0017333-82.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017333-82.2026.8.16.0017 1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). Em caso de certidão do Cejusc Maringá incluindo o presente processo no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá), sigam as deliberações do item 3 e seguintes. 2- Marcada a audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 2.1- A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil. 2.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 2.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 3- Com a inclusão ao sistema do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá): 3.1- Cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, habilite procurador no processo, informe o endereço eletrônico e participe do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá) que terá início a partir da habilitação do procurador nos autos, ou automaticamente em quinze dias contados do retorno positivo da citação, o que ocorrer primeiro. 3.2- Cumprido o item 3.1, aguarde-se por vinte dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). 3.3- O prazo para contestação é de quinze dias do término do Fórum de Conciliação Virtual, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 3.4- Com o decurso do prazo de trinta dias do início do Fórum de Conciliação Virtual, com ou sem autocomposição, certifique-se a escrivania em cumprimento a Portaria delegatória do Juízo. 3.5- O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na inclusão no sistema, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 4- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência: 4.1- O autor João Paulo Ramos Costa, ao ajuizar em face de Fipal Distribuidora de Veículos Ltda. e de Stellantis Automóveis Brasil Ltda a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - O autor é proprietário do veículo Jeep Commander, motor diesel, ano e modelo 2022, placa RSL1D49; - Desde a aquisição do automóvel, o autor observou rigorosamente as recomendações do fabricante quanto às manutenções preventivas exigidas, submetendo o veículo às revisões periódicas na rede autorizada das rés; - Em uma das revisões anteriores, houve pequeno excesso de aproximadamente 300 quilômetros em relação à quilometragem prevista para realização da manutenção; - Tal circunstância foi posteriormente invocada pelas rés para sustentar a perda da garantia contratual do veículo; - Mesmo após esse apontamento, a própria concessionária orientou o autor a prosseguir normalmente com as revisões periódicas na rede autorizada, orientação que foi integralmente observada pelo autor; - Em novembro de 2025 o veículo do autor foi submetido à sexta revisão periódica na ré Fipal, ocasião que não foi apontada irregularidades ou falhas mecânicas graves no veículo; - Após a realização da revisão, o veículo percorreu aproximadamente 15.000 quilômetros, restando ainda cerca de 5.000 quilômetros para a próxima manutenção recomendada no manual do proprietário; - Em 6-4-2026 o autor se deslocou até São Paulo, SP, tendo retorna a Maringá em 8-4-2026 sem o veículo apresentar problemas mecânicos, o motor foi desligado, mas, contudo, após algumas horas o motor não deu partida; - Uma inspeção efetuiada pela ré Fipal identificou a presença de fragmentos metálicos no interior do motor e danos decorrentes de insuficiência de lubrificação; - Após, foi informado ao autor que o conjunto mecânico apresentava, dentre outras avarias, bronzinas desgastadas, cilindros riscados, junta do cabeçote danificada, limalhas metálicas no cárter e comprometimento de componentes internos do motor; - As rés não esclareceram ao autor a origem da alegada insuficiência de lubrificação; - Não foi disponibilizado ao autor laudo técnico conclusivo apto a demonstrar a origem da falha ou eventual culpa exclusiva do consumidor; - Foi formulado pedido interno para a fabricante ré Stellantis Automóveis, solicitando cortesia para reparo ou substituição do motor do veículo, mas, contudo, tal pedido foi negado; - Após a negativa, as rés passaram a exigir do autor o custeio integral da substituição do motor do veículo, apresentando orçamento final no valor de R$ 64.977,45; - O autor buscou intermediação do Procon, mas, contudo, não houve êxito; - Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem ao autor veículo substituto de categoria equivalente ou compatível com o automóvel objeto da demanda, às suas expensas, até o efetivo restabelecimento da funcionalidade do veículo ou solução definitiva da controvérsia, e para determinar a preservação dos elementos de prova relacionados à análise técnica realizada no veículo e a exibição integral da documentação técnica produzida pelas Rés durante os procedimentos de diagnóstico, sob pena de multa diária. 4.2- Quanto à probabilidade do direito, o documento de seq. 1.10 mostra que o veículo foi adquirido novo por terceiro em uma concessionária Jeep em Teresina, PI, e foi adquirido já usado pelo autor em 2024 ou 2025, quando contava com quase 80.000 Km rodados, tendo após a aquisição o veículo rodado nesses últimos dois anos pelo mais 40.000 Km. Por si só tais fatos não afastam a probabilidade do direito, mas recomendam investigação mais acurada acerca do histórico de utilização e de qual poderia ter sido a causa do colapso interno do motor, além do que, como se encontra fora da garantia de fábrica, se esta for mesmo de três anos, eventual culpa das rés pelos problemas que afetam o motor do veículo deve ser analisada de forma mais acurada, o que afasta por completo a pretensão de que a ré seja instada em sede de tutela de urgência a fornecer ou custear um veículo reserva. Ainda quanto ao perigom de dano, é de ser considerado que o autor pode, em caso de procedência do pedido, pleitar indenização decorrente de despesas que amergiram da falta do veículo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO OU CUSTEIO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA E A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO E DO ENQUADRAMENTO DO EVENTO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO FUTURA. DECISÃO MANTIDA” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013167-58.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026). Assim sendo, não se anota a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 4.3- Diante do exposto supra, indefiro, a tutela provisória de urgência. 5- Recomenda-se ao autor que traga aos autos cópia do documento de propriedade e cópia de eventual laudo pericial que tenha sido emitido quando da pré-compra do veículo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO PAULO RAMOS COSTA REPRESENTADO(A) POR FABIANA ELIZA MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB: 32438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017333-82.2026.8.16.0017 1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). Em caso de certidão do Cejusc Maringá incluindo o presente processo no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá), sigam as deliberações do item 3 e seguintes. 2- Marcada a audiência de conciliação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 2.1- A citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 246 do Código de Processo Civil. 2.2- O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 2.3- Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. 3- Com a inclusão ao sistema do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá): 3.1- Cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, habilite procurador no processo, informe o endereço eletrônico e participe do Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá) que terá início a partir da habilitação do procurador nos autos, ou automaticamente em quinze dias contados do retorno positivo da citação, o que ocorrer primeiro. 3.2- Cumprido o item 3.1, aguarde-se por vinte dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou inclusão no Fórum de Conciliação Virtual (Portaria vigente do Cejusc Maringá). 3.3- O prazo para contestação é de quinze dias do término do Fórum de Conciliação Virtual, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. 3.4- Com o decurso do prazo de trinta dias do início do Fórum de Conciliação Virtual, com ou sem autocomposição, certifique-se a escrivania em cumprimento a Portaria delegatória do Juízo. 3.5- O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na inclusão no sistema no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na inclusão no sistema, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). 4- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência: 4.1- O autor João Paulo Ramos Costa, ao ajuizar em face de Fipal Distribuidora de Veículos Ltda. e de Stellantis Automóveis Brasil Ltda a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - O autor é proprietário do veículo Jeep Commander, motor diesel, ano e modelo 2022, placa RSL1D49; - Desde a aquisição do automóvel, o autor observou rigorosamente as recomendações do fabricante quanto às manutenções preventivas exigidas, submetendo o veículo às revisões periódicas na rede autorizada das rés; - Em uma das revisões anteriores, houve pequeno excesso de aproximadamente 300 quilômetros em relação à quilometragem prevista para realização da manutenção; - Tal circunstância foi posteriormente invocada pelas rés para sustentar a perda da garantia contratual do veículo; - Mesmo após esse apontamento, a própria concessionária orientou o autor a prosseguir normalmente com as revisões periódicas na rede autorizada, orientação que foi integralmente observada pelo autor; - Em novembro de 2025 o veículo do autor foi submetido à sexta revisão periódica na ré Fipal, ocasião que não foi apontada irregularidades ou falhas mecânicas graves no veículo; - Após a realização da revisão, o veículo percorreu aproximadamente 15.000 quilômetros, restando ainda cerca de 5.000 quilômetros para a próxima manutenção recomendada no manual do proprietário; - Em 6-4-2026 o autor se deslocou até São Paulo, SP, tendo retorna a Maringá em 8-4-2026 sem o veículo apresentar problemas mecânicos, o motor foi desligado, mas, contudo, após algumas horas o motor não deu partida; - Uma inspeção efetuiada pela ré Fipal identificou a presença de fragmentos metálicos no interior do motor e danos decorrentes de insuficiência de lubrificação; - Após, foi informado ao autor que o conjunto mecânico apresentava, dentre outras avarias, bronzinas desgastadas, cilindros riscados, junta do cabeçote danificada, limalhas metálicas no cárter e comprometimento de componentes internos do motor; - As rés não esclareceram ao autor a origem da alegada insuficiência de lubrificação; - Não foi disponibilizado ao autor laudo técnico conclusivo apto a demonstrar a origem da falha ou eventual culpa exclusiva do consumidor; - Foi formulado pedido interno para a fabricante ré Stellantis Automóveis, solicitando cortesia para reparo ou substituição do motor do veículo, mas, contudo, tal pedido foi negado; - Após a negativa, as rés passaram a exigir do autor o custeio integral da substituição do motor do veículo, apresentando orçamento final no valor de R$ 64.977,45; - O autor buscou intermediação do Procon, mas, contudo, não houve êxito; - Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem ao autor veículo substituto de categoria equivalente ou compatível com o automóvel objeto da demanda, às suas expensas, até o efetivo restabelecimento da funcionalidade do veículo ou solução definitiva da controvérsia, e para determinar a preservação dos elementos de prova relacionados à análise técnica realizada no veículo e a exibição integral da documentação técnica produzida pelas Rés durante os procedimentos de diagnóstico, sob pena de multa diária. 4.2- Quanto à probabilidade do direito, o documento de seq. 1.10 mostra que o veículo foi adquirido novo por terceiro em uma concessionária Jeep em Teresina, PI, e foi adquirido já usado pelo autor em 2024 ou 2025, quando contava com quase 80.000 Km rodados, tendo após a aquisição o veículo rodado nesses últimos dois anos pelo mais 40.000 Km. Por si só tais fatos não afastam a probabilidade do direito, mas recomendam investigação mais acurada acerca do histórico de utilização e de qual poderia ter sido a causa do colapso interno do motor, além do que, como se encontra fora da garantia de fábrica, se esta for mesmo de três anos, eventual culpa das rés pelos problemas que afetam o motor do veículo deve ser analisada de forma mais acurada, o que afasta por completo a pretensão de que a ré seja instada em sede de tutela de urgência a fornecer ou custear um veículo reserva. Ainda quanto ao perigom de dano, é de ser considerado que o autor pode, em caso de procedência do pedido, pleitar indenização decorrente de despesas que amergiram da falta do veículo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO OU CUSTEIO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFINIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA E A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO E DO ENQUADRAMENTO DO EVENTO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO FUTURA. DECISÃO MANTIDA” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013167-58.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.06.2026). Assim sendo, não se anota a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 4.3- Diante do exposto supra, indefiro, a tutela provisória de urgência. 5- Recomenda-se ao autor que traga aos autos cópia do documento de propriedade e cópia de eventual laudo pericial que tenha sido emitido quando da pré-compra do veículo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito