Detalhe do processo

0017340-03.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0017340-03.2024.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Daniel Henrique Faria Machado, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 240, caput, e no artigo 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70 do Código Penal. A denúncia foi apresentada ao Ref. Mov. 20.2, e restou devidamente recebida ao Ref. Mov. 31.1, em 04 de setembro de 2025. Assim narra a exordial acusatória: “No dia 9 de outubro de 2024, em horário não especificado, na então residência comum, situada na Rua Vice Prefeito Luís F. De Oliveira nº 284, Bairro Morro Alto, Município de Guarapuava/PR, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, com violência contra a mulher na forma da lei específica, o denunciado Daniel Henrique Faria Machado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, filmou e armazenou em seu aparelho celular vídeo com cena pornográfica envolvendo sua enteada, Débora Laurentina Mendes Kingerinski, com 17 (dezessete) anos de idade, nascida em 14 de setembro de 2007, uma vez que, clandestinamente, gravou a adolescente tomando banho (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1269098 de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.3, vídeo de mov. 1.4-1.5 e depoimentos especiais de mov. 16.1-16.3).” Devidamente citado ao Ref. Mov. 42.1, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, ao Ref. Mov. 47.1, sem preliminares, ocasião em que negou a prática dos delitos e requereu, ao final, a improcedência da pretensão acusatória. Saneado o feito ao Ref. Mov. 51.1, foi designada audiência de instrução e julgamento no mesmo movimento. Registre-se que, anteriormente, em sede de produção antecipada de provas, foram ouvidas, mediante depoimento especial, a vítima D.L.M.K. e J.N.M.K, em 12 de março de 2025, conforme Ref. Mov. 16.1-16.3. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de junho de 2026, foi ouvida em juízo Laudeceia Mendes, na qualidade de informante de acusação e genitora da vítima, conforme Ref. Mov. 109.1, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Daniel Henrique Faria Machado, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais ao Ref. Mov. 113.2, requerendo, em suma, a procedência da pretensão acusatória e a condenação de Daniel Henrique Faria Machado pela prática dos crimes previstos no artigo 240, § 2º, incisos II e III, e no artigo 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70 do Código Penal, mediante aplicação da emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da sentença à ofendida em seu endereço atualizado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Ref. Mov. 120.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e da incidência do princípio do in dubio pro reo. Sustentou, para tanto, a inexistência de apreensão e perícia no aparelho celular do réu, a ausência de outras provas que corroborassem suficientemente a narrativa da vítima e a fragilidade dos testemunhos indiretos produzidos nos autos. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. RELATÓRIO 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.1), boletim de ocorrência n° 2024/1269098 (mov. 1.2), termo de declaração e solicitação de medida protetiva para criança e/ou adolescente (mov. 1.3), gravações de tela (mov. 1.4/5), depoimentos especiais (mov. 16.2/3), relatório policial (mov. 19.1) e documento pessoal da vítima (mov. 45.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A vítima D.L.M.K., ao ser inquirida em Depoimento Sem Dano, relatando um histórico de instabilidade familiar e abusos psicológicos e de privacidade cometidos por seu ex-padrasto, Daniel Henrique Farias Machado. Informou que, após a separação definitiva de seus pais em 2018, motivada por alcoolismo e agressões por parte do genitor, passou a residir com a avó materna. Posteriormente, sua mãe iniciou um relacionamento com o investigado, com quem passaram a coabitar em um terreno compartilhado com a família dele. A depoente relatou que, desde o início da relação, sentia desconforto e aversão à presença do padrasto, percebendo olhares inadequados direcionados ao seu corpo, conduta que se intensificou conforme ela crescia. Detalhou um episódio específico ocorrido em outubro do ano anterior, quando a depoente, ao retornar do trabalho, notou um comportamento atípico do investigado, que entrou no banheiro da residência momentos antes de ela utilizar o local para o banho. Suspeitando da situação, ela e sua irmã confrontaram o cenário, culminando na descoberta, por parte da genitora, de que o investigado possuía vídeos da adolescente tomando banho armazenados em seu aparelho celular. A confirmação de que era ela nas imagens ocorreu através da identificação de uma mancha roxa em sua perna visível na gravação. Após a descoberta, houve um confronto familiar e a saída imediata da residência. A depoente relatou ter sofrido forte abalo emocional, crises de ansiedade e ideação suicida em decorrência da violação de sua intimidade. Informou ainda que a mãe do investigado tentou dissuadi-las de realizar a denúncia, proferindo ameaças veladas sobre possíveis consequências. Por fim, a depoente confirmou que não sofreu toques físicos, mas reiterou o profundo trauma causado pela vigilância constante e pela gravação ilícita, manifestando interesse em receber acompanhamento psicológico especializado, uma vez que ainda lida com os reflexos emocionais do ocorrido. A adolescente J.N.M.K., ao ser inquirida em Depoimento Sem Dano, relatou que na data do ocorrido, sua irmã D. estava responsável pelo jantar e demonstrou desconfiança em relação ao padrasto devido ao histórico de recomendações maternas sobre não confiar em homens e à falta de afinidade entre ambos. Embora o acusado costumasse permanecer na área externa da casa utilizando um banheiro próprio e jogando no computador, naquela noite ele apresentou um comportamento atípico, entrando no banheiro interno da residência antes e depois do banho de D. Sua irmã se preparava para o banho, avistou o acusado manuseando o que parecia ser um aparelho celular e aparentemente gravando áudios. Comunicou o fato à irmã via mensagem, o que aumentou a suspeita. Após o banho, a depoente e a irmã conversaram sobre a possibilidade de o celular ter sido escondido no banheiro. Com a chegada da mãe, as jovens relataram suas suspeitas, solicitando que ela verificasse o aparelho de Henrique. A depoente informou que, posteriormente, ouviu a mãe questionar o acusado sobre o motivo de sua conduta, confirmando que ele havia colocado o celular no banheiro para gravar a enteada durante o banho. Esclareceu que, até onde sabia, o acusado possuía apenas um aparelho celular. Reiterou que não viu o aparelho de forma clara, mas escutou o acusado falando como se gravasse uma mensagem de voz no momento em que ele subia o degrau de acesso à casa. Por fim, a depoente mencionou que a irmã chegou a realizar uma busca visual no banheiro, especificamente em uma prateleira suspensa, antes de o fato ser confirmado pela mãe, mas não havia localizado o dispositivo naquele momento inicial. A informante de acusação Laudeceia Mendes, foi inquirida em juízo, ocasião em que relatou que manteve um relacionamento afetivo com o réu, Daniel, por aproximadamente oito anos. Relatou que, em outubro de 2024, enquanto estava na escola, suas filhas notaram um comportamento atípico do padrasto, que teria entrado no banheiro da residência de forma suspeita antes e depois de a filha mais velha utilizar o local. Segundo o relato, as filhas comunicaram a desconfiança via mensagens de aplicativo, o que levou a depoente a verificar o aparelho celular do réu ao chegar em casa. A depoente afirmou ter constatado, no dispositivo de Daniel, um vídeo que registrava sua filha Débora tomando banho. Diante da descoberta, informou ter utilizado seu próprio celular para gravar as imagens que estavam no aparelho do réu, a fim de preservar a prova, e posteriormente encaminhou o material à delegacia. Questionada sobre a reação do acusado no momento do confronto, a depoente esclareceu que ele negou a autoria, alegando desconhecer como o arquivo teria sido gravado, embora tenha tentado tomar o celular das mãos dela durante a discussão. Quanto ao histórico familiar, a depoente informou que, durante a convivência, o réu mantinha um tratamento respeitoso com as enteadas em sua presença, embora a relação com D. fosse mais distante. Revelou, ainda, que após o registro da ocorrência, chegou a manter encontros esporádicos com o réu e a auxiliá-lo em tarefas domésticas até meados de abril de 2026, mas confirmou que o contato entre ele e as enteadas foi interrompido. Por fim, o réu Daniel Henrique Faria Machado foi devidamente interrogado, sob o crivo do Contraditório e da Ampla-Defesa, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, relatando que conviveu com a senhora Laodiceia por aproximadamente oito anos e que a relação era marcada pela insegurança da companheira, que frequentemente solicitava acesso ao seu aparelho celular para fiscalizar possíveis traições. Relatou que, na data dos fatos, após chegar do trabalho e buscar a esposa, realizou suas atividades rotineiras e entregou o telefone à mulher para que ela o utilizasse. Segundo o interrogado, após manusear o dispositivo, a esposa iniciou uma discussão e saiu à rua, momento em que ele a seguiu. O declarante afirmou que, durante o desentendimento, tentou recuperar o aparelho para entender o motivo da exaltação da esposa, o que resultou na quebra da tela do celular. Alegou que o dispositivo travou e, mesmo após o conserto posterior, não visualizou o conteúdo mencionado na denúncia. O depoente informou que apenas percebeu a gravidade da situação quando a enteada, D., também passou a proferir ofensas contra ele. Diante do conflito, decidiu encerrar o relacionamento e retirar-se da residência comum. Ao ser questionado sobre a origem do vídeo com cenas pornográficas envolvendo a adolescente, o depoente negou ter conhecimento da gravação ou de como o arquivo teria sido armazenado em seu celular. Ressaltou que nunca teve problemas anteriores com a justiça e que mantinha uma rotina de trabalho voltada ao sustento da família. Por fim, o depoente informou que não possuía motivos para acreditar que a esposa inventaria tal acusação, mas reiterou que jamais viu as imagens em seu aparelho e que não realizou a filmagem clandestina mencionada na peça acusatória. Nos vídeos de mov. 1.4 e 1.5, é possível visualizar as imagens gravadas no celular do acusado e o momento de conflito entre a genitora e o réu, o que se adequa aos testemunhos. Embora o aparelho celular utilizado para a gravação não tenha sido apreendido e submetido a exame pericial, essa circunstância, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da materialidade. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia abstrata entre os meios de prova. A comprovação do fato pode decorrer da análise conjunta de elementos documentais, audiovisuais, testemunhais e indiciários, desde que sejam coerentes, convergentes e suficientes para formar um juízo seguro de certeza. A prova oral, portanto, forma uma sequência lógica e convergente: o acusado ingressou no banheiro pouco antes do banho; foi observado manuseando o telefone; retornou ao local após a utilização pela vítima; as adolescentes manifestaram imediatamente a suspeita; e, logo depois, foi encontrado no aparelho utilizado pelo réu vídeo da adolescente nua naquele ambiente. A autoria não decorre apenas do fato de o arquivo ter sido localizado no celular do acusado, mas da conjugação desse dado com seu comportamento imediatamente anterior e posterior à gravação, com o acesso privilegiado ao banheiro da residência e com a ausência de explicação plausível para a existência do conteúdo. A negativa apresentada pelo réu permaneceu isolada diante do restante do acervo probatório. A alegação de que sua companheira costumava acessar o telefone em razão de ciúmes ou insegurança não esclarece a origem do vídeo nem afasta os elementos circunstanciais que o vinculam à sua produção. Ao contrário, a afirmação de que entregava normalmente o aparelho à companheira reforça que o dispositivo era por ele utilizado e se encontrava sob sua esfera de disponibilidade. Também assume relevância o fato de o próprio acusado não apontar motivo concreto para que a vítima, sua irmã e sua genitora elaborassem conjuntamente acusação falsa de tamanha gravidade. Segundo sua própria versão, não havia razão para que inventassem semelhante situação. Não há nos autos elemento indicativo de anterior propósito vingativo, combinação entre as depoentes ou intenção específica de prejudicá-lo. Tampouco se mostra razoável supor, sem suporte probatório, que a adolescente voluntariamente se exporia, relatando a violação de sua intimidade em procedimento formal e submetendo-se a depoimento especial, apenas para incriminar falsamente o acusado. A vítima descreveu, ainda, consequências psicológicas relevantes, como crises de ansiedade, ideação suicida e necessidade de acompanhamento especializado. Tais repercussões não constituem, isoladamente, prova da autoria, mas conferem verossimilhança ao relato e demonstram a intensidade da violação experimentada. Não se identifica qualquer razão concreta para desacreditar suas declarações, as quais permaneceram coerentes e foram confirmadas por elementos externos. Em delitos dessa natureza, praticados clandestinamente e em ambiente reservado, é comum que não existam testemunhas presenciais do exato momento da execução. Por isso, a palavra da vítima assume especial relevância quando se apresenta firme, coerente e corroborada por circunstâncias periféricas, como ocorre no caso. No ponto, é de relevante valor probatório a palavra da vítima em crimes desta natureza, quando corroborada com outros elementos. Veja-se: Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Art. 240, § 2º, III, do ECA Autoria . Palavra da vítima e outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Nulidade de laudo pericial . Prescindível. Comprovação por qualquer outro meio de prova. Fotografias. Prova emprestada . Nulidade não configurada. Pena base. Aplicada no mínimo legal. Redução . Inviabilidade.A palavra da vítima consubstanciada por outros elementos probatórios, bastam para a manutenção do édito condenatório.Sendo prescindível o laudo pericial, não há que se falar em nulidade, máxime quando os fatos foram comprovados por outros meios de prova.Não havendo comprovação nos autos de que as fotografias foram produzidas em outro processo e, ainda por ser admissível a sua utilização, quando submetidas ao contraditório e ampla defesa, não há que se falar em nulidade .Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução. Apelação, Processo nº 0000184-42.2016.822 .0701, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 19/03/2020 (TJ-RO - Apelação: 00001844220168220701, Relator.: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de Julgamento: 19/03/2020) A conduta devidamente comprovada, se amolda ao delito previsto no art. 240, caput, da Lei nº 8.069/1990, que pune quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O vídeo registrava a adolescente nua durante o banho, em ambiente destinado à sua higiene e absoluta privacidade, mediante filmagem clandestina. O caráter pornográfico do registro não decorre da nudez considerada isoladamente, mas do contexto em que foi produzido: ocultação do aparelho, captação direcionada do corpo despido da vítima, ausência de consentimento e violação deliberada de sua intimidade para finalidade de conteúdo sexual. O delito possui natureza formal e se consuma com a produção, fotografia, filmagem ou registro da cena, independentemente de posterior divulgação, compartilhamento ou efetiva obtenção de satisfação sexual. Demonstrada a gravação clandestina da adolescente nua, encontra-se consumado o crime. Também estão presentes as circunstâncias previstas no art. 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990. A incidência do inciso II decorre do fato de o acusado ter praticado o delito prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima. Daniel conviveu por aproximadamente oito anos com a mãe da adolescente, integrando o núcleo familiar e possuindo acesso ordinário às dependências da residência. Não se trata de circunstância acidental ou meramente espacial. A convivência doméstica constituiu efetivo fator de facilitação da prática delitiva. Foi justamente por integrar aquele ambiente familiar que o acusado pôde ingressar no banheiro interno, ter conhecimento da rotina da adolescente e colocar o aparelho em local adequado à captação das imagens sem despertar imediata intervenção de terceiros. O réu valeu-se da proximidade, da rotina familiar e do livre acesso à residência para alcançar a vítima em momento de extrema vulnerabilidade. Houve, portanto, efetivo prevalecimento da relação doméstica e da coabitação, e não simples prática do crime em local residencial. Igualmente se configura a hipótese do inciso III. O acusado era padrasto da vítima e, como companheiro de sua mãe por longo período, ocupava posição adulta de autoridade no âmbito familiar. A norma não exige vínculo de parentesco biológico ou formal, alcançando também aquele que, a qualquer título, exerça autoridade sobre a criança ou o adolescente. Ainda que a vítima tenha relatado relação distante e desconfortável com o réu, ele integrava o núcleo doméstico na condição de padrasto e possuía ascendência fática decorrente de sua posição familiar. Ao utilizar essa condição para acessar o ambiente íntimo da adolescente e realizar a gravação clandestina, prevaleceu-se também da autoridade e da proximidade inerentes à relação estabelecida. A incidência simultânea dos incisos II e III, entretanto, não autoriza a aplicação de dois aumentos sucessivos de um terço. As hipóteses integram uma única causa de aumento prevista no § 2º do art. 240 do ECA. Os incisos descrevem fundamentos alternativos ou cumulativamente verificáveis para a incidência da mesma majorante, cuja fração legal permanece única. Assim, embora a conduta esteja concretamente abrangida pelos incisos II e III, deve ser aplicada apenas uma elevação de um terço, sob pena de indevida duplicidade valorativa, especialmente porque, no caso concreto, a relação doméstica, a coabitação e a posição de padrasto apresentam estreita vinculação. Embora a denúncia tenha atribuído inicialmente ao acusado a prática do delito previsto no art. 240, caput, do ECA, o Ministério Público requereu, em alegações finais, o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º, incisos II e III, mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. O pedido comporta acolhimento. A aplicação da emendatio libelli não importa alteração dos fatos imputados nem inclusão de circunstância nova. A denúncia expressamente descreveu que o acusado teria agido “prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Também constou da narrativa acusatória que o réu era padrasto da vítima, convivia no mesmo ambiente familiar e teria praticado a filmagem no interior da residência comum. As circunstâncias fáticas necessárias à incidência da majorante estiveram, portanto, presentes desde o início da persecução penal e foram submetidas ao contraditório. A capitulação jurídica indicada na denúncia não vincula o julgador. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é possível atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado, ainda que disso resulte consequência penal mais gravosa, desde que não haja modificação da descrição fática. Na hipótese, não se acrescenta novo episódio, circunstância temporal, modo de execução ou relação jurídica antes desconhecida pela defesa. Promove-se apenas a correta adequação jurídica de fatos expressamente descritos na acusação. Não há, portanto, violação aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco necessidade de aditamento da denúncia. A situação configura legítima hipótese de emendatio libelli, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência do art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990. De outra banda, a permanência do vídeo no aparelho celular do acusado apresenta, em princípio, correspondência formal com o delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, que pune a aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A adequação formal a dois tipos penais, todavia, não conduz automaticamente à dupla condenação. É necessário verificar se houve autonomia concreta entre as condutas de produzir e armazenar o conteúdo ou se a segunda representou mera consequência imediata da primeira. No caso, não foi demonstrada conduta posterior, independente e especificamente dirigida à conservação do arquivo. O vídeo foi produzido no próprio aparelho celular do acusado e nele encontrado pouco tempo depois, ainda no contexto imediato dos fatos. O período em que o conteúdo permaneceu armazenado correspondeu ao intervalo natural entre a realização da filmagem e sua descoberta pela genitora da vítima. Não há prova de transferência do arquivo para outro dispositivo, criação de cópias, armazenamento em nuvem, formação de acervo, ocultação prolongada ou adoção de qualquer ato posterior revelador de nova resolução criminosa. O salvamento do vídeo no mesmo aparelho utilizado para realizar a gravação constituiu consequência tecnológica imediata da própria filmagem. Nessas circunstâncias, a posse momentânea do conteúdo não possui autonomia material suficiente para justificar uma condenação distinta. Incide, portanto, o princípio da consunção, segundo o qual o fato de menor abrangência é absorvido quando constitui meio, etapa normal, consequência ordinária ou desdobramento necessário de delito mais amplo. A produção e o armazenamento recaíram sobre o mesmo arquivo, envolveram a mesma vítima e atingiram, no contexto concreto, o mesmo bem jurídico: a dignidade, a intimidade e o desenvolvimento sexual da adolescente. Não se demonstrou lesão autônoma decorrente de uma decisão posterior de manter o conteúdo, mas apenas a breve permanência do produto direto da filmagem no aparelho empregado para produzi-lo. Por essa razão, deve ser afastada a pretensão de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais crimes autônomos. Na hipótese, o armazenamento não representou resultado penalmente independente decorrente da mesma ação, mas simples prolongamento da própria produção do arquivo. É o sentido colhido de jurisprudência semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 240, 241-B e 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 8 .069/90. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL . 1 - Verificado que a condenação do apelante pelos crimes de estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), de registrar cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ( ECA, art. 240) e de armazenar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ( ECA, art. 241-B) está assentada em acervo probatório idôneo, robusto e inquebrantável, produzido sob o crivo do contraditório, descabe o pleito absolutório formulado no apelo . 2 - À luz do princípio da consunção, o crime de exposição de criança a material de conteúdo sexual explícito, não obstante seja previsto como fato típico autônomo ( ECA, art. 241-D, Parág. único, I), é de ser considerado como crime meio do delito de estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), praticado logo em seguida, o qual lhe absorve, dada a sua maior gravidade . 3 - O pedido de conversão do regime de cumprimento da pena para a prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, com o que refoge ao âmbito cognitivo da apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJ-GO - APR: 01927454520128090168 AGUAS LINDAS DE GOIAS, Relator.: DR(A) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2014, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1532 de 30/04/2014) Desse modo, embora a conduta apresente correspondência formal com o art. 241-B do ECA, o delito deve ser absorvido pelo crime previsto no art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Em conclusão, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990, devendo ser acolhida a emendatio libelli requerida pelo Ministério Público, com aplicação de uma única causa de aumento de um terço. O delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, por sua vez, fica absorvido pelo primeiro, afastando-se o concurso formal postulado. Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: A) CONDENAR o réu Daniel Henrique Faria Machado, da prática do delito previsto no artigo 240, §2º, inciso I e II da Lei nº 8.069/1990, A) ABSOLVER o réu Daniel Henrique Faria Machado, da prática do delito previsto no artigo 241-B, caput,da Lei nº 8.069/1990. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências do crime mostram-se mais gravosas do que aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois a violação clandestina da intimidade da vítima ocasionou significativo abalo psicológico, manifestado por crises de ansiedade, ideação suicida e necessidade de acompanhamento especializado. Tais repercussões concretas, que ultrapassam o constrangimento e o sofrimento normalmente decorrentes da infração, justificam a valoração desfavorável da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sem que isso implique dupla valoração de elemento constitutivo do delito. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena previamente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Incide a causa de aumento prevista no art. 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990, pois o réu praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima, sua enteada, bem como da posição de autoridade que ocupava no núcleo familiar. A convivência prolongada e o livre acesso às dependências da residência constituíram fatores concretos de facilitação da conduta, permitindo-lhe ingressar no banheiro e realizar clandestinamente a gravação em momento de extrema vulnerabilidade da adolescente. Embora presentes as hipóteses dos incisos II e III, aplica-se uma única elevação de um terço, uma vez que ambas integram a mesma causa de aumento prevista no § 2º, não sendo admissíveis acréscimos sucessivos sobre a pena sob pena de indevido bis in idem. Destarte, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada e as circunstâncias individuais do feito, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime SEMIABERTO. 7. DETRAÇÃO Deixo de analisar a detração da pena, tendo em vista que o acusado não foi preso neste processo. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a substituição da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante a pena aplicada e as circunstâncias negativas. 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a pena aplicada e as circunstâncias negativas. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No caso dos autos, a pretensão para a fixação de indenização dos prejuízos foi expressamente apresentada pelo Ministério Público em denúncia e nas alegações finais. No que tange à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, cabe transcrever o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684- DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 – Info 588). Neste tocante, reconhecida a autoria do réu, imperioso reconhecer que com a conduta do réu é danos in re ipsa. Assim, restam presentes nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Neste tocante, há de se esclarecer que a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, in verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando o correspondente patrimônio em proveito dos herdeiros necessários do ofendido, falecido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Passadas essas premissas, saliento que o parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Dessa forma, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do beneficiário, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo indenização mínima devida a vítima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fato danoso, e correção monetária segundo o INPC, desde a data da presente sentença, a título de danos morais. 12. CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. 13. HONORÁRIOS Considerado que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a. Expedição de guia definitiva de execução. b. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d. Nos moldes da Instrução Normativa nº 240/2025 – CGJ, em observância ao artigo 9º-A, ao ingressar no estabelecimento prisional, determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor. e. Proceda a Secretaria a anotação dos vídeos de mov. 1.4 e 1.5 com restrição de visualização. f. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; g. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. h. Publique-se. Registre-se. Intimem-se i. Oportunamente, arquivem-se. j. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL HENRIQUE FARIA MACHADO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO JOSE MELHEM

OAB: 7169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0017340-03.2024.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Daniel Henrique Faria Machado, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 240, caput, e no artigo 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70 do Código Penal. A denúncia foi apresentada ao Ref. Mov. 20.2, e restou devidamente recebida ao Ref. Mov. 31.1, em 04 de setembro de 2025. Assim narra a exordial acusatória: “No dia 9 de outubro de 2024, em horário não especificado, na então residência comum, situada na Rua Vice Prefeito Luís F. De Oliveira nº 284, Bairro Morro Alto, Município de Guarapuava/PR, prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, com violência contra a mulher na forma da lei específica, o denunciado Daniel Henrique Faria Machado, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, filmou e armazenou em seu aparelho celular vídeo com cena pornográfica envolvendo sua enteada, Débora Laurentina Mendes Kingerinski, com 17 (dezessete) anos de idade, nascida em 14 de setembro de 2007, uma vez que, clandestinamente, gravou a adolescente tomando banho (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1269098 de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.3, vídeo de mov. 1.4-1.5 e depoimentos especiais de mov. 16.1-16.3).” Devidamente citado ao Ref. Mov. 42.1, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, ao Ref. Mov. 47.1, sem preliminares, ocasião em que negou a prática dos delitos e requereu, ao final, a improcedência da pretensão acusatória. Saneado o feito ao Ref. Mov. 51.1, foi designada audiência de instrução e julgamento no mesmo movimento. Registre-se que, anteriormente, em sede de produção antecipada de provas, foram ouvidas, mediante depoimento especial, a vítima D.L.M.K. e J.N.M.K, em 12 de março de 2025, conforme Ref. Mov. 16.1-16.3. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de junho de 2026, foi ouvida em juízo Laudeceia Mendes, na qualidade de informante de acusação e genitora da vítima, conforme Ref. Mov. 109.1, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Daniel Henrique Faria Machado, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais ao Ref. Mov. 113.2, requerendo, em suma, a procedência da pretensão acusatória e a condenação de Daniel Henrique Faria Machado pela prática dos crimes previstos no artigo 240, § 2º, incisos II e III, e no artigo 241-B, caput, ambos da Lei nº 8.069/1990, c/c o artigo 70 do Código Penal, mediante aplicação da emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da sentença à ofendida em seu endereço atualizado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Ref. Mov. 120.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e da incidência do princípio do in dubio pro reo. Sustentou, para tanto, a inexistência de apreensão e perícia no aparelho celular do réu, a ausência de outras provas que corroborassem suficientemente a narrativa da vítima e a fragilidade dos testemunhos indiretos produzidos nos autos. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. RELATÓRIO 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo Portaria da Autoridade Policial (mov. 1.1), boletim de ocorrência n° 2024/1269098 (mov. 1.2), termo de declaração e solicitação de medida protetiva para criança e/ou adolescente (mov. 1.3), gravações de tela (mov. 1.4/5), depoimentos especiais (mov. 16.2/3), relatório policial (mov. 19.1) e documento pessoal da vítima (mov. 45.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A vítima D.L.M.K., ao ser inquirida em Depoimento Sem Dano, relatando um histórico de instabilidade familiar e abusos psicológicos e de privacidade cometidos por seu ex-padrasto, Daniel Henrique Farias Machado. Informou que, após a separação definitiva de seus pais em 2018, motivada por alcoolismo e agressões por parte do genitor, passou a residir com a avó materna. Posteriormente, sua mãe iniciou um relacionamento com o investigado, com quem passaram a coabitar em um terreno compartilhado com a família dele. A depoente relatou que, desde o início da relação, sentia desconforto e aversão à presença do padrasto, percebendo olhares inadequados direcionados ao seu corpo, conduta que se intensificou conforme ela crescia. Detalhou um episódio específico ocorrido em outubro do ano anterior, quando a depoente, ao retornar do trabalho, notou um comportamento atípico do investigado, que entrou no banheiro da residência momentos antes de ela utilizar o local para o banho. Suspeitando da situação, ela e sua irmã confrontaram o cenário, culminando na descoberta, por parte da genitora, de que o investigado possuía vídeos da adolescente tomando banho armazenados em seu aparelho celular. A confirmação de que era ela nas imagens ocorreu através da identificação de uma mancha roxa em sua perna visível na gravação. Após a descoberta, houve um confronto familiar e a saída imediata da residência. A depoente relatou ter sofrido forte abalo emocional, crises de ansiedade e ideação suicida em decorrência da violação de sua intimidade. Informou ainda que a mãe do investigado tentou dissuadi-las de realizar a denúncia, proferindo ameaças veladas sobre possíveis consequências. Por fim, a depoente confirmou que não sofreu toques físicos, mas reiterou o profundo trauma causado pela vigilância constante e pela gravação ilícita, manifestando interesse em receber acompanhamento psicológico especializado, uma vez que ainda lida com os reflexos emocionais do ocorrido. A adolescente J.N.M.K., ao ser inquirida em Depoimento Sem Dano, relatou que na data do ocorrido, sua irmã D. estava responsável pelo jantar e demonstrou desconfiança em relação ao padrasto devido ao histórico de recomendações maternas sobre não confiar em homens e à falta de afinidade entre ambos. Embora o acusado costumasse permanecer na área externa da casa utilizando um banheiro próprio e jogando no computador, naquela noite ele apresentou um comportamento atípico, entrando no banheiro interno da residência antes e depois do banho de D. Sua irmã se preparava para o banho, avistou o acusado manuseando o que parecia ser um aparelho celular e aparentemente gravando áudios. Comunicou o fato à irmã via mensagem, o que aumentou a suspeita. Após o banho, a depoente e a irmã conversaram sobre a possibilidade de o celular ter sido escondido no banheiro. Com a chegada da mãe, as jovens relataram suas suspeitas, solicitando que ela verificasse o aparelho de Henrique. A depoente informou que, posteriormente, ouviu a mãe questionar o acusado sobre o motivo de sua conduta, confirmando que ele havia colocado o celular no banheiro para gravar a enteada durante o banho. Esclareceu que, até onde sabia, o acusado possuía apenas um aparelho celular. Reiterou que não viu o aparelho de forma clara, mas escutou o acusado falando como se gravasse uma mensagem de voz no momento em que ele subia o degrau de acesso à casa. Por fim, a depoente mencionou que a irmã chegou a realizar uma busca visual no banheiro, especificamente em uma prateleira suspensa, antes de o fato ser confirmado pela mãe, mas não havia localizado o dispositivo naquele momento inicial. A informante de acusação Laudeceia Mendes, foi inquirida em juízo, ocasião em que relatou que manteve um relacionamento afetivo com o réu, Daniel, por aproximadamente oito anos. Relatou que, em outubro de 2024, enquanto estava na escola, suas filhas notaram um comportamento atípico do padrasto, que teria entrado no banheiro da residência de forma suspeita antes e depois de a filha mais velha utilizar o local. Segundo o relato, as filhas comunicaram a desconfiança via mensagens de aplicativo, o que levou a depoente a verificar o aparelho celular do réu ao chegar em casa. A depoente afirmou ter constatado, no dispositivo de Daniel, um vídeo que registrava sua filha Débora tomando banho. Diante da descoberta, informou ter utilizado seu próprio celular para gravar as imagens que estavam no aparelho do réu, a fim de preservar a prova, e posteriormente encaminhou o material à delegacia. Questionada sobre a reação do acusado no momento do confronto, a depoente esclareceu que ele negou a autoria, alegando desconhecer como o arquivo teria sido gravado, embora tenha tentado tomar o celular das mãos dela durante a discussão. Quanto ao histórico familiar, a depoente informou que, durante a convivência, o réu mantinha um tratamento respeitoso com as enteadas em sua presença, embora a relação com D. fosse mais distante. Revelou, ainda, que após o registro da ocorrência, chegou a manter encontros esporádicos com o réu e a auxiliá-lo em tarefas domésticas até meados de abril de 2026, mas confirmou que o contato entre ele e as enteadas foi interrompido. Por fim, o réu Daniel Henrique Faria Machado foi devidamente interrogado, sob o crivo do Contraditório e da Ampla-Defesa, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, relatando que conviveu com a senhora Laodiceia por aproximadamente oito anos e que a relação era marcada pela insegurança da companheira, que frequentemente solicitava acesso ao seu aparelho celular para fiscalizar possíveis traições. Relatou que, na data dos fatos, após chegar do trabalho e buscar a esposa, realizou suas atividades rotineiras e entregou o telefone à mulher para que ela o utilizasse. Segundo o interrogado, após manusear o dispositivo, a esposa iniciou uma discussão e saiu à rua, momento em que ele a seguiu. O declarante afirmou que, durante o desentendimento, tentou recuperar o aparelho para entender o motivo da exaltação da esposa, o que resultou na quebra da tela do celular. Alegou que o dispositivo travou e, mesmo após o conserto posterior, não visualizou o conteúdo mencionado na denúncia. O depoente informou que apenas percebeu a gravidade da situação quando a enteada, D., também passou a proferir ofensas contra ele. Diante do conflito, decidiu encerrar o relacionamento e retirar-se da residência comum. Ao ser questionado sobre a origem do vídeo com cenas pornográficas envolvendo a adolescente, o depoente negou ter conhecimento da gravação ou de como o arquivo teria sido armazenado em seu celular. Ressaltou que nunca teve problemas anteriores com a justiça e que mantinha uma rotina de trabalho voltada ao sustento da família. Por fim, o depoente informou que não possuía motivos para acreditar que a esposa inventaria tal acusação, mas reiterou que jamais viu as imagens em seu aparelho e que não realizou a filmagem clandestina mencionada na peça acusatória. Nos vídeos de mov. 1.4 e 1.5, é possível visualizar as imagens gravadas no celular do acusado e o momento de conflito entre a genitora e o réu, o que se adequa aos testemunhos. Embora o aparelho celular utilizado para a gravação não tenha sido apreendido e submetido a exame pericial, essa circunstância, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da materialidade. No processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia abstrata entre os meios de prova. A comprovação do fato pode decorrer da análise conjunta de elementos documentais, audiovisuais, testemunhais e indiciários, desde que sejam coerentes, convergentes e suficientes para formar um juízo seguro de certeza. A prova oral, portanto, forma uma sequência lógica e convergente: o acusado ingressou no banheiro pouco antes do banho; foi observado manuseando o telefone; retornou ao local após a utilização pela vítima; as adolescentes manifestaram imediatamente a suspeita; e, logo depois, foi encontrado no aparelho utilizado pelo réu vídeo da adolescente nua naquele ambiente. A autoria não decorre apenas do fato de o arquivo ter sido localizado no celular do acusado, mas da conjugação desse dado com seu comportamento imediatamente anterior e posterior à gravação, com o acesso privilegiado ao banheiro da residência e com a ausência de explicação plausível para a existência do conteúdo. A negativa apresentada pelo réu permaneceu isolada diante do restante do acervo probatório. A alegação de que sua companheira costumava acessar o telefone em razão de ciúmes ou insegurança não esclarece a origem do vídeo nem afasta os elementos circunstanciais que o vinculam à sua produção. Ao contrário, a afirmação de que entregava normalmente o aparelho à companheira reforça que o dispositivo era por ele utilizado e se encontrava sob sua esfera de disponibilidade. Também assume relevância o fato de o próprio acusado não apontar motivo concreto para que a vítima, sua irmã e sua genitora elaborassem conjuntamente acusação falsa de tamanha gravidade. Segundo sua própria versão, não havia razão para que inventassem semelhante situação. Não há nos autos elemento indicativo de anterior propósito vingativo, combinação entre as depoentes ou intenção específica de prejudicá-lo. Tampouco se mostra razoável supor, sem suporte probatório, que a adolescente voluntariamente se exporia, relatando a violação de sua intimidade em procedimento formal e submetendo-se a depoimento especial, apenas para incriminar falsamente o acusado. A vítima descreveu, ainda, consequências psicológicas relevantes, como crises de ansiedade, ideação suicida e necessidade de acompanhamento especializado. Tais repercussões não constituem, isoladamente, prova da autoria, mas conferem verossimilhança ao relato e demonstram a intensidade da violação experimentada. Não se identifica qualquer razão concreta para desacreditar suas declarações, as quais permaneceram coerentes e foram confirmadas por elementos externos. Em delitos dessa natureza, praticados clandestinamente e em ambiente reservado, é comum que não existam testemunhas presenciais do exato momento da execução. Por isso, a palavra da vítima assume especial relevância quando se apresenta firme, coerente e corroborada por circunstâncias periféricas, como ocorre no caso. No ponto, é de relevante valor probatório a palavra da vítima em crimes desta natureza, quando corroborada com outros elementos. Veja-se: Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Art. 240, § 2º, III, do ECA Autoria . Palavra da vítima e outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Nulidade de laudo pericial . Prescindível. Comprovação por qualquer outro meio de prova. Fotografias. Prova emprestada . Nulidade não configurada. Pena base. Aplicada no mínimo legal. Redução . Inviabilidade.A palavra da vítima consubstanciada por outros elementos probatórios, bastam para a manutenção do édito condenatório.Sendo prescindível o laudo pericial, não há que se falar em nulidade, máxime quando os fatos foram comprovados por outros meios de prova.Não havendo comprovação nos autos de que as fotografias foram produzidas em outro processo e, ainda por ser admissível a sua utilização, quando submetidas ao contraditório e ampla defesa, não há que se falar em nulidade .Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução. Apelação, Processo nº 0000184-42.2016.822 .0701, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 19/03/2020 (TJ-RO - Apelação: 00001844220168220701, Relator.: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de Julgamento: 19/03/2020) A conduta devidamente comprovada, se amolda ao delito previsto no art. 240, caput, da Lei nº 8.069/1990, que pune quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. O vídeo registrava a adolescente nua durante o banho, em ambiente destinado à sua higiene e absoluta privacidade, mediante filmagem clandestina. O caráter pornográfico do registro não decorre da nudez considerada isoladamente, mas do contexto em que foi produzido: ocultação do aparelho, captação direcionada do corpo despido da vítima, ausência de consentimento e violação deliberada de sua intimidade para finalidade de conteúdo sexual. O delito possui natureza formal e se consuma com a produção, fotografia, filmagem ou registro da cena, independentemente de posterior divulgação, compartilhamento ou efetiva obtenção de satisfação sexual. Demonstrada a gravação clandestina da adolescente nua, encontra-se consumado o crime. Também estão presentes as circunstâncias previstas no art. 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990. A incidência do inciso II decorre do fato de o acusado ter praticado o delito prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima. Daniel conviveu por aproximadamente oito anos com a mãe da adolescente, integrando o núcleo familiar e possuindo acesso ordinário às dependências da residência. Não se trata de circunstância acidental ou meramente espacial. A convivência doméstica constituiu efetivo fator de facilitação da prática delitiva. Foi justamente por integrar aquele ambiente familiar que o acusado pôde ingressar no banheiro interno, ter conhecimento da rotina da adolescente e colocar o aparelho em local adequado à captação das imagens sem despertar imediata intervenção de terceiros. O réu valeu-se da proximidade, da rotina familiar e do livre acesso à residência para alcançar a vítima em momento de extrema vulnerabilidade. Houve, portanto, efetivo prevalecimento da relação doméstica e da coabitação, e não simples prática do crime em local residencial. Igualmente se configura a hipótese do inciso III. O acusado era padrasto da vítima e, como companheiro de sua mãe por longo período, ocupava posição adulta de autoridade no âmbito familiar. A norma não exige vínculo de parentesco biológico ou formal, alcançando também aquele que, a qualquer título, exerça autoridade sobre a criança ou o adolescente. Ainda que a vítima tenha relatado relação distante e desconfortável com o réu, ele integrava o núcleo doméstico na condição de padrasto e possuía ascendência fática decorrente de sua posição familiar. Ao utilizar essa condição para acessar o ambiente íntimo da adolescente e realizar a gravação clandestina, prevaleceu-se também da autoridade e da proximidade inerentes à relação estabelecida. A incidência simultânea dos incisos II e III, entretanto, não autoriza a aplicação de dois aumentos sucessivos de um terço. As hipóteses integram uma única causa de aumento prevista no § 2º do art. 240 do ECA. Os incisos descrevem fundamentos alternativos ou cumulativamente verificáveis para a incidência da mesma majorante, cuja fração legal permanece única. Assim, embora a conduta esteja concretamente abrangida pelos incisos II e III, deve ser aplicada apenas uma elevação de um terço, sob pena de indevida duplicidade valorativa, especialmente porque, no caso concreto, a relação doméstica, a coabitação e a posição de padrasto apresentam estreita vinculação. Embora a denúncia tenha atribuído inicialmente ao acusado a prática do delito previsto no art. 240, caput, do ECA, o Ministério Público requereu, em alegações finais, o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º, incisos II e III, mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. O pedido comporta acolhimento. A aplicação da emendatio libelli não importa alteração dos fatos imputados nem inclusão de circunstância nova. A denúncia expressamente descreveu que o acusado teria agido “prevalecendo-se de relações domésticas ou de coabitação, com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Também constou da narrativa acusatória que o réu era padrasto da vítima, convivia no mesmo ambiente familiar e teria praticado a filmagem no interior da residência comum. As circunstâncias fáticas necessárias à incidência da majorante estiveram, portanto, presentes desde o início da persecução penal e foram submetidas ao contraditório. A capitulação jurídica indicada na denúncia não vincula o julgador. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é possível atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado, ainda que disso resulte consequência penal mais gravosa, desde que não haja modificação da descrição fática. Na hipótese, não se acrescenta novo episódio, circunstância temporal, modo de execução ou relação jurídica antes desconhecida pela defesa. Promove-se apenas a correta adequação jurídica de fatos expressamente descritos na acusação. Não há, portanto, violação aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco necessidade de aditamento da denúncia. A situação configura legítima hipótese de emendatio libelli, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência do art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990. De outra banda, a permanência do vídeo no aparelho celular do acusado apresenta, em princípio, correspondência formal com o delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, que pune a aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A adequação formal a dois tipos penais, todavia, não conduz automaticamente à dupla condenação. É necessário verificar se houve autonomia concreta entre as condutas de produzir e armazenar o conteúdo ou se a segunda representou mera consequência imediata da primeira. No caso, não foi demonstrada conduta posterior, independente e especificamente dirigida à conservação do arquivo. O vídeo foi produzido no próprio aparelho celular do acusado e nele encontrado pouco tempo depois, ainda no contexto imediato dos fatos. O período em que o conteúdo permaneceu armazenado correspondeu ao intervalo natural entre a realização da filmagem e sua descoberta pela genitora da vítima. Não há prova de transferência do arquivo para outro dispositivo, criação de cópias, armazenamento em nuvem, formação de acervo, ocultação prolongada ou adoção de qualquer ato posterior revelador de nova resolução criminosa. O salvamento do vídeo no mesmo aparelho utilizado para realizar a gravação constituiu consequência tecnológica imediata da própria filmagem. Nessas circunstâncias, a posse momentânea do conteúdo não possui autonomia material suficiente para justificar uma condenação distinta. Incide, portanto, o princípio da consunção, segundo o qual o fato de menor abrangência é absorvido quando constitui meio, etapa normal, consequência ordinária ou desdobramento necessário de delito mais amplo. A produção e o armazenamento recaíram sobre o mesmo arquivo, envolveram a mesma vítima e atingiram, no contexto concreto, o mesmo bem jurídico: a dignidade, a intimidade e o desenvolvimento sexual da adolescente. Não se demonstrou lesão autônoma decorrente de uma decisão posterior de manter o conteúdo, mas apenas a breve permanência do produto direto da filmagem no aparelho empregado para produzi-lo. Por essa razão, deve ser afastada a pretensão de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais crimes autônomos. Na hipótese, o armazenamento não representou resultado penalmente independente decorrente da mesma ação, mas simples prolongamento da própria produção do arquivo. É o sentido colhido de jurisprudência semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 240, 241-B e 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 8 .069/90. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME MEIO. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL . 1 - Verificado que a condenação do apelante pelos crimes de estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), de registrar cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ( ECA, art. 240) e de armazenar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ( ECA, art. 241-B) está assentada em acervo probatório idôneo, robusto e inquebrantável, produzido sob o crivo do contraditório, descabe o pleito absolutório formulado no apelo . 2 - À luz do princípio da consunção, o crime de exposição de criança a material de conteúdo sexual explícito, não obstante seja previsto como fato típico autônomo ( ECA, art. 241-D, Parág. único, I), é de ser considerado como crime meio do delito de estupro de vulnerável ( CP, art. 217-A), praticado logo em seguida, o qual lhe absorve, dada a sua maior gravidade . 3 - O pedido de conversão do regime de cumprimento da pena para a prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, com o que refoge ao âmbito cognitivo da apelação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJ-GO - APR: 01927454520128090168 AGUAS LINDAS DE GOIAS, Relator.: DR(A) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2014, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1532 de 30/04/2014) Desse modo, embora a conduta apresente correspondência formal com o art. 241-B do ECA, o delito deve ser absorvido pelo crime previsto no art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Em conclusão, encontram-se comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 240, caput, c/c § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990, devendo ser acolhida a emendatio libelli requerida pelo Ministério Público, com aplicação de uma única causa de aumento de um terço. O delito previsto no art. 241-B, caput, do ECA, por sua vez, fica absorvido pelo primeiro, afastando-se o concurso formal postulado. Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: A) CONDENAR o réu Daniel Henrique Faria Machado, da prática do delito previsto no artigo 240, §2º, inciso I e II da Lei nº 8.069/1990, A) ABSOLVER o réu Daniel Henrique Faria Machado, da prática do delito previsto no artigo 241-B, caput,da Lei nº 8.069/1990. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências do crime mostram-se mais gravosas do que aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois a violação clandestina da intimidade da vítima ocasionou significativo abalo psicológico, manifestado por crises de ansiedade, ideação suicida e necessidade de acompanhamento especializado. Tais repercussões concretas, que ultrapassam o constrangimento e o sofrimento normalmente decorrentes da infração, justificam a valoração desfavorável da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, sem que isso implique dupla valoração de elemento constitutivo do delito. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023) 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena previamente fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Incide a causa de aumento prevista no art. 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990, pois o réu praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima, sua enteada, bem como da posição de autoridade que ocupava no núcleo familiar. A convivência prolongada e o livre acesso às dependências da residência constituíram fatores concretos de facilitação da conduta, permitindo-lhe ingressar no banheiro e realizar clandestinamente a gravação em momento de extrema vulnerabilidade da adolescente. Embora presentes as hipóteses dos incisos II e III, aplica-se uma única elevação de um terço, uma vez que ambas integram a mesma causa de aumento prevista no § 2º, não sendo admissíveis acréscimos sucessivos sobre a pena sob pena de indevido bis in idem. Destarte, fixo a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada e as circunstâncias individuais do feito, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime SEMIABERTO. 7. DETRAÇÃO Deixo de analisar a detração da pena, tendo em vista que o acusado não foi preso neste processo. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a substituição da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante a pena aplicada e as circunstâncias negativas. 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante a pena aplicada e as circunstâncias negativas. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No caso dos autos, a pretensão para a fixação de indenização dos prejuízos foi expressamente apresentada pelo Ministério Público em denúncia e nas alegações finais. No que tange à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, cabe transcrever o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684- DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 – Info 588). Neste tocante, reconhecida a autoria do réu, imperioso reconhecer que com a conduta do réu é danos in re ipsa. Assim, restam presentes nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Neste tocante, há de se esclarecer que a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, in verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando o correspondente patrimônio em proveito dos herdeiros necessários do ofendido, falecido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Passadas essas premissas, saliento que o parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Dessa forma, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do beneficiário, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo indenização mínima devida a vítima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fato danoso, e correção monetária segundo o INPC, desde a data da presente sentença, a título de danos morais. 12. CUSTAS Considerando que o acusado foi defendido por defensor constituído, aliado a outras informações obtidas nos autos, entende-se que possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas. 13. HONORÁRIOS Considerado que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, deixo de arbitrar honorários. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a. Expedição de guia definitiva de execução. b. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d. Nos moldes da Instrução Normativa nº 240/2025 – CGJ, em observância ao artigo 9º-A, ao ingressar no estabelecimento prisional, determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor. e. Proceda a Secretaria a anotação dos vídeos de mov. 1.4 e 1.5 com restrição de visualização. f. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; g. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. h. Publique-se. Registre-se. Intimem-se i. Oportunamente, arquivem-se. j. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito