0017366-39.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017366-39.2023.8.26.0554 (processo principal 1028591-73.2022.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio Roberto de Mello - Sandra Aparecida Cassia do Nascimento - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento promovido por Sérgio Roberto de Mello em face de Sandra Aparecida Cássia do Nascimento com esteio no título executivo judicial constituído nos autos principais n. 1028591-73.2022.8.26.0554. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, correspondente à metade do valor locativo do imóvel de propriedade das partes, a contar da citação na fase de conhecimento, fixando expressamente que o montante mensal devido deveria ser apurado em liquidação mediante perícia técnica. Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação alegando, em síntese que: a) o termo inicial da indenização é a data de sua citação na ação cognitiva, ocorrida em 30 de maio de 2023; b) o termo final da obrigação é a data em que desocupou o imóvel, ocorrida em 10 de junho de 2024, quando passou a residir em Belo Horizonte/MG - ou, subsidiariamente, em 10 de setembro de 2024, data da certidão negativa de citação no imóvel litigioso; c) o aluguel mensal de mercado deve ser arbitrado em R$ 1.700,00 para evitar gastos periciais; d) caso haja perícia, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pelo exequente; e) é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os aluguéis sob pena de duplicidade; e f) o exequente não faz jus à gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se às fls. 283/291. É o relatório. Decido. A presente fase de liquidação por arbitramento destina-se rigorosamente a mensurar o quantum debeatur estabelecido pelo título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação do julgado ou reabertura da discussão sobre o direito à indenização, nos termos do art. 509, §4º do CPC. a) Quanto ao termo inicial, não há controvérsia. Por força do comando expresso da sentença exequenda e em consonância com a certidão de citação na ação de conhecimento (fls. 65 do processo originário), a obrigação de indenizar pela fruição exclusiva do bem comum iniciou-se em 30 de maio de 2023. Em relação ao termo final, assiste razão à requerida. A indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum entre ex-cônjuges fundamenta-se nos artigos 1.319 e 884 do CC, visando coibir o enriquecimento sem causa daquele que frui de modo privativo de bem de coproprietário impedido de exercer a posse. Nessa linha de raciocínio, o fato gerador da obrigação reparatória é a efetiva e exclusiva ocupação do bem. Cessada a posse exclusiva do imóvel pelo condômino ocupante, cessa de modo automático a obrigação de pagar a contraprestação locativa, sob pena de se perpetrar manifesto enriquecimento sem causa em favor do outro consorte. A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a data em que a executada desocupou o imóvel litigioso. O contrato de locação residencial (fls. 271/280) comprova que a requerida fixou nova residência na Cidade de Belo Horizonte/MG, com início da locação em 22 de junho de 2024 (conforme termo de entrega de chaves às fls. 282). Além disso, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça no juízo deprecado da Comarca de Belo Horizonte/MG confirma que a ré foi citada pessoalmente em seu novo endereço residencial mineiro (fls. 166), elemento probatório coerente com a tentativa frustrada de intimação postal promovida no endereço do imóvel comum em Santo André/SP (fls. 48). Dessa forma, restou cumprido o ônus probatório que incumbia à ré quanto ao fato extintivo do direito da parte contrária (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo a indenização limitar-se ao período em que perdurou a ocupação exclusiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha rigorosamente o mesmo entendimento ao assentar que a obrigação locativa cessa na data da efetiva desocupação da coisa comum, independentemente do depósito das chaves: Direito Civil. Apelação. Condomínio e Arbitragem de aluguel. Pedido julgado improcedente. I.Caso em Exame Ação de condomínio, visando arbitragem de aluguel cumulada retroativo, proposta por coerdeiras contra herdeira que ocupa imóvel indiviso sem contraprestação financeira. Requerimento de compensação financeira mensal e pagamento retroativo desde o falecimento da genitora. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o termo final de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas pela ocupante. III.Razões de Decidir3. A desocupação do imóvel pela ré foi comprovada por elementos probatórios, não sendo necessário o depósito formal de chaves em juízo. 4. A indenização por benfeitorias deve ser discutida no inventário e não na ação de arbitragem de aluguéis. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso de apelação das autoras e recurso adesivo da ré desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida, com concessão de gratuidade de justiça à ré. (TJSP; Apelação Cível 1012605-55.2025.8.26.0625; Relator:Carlos Castilho Aguiar França; Data do Julgamento: 19/07/2026.) (grifei) Portanto, fixo que o período sujeito à liquidação estende-se rigorosamente de 30 de maio de 2023 (data da citação na ação cognitiva) até 22 de junho de 2024 (data comprovada de efetiva desocupação efetiva do imóvel). b) Considerando que a parte autora não concordou com a proposta formulada pela ré para arbitrar o valor do aluguel no montante mensal de R$ 1.700,00, bem como o fato de que a realização de prova pericial foi expressamente determinada no título executivo exequendo (fls. 04/06), faz-se necessária a nomeação de perito para cumprir o encargo. Acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a matéria encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, que determina que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". c) Quanto à tese de que a incidência de juros moratórios e correção monetária configuraria bis in idem ou duplicidade de cobrança, esta deve ser afastada. A avaliação pericial apurará a expressão econômica nominal do valor de locação do bem para cada mês do período indenizatório. A correção monetária visa exclusivamente preservar o poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária, não representando qualquer acréscimo patrimonial. Por sua vez, os juros de mora possuem natureza jurídica distinta, visando sancionar o atraso injustificado no adimplemento da obrigação. Tratando-se de indenização por uso de bem comum fixada em prestações periódicas mensais, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do vencimento de cada parcela mensal devida e não paga, contados a partir da constituição em mora (citação na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil. d) No que tange à gratuidade da justiça pleiteada pelo exequente, a questão já foi devidamente apreciada e indeferida por este Juízo (fls. 136). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da ré para delimitar o objeto da presente liquidação por arbitramento, fixando que a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum abrange o período de 30 de maio de 2023 (termo inicial) a 22 de junho de 2024 (termo final referente à efetiva desocupação do bem). No mais, no prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: Para assumir o encargo pericial, nomeio o Sr. RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, inscrito no CREA sob o n. 5070737681 e devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o n. 54501. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (rafaa.hiraoka@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte ré. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Fixados os honorários do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANDRA APARECIDA CASSIA DO NASCIMENTO
Autor SERGIO ROBERTO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA CALISTO PASSOS
OAB: 459046/SP
STEFANO DEL SORDO NETO
OAB: 128308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017366-39.2023.8.26.0554 (processo principal 1028591-73.2022.8.26.0554) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio Roberto de Mello - Sandra Aparecida Cassia do Nascimento - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento promovido por Sérgio Roberto de Mello em face de Sandra Aparecida Cássia do Nascimento com esteio no título executivo judicial constituído nos autos principais n. 1028591-73.2022.8.26.0554. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, correspondente à metade do valor locativo do imóvel de propriedade das partes, a contar da citação na fase de conhecimento, fixando expressamente que o montante mensal devido deveria ser apurado em liquidação mediante perícia técnica. Devidamente intimada, a requerida apresentou manifestação alegando, em síntese que: a) o termo inicial da indenização é a data de sua citação na ação cognitiva, ocorrida em 30 de maio de 2023; b) o termo final da obrigação é a data em que desocupou o imóvel, ocorrida em 10 de junho de 2024, quando passou a residir em Belo Horizonte/MG - ou, subsidiariamente, em 10 de setembro de 2024, data da certidão negativa de citação no imóvel litigioso; c) o aluguel mensal de mercado deve ser arbitrado em R$ 1.700,00 para evitar gastos periciais; d) caso haja perícia, os honorários periciais devem ser custeados integralmente pelo exequente; e) é indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os aluguéis sob pena de duplicidade; e f) o exequente não faz jus à gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se às fls. 283/291. É o relatório. Decido. A presente fase de liquidação por arbitramento destina-se rigorosamente a mensurar o quantum debeatur estabelecido pelo título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação do julgado ou reabertura da discussão sobre o direito à indenização, nos termos do art. 509, §4º do CPC. a) Quanto ao termo inicial, não há controvérsia. Por força do comando expresso da sentença exequenda e em consonância com a certidão de citação na ação de conhecimento (fls. 65 do processo originário), a obrigação de indenizar pela fruição exclusiva do bem comum iniciou-se em 30 de maio de 2023. Em relação ao termo final, assiste razão à requerida. A indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum entre ex-cônjuges fundamenta-se nos artigos 1.319 e 884 do CC, visando coibir o enriquecimento sem causa daquele que frui de modo privativo de bem de coproprietário impedido de exercer a posse. Nessa linha de raciocínio, o fato gerador da obrigação reparatória é a efetiva e exclusiva ocupação do bem. Cessada a posse exclusiva do imóvel pelo condômino ocupante, cessa de modo automático a obrigação de pagar a contraprestação locativa, sob pena de se perpetrar manifesto enriquecimento sem causa em favor do outro consorte. A prova documental carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a data em que a executada desocupou o imóvel litigioso. O contrato de locação residencial (fls. 271/280) comprova que a requerida fixou nova residência na Cidade de Belo Horizonte/MG, com início da locação em 22 de junho de 2024 (conforme termo de entrega de chaves às fls. 282). Além disso, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça no juízo deprecado da Comarca de Belo Horizonte/MG confirma que a ré foi citada pessoalmente em seu novo endereço residencial mineiro (fls. 166), elemento probatório coerente com a tentativa frustrada de intimação postal promovida no endereço do imóvel comum em Santo André/SP (fls. 48). Dessa forma, restou cumprido o ônus probatório que incumbia à ré quanto ao fato extintivo do direito da parte contrária (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo a indenização limitar-se ao período em que perdurou a ocupação exclusiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha rigorosamente o mesmo entendimento ao assentar que a obrigação locativa cessa na data da efetiva desocupação da coisa comum, independentemente do depósito das chaves: Direito Civil. Apelação. Condomínio e Arbitragem de aluguel. Pedido julgado improcedente. I.Caso em Exame Ação de condomínio, visando arbitragem de aluguel cumulada retroativo, proposta por coerdeiras contra herdeira que ocupa imóvel indiviso sem contraprestação financeira. Requerimento de compensação financeira mensal e pagamento retroativo desde o falecimento da genitora. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar o termo final de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas pela ocupante. III.Razões de Decidir3. A desocupação do imóvel pela ré foi comprovada por elementos probatórios, não sendo necessário o depósito formal de chaves em juízo. 4. A indenização por benfeitorias deve ser discutida no inventário e não na ação de arbitragem de aluguéis. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso de apelação das autoras e recurso adesivo da ré desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida, com concessão de gratuidade de justiça à ré. (TJSP; Apelação Cível 1012605-55.2025.8.26.0625; Relator:Carlos Castilho Aguiar França; Data do Julgamento: 19/07/2026.) (grifei) Portanto, fixo que o período sujeito à liquidação estende-se rigorosamente de 30 de maio de 2023 (data da citação na ação cognitiva) até 22 de junho de 2024 (data comprovada de efetiva desocupação efetiva do imóvel). b) Considerando que a parte autora não concordou com a proposta formulada pela ré para arbitrar o valor do aluguel no montante mensal de R$ 1.700,00, bem como o fato de que a realização de prova pericial foi expressamente determinada no título executivo exequendo (fls. 04/06), faz-se necessária a nomeação de perito para cumprir o encargo. Acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, a matéria encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, que determina que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". c) Quanto à tese de que a incidência de juros moratórios e correção monetária configuraria bis in idem ou duplicidade de cobrança, esta deve ser afastada. A avaliação pericial apurará a expressão econômica nominal do valor de locação do bem para cada mês do período indenizatório. A correção monetária visa exclusivamente preservar o poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária, não representando qualquer acréscimo patrimonial. Por sua vez, os juros de mora possuem natureza jurídica distinta, visando sancionar o atraso injustificado no adimplemento da obrigação. Tratando-se de indenização por uso de bem comum fixada em prestações periódicas mensais, os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do vencimento de cada parcela mensal devida e não paga, contados a partir da constituição em mora (citação na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil. d) No que tange à gratuidade da justiça pleiteada pelo exequente, a questão já foi devidamente apreciada e indeferida por este Juízo (fls. 136). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da ré para delimitar o objeto da presente liquidação por arbitramento, fixando que a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum abrange o período de 30 de maio de 2023 (termo inicial) a 22 de junho de 2024 (termo final referente à efetiva desocupação do bem). No mais, no prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: Para assumir o encargo pericial, nomeio o Sr. RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, inscrito no CREA sob o n. 5070737681 e devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o n. 54501. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado CPA nº 2003/0083 de 30.11.2016. Providencie a d. Serventia a intimação do douto perito, por e-mail (rafaa.hiraoka@gmail.com), para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso legal e apresentar proposta de honorários,que serão custeados na integralidade pela parte ré. Após apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC. Poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone ee-mailpara contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Fixados os honorários do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas parcelas dos honorários no prazo de 15 dias. Após comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Int. - ADV: PRISCILA CALISTO PASSOS (OAB 459046/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP)