0017343-48.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017343-48.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 0001962-49.2026.8.26.0454) (processo principal 0001962-49.2026.8.26.0454) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - CARLOS EDUARDO RORIZ DE CASTRO - Vistos. O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca DE SÃO PAULO, Doutor(a) FABRIZIO SENA FUSARI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Processo Penal e considerando a decisão proferida em relação ao réu CARLOS EDUARDO RORIZ DE CASTRO, INSTAURA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, com suspensão do feito, salvo se o contrário foi determinado nos autos principais, tomando-se as seguintes providências: I - Nomeio curadora do acusado a sua defensora Dra. Ana Paula Pinto Prado Bertoncini. II - Determino que os peritos do IMESC respondam aos seguintes quesitos do Juízo: A) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? B) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? C) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? D) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? III - Faculto às partes, em três dias, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares e, querendo, indicarem assistente técnico. IV Oficie-se, desde logo, ao IMESC, requisitando designação de data para o exame, com comunicação a este juízo, para evitar demora na conclusão do incidente. V. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o disposto no artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal, e no artigo 464, das NSCGJ. VI. Apresentado o laudo, digam as partes e tornem conclusos. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PINTO PRADO BERTONCINI (OAB 286441/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO RORIZ DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PINTO PRADO BERTONCINI
OAB: 286441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0017343-48.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 0001962-49.2026.8.26.0454) (processo principal 0001962-49.2026.8.26.0454) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - CARLOS EDUARDO RORIZ DE CASTRO - Vistos. O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca DE SÃO PAULO, Doutor(a) FABRIZIO SENA FUSARI no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Processo Penal e considerando a decisão proferida em relação ao réu CARLOS EDUARDO RORIZ DE CASTRO, INSTAURA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, com suspensão do feito, salvo se o contrário foi determinado nos autos principais, tomando-se as seguintes providências: I - Nomeio curadora do acusado a sua defensora Dra. Ana Paula Pinto Prado Bertoncini. II - Determino que os peritos do IMESC respondam aos seguintes quesitos do Juízo: A) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? B) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? C) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? D) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? III - Faculto às partes, em três dias, sucessivamente, a apresentação de quesitos suplementares e, querendo, indicarem assistente técnico. IV Oficie-se, desde logo, ao IMESC, requisitando designação de data para o exame, com comunicação a este juízo, para evitar demora na conclusão do incidente. V. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme o disposto no artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal, e no artigo 464, das NSCGJ. VI. Apresentado o laudo, digam as partes e tornem conclusos. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PINTO PRADO BERTONCINI (OAB 286441/SP)