Detalhe do processo

0017344-58.2009.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017344-58.2009.8.16.0001 Processo: 0017344-58.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.759,30 Exequente(s): Rafael Sbrissia Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme comprovante de pagamento de mov. 776.2. Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se. Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Do excesso de execução: Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 796.1. 2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) O exequente elaborou o cálculo em estrita observância às decisões judiciais? Em caso negativo, explicar o motivo do erro do cálculo apresentado pelo exequente; b) Há excesso de execução? Se sim, o valor coincide com o importe informado pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 4.388,03? 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada/impugnante. 2.3.1. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá a parte impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.5. Para que a perícia seja viabilizada, caberão às partes fornecerem ao Sr. Perito todos os documentos solicitados. 2.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o Sr. Perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, Advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. 2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.9. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. No mais, autorizo a expedição de alvará ao exequente quanto ao valor incontroversoreconhecido em impugnação, qual seja: R$ 14.316,10 (quatorze mil trezentos e dezesseis reais e dez centavos), conforme solicitado no mov. 812.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

T ELOI SBRISSIA

Autor RAFAEL SBRISSIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

RAFAEL SBRISSIA

OAB: 38236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017344-58.2009.8.16.0001 Processo: 0017344-58.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.759,30 Exequente(s): Rafael Sbrissia Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Do pedido de efeito suspensivo: Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser concedida somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, o requisito da garantia está preenchido, conforme comprovante de pagamento de mov. 776.2. Porém, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, uma vez que as alegações expostas pela parte impugnante são insuficientes para obstar a continuidade do cumprimento de sentença diante da inexistência de manifesto dano de difícil ou incerta reparação à parte executada. Explica-se. Em que pese as alegações da parte executada, neste momento processual não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade da decisão judicial em fase de cumprimento, sendo necessária a melhor análise das alegações. Por sua vez, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também não está presente, pois os argumentos não estão acompanhados de provas que demonstrem a existência de dano concreto, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir o cumprimento da decisão judicial, pois o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o perigo de dano não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso do cumprimento da sentença, ou pelo fato de que o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Ademais, na hipótese de procedência da impugnação, a parte executada terá o seu eventual direito reconhecimento por decisão judicial e, se for o caso, haverá a inversão dos polos, passando a parte impugnante a ser a parte exequente. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Do excesso de execução: Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/PR, o qual deverá elaborar laudo pericial contábil, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o fim de apurar o excesso de execução arguido em impugnação de mov. 796.1. 2.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) O exequente elaborou o cálculo em estrita observância às decisões judiciais? Em caso negativo, explicar o motivo do erro do cálculo apresentado pelo exequente; b) Há excesso de execução? Se sim, o valor coincide com o importe informado pela parte executada, qual seja: no importe de R$ 4.388,03? 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte executada/impugnante. 2.3.1. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá a parte impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.4. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.5. Para que a perícia seja viabilizada, caberão às partes fornecerem ao Sr. Perito todos os documentos solicitados. 2.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Deverá o Sr. Perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos. Poderá o Sr. Perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, Advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo. 2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.9. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. No mais, autorizo a expedição de alvará ao exequente quanto ao valor incontroversoreconhecido em impugnação, qual seja: R$ 14.316,10 (quatorze mil trezentos e dezesseis reais e dez centavos), conforme solicitado no mov. 812.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta