Detalhe do processo

0017340-98.2017.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0017340-98.2017.8.16.0014 Processo: 0017340-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.858.107,40 Autor(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS SADERI MARISE SHIRLEY COSTA SADERI Réu(s): HANAIÊ CAVALLI INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA MIREILLE TEIXEIRA DE MELO SPERA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. NORMANDO G. PEREIRA NETO RICARDO RAMINA Unimed Seguros Patrimoniais SA VANESSA RIZELIO 1. Em razão do contido no seq. 1010.1, à Serventia para anotar a existência de penhora no rosto destes autos em face do executado JOSE CARLOS DOS SANTOS SADERI. 2. No mais, em razão de o perito ter aceitado o parcelamento dos honorários periciais em três prestações, intimem-se as partes requeridas, nos termos do item 7.1 (seq.977.1) para realizarem o depósito correspondente. 3. Com o depósito integral dos honorários, cumpram-se as determinações previstas nos itens 8 e seguintes da decisão de seq. 977.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS SADERI

Autor MARISE SHIRLEY COSTA SADERI

Réu RICARDO RAMINA

Réu VANESSA RIZELIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS FERNANDA LOPES ARRUDA FERNANDES

OAB: 88343/PR

FERNANDA ANDREAZZA

OAB: 22749/PR

ALEXANDRINA JULIANA CASARIM

OAB: 18266/PR

LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA

OAB: 41350/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0017340-98.2017.8.16.0014 Processo: 0017340-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.858.107,40 Autor(s): JOSE CARLOS DOS SANTOS SADERI MARISE SHIRLEY COSTA SADERI Réu(s): HANAIÊ CAVALLI INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA MIREILLE TEIXEIRA DE MELO SPERA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. NORMANDO G. PEREIRA NETO RICARDO RAMINA Unimed Seguros Patrimoniais SA VANESSA RIZELIO 1. Em razão do contido no seq. 1010.1, à Serventia para anotar a existência de penhora no rosto destes autos em face do executado JOSE CARLOS DOS SANTOS SADERI. 2. No mais, em razão de o perito ter aceitado o parcelamento dos honorários periciais em três prestações, intimem-se as partes requeridas, nos termos do item 7.1 (seq.977.1) para realizarem o depósito correspondente. 3. Com o depósito integral dos honorários, cumpram-se as determinações previstas nos itens 8 e seguintes da decisão de seq. 977.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito