0017359-28.2018.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- INCAPACIDADE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0017359-28.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO DE DEUS RODRIGUES CPF: 354.402.876-04 RÉU: ANGELA SANTOS RODRIGUES CPF: 041.399.876-26 VISTOS ETC. JOÃO DE DEUS RODRIGUES, já qualificado aos autos ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua irmã, ÂNGELA SANTOS RODRIGUES, sob o argumento de que a requerida, acometida de limitações cognitivas decorrentes de retardo mental (CID 10 F71), não possui capacidade para gerir de forma autônoma os atos da vida civil (ID 9180913045). O requerente postulou a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, visando à representação civil e à postulação de benefícios previdenciários (ID 9180913045). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9180913048). A requerida foi devidamente citada e submetida à audiência de entrevista perante este Juízo (ID 9180913048). Na oportunidade, a interditanda demonstrou discernimento básico para atividades cotidianas, mas evidenciou expressa objeção à nomeação de seu irmão João de Deus Rodrigues como seu curador, relatando conflitos familiares e agressões verbais (ID 9180913048). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica e de estudo social (ID 9180913048). Realizado estudo técnico por psicóloga judicial (ID 9180913049), constatou-se que a relação entre o requerente originário e a requerida é conturbada, com histórico de discussões e agressões físicas recíprocas. O laudo psicológico apontou a irmã das partes, Luciane Maria Rodrigues, como a pessoa mais indicada para exercer o encargo, diante do forte vínculo afetivo e de confiança mantido com a interditanda (ID 9180913049). Diante das conclusões do estudo técnico, o requerente originário manifestou concordância com a substituição do encargo (ID 9180913045). A Sra. Luciane Maria Rodrigues peticionou nos autos manifestando interesse em assumir a curatela e requereu a substituição do polo ativo da demanda (ID 10116538054). A substituição processual foi deferida, determinando-se a juntada de documentos comprobatórios de idoneidade e capacidade da nova requerente (ID 10150502717). A requerente Luciane Maria Rodrigues colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento (ID 10236007488); comprovante de renda como professora de educação infantil municipal (ID 10236010769); comprovante de residência (ID 10311221600); atestados de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal (ID 10191868318, ID 10311238080, ID 10191888871); atestado de sanidade física e mental (ID 10326509079); e declarações de anuência de seus irmãos (ID 10397110122, ID 10487268096, ID 10487268098). O laudo pericial médico foi confeccionado por perito judicial nomeado (ID 10082905407). O perito concluiu que a requerida apresenta Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), caracterizada por limitação cognitiva substancial e comprometimento no funcionamento adaptativo, necessitando de assistência de terceiros para a gestão financeira, atos patrimoniais e negociais. Contudo, asseverou que a requerida mantém autonomia para atividades domésticas básicas e autocuidado, sugerindo a aplicação da tomada de decisão apoiada (ID 10082905407). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 10509574519). O órgão ministerial opinou pela improcedência do pedido de curatela e pela aplicação, de ofício, do instituto da tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Luciane Maria Rodrigues como apoiadora (ID 10509574519). É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se formalmente regular, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A análise do pedido deve ser balizada pelas profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no regime das incapacidades civis. O diploma legal estabeleceu a plena capacidade civil da pessoa com deficiência como regra (artigo 6º), alçando a curatela à condição de medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial (artigos 84 e 85). Nesse novo cenário normativo, a incapacidade absoluta ficou adstrita aos menores de dezesseis anos (artigo 3º do Código Civil), restando às pessoas com impedimentos cognitivos de longo prazo, que não puderem exprimir sua vontade, o enquadramento como relativamente incapazes (artigo 4º, inciso III, do Código Civil). O Ministério Público e o perito judicial sugeriram a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (TDA) em substituição à curatela (ID 10509574519, ID 10082905407). Contudo, tal pretensão esbarra em intransponível óbice legal e jurisprudencial. A tomada de decisão apoiada, regulada pelo artigo 1.783-A do Código Civil, constitui processo de jurisdição voluntária de iniciativa exclusiva e voluntária da própria pessoa com deficiência. O dispositivo legal exige que o próprio interessado peticione em juízo, elegendo pelo menos duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio. Não se admite, portanto, a conversão de ofício de uma ação de curatela proposta por terceiro em tomada de decisão apoiada, tampouco a sua imposição judicial quando não há manifestação de vontade expressa e formalizada pelo próprio beneficiário sob o rito adequado. A imposição forçada de um regime de apoio violaria a própria essência do instituto, que se ampara na autodeterminação e na autonomia do indivíduo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de instituição da tomada de decisão apoiada sem o requerimento expresso e voluntário da pessoa a ser apoiada. A propósito, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA) - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA VOLUNTÁRIA DO INSTITUTO - REQUERIMENTO EXPRESSO DA PESSOA A SER APOIADA - NECESSIDADE - RECUSA EXPRESSA DO INTERESSADO - EXISTÊNCIA. - A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabeleceu a capacidade civil como regra para as pessoas com deficiência (art. 6º), restringindo a curatela a hipóteses excepcionais (art. 85). - A Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é instituto de natureza voluntária, que visa apoiar a pessoa com deficiência no exercício de sua capacidade, mediante requerimento expresso do próprio interessado (§ 2º), que elege seus apoiadores. - Atestando o laudo pericial a capacidade do apelado para os atos da vida civil, ainda que portador de limitações, e havendo sua manifestação expressa e inequívoca de recusa quanto à instituição da Tomada de Decisão Apoiada, inviável a sua imposição judicial, sob pena de violação à autonomia do indivíduo e à própria finalidade do instituto. - A Tomada de Decisão Apoiada demanda procedimento próprio e não pode ser instituída sem o requerimento da pessoa a ser apoiada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099805-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Desse modo, afasta-se a possibilidade de aplicação da tomada de decisão apoiada no âmbito deste procedimento de interdição. A prova pericial médica produzida nos autos é conclusiva quanto ao comprometimento cognitivo da requerida. O laudo médico atestou que Ângela Santos Rodrigues apresenta Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), evidenciando dificuldades acentuadas em operações matemáticas simples, incapacidade de leitura e escrita, além de limitação severa para o gerenciamento de finanças e compreensão de negócios complexos (ID 10082905407). As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo estudo técnico psicológico (ID 9180913049) e pelas declarações prestadas pela própria requerida em audiência de entrevista (ID 9180913048), oportunidade em que admitiu não saber ler ou gerir dinheiro e demonstrou desconhecimento sobre conceitos econômicos básicos, como o valor do salário mínimo. A despeito de tais limitações, as avaliações técnicas demonstram que a requerida possui habilidades preservadas para o autocuidado, execução de tarefas domésticas e locomoção autônoma (ID 10082905407, ID 9180913049). Nesse contexto, a decretação de curatela parcial revela-se medida imperiosa e proporcional para salvaguardar os direitos da requerida, devendo o encargo limitar-se estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ficam preservados, portanto, todos os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e ao trabalho. No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, orienta que o encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O estudo técnico psicológico evidenciou que o relacionamento entre a requerida e seu irmão João de Deus Rodrigues (requerente originário) é marcado por graves conflitos e agressões recíprocas, tornando inviável a nomeação deste (ID 9180913049). Por outro lado, a requerida indicou expressamente sua preferência pelas irmãs, com destaque para a Sra. Luciane Maria Rodrigues, com quem mantém sólida relação de afeto e confiança (ID 9180913049). A requerente Luciane Maria Rodrigues demonstrou plena idoneidade moral e capacidade civil para o exercício do múnus. Juntou aos autos comprovante de rendimentos que atesta sua estabilidade financeira como professora municipal (ID 10236010769), certidões negativas criminais (ID 10191868318, ID 10191888871) e atestado de sanidade física e mental favorável (ID 10326509079). Ademais, obteve a anuência expressa de todos os seus irmãos, inclusive de Eloísio Anatalio Rodrigues (ID 10487268096, ID 10487268098), consolidando o consenso familiar em torno de seu nome. Dessa forma, a nomeação de Luciane Maria Rodrigues atende perfeitamente ao melhor interesse da curatelada, garantindo-lhe amparo material e afetivo adequado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA PARCIAL de Ângela Santos Rodrigues, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos específicos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) LIMITAR a curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora representar ou assistir a curatelada na prática dos seguintes atos: gerir, movimentar e receber salários, pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios previdenciários e assistenciais; administrar contas bancárias, realizar saques, transferências e pagamentos; assinar contratos, contrair obrigações, realizar compras de valor vultoso, transigir, dar quitação e alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, dependendo estes últimos de prévia autorização judicial; representar a curatelada em juízo ou perante repartições públicas e privadas para fins patrimoniais. c) DECLARAR que a curatelada mantém plena capacidade para a prática de todos os demais atos da vida civil de natureza existencial, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. Luciane Maria Rodrigues, mediante compromisso legal a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE o disposto no art. 795 do CPC e, tendo em vista que a curadora é irmã da interditanda, não havendo, nos autos, prova em desfavor de sua idoneidade, hei por bem de DISPENSAR a requerente da apresentação da garantia exigida pelo art. 1.745, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) Inscreva-se esta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, expedindo-se o respectivo mandado de averbação; b) Publique-se o edital de que trata o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, os limites da curatela e os atos que a curatelada pode praticar autonomamente; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação cadastral, ressalvando-se a manutenção do direito de voto da curatelada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO DE DEUS RODRIGUES
T LUCIANE MARIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ RODRIGUES DE ASSIS
OAB: 140218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0017359-28.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO DE DEUS RODRIGUES CPF: 354.402.876-04 RÉU: ANGELA SANTOS RODRIGUES CPF: 041.399.876-26 VISTOS ETC. JOÃO DE DEUS RODRIGUES, já qualificado aos autos ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua irmã, ÂNGELA SANTOS RODRIGUES, sob o argumento de que a requerida, acometida de limitações cognitivas decorrentes de retardo mental (CID 10 F71), não possui capacidade para gerir de forma autônoma os atos da vida civil (ID 9180913045). O requerente postulou a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, visando à representação civil e à postulação de benefícios previdenciários (ID 9180913045). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9180913048). A requerida foi devidamente citada e submetida à audiência de entrevista perante este Juízo (ID 9180913048). Na oportunidade, a interditanda demonstrou discernimento básico para atividades cotidianas, mas evidenciou expressa objeção à nomeação de seu irmão João de Deus Rodrigues como seu curador, relatando conflitos familiares e agressões verbais (ID 9180913048). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela realização de perícia médica e de estudo social (ID 9180913048). Realizado estudo técnico por psicóloga judicial (ID 9180913049), constatou-se que a relação entre o requerente originário e a requerida é conturbada, com histórico de discussões e agressões físicas recíprocas. O laudo psicológico apontou a irmã das partes, Luciane Maria Rodrigues, como a pessoa mais indicada para exercer o encargo, diante do forte vínculo afetivo e de confiança mantido com a interditanda (ID 9180913049). Diante das conclusões do estudo técnico, o requerente originário manifestou concordância com a substituição do encargo (ID 9180913045). A Sra. Luciane Maria Rodrigues peticionou nos autos manifestando interesse em assumir a curatela e requereu a substituição do polo ativo da demanda (ID 10116538054). A substituição processual foi deferida, determinando-se a juntada de documentos comprobatórios de idoneidade e capacidade da nova requerente (ID 10150502717). A requerente Luciane Maria Rodrigues colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento (ID 10236007488); comprovante de renda como professora de educação infantil municipal (ID 10236010769); comprovante de residência (ID 10311221600); atestados de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal (ID 10191868318, ID 10311238080, ID 10191888871); atestado de sanidade física e mental (ID 10326509079); e declarações de anuência de seus irmãos (ID 10397110122, ID 10487268096, ID 10487268098). O laudo pericial médico foi confeccionado por perito judicial nomeado (ID 10082905407). O perito concluiu que a requerida apresenta Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), caracterizada por limitação cognitiva substancial e comprometimento no funcionamento adaptativo, necessitando de assistência de terceiros para a gestão financeira, atos patrimoniais e negociais. Contudo, asseverou que a requerida mantém autonomia para atividades domésticas básicas e autocuidado, sugerindo a aplicação da tomada de decisão apoiada (ID 10082905407). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 10509574519). O órgão ministerial opinou pela improcedência do pedido de curatela e pela aplicação, de ofício, do instituto da tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Luciane Maria Rodrigues como apoiadora (ID 10509574519). É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se formalmente regular, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. A análise do pedido deve ser balizada pelas profundas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) no regime das incapacidades civis. O diploma legal estabeleceu a plena capacidade civil da pessoa com deficiência como regra (artigo 6º), alçando a curatela à condição de medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial (artigos 84 e 85). Nesse novo cenário normativo, a incapacidade absoluta ficou adstrita aos menores de dezesseis anos (artigo 3º do Código Civil), restando às pessoas com impedimentos cognitivos de longo prazo, que não puderem exprimir sua vontade, o enquadramento como relativamente incapazes (artigo 4º, inciso III, do Código Civil). O Ministério Público e o perito judicial sugeriram a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (TDA) em substituição à curatela (ID 10509574519, ID 10082905407). Contudo, tal pretensão esbarra em intransponível óbice legal e jurisprudencial. A tomada de decisão apoiada, regulada pelo artigo 1.783-A do Código Civil, constitui processo de jurisdição voluntária de iniciativa exclusiva e voluntária da própria pessoa com deficiência. O dispositivo legal exige que o próprio interessado peticione em juízo, elegendo pelo menos duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio. Não se admite, portanto, a conversão de ofício de uma ação de curatela proposta por terceiro em tomada de decisão apoiada, tampouco a sua imposição judicial quando não há manifestação de vontade expressa e formalizada pelo próprio beneficiário sob o rito adequado. A imposição forçada de um regime de apoio violaria a própria essência do instituto, que se ampara na autodeterminação e na autonomia do indivíduo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de instituição da tomada de decisão apoiada sem o requerimento expresso e voluntário da pessoa a ser apoiada. A propósito, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (TDA) - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA VOLUNTÁRIA DO INSTITUTO - REQUERIMENTO EXPRESSO DA PESSOA A SER APOIADA - NECESSIDADE - RECUSA EXPRESSA DO INTERESSADO - EXISTÊNCIA. - A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabeleceu a capacidade civil como regra para as pessoas com deficiência (art. 6º), restringindo a curatela a hipóteses excepcionais (art. 85). - A Tomada de Decisão Apoiada (TDA), prevista no art. 1.783-A do Código Civil, é instituto de natureza voluntária, que visa apoiar a pessoa com deficiência no exercício de sua capacidade, mediante requerimento expresso do próprio interessado (§ 2º), que elege seus apoiadores. - Atestando o laudo pericial a capacidade do apelado para os atos da vida civil, ainda que portador de limitações, e havendo sua manifestação expressa e inequívoca de recusa quanto à instituição da Tomada de Decisão Apoiada, inviável a sua imposição judicial, sob pena de violação à autonomia do indivíduo e à própria finalidade do instituto. - A Tomada de Decisão Apoiada demanda procedimento próprio e não pode ser instituída sem o requerimento da pessoa a ser apoiada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.099805-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Desse modo, afasta-se a possibilidade de aplicação da tomada de decisão apoiada no âmbito deste procedimento de interdição. A prova pericial médica produzida nos autos é conclusiva quanto ao comprometimento cognitivo da requerida. O laudo médico atestou que Ângela Santos Rodrigues apresenta Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F71), evidenciando dificuldades acentuadas em operações matemáticas simples, incapacidade de leitura e escrita, além de limitação severa para o gerenciamento de finanças e compreensão de negócios complexos (ID 10082905407). As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo estudo técnico psicológico (ID 9180913049) e pelas declarações prestadas pela própria requerida em audiência de entrevista (ID 9180913048), oportunidade em que admitiu não saber ler ou gerir dinheiro e demonstrou desconhecimento sobre conceitos econômicos básicos, como o valor do salário mínimo. A despeito de tais limitações, as avaliações técnicas demonstram que a requerida possui habilidades preservadas para o autocuidado, execução de tarefas domésticas e locomoção autônoma (ID 10082905407, ID 9180913049). Nesse contexto, a decretação de curatela parcial revela-se medida imperiosa e proporcional para salvaguardar os direitos da requerida, devendo o encargo limitar-se estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ficam preservados, portanto, todos os direitos existenciais da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e ao trabalho. No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, orienta que o encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O estudo técnico psicológico evidenciou que o relacionamento entre a requerida e seu irmão João de Deus Rodrigues (requerente originário) é marcado por graves conflitos e agressões recíprocas, tornando inviável a nomeação deste (ID 9180913049). Por outro lado, a requerida indicou expressamente sua preferência pelas irmãs, com destaque para a Sra. Luciane Maria Rodrigues, com quem mantém sólida relação de afeto e confiança (ID 9180913049). A requerente Luciane Maria Rodrigues demonstrou plena idoneidade moral e capacidade civil para o exercício do múnus. Juntou aos autos comprovante de rendimentos que atesta sua estabilidade financeira como professora municipal (ID 10236010769), certidões negativas criminais (ID 10191868318, ID 10191888871) e atestado de sanidade física e mental favorável (ID 10326509079). Ademais, obteve a anuência expressa de todos os seus irmãos, inclusive de Eloísio Anatalio Rodrigues (ID 10487268096, ID 10487268098), consolidando o consenso familiar em torno de seu nome. Dessa forma, a nomeação de Luciane Maria Rodrigues atende perfeitamente ao melhor interesse da curatelada, garantindo-lhe amparo material e afetivo adequado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA PARCIAL de Ângela Santos Rodrigues, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos específicos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) LIMITAR a curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora representar ou assistir a curatelada na prática dos seguintes atos: gerir, movimentar e receber salários, pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios previdenciários e assistenciais; administrar contas bancárias, realizar saques, transferências e pagamentos; assinar contratos, contrair obrigações, realizar compras de valor vultoso, transigir, dar quitação e alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, dependendo estes últimos de prévia autorização judicial; representar a curatelada em juízo ou perante repartições públicas e privadas para fins patrimoniais. c) DECLARAR que a curatelada mantém plena capacidade para a prática de todos os demais atos da vida civil de natureza existencial, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) NOMEAR como curadora definitiva a Sra. Luciane Maria Rodrigues, mediante compromisso legal a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE o disposto no art. 795 do CPC e, tendo em vista que a curadora é irmã da interditanda, não havendo, nos autos, prova em desfavor de sua idoneidade, hei por bem de DISPENSAR a requerente da apresentação da garantia exigida pelo art. 1.745, parágrafo único do Código Civil de 2002. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado: a) Inscreva-se esta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, expedindo-se o respectivo mandado de averbação; b) Publique-se o edital de que trata o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, os limites da curatela e os atos que a curatelada pode praticar autonomamente; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de anotação cadastral, ressalvando-se a manutenção do direito de voto da curatelada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito