Detalhe do processo

0017358-20.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017358-20.2025.8.16.0021 Processo: 0017358-20.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLEUZA MARIA GANZER Réu(s): ELZA BRONDANI GANZER 1. RELATÓRIO CLEUZA MARIA GANZER ajuizou “CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ELZA BRONDANI GANZER, alegando, em síntese, que a requerida não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para que seja decretada a interdição da requerida. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita no evento 9.1. No evento 16.1, foi deferido o pedido liminar. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no evento 48.1. Laudo pericial concluído no evento 101.1. O Ministério Público opinou pela decretação da curatela (evento 108.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º, a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz. Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. O deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada. Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84). Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do ‘pecado original’ da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que o requerido é portador de moléstia incapacitante. Com efeito, a perícia no evento 101.1 constatou que a interditanda é acometida de demência. Verificou-se que o requerido apresenta quadro irreversível, diante dos conhecimentos atuais para as doenças constatadas, não tendo condições de praticar atos de natureza negocial e gerir sua própria vida sem o suporte de terceiros. Por fim, concluiu-se que a interditanda apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. Através do laudo pericial e dos demais documentos acostados, é possível verificar que a doença que o acomete a impede de exercer atos comuns da vida civil, considerando estar com o discernimento comprometido. Conforme anteriormente mencionado, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são apenas relativamente incapazes para certos atos da vida civil (art. 4º, III, do CC). Assim, é certo que necessita de um curador para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º, da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Entrementes, destaque-se que a presente medida deve vigorar pelo período mais curto possível, sendo imprescindível, para tanto, a revisão anual sobre a pertinência de sua manutenção, com a devida prestação de contas pela requerente. Portanto, de rigor a procedência da presente ação, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se o requerente como seu curador. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ELZA BRONDANI GANZER, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, como curador, a autora CLEUZA MARIA GANZER, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e edital. Nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino ao curador que preste, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como forneça informações sobre as condições atuais da curatelada, esclarecendo se as causas que justificaram a interdição ainda remanescem. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Dra. Camila Mücke (OAB/PR nº 108.087), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos autos. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA MARIA GANZER

Réu ELZA BRONDANI GANZER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE ROCHA PEREIRA RIBEIRO

OAB: 92119/PR

CAMILA MÜCKE

OAB: 108087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017358-20.2025.8.16.0021 Processo: 0017358-20.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CLEUZA MARIA GANZER Réu(s): ELZA BRONDANI GANZER 1. RELATÓRIO CLEUZA MARIA GANZER ajuizou “CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de ELZA BRONDANI GANZER, alegando, em síntese, que a requerida não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para que seja decretada a interdição da requerida. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita no evento 9.1. No evento 16.1, foi deferido o pedido liminar. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no evento 48.1. Laudo pericial concluído no evento 101.1. O Ministério Público opinou pela decretação da curatela (evento 108.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reestruturou-se a sistemática da capacidade civil insculpida no Código Civil, estabelecendo que, conforme seu artigo 2º, a pessoa acometida de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial não deve ser tecnicamente considerada como incapaz. Ademais, o referido diploma legal alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, fixando que: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. O deficiente mental/físico deixou de ser estigmatizado como incapaz de gerir e exercer seus direitos de natureza patrimonial e existencial, de modo que, via de consequência, a interdição tornou-se medida extraordinária, bem como em razão da criação de institutos jurídicos assistenciais e protetivos ao incapaz, como a tomada de decisão apoiada. Sobre tal tema, o escólio de Maria Berenice Dias: “A nova roupagem conferida à curatela insere-se noção de cidadania, de inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. Quando se interdita alguém, retira sua capacidade civil e, consequentemente, expropria-se sua cidadania. O interditado é retirado do lugar de sujeito de desejo e de sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Eles foram excluídos do rol dos absolutamente incapazes, pela nova redação do art. 3.º do Código Civil (EPD 84). Quem, por causa transitória, não puder exprimir sua vontade é considerado relativamente incapaz. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (EPD 84 § 3.º). Diz somente com os aspectos de natureza negocial e patrimonial, não atingindo os direitos pessoais. Não impede o casamento, ou o exercício do poder familiar. A pessoa com deficiência pode trabalhar, votar, ser testemunha, obter documentos oficiais que sejam de seu interesse. Como alerta Paulo Lôbo, não há que se falar mais de interdição, que sempre teve por finalidade vedar o exercício de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Em síntese, a Lei 13.146/15 absolve seres humanos do ‘pecado original’ da incapacidade absoluta como portadores de grave deficiência ou enfermidade mental” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias [livro digital]. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Desta feita, sob a ótica da nova sistemática da capacidade civil estatuída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como em face dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que o requerido é portador de moléstia incapacitante. Com efeito, a perícia no evento 101.1 constatou que a interditanda é acometida de demência. Verificou-se que o requerido apresenta quadro irreversível, diante dos conhecimentos atuais para as doenças constatadas, não tendo condições de praticar atos de natureza negocial e gerir sua própria vida sem o suporte de terceiros. Por fim, concluiu-se que a interditanda apresenta incapacidade total para os atos da vida civil. Através do laudo pericial e dos demais documentos acostados, é possível verificar que a doença que o acomete a impede de exercer atos comuns da vida civil, considerando estar com o discernimento comprometido. Conforme anteriormente mencionado, as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são apenas relativamente incapazes para certos atos da vida civil (art. 4º, III, do CC). Assim, é certo que necessita de um curador para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 84, § 1º, da Lei nº. 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Assim, verifica-se que há necessidade de nomeação de curador para respeitar os direitos e interesses, exercendo em seu nome todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do mesmo dispositivo legal: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Entrementes, destaque-se que a presente medida deve vigorar pelo período mais curto possível, sendo imprescindível, para tanto, a revisão anual sobre a pertinência de sua manutenção, com a devida prestação de contas pela requerente. Portanto, de rigor a procedência da presente ação, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se o requerente como seu curador. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de ELZA BRONDANI GANZER, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I do Código Civil, nomeando-lhe, como curador, a autora CLEUZA MARIA GANZER, que deverá cumprir as determinações constantes na fundamentação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, (I) inscreva-se a alteração no Registro Civil onde está assentado o nascimento da parte curatelada, (II) no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, (III) na imprensa local, 01 (uma) vez, e (IV) no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se mandado e edital. Nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino ao curador que preste, anualmente, contas de sua administração ao Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como forneça informações sobre as condições atuais da curatelada, esclarecendo se as causas que justificaram a interdição ainda remanescem. Condeno, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial nomeada, Dra. Camila Mücke (OAB/PR nº 108.087), os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, observados o grau de zelo da profissional, a natureza, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço uma vez que não há Defensor Público nesta Comarca de Cascavel/PR com atribuição em varas cíveis. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos autos. Transitada em julgado, lavre-se termo de compromisso definitivo (art. 759, I, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito