Detalhe do processo

0017338-92.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017338-92.2021.8.26.0602 (processo principal 0022893-28.2000.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Registro de Imóveis - Flavio Pietro Kain - - Mirian Aparecida Franques Kain - Eleni de Souza Rocha - Vistos. Fls. 204 - Em melhor análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 98/99 deferiu o pedido de prova pericial elaborado pela parte exequente (fls. 96/97), que é relacionado à avaliação do imóvel. No entanto, a decisão de fls. 197 fixou o valor dos honorários periciais baseado na especialidade "Ciências Contábeis", de forma equivocada, comportando a sua reconsideração, em relação ao "item 2", e embora o pedido do perito seja de fixação de valor para imóvel com benfeitorias/apartamento, não há tal indicação nos autos (conforme narrado pelo autor - fls. 05 dos autos principais e laudo pericial (com início às fls. 273 dos autos principais), e por isso, considerando que o valor advem de recursos públicos, é o caso de fixar valor sem benfeitorias: "2. Em razão do ora decidido, retifico em parte a decisão de fls. 98/99 e fixo honorários, nos termos da Resolução n. 910/2023 da Secretaria da Magistratura, no valor equivalente a 44 UFESPs, enquadramento na especialidade 2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA, 1. Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias). Assim, expeça-se ofício solicitando reserva de honorários. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 178, intimando-se o perito para que informe se aceita o encargo, observado, outrossim, o decidido na presente. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se." Posto isto, cientifique-se o Sr. Perito do teor da presente decisão, através do correio eletrônico, assim como deverá expedir o necessário para reserva de honorários. Intime-se. - ADV: TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), PAULO ROBERTO GIAVONI (OAB 64253/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELENI DE SOUZA ROCHA

Autor FLAVIO PIETRO KAIN

Autor MIRIAN APARECIDA FRANQUES KAIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO

OAB: 249082/SP

PAULO ROBERTO GIAVONI

OAB: 64253/SP

KARINA ISABEL DOMINGUES

OAB: 444549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017338-92.2021.8.26.0602 (processo principal 0022893-28.2000.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Registro de Imóveis - Flavio Pietro Kain - - Mirian Aparecida Franques Kain - Eleni de Souza Rocha - Vistos. Fls. 204 - Em melhor análise dos autos, verifico que a decisão de fls. 98/99 deferiu o pedido de prova pericial elaborado pela parte exequente (fls. 96/97), que é relacionado à avaliação do imóvel. No entanto, a decisão de fls. 197 fixou o valor dos honorários periciais baseado na especialidade "Ciências Contábeis", de forma equivocada, comportando a sua reconsideração, em relação ao "item 2", e embora o pedido do perito seja de fixação de valor para imóvel com benfeitorias/apartamento, não há tal indicação nos autos (conforme narrado pelo autor - fls. 05 dos autos principais e laudo pericial (com início às fls. 273 dos autos principais), e por isso, considerando que o valor advem de recursos públicos, é o caso de fixar valor sem benfeitorias: "2. Em razão do ora decidido, retifico em parte a decisão de fls. 98/99 e fixo honorários, nos termos da Resolução n. 910/2023 da Secretaria da Magistratura, no valor equivalente a 44 UFESPs, enquadramento na especialidade 2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA, 1. Avaliação de imóvel urbano Grau I (por exemplo, sem benfeitorias). Assim, expeça-se ofício solicitando reserva de honorários. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 178, intimando-se o perito para que informe se aceita o encargo, observado, outrossim, o decidido na presente. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se." Posto isto, cientifique-se o Sr. Perito do teor da presente decisão, através do correio eletrônico, assim como deverá expedir o necessário para reserva de honorários. Intime-se. - ADV: TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), PAULO ROBERTO GIAVONI (OAB 64253/SP), KARINA ISABEL DOMINGUES (OAB 444549/SP)