerente Ednilsa Antonia Grechi sobre o imóvel descrito no laudo pericial (fls. 728/731), com área de 16.084,41 m², localizado na Estrada Vereador Norberto Vieira Diniz, s/nº, Bairro da Ressaca, Cotia/SP, o qual deverá ser aberto como nova matrícula junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, desmembrando-se da área maior descrita na transcrição nº 15.534 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital. Sem sucumbência, ante a ausência de pretensão resistência. Expeça-se certidão de honorários aos curadores nomeados. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes, conforme manifestação de fls. 381. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), MARCOS PAULO MARTINHO (OAB 226185/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP)