0017344-15.2016.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0017344-15.2016.8.16.0130 Processo: 0017344-15.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.842,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CHARAMITARO & CIA LTDA Flavio Medina Charamitaro JULIANO ALVES DE MOURA THAIS RICATO DA ROCHA CHARAMITARO DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, sob a alegação de omissão e contradição do juízo. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Analisando a decisão combatida, não verifico a existência de nenhum das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão se manifesta quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar; não observa tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, não há que se falar que o juízo tenha se omitido quanto à apreciação de questão essencial ou que exista contradição interna da decisão que justifique a interposição do recurso integrativo. O que se observa é que a parte embargante deseja rediscutir os critérios adotados pelo juiz na fixação da obrigação de pagamento dos honorários periciais. Apesar da irresignação exposta, os embargos de declaração são se revelam como meio adequado para alterar o conteúdo da decisão, devendo para tanto ser manejado o competente recurso. 3. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando os pedidos formulados no mérito, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. 4. Inobstante a rejeição do recurso integrativo, considerando o teor da decisão que determinou a realização da prova pericial, impõe-se a reanálise do ônus atribuído ao Estado. Conforme se observa da decisão de mov.366.1, restou decidido que “Porque a perícia foi requerida pela executada, que é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será realizado ao final do processo pela parte sucumbente na impugnação. Consigna-se que, se vencida a executada, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. Por sua vez, a decisão de mov.489.1 homologou o laudo pericial, porém deixou de se manifestar acerca da sucumbência na impugnação, elemento essencial para determinar a parte responsável pelo pagamento dos valores devidos ao perito. Considerando que o laudo pericial apurou a ocorrência de excesso de execução com relação aos valores apontados como devidos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença, compreende-se que a exequente sucumbiu no que se refere à impugnação, de modo que deve ser responsável pelo pagamento da quantia, conforme o teor do item 2.2, e, da decisão de mov.366.1. 5. Sendo assim, determino o cancelamento da RPV expedida em face do Estado e de eventual constrição de valores pertencentes aos executados para fins de adimplemento dos honorários periciais. 6. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários periciais e se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de valores. 7. Depositados os valores, fica autorizada a expedição de alvará em favor da perita, na forma solicitada na petição de mov.534.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CHARAMITARO & CIA LTDA
Réu FLAVIO MEDINA CHARAMITARO
Réu JULIANO ALVES DE MOURA
Réu THAIS RICATO DA ROCHA CHARAMITARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DOS REIS RUIZ
OAB: 29957/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0017344-15.2016.8.16.0130 Processo: 0017344-15.2016.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.842,48 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CHARAMITARO & CIA LTDA Flavio Medina Charamitaro JULIANO ALVES DE MOURA THAIS RICATO DA ROCHA CHARAMITARO DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, sob a alegação de omissão e contradição do juízo. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Analisando a decisão combatida, não verifico a existência de nenhum das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão se manifesta quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar; não observa tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou, incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço, não há que se falar que o juízo tenha se omitido quanto à apreciação de questão essencial ou que exista contradição interna da decisão que justifique a interposição do recurso integrativo. O que se observa é que a parte embargante deseja rediscutir os critérios adotados pelo juiz na fixação da obrigação de pagamento dos honorários periciais. Apesar da irresignação exposta, os embargos de declaração são se revelam como meio adequado para alterar o conteúdo da decisão, devendo para tanto ser manejado o competente recurso. 3. POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando os pedidos formulados no mérito, ficando mantida a decisão em seus ulteriores termos. 4. Inobstante a rejeição do recurso integrativo, considerando o teor da decisão que determinou a realização da prova pericial, impõe-se a reanálise do ônus atribuído ao Estado. Conforme se observa da decisão de mov.366.1, restou decidido que “Porque a perícia foi requerida pela executada, que é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será realizado ao final do processo pela parte sucumbente na impugnação. Consigna-se que, se vencida a executada, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. Por sua vez, a decisão de mov.489.1 homologou o laudo pericial, porém deixou de se manifestar acerca da sucumbência na impugnação, elemento essencial para determinar a parte responsável pelo pagamento dos valores devidos ao perito. Considerando que o laudo pericial apurou a ocorrência de excesso de execução com relação aos valores apontados como devidos pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença, compreende-se que a exequente sucumbiu no que se refere à impugnação, de modo que deve ser responsável pelo pagamento da quantia, conforme o teor do item 2.2, e, da decisão de mov.366.1. 5. Sendo assim, determino o cancelamento da RPV expedida em face do Estado e de eventual constrição de valores pertencentes aos executados para fins de adimplemento dos honorários periciais. 6. Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento dos honorários periciais e se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de valores. 7. Depositados os valores, fica autorizada a expedição de alvará em favor da perita, na forma solicitada na petição de mov.534.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito